PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a responsabilidade social das empresas
12.3.2018 - (2018/2633(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
David Casa em nome do Grupo PPE
B8‑0155/2018
Resolução do Parlamento Europeu sobre a responsabilidade social das empresas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 9.º, 151.º e 152.º, o artigo 153.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 173.º,
– Tendo em conta os artigos 14.º, 27.º e 30.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia assenta numa economia social de mercado altamente competitiva que tem como objetivos o pleno emprego e o progresso social;
B. Considerando que as grandes mutações industriais podem ter impacto nos trabalhadores e nas regiões afetadas;
C. Considerando que os Estados-Membros e a União Europeia devem empenhar-se em desenvolver estratégias coordenadas tendo em vista alcançar os objetivos da União Europeia enunciados nos Tratados;
D. Considerando que as obrigações e os instrumentos jurídicos previstos no direito da UE e no direito nacional podem ser acompanhados por ações voluntárias empreendidas de acordo com o princípio da responsabilidade social das empresas (RSE);
E. Considerando que o número de empresas da UE que aderiram à RSE aumentou, o que é demonstrativo da crescente tomada de consciência dos seus benefícios;
1. Recorda que a RSE é voluntária e inclui medidas tomadas pelas empresas para resolver questões sociais e ambientais para além dos quadros legais nacional e da União;
2. Entende que, a fim de salvaguardar e criar postos de trabalho em toda a Europa, os Estados-Membros têm de estabelecer condições adequadas para o setor empresarial europeu com vista a atrair e a manter as empresas em todas as regiões europeias; recorda que o objetivo das estratégias de crescimento e de emprego a nível europeu e nacional é a criação de emprego e de crescimento inteligente e sustentável a longo prazo;
3. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acompanhem os desenvolvimentos no mercado de trabalho e adotem medidas preventivas para manter a empregabilidade dos trabalhadores europeus ao longo da sua vida profissional;
4. Recorda a existência de instrumentos europeus como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização;
5. Salienta a necessidade de uma melhor coordenação entre os programas de ensino e formação e as necessidades de mercados de trabalho em mutação; exorta, por conseguinte, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a reforçarem a formação e o ensino no âmbito das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e nos domínios da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM), por forma a dotar a atual e futura força de trabalho de competências digitais de relevo;
6. Incentiva o desenvolvimento de competências técnicas, em especial no setor da indústria transformadora; apela, por conseguinte, ao aprofundamento e reforço dos sistemas de aprendizagem e salienta a necessidade de promover a importância de uma mão de obra técnica qualificada;
7. Solicita aos Estados-Membros que incentivem as empresas a desenvolver possibilidades de formação para os seus trabalhadores durante as suas carreiras, com especial destaque para os trabalhadores mais velhos;
8. Condena veementemente as práticas mediante as quais as empresas se estabelecem temporariamente numa região por um período de tempo limitado, durante o qual têm direito a benefícios de instalação;
9. Recorda que o dumping social é uma das possíveis consequências da violação das normas e das regras da UE;
10. Destaca que um dos objetivos finais dos auxílios estatais com finalidade regional consiste em manter e criar novos empregos em todas as regiões;
11. Solicita à Comissão que verifique se os Estados-Membros estão a utilizar adequadamente os fundos europeus para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 e da coesão social em toda a União;
12. Salienta que o setor empresarial também tem responsabilidade no cumprimento dos objetivos da Estratégia Europa 2020; incentiva as empresas a alargar as suas ações que se enquadram na filosofia de RSE para além das suas bases industriais e a tomar em consideração a estabilidade a longo prazo e o crescimento das regiões onde estão estabelecidas;
13. Realça que, nos casos em que a reestruturação não puder ser evitada, as empresas devem cumprir as suas obrigações legais ao abrigo da legislação nacional e da UE, dando prioridade à informação e consulta dos trabalhadores, bem como à possibilidade de analisar as alternativas apresentadas pelos parceiros sociais;
14. Apela a um diálogo local que inclua todas as partes interessadas a fim de debater as melhores ações possíveis em caso de reestruturação;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.