PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido
7.3.2018 - (2018/2573(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Guy Verhofstadt Coordenador e Presidente do Grupo ALDE
Manfred Weber Presidente do Grupo PPE
Roberto Gualtieri em nome do Grupo S&D
Gabriele Zimmer Presidente do Grupo GUE/NGL
Philippe Lamberts, Ska Keller Copresidentes do Grupo Verts/ALE
Danuta Maria Hübner Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais
B8‑0135/2018
Resolução do Parlamento Europeu sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (a seguir designada a «Carta»), que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017[1] , sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, e as suas resoluções, de 3 de outubro de 2017[2] e de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido[3],
– Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.º) de 29 de abril de 2017, na sequência da notificação efetuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.º do TUE, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que estabelece as diretrizes de negociação de um acordo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,
– Tendo em conta o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.º do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia, assim como o projeto de acordo de saída apresentado pela Comissão Europeia, de 28 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.º) de 15 de dezembro de 2017, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que complementa a Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente a um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o objetivo das negociações entre a União Europeia (UE) e o Reino Unido, em aplicação do disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE), consiste em preparar uma saída ordenada do Reino Unido da UE;
B. Considerando o artigo 50.º do TUE estipula que as modalidades da saída do Reino Unido devem ter em conta o quadro das futuras relações do país com a União;
C. Considerando que, tendo sido alcançados progressos suficientes em dezembro de 2017 nas negociações sobre questões relacionadas com a separação, é conveniente que as negociações possam agora abordar o quadro da futura relação UE-Reino Unido, desde que se registem progressos proporcionais nas negociações sobre o projeto de acordo de saída da Comissão;
D. Considerando que estas negociações só podem começar quando o negociador principal da UE tiver recebido das instituições da UE um mandato para dar início às referidas negociações;
E. Considerando que qualquer acordo sobre o quadro para uma futura relação será considerado parte integrante do acordo global de saída e contribuirá para os debates do Parlamento Europeu durante o seu processo de aprovação;
F. Considerando que é do interesse de todas as partes que o quadro para a futura relação seja tão detalhado quanto possível;
G. Considerando que o Reino Unido passará a ser um país terceiro após a saída, seja qual for o quadro acordado para a sua futura relação com a UE;
H. Considerando que, para além dos elementos constantes da notificação do Reino Unido, de 29 de março de 2017, de que tenciona sair da União Europeia, a Primeira-Ministra do Reino Unido proferiu uma série de discursos – na Lancaster House, em 17 de janeiro de 2017, em Florença, em 22 de setembro de 2017, em Munique, em 17 de fevereiro de 2018 e, mais recentemente, na Mansion House, em 2 de março de 2018; considerando que a Primeira-Ministra ainda não apresentou uma visão coerente sobre as futuras relações entre a UE e o Reino Unido;
I. Considerando que o Reino Unido e a UE continuarão a ser vizinhos próximos e continuarão a partilhar múltiplos interesses; considerando que essa relação estreita, sob a forma de um acordo de associação entre a UE e o Reino Unido, pode ser considerada um quadro apropriado para a futura relação, através do qual os interesses comuns podem ser protegidos e promovidos, incluindo uma nova relação comercial;
J. Considerando que a vantagem de um acordo de associação para a futura relação consiste no facto de proporcionar um quadro flexível, que permite graus variáveis de cooperação num vasto leque de domínios de intervenção; considerando que a cooperação irá exigir que ambas as partes mantenham elevados padrões e respeitem os seus compromissos internacionais em diversos domínios de intervenção;
K. Considerando que é fundamental salvaguardar os acordos da UE com países terceiros e organizações internacionais, incluindo o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE);
L. Considerando que a UE e o Reino Unido, enquanto Estado-Membro cessante, têm a obrigação primordial de garantir uma abordagem abrangente e recíproca destinada a proteger os direitos dos cidadãos da UE que residem no Reino Unido e os dos cidadãos do Reino Unido que residem na UE-27;
M. Considerando que, a fim de salvaguardar o Acordo de Sexta-Feira Santa, de 1998, em todas as suas componentes, assim como os direitos do povo da Irlanda do Norte, o Reino Unido deve respeitar os seus compromissos para garantir que não seja restabelecida a fronteira na ilha da Irlanda, quer através de propostas detalhadas apresentadas no âmbito das negociações do quadro da futura relação entre a UE e o Reino Unido, sob a forma de soluções concretas para a Irlanda do Norte, quer através da prossecução da harmonização regulamentar com o acervo da UE;
N. Considerando que serão necessárias disposições transitórias que incluam a prorrogação de todo o acervo da UE para evitar uma situação de risco aquando da saída do Reino Unido da União e para dar aos negociadores da UE e do Reino Unido a possibilidade de negociar um acordo sobre as futuras relações;
