Proposta de resolução - B8-0074/2018Proposta de resolução
B8-0074/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Regulamento Delegado da Comissão que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo

31.1.2018 - (C(2017)8320 – 2017/3020(DEA))

nos termos do artigo 105.º, n.º 3, do Regimento

Marie-Christine Vergiat, Cornelia Ernst, Marisa Matias, Merja Kyllönen, Helmut Scholz, Barbara Spinelli, Lola Sánchez Caldentey em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2017/3020(DEA)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0074/2018
Textos apresentados :
B8-0074/2018
Textos aprovados :

B8‑0074/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Regulamento Delegado da Comissão que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo

(C(2017)8320 – 2017/3020(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2017)8320),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE[1] da Comissão (quarta diretiva ABC), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 64.º, n.º 5,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas[2], nomeadamente o seu anexo,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre as relações entre a União Europeia e a Tunísia no atual contexto regional[3],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 24 de novembro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas[4],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Guiana do quadro no ponto I do anexo, e ao aditamento da Etiópia a esse quadro[5],

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 29 de junho de 2017, que inclui o seu roteiro indicando o caminho rumo a uma nova metodologia para a avaliação a nível da UE de países terceiros de risco elevado no âmbito da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,

–  Tendo em conta o artigo 105.°, n.º 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o regulamento delegado, o seu anexo e os regulamentos delegados modificativos visam identificar os países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas no que respeita à luta contra o branqueamento de capitais e ao combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), que representam uma ameaça para o sistema financeiro da UE e em relação aos quais são necessárias medidas de diligência reforçada quanto à clientela a nível das entidades obrigadas da UE, nos termos da quarta diretiva ABC;

B.  Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão que completa a Diretiva (UE) 2015/849 mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas está em vigor desde 23 de setembro de 2016;

C.  Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão continuará em vigor, mesmo que o presente regulamento delegado modificativo seja rejeitado;

D.  Considerando que o Parlamento rejeitou dois regulamentos delegados modificativos anteriores (C(2016)07495 e C(2017)01951) com base na falta de autonomia do processo da Comissão;

E.  Considerando que o Parlamento se congratula com os esforços envidados pela Comissão, no sentido de criar uma nova metodologia que não dependa apenas de fontes de informação externas para identificar países que apresentem deficiências estratégicas na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

F.  Considerando que o Parlamento entende que a proposta da Comissão para a conclusão, até ao final de 2025, das suas avaliações para a lista de prioridade 2 irá provocar um atraso excessivo no funcionamento integral da presente lista; considerando que o Parlamento insta a Comissão a adotar um calendário mais ambicioso para ambas as etapas do seu roteiro para uma nova metodologia, comprometendo-se, nomeadamente, a concluir a sua lista de prioridade 2 até ao final de 2020, e a atribuir recursos suficientes a este processo; considerando que o Parlamento pediu para ser devidamente informado de todas as fases do processo, incluindo os compromissos assumidos pela Comissão, e continua a aguardar que seja dado seguimento ao seu pedido;

G.  Considerando que o Parlamento solicita à Comissão que, no desenvolvimento da sua nova metodologia, tenha em consideração o recente acordo político relativo à alteração da quarta diretiva ABC;

H.  Considerando que o recente acordo político relativo à alteração da quarta diretiva ABC insiste em que a Comissão, ao elaborar os atos delegados referidos no artigo 9.o, n.º 2, da Diretiva, tenha em conta as avaliações, análises ou relatórios pertinentes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo;

I.  Considerando que a Comissão pretende acrescentar o Sri Lanca, Trindade e Tobago e a Tunísia à lista de países terceiros de risco elevado do regulamento delegado modificativo, baseando a sua decisão nas recentes declarações públicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), nos documentos deste organismo («Improving Global AML/CFT Compliance: on-going process» [Melhorar o cumprimento global das medidas ABC/CFT: processo em curso]), nos relatórios do grupo do GAFI de análise e cooperação internacional e nos relatórios de avaliação mútua do GAFI e dos organismos regionais congéneres relativamente aos riscos que cada país terceiro representa, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, da quarta diretiva ABC;

J.  Considerando que a Comissão teve em consideração, em particular, o resultado da 29.ª reunião plenária do GAFI, na qual o Sri Lanca, Trindade e Tobago e a Tunísia foram identificados como países com deficiências estratégicas nos seus regimes ABC/CFT;

K.  Considerando que, na reunião plenária do GAFI, realizada em Buenos Aires, a Tunísia manifestou um forte compromisso de executar sem demora o plano de ação de 3 de novembro de 2017; considerando que, numa reunião realizada em São Petersburgo, em 11 de janeiro de 2018, as autoridades tunisinas apresentaram aos peritos do GAFI as medidas adotadas para executar o presente plano de ação desde a última reunião plenária do Grupo de Ação Financeira para o Médio Oriente e o Norte de África (MENAFATF), realizada em dezembro de 2017;

L.  Considerando que o Grupo de Ação Financeira para o Médio Oriente e o Norte de África (MENAFATF) aprovou uma reclassificação da Tunísia, em 6 de dezembro de 2017, que era muito mais favorável e não foi tida em conta pela Comissão na sua fundamentação para acrescentar a Tunísia ao anexo;

M.  Considerando que a Tunísia tem demonstrado um forte compromisso e vontade política de realizar as reformas necessárias solicitadas pelo GAFI;

N.  Considerando que a Tunísia tem de revelar o mesmo nível de compromisso e de vontade política perante as instituições europeias de adotar medidas eficazes no sentido de realizar as reformas necessárias;

O.  Considerando que há sete anos que a Tunísia atravessa uma fase de transição democrática que não pode ser comparada com a de qualquer outro país da região e tem ainda de enfrentar um número considerável de desafios, como tem sido frequentemente salientado pelas instituições europeias;

1.  Formula objeções ao regulamento delegado da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.  Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta as considerações anteriormente formuladas;

4.  Recomenda que a Comissão, no futuro, elabore atos delegados específicos que incluam ou suprimam um país de cada vez;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Última actualização: 2 de Fevereiro de 2018
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