Proposta de resolução - B8-0140/2018Proposta de resolução
B8-0140/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a responsabilidade social das empresas

12.3.2018 - (2018/2633(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Anthea McIntyre em nome do Grupo ECR

Processo : 2018/2633(RSP)
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B8-0140/2018
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B8-0140/2018
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B8‑0140/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre a responsabilidade social das empresas

(2018/2633(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 5.º, n.º 3, do TUE e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a responsabilidade social das empresas (RSE),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a competitividade, a restruturação, a transferência e o encerramento de empresas na UE,

–  Tendo em conta a estratégia da Comissão para a RSE para o período de 2011-2014: realizações, deficiências e desafios futuros,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Pacote “Empresas responsáveis”» (COM(2011)0685),

–  Tendo em conta a «Agenda para Novas Competências e Empregos» da Comissão,

–  Tendo em conta o relatório de 2012 do Observatório Europeu da Reestruturação (ERM) da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, intitulado «After restructuring: labour markets, working conditions and life satisfaction» («Depois da reestruturação: mercados de trabalho, condições laborais e satisfação pessoal») e o relatório de 2009 do ERM, intitulado «Restructuring in recession» («Reestruturação na recessão»),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão define a responsabilidade social das empresas (RSE) como a responsabilização das empresas pelo seu impacto na sociedade e esclarece que uma empresa é considerada socialmente responsável quando, no quadro das suas atividades empresariais diárias, supera de forma voluntária os objetivos sociais e ambientais exigidos por lei;

B.  Considerando que, num contexto de mudança industrial, é necessário encontrar um equilíbrio entre a competitividade e a responsabilidade social;

C.  Considerando que continuam a ser desenvolvidas políticas de RSE nas empresas europeias, com muitas empresas a integrarem a RSE progressivamente e de forma voluntária nas suas estratégias empresariais, tanto para dar resposta aos desafios com que se deparam, como para gerir melhor os riscos, encontrarem oportunidades de negócio, ou para obterem uma vantagem competitiva;

D.  Considerando que os Estados-Membros se encontram perante importantes desafios económicos nas próximas décadas, num mercado mundial em rápida evolução e cada vez mais desafiante; considerando que é imperioso que os Estados-Membros continuem a colaborar com a indústria, a fim de aumentar os níveis de produtividade e de inovação para responder aos desafios económicos que enfrentam;

E.  Considerando que a manutenção de uma base industrial sustentável, forte e competitiva em todos os Estados-Membros é essencial para a agenda da União no domínio do crescimento e da competitividade;

1.  Manifesta a sua solidariedade para com os trabalhadores e os contratantes das empresas e regiões afetadas pelos recentes encerramentos;

2.  Entende que, no quadro de avaliação da responsabilidade social de uma empresa, é necessário ter em conta o seu comportamento em relação aos seus trabalhadores e fornecedores, em particular no que se refere às PME;

3.  Salienta que o cumprimento da legislação em vigor relativa às condições de trabalho e à criação de programas de formação contínua para os trabalhadores, por parte das empresas, constitui um elemento fundamental da RSE;

4.  Considera que a RSE não só beneficia a sociedade no seu conjunto, mas também ajuda as empresas a melhorarem a sua imagem, permitindo-lhes, deste modo, ser economicamente viáveis a longo prazo;

5.  Reconhece que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) é um instrumento que visa dar uma resposta pontual a curto prazo, a fim de facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;   

6.  Destaca a importância dos investimentos sustentáveis e responsáveis e a tendência crescente, por parte das empresas, de integrarem informações de índole social e ambiental nas suas decisões de investimento; considera que a Comissão tem um papel a desempenhar na promoção do conceito de investimento sustentável e responsável, através do intercâmbio de boas práticas e da aprendizagem interpares, que pode ajudar as empresas a compreender melhor os desafios e os potenciais benefícios empresariais do desenvolvimento de uma abordagem estratégica em relação à RSE;

7.  Salienta que, como parte de uma estratégia bem-sucedida para a RSE, as empresas devem colaborar com os sistemas de ensino dos Estados-Membros, promovendo uma melhor sinergia com as universidades e o mercado de trabalho, por exemplo, através da introdução de regimes de aprendizagem e do desenvolvimento de polos de inovação;

8.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a promover a adoção voluntária e o desenvolvimento da RSE por parte das empresas, deixando-lhes, simultaneamente, a possibilidade de continuarem a definir a sua própria abordagem para a RSE, em função das suas condições específicas e das necessidades dos seus empregados;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Última actualização: 14 de Março de 2018
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