O. Considerando que é conveniente que as instituições da UE e os Estados-Membros, juntamente com as instituições públicas e privadas, envidem esforços para se prepararem a enfrentar todas as situações que possam resultar das negociações;
P. Considerando que a unidade das instituições da UE e dos Estados-Membros é fundamental para defender os interesses da União e dos seus cidadãos ao longo das fases posteriores das negociações, nomeadamente no que diz respeito ao quadro para a futura relação, mas também para assegurar a conclusão bem sucedida e atempada dessas negociações;
1. Recorda que o artigo 50.º, n.º 2, do TUE, estipula que o acordo que define as modalidades de saída de um Estado-Membro deve ter em conta o quadro das futuras relações do país com a União;
2. Assinala que tal quadro para a futura relação deve assumir a forma de uma declaração política associada ao acordo de saída; salienta que o conteúdo da declaração será avaliado pelo Parlamento Europeu quando for chamado a dar a sua aprovação ao acordo de saída;
3. Reitera que um acordo internacional sobre a nova relação entre a UE e o Reino Unido só pode ser oficialmente negociado depois de o Reino Unido ter saído da UE e ser um país terceiro; recorda que este acordo só pode ser celebrado com a plena participação e com a aprovação final do Parlamento Europeu;
4. Recorda que o Parlamento Europeu só aceitará um quadro relativo às futuras relações entre a UE e o Reino Unido se esse quadro estiver em plena conformidade com os seguintes princípios:
– um país terceiro não pode ter os mesmos direitos e benefícios do que um Estado-Membro da União Europeia, ou do que um membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou do EEE,
– proteção da integridade e do bom funcionamento do mercado interno, da união aduaneira e das quatro liberdades, não sendo permitida uma abordagem setorial;
– preservação da autonomia do processo de decisão da UE;
– salvaguarda da ordem jurídica da União e do papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a este respeito,
– compromisso reiterado em relação aos princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais, tal como definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respetivos Protocolos, na Carta Social Europeia, no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e noutros tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa, bem como respeito pelo princípio do Estado de Direito,
– condições de concorrência equitativas, relativamente ao respeito permanente, por parte do Reino Unido, das normas estabelecidas pelas obrigações internacionais e pela legislação e as políticas da UE nos domínios da concorrência leal e baseada em regras, incluindo auxílios estatais, direitos sociais e dos trabalhadores e, em especial, níveis equivalentes de proteção social e de salvaguardas em matéria de dumping social, ambiente, alterações climáticas, saúde pública, proteção dos consumidores, medidas sanitárias e fitossanitárias, saúde e bem-estar animal, fiscalidade, luta contra a evasão e a elisão fiscais, branqueamento de capitais e proteção de dados e da privacidade, juntamente com um mecanismo claro de execução para garantir o cumprimento,
– salvaguarda dos acordos da UE com países terceiros e organizações internacionais, incluindo o acordo sobre o EEE, e preservação do equilíbrio global destas relações;
– salvaguarda da estabilidade financeira da União e cumprimento do seu regime e das suas normas de regulamentação e de supervisão, bem como da respetiva aplicação,
– equilíbrio justo entre direitos e obrigações, incluindo, se necessário, contribuições financeiras proporcionais;
5. Reitera que um acordo de associação negociado e acordado entre a UE e o Reino Unido após a saída deste último, em conformidade com o artigo 8.º do TUE e o artigo 217.º do TFUE, pode proporcionar um quadro adequado para as relações futuras e garantir um quadro de governação coerente, que deve incluir um mecanismo de resolução de litígios sólido, evitando assim a proliferação de acordos bilaterais e as insuficiências que caracterizam as relações da UE com a Suíça;
6. Propõe que esta futura relação assente nos seguintes quatro pilares:
– Relações comerciais e económicas,
– Política externa, cooperação em matéria de segurança e cooperação para o desenvolvimento,
– Segurança interna,
– Cooperação temática;
Quadro da futura relação
7. Assinala que, dada a base partilhada de valores comuns da UE e do Reino Unido, os seus laços estreitos e a atual harmonização regulamentar em quase todos os domínios, a sua proximidade geográfica e história comum, incluindo a permanência do Reino Unido na UE durante mais de 40 anos, e também o papel do Reino Unido enquanto membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas e membro da NATO, o Reino Unido continuará a ser um parceiro importante para a UE no âmbito dos quatro pilares acima referidos, sendo do interesse de ambas as partes criar uma parceria que assegure a continuidade da cooperação;
8. Assinala, no entanto, que este tipo de cooperação com o Reino Unido enquanto país terceiro só pode ser efetuada em conformidade com os princípios definidos no n.º 4 da presente resolução; recorda que a UE dispõe de normas vinculativas comuns, instituições comuns e mecanismos comuns de supervisão, execução e de natureza quase-judicial e que os países terceiros, inclusivamente aqueles que disponham de legislação idêntica ou beneficiem de uma plena harmonização regulamentar, não estão em condições de usufruir das mesmas vantagens ou do mesmo acesso ao mercado que os Estados-Membros da UE, por exemplo no tocante às quatro liberdades e às contribuições financeiras provenientes do orçamento da UE;
