PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a política de integridade da Comissão, em particular a nomeação do Secretário-Geral da Comissão Europeia
16.4.2018 - (2018/2624(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Ingeborg Gräßle, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller, Ryszard Czarnecki, Monica Macovei, Indrek Tarand em nome da Comissão do Controlo Orçamental
B8‑0214/2018
Resolução do Parlamento Europeu sobre a política de integridade da Comissão, em particular a nomeação do Secretário-Geral da Comissão Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 12 de março de 2018, sobre a política de integridade da Comissão, em particular a nomeação do Secretário-Geral da Comissão Europeia,
– Tendo em conta as respostas dadas pela Comissão, em 25 de março de 2018, às perguntas escritas apresentadas pelos membros da Comissão do Controlo Orçamental (CONT) e durante a audição organizada pela comissão CONT, em 27 de março de 2018,
– Tendo em conta o artigo 14.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Controlo Orçamental,
– Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 4.º, 7.º e 29.º,
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que é fundamental que a Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados, atue em conformidade com a letra e o espírito da regulamentação;
B. Considerando que a confiança no projeto europeu e na União Europeia só será mantida se as instituições da União Europeia atuarem como modelos de conduta nos domínios do Estado de Direito, da transparência e da boa administração e caso se considere que elas possuem controlos e equilíbrios internos suficientes para reagirem adequadamente sempre que estes princípios fundamentais estejam ameaçados;
C. Considerando que, nos termos dos Tratados, todas as instituições da UE são autónomas em questões relacionadas com a sua organização e a política de pessoal, inclusivamente quando escolhem os seus funcionários públicos superiores com base no mérito, na experiência e na confiança, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e os respetivos regulamentos internos;
D. Considerando que a publicação de vagas em concursos externos resulta frequentemente na seleção de candidatos internos que não preenchem os requisitos para a candidatura ao abrigo do regulamento interno, contornando assim a progressão de carreira normal;
E. Considerando que as nomeações para cargos de alto nível, como o de Secretário-Geral, devem ser independentes das outras nomeações, evitando assim qualquer suspeita de acordos ou “negócios” não transparentes ou com base em informação privilegiada;
F. Considerando que o Provedor de Justiça está atualmente a realizar uma investigação sobre o processo de nomeação em causa e que o Parlamento está confiante de que o Provedor de Justiça informará a Comissão e o Parlamento das suas opiniões e de eventuais casos de má administração que descobrir, os quais irão carecer de seguimento;
G. Considerando que a Comissão reconheceu deficiências nas suas comunicações relativas à nomeação, bem como a necessidade de intensificar os seus esforços nesse domínio;
H. Considerando que os comités do pessoal, como representantes eleitos dos funcionários das instituições da UE, solicitaram procedimentos de nomeação transparentes para todos os cargos de direção;
1. Lamenta que o procedimento de nomeação do novo Secretário-Geral da Comissão Europeia, em 21 de fevereiro de 2018, tenha sido conduzido duma forma que provocou a irritação e desaprovação generalizadas da opinião pública, dos deputados do Parlamento Europeu e da função pública europeia; observa que o resultado deste processo constitui um risco para a reputação não só da Comissão Europeia mas de todas as instituições da União Europeia;
Elementos factuais
2. Constata que:
- Em 31 de janeiro de 2018, o concurso para o cargo de Secretário-Geral adjunto foi publicado com o prazo normal de dez dias úteis para a apresentação de candidaturas (ou seja, 13 de fevereiro);
