PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Venezuela
5.2.2018 - (2018/2559(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Francisco Assis, Ramón Jáuregui Atondo, Elena Valenciano em nome do Grupo S&D
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a Carta Democrática Interamericana, adotada em 11 de setembro de 2001,
– Tendo em conta a Constituição da Venezuela, nomeadamente o artigo 298.º,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Venezuela, em particular, as resoluções de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Venezuela[1], de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela[2], de 12 de março de 2015, sobre a situação na Venezuela[3], de 8 de junho de 2016, sobre a situação na Venezuela[4] , e de 27 de abril, sobre a situação na Venezuela[5],
– Tendo em conta a declaração, de 12 de julho de 2017, dos presidentes da Comissão dos Assuntos Externos, da Delegação do Mercosul e da Assembleia Parlamentar EuroLat sobre a situação atual na Venezuela,
– Tendo a conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a América Latina[6],
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, sobre a Venezuela,
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/88 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela[7],
– Tendo em conta a IV Declaração do Grupo de Lima, de 23 de janeiro de 2018,
– Tendo em conta a declaração, de 26 de janeiro de 2018, da Alta Representante, em nome da União Europeia, sobre os últimos acontecimentos na Venezuela,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) da Venezuela anunciou, em 24 de janeiro de 2018, que aprovara um decreto no qual solicitava ao Conselho Nacional Eleitoral (CNE) que convocasse eleições presidenciais antes de 30 de abril de 2018;
B. Considerando que, segundo as organizações de defesa dos direitos humanos, o decreto da ANC a convocar a realização de eleições até ao final de abril de 2018 viola o artigo 298.º da Constituição da Venezuela, que consagra claramente o seguinte: «A lei que regula o processo eleitoral não pode, de modo algum, ser alterada durante o período de seis meses que precede o dia das eleições»;
C. Considerando que, em 23 de janeiro de 2018, o Grupo de Lima publicou uma declaração na qual é rejeitada a decisão unilateral de convocar eleições durante o primeiro trimestre de 2018; que a UE não reconheceu a ANC;
D. Considerando que o Supremo Tribunal da Venezuela proibiu a principal coligação da oposição, a Mesa da União Democrática (MUD), de apresentar um candidato às próximas eleições; que Leopoldo López e Henrique Capriles foram proibidos de se candidatarem; que, em 2017, a coligação MUD foi galardoada com o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento;
E. Considerando que o processo conducente às eleições e a fixação da respetiva data foram dois dos principais temas abordados nas conversações de Santo Domingo entre o governo e a oposição; que todas as decisões políticas importantes, como a decisão de convocar eleições antecipadas, deveriam ser tomadas no quadro de um diálogo nacional; que a participação nestas eleições deve ocorrer em condições de igualdade, equidade e transparência, sob a supervisão de um Conselho Nacional Eleitoral equilibrado que propicie garantias suficientes a todos os participantes, nomeadamente a presença de observadores internacionais independentes;
F. Considerando que, desde dezembro de 2017, o Governo da Venezuela e representantes da oposição têm vindo a participar num diálogo na República Dominicana, na presença de observadores internacionais de alto nível, bem como do Presidente dominicano, com vista a encontrar uma solução para a crise política na Venezuela; que está atualmente em curso uma nova ronda de conversações no mesmo local;
G. Considerando que, em 5 de agosto de 2017, o Mercosul aplicou a sua cláusula democrática e suspendeu a Venezuela do bloco; que, após as eleições para a ANC, os EUA impuseram novas sanções financeiras e restrições de viagem à Venezuela; que o Canadá e o México também impuseram sanções a funcionários da Venezuela; que, em 22 de janeiro de 2018, a UE adotou sanções específicas contra sete altos funcionários do Governo da Venezuela;
H. Considerando que, na sequência deste pacote de sanções da UE, o Governo venezuelano decidiu expulsar o Embaixador de Espanha em Caracas;