9. Considera que o acordo sobre a futura relação deve incluir disposições específicas relativas à circulação dos cidadãos da UE para o Reino Unido e do Reino Unido para a UE após o período de transição, que devem ser, pelo menos, proporcionais ao grau de cooperação nos quatro pilares seguidamente indicados;
10. Recorda que o Parlamento Europeu terá de aprovar qualquer futuro acordo entre a UE e o Reino Unido; salienta que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, em conformidade com o disposto nos artigos 207.º, 217.º e 218.º do TFUE, e com a jurisprudência relevante;
(i) Relações comerciais e económicas
11. Reitera que a permanência do Reino Unido no mercado interno e na união aduaneira seria a melhor solução, tanto para o Reino Unido como para a UE-27, assim como a única forma de garantir a continuidade, sem atritos, das trocas comerciais e preservar integralmente as vantagens das nossas relações económicas; recorda que a participação no mercado interno exige o total cumprimento das quatro liberdades e a incorporação das regras correspondentes da UE, condições equitativas de concorrência – inclusive mediante um regime de concorrência e de auxílios estatais–, a existência de jurisprudência vinculativa do TJUE e contribuições para o orçamento da UE; assinala que uma união aduaneira suprime barreiras pautais e alguns controlos aduaneiros, mas requer o cumprimento da política comercial da UE e uma fronteira externa comum; regista que o governo do Reino Unido continua a excluir tanto o mercado interno como a união aduaneira;
12. Constata que uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado requer um mecanismo vinculativo para a convergência com o acervo da UE e o reconhecimento do papel vinculativo do TJUE na interpretação do Direito da União, não permitindo uma escolha seletiva de setores do mercado interno;
13. Considera que a atual posição do Reino Unido só é compatível com um acordo comercial nos termos do artigo 207.º do TFUE, que poderia constituir o pilar comercial e económico de um acordo de associação; manifesta-se disposto a colaborar com o Reino Unido com base nos outros modelos acima referidos, desde que o Reino Unido reconsidere as suas atuais linhas vermelhas;
14. Recorda que todos os acordos de comércio livre (ACL) recentes se baseiam em três principais componentes: acesso ao mercado, cooperação regulamentar e regras; frisa que, para além dos princípios enunciados no n.º 4, acima referido:
– o nível de acesso ao mercado da UE deve corresponder ao grau de convergência e de harmonização com as normas e regras técnicas da UE, sem disposições relativas a uma abordagem setorial e preservando a integridade do mercado interno,
– a autonomia da UE na definição do Direito e das normas da União deve ser garantida, bem como o papel do TJUE enquanto único intérprete do Direito da UE,
– são salvaguardadas condições de concorrência equitativas e as normas da UE, a fim de evitar um «nivelamento por baixo» e prevenir a arbitragem regulamentar por parte dos operadores do mercado;
– as regras de origem devem basear-se em regras preferenciais gerais da UE e nos interesses dos produtores da UE,
– o acesso recíproco ao mercado deve ser negociado em plena conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo no que se refere a mercadorias, serviços, contratos públicos e, se for caso disso, ao investimento direto estrangeiro, em todos os modos de fornecimento de serviços, incluindo os compromissos relativos a circulação de pessoas singulares além-fronteiras (modo 4), devendo o referido acesso ao mercado ser regulamentado, em plena conformidade com as normas da UE no que respeita a princípios sobre igualdade de tratamento, sobretudo no caso dos trabalhadores,
– uma vez que as divergências regulamentares podem constituir um obstáculo para as relações comerciais sem entraves e impor encargos significativos aos importadores e exportadores, as regras em matéria de cooperação e de coerência regulamentar devem ser negociadas com especial ênfase nas PME, não ignorando a natureza voluntária da cooperação regulamentar e o direito de regulamentar em prol do interesse público, recordando simultaneamente que as disposições relativas à cooperação regulamentar de um acordo comercial não podem replicar integralmente o mesmo tipo de trocas comerciais sem atritos previsto pela adesão ao mercado interno;
15. Salienta que o presente acordo entre a UE e o Reino Unido deve salvaguardar o quadro das atuais relações comerciais entre a UE e os países terceiros e evitar eventuais abusos, garantindo a coerência na preservação de um sistema de direitos aduaneiros e de contingentes adaptado e regras de origem para os produtos em relação a países terceiros;
16. Sublinha que, ao abrigo de um ACL, o acesso ao mercado de serviços é limitado e sempre sujeito a exclusões, reservas e exceções;
17. Salienta que a saída do mercado interno provocaria a perda, por parte do Reino Unido, tanto de direitos de passaporte para serviços financeiros como da possibilidade de abrir sucursais na UE sob supervisão do Reino Unido; recorda que a legislação da UE prevê a possibilidade, em certos domínios, de considerar as regras de países terceiros como equivalentes, com base numa abordagem proporcional e baseada no risco, e regista o trabalho legislativo em curso e as futuras propostas da Comissão neste domínio; salienta que as decisões sobre a equivalência são sempre de natureza unilateral; realça ainda que, a fim de preservar a estabilidade financeira e garantir a plena conformidade com o regime regulamentar e as normas da UE e a sua aplicação, constam habitualmente dos ACL medidas prudenciais e limitações em termos de prestação de serviços financeiros transfronteiras;