- apenas se apresentaram dois candidatos, um homem e uma mulher, ambos membros do gabinete do Presidente da Comissão; o novo Secretário-Geral foi um dos candidatos ao cargo; a segunda candidata concorreu à vaga em 8 de fevereiro de 2018, foi submetida à avaliação de um dia inteiro em 12 de fevereiro de 2018, retirou a sua candidatura antes da entrevista com o comité consultivo de nomeações (CCN), previsto para 20 de fevereiro de 2018, e foi seguidamente nomeada como nova chefe de gabinete do Presidente da Comissão;
- O novo Secretário-Geral foi submetido ao procedimento previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários, que incluiu:
a) uma avaliação de um dia inteiro (15 de fevereiro);
b) uma entrevista (16 de fevereiro), a avaliação e o parecer (20 de fevereiro) do CCN;
c) uma entrevista com o Comissário responsável pelo Orçamento e Recursos Humanos e com o Presidente da Comissão Europeia (20 de fevereiro);
- Não foi redigida qualquer ata relativa a estas entrevistas, nem foi registada a sua duração;
- O Colégio – decidindo por unanimidade – nomeou como Secretário-Geral adjunto o chefe de gabinete do Presidente da Comissão, em 21 de fevereiro;
- Posteriormente, durante a mesma reunião, o então Secretário-Geral anunciou a sua aposentação e, na manhã do mesmo dia, enviou uma carta ao Presidente, indicando a sua intenção de se reformar em 31 de março de 2018;
- O Presidente da Comissão Europeia e o seu chefe de gabinete tinham conhecimento, desde 2015, da intenção do então Secretário-Geral de se reformar logo após março de 2018, intenção que foi reconfirmada no início de 2018; no entanto, o Presidente não divulgou esta informação para não minar a autoridade do então Secretário-Geral, mas transmitiu a mesma ao seu chefe de gabinete;
- Após o insucesso reiterado dos seus esforços no sentido de persuadir o então Secretário-Geral a prorrogar o seu mandato, o Presidente da Comissão Europeia deveria, no mínimo, ter alertado o Comissário do Orçamento e Recursos Humanos para a vaga iminente, de modo a poder-se dar início às medidas para preencher essa vaga nas condições normais, segundo as boas práticas e atempadamente;
- Deliberando sob proposta do Presidente, em acordo com o Comissário do Orçamento e Recursos Humanos e sem ter inserido a nomeação de um novo Secretário-Geral na ordem de trabalhos da reunião, o Colégio decidiu transferir o recém-nomeado Secretário-Geral adjunto e o seu lugar, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários, para o cargo de Secretário-Geral da Comissão Europeia (reafetação sem publicação da vaga);
Carreira do novo Secretário-Geral
3. Constata que:
- O novo Secretário-Geral entrou para a Comissão Europeia com o grau de AD6 em novembro de 2004, tendo passado o concurso aberto para AD (COM/A/10/01); foi promovido ao grau AD7 em 2007, ao grau AD8 em 2009, ao grau AD9 em 2011 e ao grau AD10 em 2013;
- A partir de 10 de fevereiro de 2010, e permanecendo no grau AD8 na sua carreira de base, foi destacado como chefe de gabinete da Vice-Presidente Reding, tendo ocupado o cargo de chefe de gabinete de grau AD14 a nível de diretor, em conformidade com as normas aplicáveis à composição dos gabinetes em vigor à data (SEC(2010)104);
- O novo Secretário-Geral tirou uma licença sem vencimento (CCP) no período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de maio de 2014, a fim de atuar como gestor de campanha do candidato do Grupo PPE ao cargo de Presidente da Comissão Europeia;
- Após a sua reintegração, em 1 de junho de 2014, foi designado (enquanto funcionário de grau AD14) conselheiro principal da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros;
- Após concluir com êxito um processo de seleção, o novo Secretário-Geral foi nomeado conselheiro principal do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, com efeitos a partir de 1 de julho de 2014; com esta nomeação tornou-se funcionário de grau AD14 na sua carreira de base;
- De 1 de julho de 2014 a 31 de outubro de 2014, o novo Secretário-Geral foi destacado no grau AD14 como chefe da equipa de transição do Presidente eleito da Comissão Europeia;