I. Considerando que a situação humanitária continua a agravar-se; que quase 2 milhões de venezuelanos fugiram do país; que os países de acolhimento sentem cada vez mais dificuldades em prestar assistência e serviços aos recém-chegados;
J. Considerando que, segundo a Caritas Venezuela, a desnutrição aguda que assola o país constitui atualmente uma situação de emergência humanitária; que 15 em cada 100 crianças sofrem de subnutrição extrema; que, de acordo com estimativas, a escassez de medicamentos seria da ordem dos 91-95 %; que a Organização Mundial da Saúde (OMS) considerou que a Venezuela é o país que mais contribui para o ónus da malária nas Américas; que a difteria está a reaparecer e os doentes portadores do VIH não têm acesso a qualquer tipo de medicação;
1. Exprime a sua solidariedade e o seu total apoio ao povo da Venezuela que é afetado pelos efeitos de uma grave crise humanitária; insta o governo e a oposição a chegarem rapidamente a acordo quanto a um plano de acesso da emergência humanitária ao país; exorta as instituições da UE a envidarem todos os esforços ao seu alcance para garantir o encaminhamento da assistência da UE no terreno;
2. Recorda, sem prejuízo das sanções adotadas pela UE na sequência da criação da Assembleia Nacional Constituinte, que não é reconhecida, que a única forma de sair da crise é através do diálogo e da negociação; manifesta o seu apoio a uma solução política negociada como única via para lograr a estabilidade sustentável no país, que lhe permita enfrentar a crise profunda e as necessidades prementes da população;
3. Congratula-se com o diálogo em curso na República Dominicana e apoia plenamente os esforços de mediação; exorta a UE a apoiar o processo de negociação internacional e salienta a sua disponibilidade para examinar a possibilidade de prestar apoio à mediação parlamentar, a fim de reforçar os esforços em curso enquanto parte integrante de uma abordagem global coerente da UE;
4. Lamenta a decisão unilateral de convocar a realização de eleições durante o primeiro trimestre de 2018; recorda a importância de chegar a acordo sobre a data e as condições das eleições presidenciais no contexto das atuais negociações em Santo Domingo; reitera a necessidade de garantir a realização de eleições livres, transparentes e credíveis;
5. Insiste em que não devem ser impostas condições ou obstáculos à participação dos partidos políticos; recorda que, a fim de garantir um processo eleitoral credível, devem ser satisfeitas as seguintes condições: um calendário eleitoral acordado, uma composição equilibrada do CNE e a supervisão do processo por observadores internacionais; recorda a sua disponibilidade para enviar uma missão de observação eleitoral à Venezuela, se tal for solicitado pelas autoridades venezuelanas;
6. Solicita que o Governo venezuelano restabeleça de imediato a normalidade nas suas relações diplomáticas com Espanha; recorda que a UE e os seus Estados-Membros manifestaram a sua solidariedade e consideram este ato de agressão contra um Estado como um ato de agressão contra a UE no seu conjunto;
7. Reitera os seus anteriores apelos à libertação de todos os prisioneiros políticos, ao respeito pelos órgãos democraticamente eleitos, ao respeito pelos direitos humanos e, sobretudo, ao alívio do sofrimento do povo da Venezuela;
8. Solicita ao Governo da Venezuela que vele por que os cidadãos venezuelanos que fugiram do país tenham acesso aos seus direitos em matéria de segurança social, tais como as pensões;
9. Apela à UE para que ajude os países vizinhos, nomeadamente, a Colômbia, a fazer face à situação dos refugiados da Venezuela; reitera o apelo que endereçou aos governos dos Estados-Membros para que tratem com a maior generosidade e celeridade os pedidos de autorização de residência na UE apresentados por cidadãos da Venezuela;
10. Reitera o seu pedido de envio, com a brevidade possível, de uma delegação do Parlamento Europeu à Venezuela, encarregada de entabular um diálogo com todos os setores envolvidos no conflito;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
- [1] JO C 285 de 29.8.2017, p. 145.
- [2] JO C 294 de 12.8.2016, p. 21.
- [3] JO C 316 de 30.8.2016, p. 190.
- [4] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0269.
- [5] Textos Aprovados, P8_TA(2017)0200.
- [6] Textos Aprovados, P8_TA(2017)0345.
- [7] JO L 16I de 22.1.2018, p. 6.