18. Frisa que um acordo entre a UE e o Reino Unido deve incluir um mecanismo sólido de resolução de litígios, bem como estruturas de governação; salienta, a este respeito, a competência do TJUE na interpretação de questões relacionadas com o Direito da UE;
19. Recorda que as atuais posições e linhas vermelhas do Reino Unido provocariam controlos e verificações aduaneiras, o que afetaria as cadeias de abastecimento globais e os processos de fabrico, mesmo se as barreiras pautais podem ser evitadas; salienta a importância de um elevado nível de harmonização entre o espaço único do IVA na UE e o Reino Unido; considera que as questões fiscais devem ser incluídas em eventuais acordo adicionais entre o Reino Unido e a UE, a fim de garantir um nível máximo de cooperação entre a UE e o Reino Unido e respetivos territórios dependentes no domínio da tributação das sociedades;
20. Reitera que, no que diz respeito aos produtos alimentares e agrícolas, o acesso ao mercado da UE depende do cumprimento rigoroso de toda a legislação e todas as normas da UE, nomeadamente nos domínios da segurança alimentar, dos OGM, dos pesticidas, das indicações geográficas, do bem-estar animal, da rastreabilidade, da rotulagem e das normas sanitárias e fitossanitárias, bem como em matéria de saúde humana, animal e vegetal;
(ii) Política externa, cooperação em matéria de segurança e cooperação para o desenvolvimento
21. Constata que, em matéria de política externa e de segurança comum, o Reino Unido não poderá, enquanto país terceiro, participar no processo decisório da UE e que as posições comuns e ações da UE só podem ser adotadas pelos seus Estados-Membros; salienta, porém, que tal não deve excluir mecanismos de consulta que permitam que o Reino Unido se alinhe com as posições da UE em matéria de política externa, ações conjuntas (nomeadamente em matéria de direitos humanos), ou exercícios de cooperação multilateral, em especial nos quadros das Nações Unidas, da OSCE e do Conselho da Europa; apoia a coordenação da política de sanções e a sua aplicação, incluindo embargos sobre armas e posições comuns sobre exportações de armas;
22. Salienta que tal parceria poderia ser instituída ao abrigo do acordo-quadro de participação que rege o papel de países terceiros, criando assim condições para a participação do Reino Unido em missões civis e militares da UE (sem papel de coordenação para o Reino Unido) e em operações, programas e projetos, na partilha de informações, na formação e no intercâmbio de pessoal militar, assim como para a colaboração em matéria de política de armamento, incluindo projetos desenvolvidos no âmbito da cooperação estruturada permanente (PESCO); sublinha que esta participação deve ser compatível com as posições, decisões e legislação da UE, incluindo em matéria de contratos públicos e transferências no domínio da defesa, não devendo ser prejudicial às referidas posições, decisões e legislação; afirma que esta cooperação depende do pleno respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito humanitário internacional e dos direitos fundamentais da União;
23. Salienta que qualquer cooperação nestes domínios que implique a partilha de informações classificadas da UE, incluindo as relativas a serviços de informação, depende de um acordo relativo a informações de segurança para a proteção das informações classificadas da UE;
24. Assinala que, com base em acordos semelhantes com outros países terceiros, o Reino Unido poderá participar nos programas da União no domínio do apoio à defesa e segurança externa (como o Fundo Europeu de Defesa e os programas Galileo e no domínio da cibersegurança); mostra-se aberto à possibilidade de o Reino Unido continuar a contribuir para os instrumentos de financiamento externo da UE na prossecução de objetivos comuns, nomeadamente na vizinhança comum;
25. Assinala que o Reino Unido é um importante interveniente na cooperação para o desenvolvimento e na ajuda humanitária e que a cooperação nestes domínios entre a UE e o Reino Unido após o Brexit seria benéfica para ambas as partes;
(iii) Segurança interna
26. Salienta que é do interesse mútuo da UE e do Reino Unido estabelecer uma parceria que garanta a continuidade da cooperação em termos de segurança para enfrentar as ameaças comuns, nomeadamente o terrorismo e a criminalidade organizada, bem como para evitar a perturbação dos fluxos de informação neste domínio; observa que os países terceiros (fora do espaço Schengen) não beneficiam de nenhum acesso privilegiado aos instrumentos da UE, incluindo bases de dados, neste domínio, nem podem participar na definição de prioridades e no desenvolvimento de objetivos estratégicos plurianuais ou assumir a liderança de planos de ação operacionais no âmbito do ciclo político da UE;
27. Assinala igualmente que, para além da necessidade de proteger os procedimentos e as investigações em curso que envolvam o Reino Unido, através de acordos transitórios, terão de ser definidos acordos distintos com o Reino Unido, enquanto país terceiro, no que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, incluindo em matéria de extradição e de assistência jurídica mútua, em vez das disposições existentes, como o mandado de detenção europeu;
