PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Venezuela
5.2.2018 - (2018/2559(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Javier Couso Permuy, Paloma López Bermejo, João Ferreira, João Pimenta Lopes, Miguel Viegas, Marina Albiol Guzmán, Takis Hadjigeorgiou, Neoklis Sylikiotis, Ángela Vallina, Nikolaos Chountis, Eleonora Forenza, Maria Lidia Senra Rodríguez em nome do Grupo GUE/NGL
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o disposto no Capítulo I, artigo 1.º, n.º 2, da Carta das Nações Unidas de 1945, que afirma o seu propósito de «desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal»,
– Tendo em conta o princípio da não intervenção estabelecido na Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ambos afirmando que «todos os povos tem o direito a dispor deles mesmos» e que «em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural»,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961,
– Tendo em conta todas as declarações birregionais adotadas nas Cimeiras dos Chefes de Estado e de Governo da UE e da CELAC (Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos) desde a Cimeira do Rio de janeiro em 1999, incluindo a declaração da Cimeira de 27 de janeiro de 2013, na qual os signatários reiteraram o seu empenhamento em todos os objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e o seu apoio a todos os esforços para defender a igualdade soberana de todos os Estados e respeitar a sua integridade territorial e independência política,
– Tendo em conta a proclamação da América Latina e das Caraíbas como zona de paz, decidida nas cimeiras da CELAC realizadas em Havana (Cuba), em 2014, Belén (Costa Rica), em 2015, e em Quito (Equador) em 2016,
– Tendo em conta as anteriores declarações do Mercosul, da Unasul e da CELAC sobre a situação na Venezuela, nomeadamente as que rejeitam as medidas coercivas tomadas unilateralmente pelos Estados Unidos contra a República Bolivariana da Venezuela,
– Tendo em conta declarações anteriores da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Venezuela,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela,
– Tendo em conta a eleição da República Bolivariana da Venezuela como membro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e as conclusões do último Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos do Homem sobre a Venezuela;
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o Governo da República Bolivariana da Venezuela denunciou em várias ocasiões a ingerência externa, a desestabilização, as campanhas de desinformação, a manipulação da opinião pública e a violência promovida por alguns setores da oposição contra a soberania do país e a sua independência, paz e estabilidade democrática e contra o povo venezuelano;
B. Considerando que a UE já apresentou várias declarações com a intenção de intervir na situação interna da Venezuela e de condicioná-la;
C. Considerando que, em maio de 2016, por iniciativa e a pedido do Presidente Nicolás Maduro, foi criado um comité da União de Nações Sul-Americanas (Unasul) destinado a envidar esforços para promover o diálogo entre o Governo da Venezuela e a oposição, com vista a abordar os problemas fundamentais com que se confronta a nação;
D. Considerando que, desde dezembro de 2017, o Governo da Venezuela e representantes da oposição têm vindo a participar num diálogo na República Dominicana, na presença de observadores internacionais de alto nível, bem como do Presidente dominicano, com vista a encontrar uma solução para a crise política na Venezuela;
E. Considerando que está atualmente em curso uma nova ronda de conversações no mesmo local;
F. Considerando que deve ser evitado qualquer ato que afete os esforços diplomáticos para encontrar uma via rumo ao diálogo e à paz entre os venezuelanos;
G. Considerando que as medidas coercivas unilaterais são contrárias ao direito internacional estabelecido; que as Nações Unidas, em particular o Relator Especial das Nações Unidas sobre o impacto negativo das medidas coercivas unilaterais no exercício dos direitos humanos, sublinharam repetidamente este aspeto; que as sanções causam perturbações a qualquer Estado e, quando são prejudiciais à economia, podem ter um impacto devastador nos cidadãos dos países em desenvolvimento;
H. Considerando que o diálogo constitui a base para a resolução pacífica de conflitos e problemas internos em todos os países; que os Estados-Membros devem promover um diálogo construtivo com o Governo venezuelano, a fim de encontrar soluções para os problemas concretos atuais do país;
I. Considerando que todas as principais decisões políticas, como a decisão de realizar eleições antecipadas, devem ser tomadas no âmbito de um diálogo nacional, em conformidade com a legislação e a Constituição venezuelanas;
