Proposta de resolução - B8-0189/2018Proposta de resolução
B8-0189/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional

13.4.2018 - (2018/2619(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Claude Moraes em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Processo : 2018/2619(RSP)
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B8-0189/2018
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B8-0189/2018
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B8‑0189/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional

(2018/2619(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a criação de um mecanismo da UE em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais[1],

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, intitulado «Reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática - Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE» (COM(2017)0030),

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE intitulado «Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU» (os desafios que se deparam as organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na UE),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020[2],

–  Tendo em conta o relatório do Comité Económico e Social Europeu, adotado em 19 de outubro de 2017, sobre o financiamento das organizações da sociedade civil pela UE,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que os valores fundamentais europeus comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e os princípios do pluralismo, da não discriminação, da tolerância, da justiça, da solidariedade e da igualdade entre homens e mulheres, não podem ser considerados um dado adquirido e devem ser cultivados e protegidos constantemente, uma vez que a sua deterioração num Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais para toda a UE;

B.  Considerando que uma sociedade civil ativa e bem desenvolvida em todos os Estados-Membros representa a melhor proteção contra a erosão desses valores;

C.  Considerando que muitas organizações da sociedade civil (OSC) continuam a promover esses valores, apesar de se verem confrontadas com crescentes dificuldades em obter o financiamento necessário para desenvolver e realizar as suas atividades de forma independente e eficaz;

D.  Considerando que a UE oferece financiamento direto às OSC que operam em países terceiros para promover estes valores, mas que as possibilidades de financiamento para as OSC que procuram atingir esse objetivo na UE são muito limitadas, em especial no que diz respeito às OSC que operam a nível local e nacional;

1.  Reitera que as OSC são essenciais para a defesa e a promoção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e desempenham um papel fundamental na promoção da cidadania ativa na UE, bem como na facilitação do debate público esclarecido como parte de uma democracia pluralista;

2.  Sublinha a necessidade de a UE desenvolver formas novas e eficazes para proteger e promover esses valores na União;

3.  Considera, a este respeito, que a UE deve oferecer apoio financeiro específico às OSC que estão ativas a nível local e nacional na promoção e proteção desses valores;

4.  Insta a UE a criar um instrumento de financiamento específico, que poderia ser designado de Instrumento de Valores Europeus, para a promoção e proteção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, sobretudo a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, no âmbito do orçamento da UE como parte do próximo quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2020, com um nível de financiamento correspondente, pelo menos, ao do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que serve um fim semelhante no exterior da União; recomenda que a prioridade estrutural deste instrumento seja criar um setor saudável e sustentável de OSC a nível nacional e local, com capacidade para desempenhar o seu papel de salvaguarda desses valores;

5.  Considera que o instrumento deve oferecer subvenções de funcionamento (financiamento de base, bem como subvenções para projetos e iniciativas) às OSC que estão empenhadas na promoção e proteção desses valores na UE;

6.  Salienta que o instrumento deve ser gerido pela Comissão e deve assegurar procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções; recomenda, em particular, que o procedimento de candidatura deve ser fácil de utilizar e aceder pelas OSC locais e nacionais;

7.  Considera que o instrumento deve visar especificamente os projetos e as iniciativas que promovam os valores europeus a nível local e nacional, tais como os projetos de participação cívica, as atividades de promoção e outras atividades de vigilância, e que os projetos e iniciativas transnacionais apenas devem desempenhar um papel secundário; defende que deve ser dada especial atenção ao reforço das capacidades das OSC para interagir com o público em geral, a fim de melhorar a sua compreensão da democracia participativa e pluralista, do Estado de direito e dos direitos fundamentais;

8.  Salienta que o instrumento deve ser complementar aos instrumentos já existentes a nível europeu e nacional e às atividades de promoção e de proteção desses valores e, por conseguinte, não deve ser criado à custa de outros fundos nacionais ou europeus ou de outras atividades neste domínio;

9.  Sublinha que a responsabilidade financeira, tal como previsto no Regulamento Financeiro, deve ser assegurada na gestão do novo instrumento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações legais, à transparência plena relativamente à utilização dos recursos, à boa gestão financeira e à utilização prudente dos recursos;

10.  Recomenda à Comissão que elabore um relatório anual sobre o desempenho do instrumento e publique uma lista das organizações e das atividades financiadas;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

 

Última actualização: 17 de Abril de 2018
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