28. Considera que, no futuro, a cooperação pode ser desenvolvida com base em acordos de países não-Schengen, permitindo o intercâmbio de dados relevantes para a segurança e a cooperação operacional com organismos e mecanismos da UE (como a Europol e a Eurojust);
29. Salienta que tal cooperação deve proporcionar segurança jurídica, basear-se em salvaguardas em matéria de direitos fundamentais, tal como previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e proporcionar um nível de proteção substancialmente idêntico ao da Carta; frisa, além disso, que deve respeitar plenamente as normas em matéria de proteção de dados da UE e depender da aplicação efetiva das regras e da resolução de litígios; considera necessário encontrar uma solução para regular o futuro intercâmbio de dados entre a UE e o Reino Unido no domínio da aplicação da lei, da informação e das operações antiterroristas; realça que uma decisão de adequação da Comissão seria a opção preferível e mais segura; recorda que, em todo o caso, o Reino Unido deve proporcionar um nível de proteção de dados tão fiável quanto as regras de proteção de dados da União;
(iv) Cooperação temática
30. Sublinha que os princípios enunciados no n.º 4 devem também aplicar-se plena e incondicionalmente à futura cooperação com o Reino Unido em vários domínios de interesse comum; salienta que tais acordos teriam de encontrar um equilíbrio entre direitos e obrigações, comparável com o de acordos semelhantes com outros países terceiros, mas tendo em conta a proximidade geográfica e as ligações estreitas entre a UE e o Reino Unido;
31. Considera que, à luz dos princípios e condições acima enunciados e no interesse dos passageiros, das transportadoras aéreas, dos fabricantes e dos sindicatos de trabalhadores, a conectividade tem de ser assegurada através de um acordo de transporte aéreo e de segurança da aviação; salienta, no entanto, que o grau de acesso aos mercados depende do nível de convergência regulamentar e da harmonização com o acervo da UE, assim como da criação de um mecanismo de resolução de litígios e de arbitragem sólido; não exclui, além disso, uma futura cooperação com o Reino Unido para apoiar projetos de interesse comum no setor dos transportes;
32. Mostra-se disposto a ponderar, no que diz respeito às pescas, a negociação de uma nova forma de acordo de parceria bilateral do tipo «país terceiro», com o objetivo de manter um elevado nível de cooperação, coerência e convergência, garantindo um acesso mútuo estável e contínuo às águas e aos recursos, em conformidade com os princípios da política comum das pescas e as disposições em matéria de governação, assim como a gestão sustentável das unidades populacionais partilhadas, a fim de repor e manter essas unidades populacionais acima dos níveis que podem gerar o rendimento máximo sustentável; sublinha que a gestão comum das unidades populacionais partilhadas requer a continuidade do contributo do Reino Unido para a avaliação científica das referidas unidades populacionais; salienta, no entanto, que o acesso recíproco ao mercado dos produtos da pesca deve ser negociado no quadro do futuro acordo e que o nível de acesso ao mercado interno da UE deve depender do nível de acesso dos navios de pesca da UE aos pesqueiros e recursos do Reino Unido, dependendo também do nível de colaboração na gestão das unidades populacionais partilhadas;
33. Frisa o valor da cooperação em matéria de cultura e educação, incluindo a aprendizagem e a mobilidade dos jovens, bem como a importância das indústrias culturais e criativas para ajudar a UE a aprofundar as relações com os países vizinhos, mostrando-se favorável à cooperação permanente entre a UE e o Reino Unido nestes domínios, nomeadamente através de programas como o Erasmus ou a Europa Criativa;
34. Mostra-se disposto a ponderar, no que respeita à cooperação em matéria de investigação e inovação, a participação do Reino Unido como país terceiro no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE e nos programas espaciais da UE, sem permitir quaisquer transferências líquidas do orçamento da UE para o Reino Unido, nem qualquer papel decisório do Reino Unido;
35. Considera que a melhor opção para o ambiente, para a luta contra as alterações climáticas e para a saúde pública e a segurança alimentar seria que o Reino Unido mantivesse a plena harmonização com a atual e futura legislação da UE, inclusivamente aderindo aos compromissos e às metas para 2030 já acordadas no âmbito dos pacotes «Ar limpo» e «Energias limpas» da UE; solicita, caso tal não se concretize, que os acordos entre a UE e o Reino Unido garantam uma estreita cooperação e normas rigorosas relativamente a estas questões e abordem as questões ambientais transfronteiras; realça que qualquer cooperação com as agências da UE nestes domínios se deve basear em acordos bilaterais;
36. Mostra-se disposto a ponderar a celebração de acordos semelhantes com países terceiros nos domínios da energia, das comunicações eletrónicas, da cibersegurança e das TIC; considera, no tocante à energia, que quaisquer acordos deste tipo devem respeitar a integridade do mercado interno da energia, contribuir para a segurança energética, a sustentabilidade e a competitividade e ter em conta as interligações entre a UE e o Reino Unido; espera que o Reino Unido cumpra os mais elevados padrões de segurança nuclear, segurança e proteção contra radiações, incluindo normas para as transferências de resíduos e o desmantelamento de instalações;