J. Considerando que a participação nessas eleições deve ocorrer em condições de igualdade, equidade e transparência, sob a autoridade de um Conselho Nacional Eleitoral equilibrado, proporcionando garantias suficientes para todos os participantes, nomeadamente a presença de observadores internacionais independentes;
K. Considerando que prevalece o receio generalizado de que o ambiente de permanente confronto em ambos os lados impeça a adoção de uma solução estabilizadora que seja legitimada de forma democrática pelo país;
1. Condena veementemente a permanente ingerência externa na República Bolivariana da Venezuela e a sua desestabilização política, económica e social;
2. Reitera que a insistência em prosseguir uma estratégia intervencionista contra a soberania da República Bolivariana da Venezuela está longe de criar margem para o diálogo e a paz;
3. Insiste em que o povo venezuelano tem o direito de decidir de forma soberana, independente e pacífica sobre a via de desenvolvimento que deseja seguir, sem qualquer interferência ou pressão externa, e que a solução para as múltiplas crises atuais e a estabilidade política só podem ser alcançadas através de negociações pacíficas;
4. Recorda as conclusões da Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas (FAO), da Comissão Económica para a América Latina e as Caraíbas (CEPAL) e dos peritos independentes das Nações Unidas, segundo as quais a pretensa crise humanitária não existe na Venezuela;
5. Denuncia as alegações relativas a uma pretensa «crise humanitária» na Venezuela que visam aumentar a ingerência externa e defender uma campanha a favor de uma intervenção no país;
6. Condena a decisão dos EUA e da UE de manter a imposição de sanções contra a Venezuela e o seu povo;
7. Salienta que o diálogo com países terceiros não deve, em circunstância alguma, traduzir-se na imposição de restrições ao direito dos povos à autodeterminação;
8. Subscreve os princípios contidos na proclamação da América Latina e das Caraíbas como zona de paz e insta a comunidade internacional a respeitar plenamente esta proclamação nas suas relações com os países membros da CELAC, nomeadamente a comprometer-se a não intervir, direta ou indiretamente, nos assuntos internos de qualquer outro Estado e a observar os princípios da soberania nacional, da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos;
9. Relembra a importância do papel da Venezuela no estabelecimento e no reforço de um processo de cooperação e integração em benefício dos povos da América Latina; sublinha os progressos significativos alcançados em matéria de integração e cooperação regionais em benefício dos povos da América Latina;
10. É de opinião que a estabilidade política e social da Venezuela constitui um fator decisivo para salvaguardar a paz em toda a região;
11. Rejeita qualquer apelo internacional que se afaste dos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente o pleno respeito do princípio relativo à obrigação de não intervir em questões da competência nacional dos Estados, em qualquer país e em qualquer continente ou região do mundo, tendo em conta que estes princípios estão consagrados nos tratados da UE;
12. Apoia os esforços das autoridades venezuelanas, da oposição democrática e do povo venezuelano no sentido de encontrar as respostas aos seus próprios desafios políticos e económicos, e incentiva à consolidação do diálogo nacional na Venezuela tendo em vista a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento económico e social da Venezuela;
13. Congratula-se com o diálogo em curso na República Dominicana, apoia plenamente os esforços de mediação envidados pela UE e por outros políticos, incluindo o antigo Primeiro Ministro espanhol José Luis Rodríguez Zapatero, e manifesta a esperança de que todos os intervenientes nacionais e internacionais apoiem este processo;
14. Recomenda vivamente a inclusão nesse diálogo político de um acordo nacional relativo à política económica, a fim de estabilizar a situação;
15. Exorta todos os intervenientes dentro e fora do país a manterem a prudência e a paciência e a absterem-se de quaisquer atos de violência ou de apelos à violência, que desestabilizariam ainda mais e, em última análise, seriam fatais para o país;
16. Exorta os intervenientes políticos no exterior da Venezuela a evitar utilizar a situação do país para fins políticos nacionais;
17. Reconhece o direito do povo venezuelano de participar nas eleições presidenciais de acordo com as suas regras e procedimentos internos e com a sua Constituição;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e às autoridades da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e aos organismos regionais latino‑americanos, incluindo a União de Nações Sul-Americanas (Unasul), a Aliança Bolivariana para os Povos da Nossa América (ALBA) e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e das Caraíbas (CELAC).