37. Considera que o programa PEACE da UE, que visa reforçar uma sociedade pacífica e estável promovendo a reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da Irlanda, deve ser mantido, com a participação contínua do Reino Unido;
(v) Governação do futuro acordo
38. Salienta que qualquer acordo futuro entre a UE e o Reino Unido que considere o Reino Unido como país terceiro deve prever a criação de um sistema de governação coerente e sólido, como um quadro global que abranja os quatro pilares, abordando a supervisão/gestão contínua e conjunta do acordo, assim como mecanismos de resolução de litígios e de aplicação no que diz respeito à interpretação e aplicação das disposições do acordo;
39. Insiste na necessidade absoluta de este sistema de governação preservar plenamente a autonomia do processo de decisão da UE e do seu ordenamento jurídico, incluindo o papel do TJUE enquanto único intérprete do Direito da UE;
40. Sublinha que a conceção das disposições de governação deve ser proporcional à natureza, ao âmbito e à intensidade das relações futuras e ter em conta o nível de interconexão, de cooperação e de proximidade;
41. Concorda com a ideia de criar um comité misto responsável pelo acompanhamento da execução do acordo, pela resolução das divergências de interpretação e de execução das medidas corretivas acordadas de boa-fé e assegurando a plena autonomia regulamentar da UE, incluindo as prerrogativas legislativas do Parlamento Europeu e do Conselho; salienta que os representantes da UE nessa instância deverão ser sujeitos a mecanismos de responsabilização adequados, com a participação do Parlamento Europeu;
42. Considera, relativamente às disposições baseadas em conceitos de Direito da União, que os mecanismos de governação devem prever a consulta do TJUE; reitera que, no que respeita à aplicação e à interpretação das disposições do acordo, exceto as relativas ao Direito da União, um modo de resolução alternativa de litígios só deve ser considerado se proporcionar garantias de independência e imparcialidade equivalentes às do TJUE;
(vi) Igualdade de condições de concorrência
43. Recorda que o Reino Unido e os seus territórios dependentes devem continuar a respeitar e aplicar as normas existentes no âmbito dos seus compromissos internacionais e a legislação e as políticas da União, especialmente nos domínios referidos no n.º 4 do presente documento, de maneira a refletir a âmbito e a intensidade das futuras relações; assinala os benefícios de preservar a harmonização regulamentar com base na legislação da União;
44. Constata que o âmbito e a intensidade do acordo sobre condições equitativas serão essenciais para determinar o âmbito da futura relação global entre a UE e o Reino Unido; recorda que a adesão do Reino Unido ao modelo social europeu desempenhará um papel fundamental neste domínio;
45. Está firmemente convicto de que o Reino Unido deve respeitar a evolução das normas em matéria de fiscalidade e a legislação relativa ao branqueamento de capitais do acervo da União, incluindo a transparência fiscal, o intercâmbio de informações em matéria fiscal e medidas de luta contra a elisão fiscal, estando ainda convicto de que o Reino Unido deve resolver a situação dos seus territórios dependentes e da sua não conformidade com os requisitos da UE em matéria de boa governação e transparência; insiste em que o acesso à união aduaneira deve ser rigorosamente subordinado ao alinhamento do Reino Unido com as normas supramencionadas;
46. Reitera a necessidade de criar salvaguardas para garantir a manutenção tanto de normas elevadas como de condições equitativas nos domínios da proteção do ambiente, da luta contra as alterações climáticas, da segurança alimentar e da saúde pública; sublinha que deve ser garantido o acesso dos cidadãos e das ONG à justiça e a um mecanismo adequado de tratamento de queixas no que respeita à aplicação das normas laborais e ambientais;
47. Constata que, tal como no que respeita a outros elementos do acordo, as disposições relativas às condições equitativas de concorrência exigirão que as estruturas de governação sólidas incluam mecanismos adequados de gestão, de supervisão, de resolução de litígios e de aplicação que prevejam sanções e medidas provisórias, sempre que necessário, assim como o requisito de ambas as partes estabelecerem ou, se for caso disso, manterem autoridades independentes capazes de garantir, de forma eficaz, a supervisão e a aplicação das regras;
(vii) Eventual participação em programas da UE
48. Salienta que as modalidades de participação do Reino Unido em ações e programas da UE serão as regras aplicáveis a países terceiros, fora do EEE; frisa que a participação do Reino Unido deve ser decidida conjuntamente pela UE, respeitando todas as regras pertinentes e todos os mecanismos e as condições de participação, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento, à execução, ao controlo e à quitação e sem permitir transferências líquidas do orçamento da UE para o Reino Unido;
49. Recorda que, regra geral, o Reino Unido não pode, enquanto país terceiro, participar ou ter acesso às agências da UE; observa, no entanto, que tal não exclui a cooperação em casos específicos, de forma estritamente regulamentada, que exija a observância de todas as regras e contribuições financeiras; salienta que o próximo quadro financeiro plurianual terá de incorporar as consequências da futura relação entre a UE e o Reino Unido;
Acordo de saída
50. Congratula-se com o projeto de acordo de saída apresentado pela Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, que reflete em grande medida os pontos de vista do Parlamento; assinala que o relatório foi elaborado com base no relatório conjunto mutuamente acordado de 8 de dezembro de 2017 e nas posições da UE sobre outras questões relacionadas com a separação;
51. Congratula-se com as disposições institucionais e com os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos no projeto de acordo de saída, incluindo a suspensão ou a retirada de vantagens durante o período de transição, conforme previsto no artigo 165.º do projeto de acordo de saída, em caso de incumprimento de obrigações e disposições relacionadas com o acordo de saída;
(i) Direitos dos Cidadãos
52. Congratula-se com a abordagem geral adotada no domínio dos direitos dos cidadãos na segunda parte do projeto de acordo de saída apresentado pela Comissão, mas reitera que é fundamental dar resposta a todas as questões pendentes no que respeita aos direitos dos cidadãos e garantir que os direitos dos cidadãos da UE que residem legalmente no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem legalmente na UE-27 não sejam afetados pelo Brexit, sendo estes pontos elementos cruciais para a aprovação do Parlamento; apoia a inclusão da referência a futuros cônjuges; regista as disposições relativas aos procedimentos administrativos para a aquisição do estatuto de residente permanente e insiste na necessidade de permitir que as famílias iniciem o processo através de um único formulário de caráter declaratório que imponha o ónus da prova às autoridades do Reino Unido; sublinha que o Parlamento Europeu irá verificar se estes procedimentos são efetivamente aplicados e se são simples, claros e gratuitos; insiste em que sejam garantidos os futuros direitos de livre circulação em toda a UE dos cidadãos do Reino Unido atualmente a residir num Estado-Membro da UE-27, bem como o direito de voto nas eleições autárquicas de todos os cidadãos abrangidos pelo acordo de saída; apela, além disso, ao direito vitalício de os cidadãos da UE abrangidos pelo acordo de saída regressarem ao Reino Unido, ao direito à proteção contra a expulsão de cidadãos com deficiências e dos que deles se ocupam, bem como à proteção dos direitos processuais relacionados com a expulsão a que se refere a Diretiva 2004/38/CE e dos direitos de nacionais de países terceiros, tal como estabelecido na legislação da UE;
53. Insiste em que, durante o período de transição, quaisquer cidadãos da UE que cheguem ao Reino Unido beneficiem dos mesmos direitos que aqueles que chegaram antes do início do período de transição; rejeita, neste contexto, a proposta constante do recente documento de orientação publicado pelo Governo do Reino Unido que perpetua a discriminação entre cidadãos da UE que chegarem antes do início do período de transição e os que chegarem depois;
54. Reitera que muitos cidadãos do Reino Unido manifestaram uma forte oposição à perda dos direitos de que atualmente gozam ao abrigo do artigo 20.º do TFUE; propõe que a UE-27 examine a forma de atenuar esta perda de direitos, dentro dos limites do direito primário da UE, respeitando plenamente os princípios da reciprocidade, da equidade, da simetria e da não discriminação; regista a recente consulta ao TJUE num processo instaurado perante um tribunal neerlandês sobre a preservação dos direitos de cidadania da UE de cidadãos do Reino Unido após o Brexit;
(ii) Irlanda e Irlanda do Norte
55. Congratula-se com o Protocolo relativo à Irlanda e Irlanda do Norte constante do projeto de acordo de saída apresentado pela Comissão, que torna operacional a opção de apoio descrita no relatório conjunto de 8 de dezembro de 2017; salienta que tal constitui uma solução concreta para preservar a cooperação Norte-Sul e evita uma fronteira «rígida» entre a Irlanda do Norte e a Irlanda, necessária caso não sejam encontradas alternativas, tanto através da relação global entre a UE e o Reino Unido como através de soluções específicas que o Reino Unido deverá propor, como referido no n.º 49 do relatório conjunto;
56. Recorda a importância do compromisso do Reino Unido para garantir que não haverá redução de direitos – incluindo dos direitos sociais e democráticos –, de salvaguardas e da igualdade de oportunidades, tal como estabelecido no Acordo de Sexta-Feira Santa, em consonância com os compromissos assumidos no relatório conjunto; insiste na transposição de todos os elementos da Zona de Deslocação Comum e no direito de livre circulação dos cidadãos da UE, tal como consagrado no Direito da União e no Acordo de Sexta-Feira Santa;
(iii) Período de transição
57. Reitera os princípios constantes da sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, segundo os quais, após a data de saída, o Reino Unido deixará de fazer parte das instituições e organismos da UE e deixará de contribuir para o processo de tomada de decisões, reiterando que a transição só pode significar prorrogação do acervo da UE e aplicação contínua, ao Reino Unido, dos atuais instrumentos e estruturas da UE nos domínios da regulamentação, do orçamento, da supervisão, do exercício do poder judicial e do controlo do cumprimento das regras; apoia plenamente o mandato de negociação definido nas diretrizes de negociação do Conselho Europeu, nas diretrizes de negociação do Conselho e no recente documento posição da Comissão sobre esta questão;
58. Congratula-se com a quarta parte do projeto de acordo de saída, sobre medidas transitórias, e manifesta o seu apoio aos respetivos preceitos; reitera que todos os direitos conferidos aos cidadãos pelo Direito da União devem continuar em vigor durante o período de transição; salienta que tal se aplica igualmente aos cidadãos da UE que chegarem ao Reino Unido durante o período de transição, que devem beneficiar exatamente dos mesmos direitos, especialmente no que diz respeito aos abonos de família, ao reagrupamento familiar e ao acesso ao recurso judicial junto do TJUE;
59. Recorda que todas as disposições transitórias devem ser totalmente compatíveis com as obrigações no âmbito da OMC, a fim de não perturbar as relações comerciais com países terceiros;
60. Insiste em que quaisquer acordos comerciais futuros que o Reino Unido negocie com países terceiros após a sua saída só poderão entrar em vigor no final do período durante o qual se aplicam disposições transitórias;
61. Recorda que, a partir da data de saída do Reino Unido da UE, o país deixará de beneficiar dos acordos celebrados pela UE ou por Estados-Membros agindo em seu nome, ou pela UE e os seus Estados-Membros agindo conjuntamente; assinala que, durante o período de transição, o Reino Unido continuará vinculado pelas obrigações decorrentes dos referidos acordos; salienta que incumbe principalmente ao Reino Unido procurar soluções com países terceiros com quem existam acordos, caso pretenda manter os efeitos dos acordos existentes no que diz respeito ao Reino Unido, salientando ainda que o país não poderá participar nas estruturas de governação nem nos procedimentos de tomada decisão previstos por estes acordos;
62. Assinala que, no âmbito do acordo de saída, as disposições transitórias só podem ser aplicadas a partir do momento em que o referido acordo entrar em vigor;
(iv) Outras questões relacionadas com a separação
63. Apela a que seja encontrado, o mais rapidamente possível, um acordo sobre todas as disposições relacionadas com a separação previstas na terceira parte do projeto de acordo de saída e insta o Reino Unido a apresentar uma posição clara, caso ainda o não tenha feito, sobre todas as questões pendentes referentes à sua saída ordenada;
Estado de preparação
64. Frisa a importância do trabalho desenvolvido pela Comissão e pelos Estados-Membros, a vários níveis, em termos de sensibilização e preparação; salienta que, dadas as incertezas criadas pelo Brexit, as instituições da UE, mas também as autoridades nacionais, os operadores económicos e, em especial, os cidadãos, devem ser alertados e receber informações adequadas para que se possam preparar devidamente para todos os cenários possíveis, incluindo um cenário de ausência de acordo; apela, em particular, ao lançamento de ações visando um máximo de setores e de pessoas, nomeadamente nos seguintes domínios:
– acesso contínuo e seguro a medicamentos para uso veterinário e humano, bem como a dispositivos médicos para doentes, incluindo um abastecimento seguro e consistente de radioisótopos,
– serviços financeiros para operadores económicos,
– preparação das PME e pequenos operadores ativos no Reino Unido, como a indústria agroalimentar e produtores de produtos da pesca, que, pela primeira vez, se podem ver confrontados com procedimentos de exportação e certos tipos de requisitos, incluindo sanitários e fitossanitários,
– limitações e condicionalismos que poderão resultar do novo quadro jurídico para o transporte de passageiros e de mercadorias e do impacto que estes possam ter nos componentes «just-in-time» da cadeia de abastecimento alimentar, transformação e distribuição,
– capacidade referente à rotulagem correta, à rastreabilidade e à verdadeira origem dos produtos agrícolas e da pesca, a fim de garantir a conformidade com os padrões de segurança alimentar e de bem-estar animal e a prestação de informações precisas aos consumidores sobre produtos alimentares,
– quadro jurídico da proteção de dados,
– identificação completa, por parte da Comissão, da legislação da UE que requeira alterações em consequência do Brexit;
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65. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia, aos parlamentos nacionais e ao Governo do Reino Unido.
Declaração do Grupo GUE/NGL referente à resolução do Parlamento Europeu sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido
Estamos alarmados com o facto de o projeto de acordo de saída, que confere estatuto jurídico ao relatório conjunto de 8 de dezembro de 2017, ter sido recebido com tanta hostilidade por parte do Governo britânico. Em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2017, e com as diretrizes do Conselho, de 15 de dezembro, lamentamos que o Governo britânico não aja de boa fé e consideramos, por conseguinte, que a atenção da UE se deve centrar em garantir que os compromissos assumidos durante a primeira fase sejam respeitados na íntegra e traduzidos fielmente, em termos jurídicos, o mais rapidamente possível.
Embora existam elementos positivos no projeto de resolução, sobretudo nas áreas em que os grupos políticos participaram de forma construtiva a nível das comissões, a resolução também contém alguns pontos problemáticos. Em particular, opomo-nos radicalmente aos elementos relacionados com a defesa e a segurança constantes do projeto de resolução.
Não obstante as nossas reservas quanto a determinados pontos relacionados com as futuras relações, sentimos que é de suma importância que os grupos políticos continuem a cooperar estreitamente e, em particular, a garantir que o acordo de saída defenda e preserve os direitos de milhões de cidadãos afetados pela saída do Reino Unido da UE e a defender o Acordo de Sexta-Feira Santa, em todas as suas partes.
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(2017)0102.
- [2] Textos Aprovados, P8_TA(2017)0361.
- [3] Textos Aprovados, P8_TA(2017)0490.