- Em 1 de novembro de 2014, foi destacado como chefe de gabinete do Presidente no grau AD15, nos termos das normas aplicáveis à composição dos gabinetes em vigor desde 2004 (ver decisões SEC(2004)185, SEC(2010)104 e C(2014)9002);
- Em 1 de janeiro de 2017, foi promovido ao grau AD15 na carreira de base (não destacamento) de funcionário no âmbito do 10.º exercício de promoção de altos funcionários, uma decisão tomada pelo Colégio de Comissários (PV(2017)2221); portanto, antes da reunião de 21 de fevereiro de 2018, na sua carreira de base era funcionário da Comissão de grau AD15 e conselheiro principal na Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros;
4. Chama a atenção para a carreira extremamente rápida do novo Secretário-Geral – que, durante um período de pouco mais de 13 anos, progrediu do grau AD6 para AD15, período durante o qual passou oito anos em diferentes gabinetes (após o primeiro gabinete foi promovido de AD10 para AD14 e após o segundo foi promovido de AD14 para AD15);
Carreiras dos anteriores Secretários-Gerais
5. Salienta que, de acordo com a Comissão, os três Secretários-Gerais anteriores exerceram cargos de diretor, diretor-geral e chefe de gabinete antes de passarem para a função de Secretário-Geral, ao passo que o novo Secretário-Geral não exerceu quaisquer funções de direção nos serviços da Comissão; em especial, salienta que, em 21 de fevereiro de 2018, ele não era Secretário-Geral adjunto em funções e que trabalhou menos de 14 meses como AD15;
Processo de nomeação
6. Observa que, de acordo com a Comissão, o novo Secretário-Geral foi transferido no interesse do serviço nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários e que a vaga não foi publicada porque o lugar não foi considerado vago; observa, por isso, que nenhum funcionário se poderia candidatar, uma vez que o procedimento foi organizado através de uma reafetação com lugar, e não como uma transferência no sentido restrito com a devida publicação da vaga;
7. Observa que a Comissão utilizou o mesmo procedimento de transferência previsto no artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários aos três Secretários-Gerais anteriores (transferência com lugar em vez de transferência no sentido restrito); salienta, não obstante, que nenhum dos anteriores Secretários-Gerais foram sucessivamente nomeados Secretário-Geral adjunto e Secretário-Geral durante a mesma reunião do Colégio; salienta igualmente que todos os três Secretários-Gerais anteriores foram propostos ao Colégio durante a mesma reunião deste em que os respetivos antecessores foram transferidos para outro lugar ou anunciaram a sua aposentação;
8. Salienta que a nomeação por transferência foi lançada pelo Presidente da Comissão Europeia, em acordo com o Comissário do Orçamento e Recursos Humanos e após consulta do primeiro Vice-Presidente (que foi consultado sobre o nome do candidato mas definitivamente não sobre o procedimento);
9. Reconhece que não é prática da Comissão transferir diretores no grau AD 15 para lugares de diretor-geral mas observa que a Comissão considera que, do ponto de vista jurídico, o Colégio poderia ter decidido transferir um conselheiro principal para o cargo de Secretário-Geral;
10. Questiona o motivo pelo qual a Comissão aplicou diferentes processos para a nomeação do Secretário-Geral adjunto e Secretário-Geral ao mesmo candidato e durante a mesma reunião do Colégio;
Constatações
11. Salienta que as respostas dadas pela Comissão mostram que o Presidente e o seu chefe de gabinete tinham conhecimento desde 2015 da intenção do antigo Secretário-Geral de se reformar logo após 1 de março de 2018, uma intenção que ele reconfirmou no início de 2018; sublinha que esse conhecimento teria permitido lançar um processo de nomeação regular do seu sucessor por meio de um dos dois processos públicos previstos no Estatuto dos Funcionários: (1) nomeação pelo Colégio, após a publicação da vaga e um processo de seleção nos termos do artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários; ou (2) a transferência no interesse do serviço, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários, também após a publicação da vaga, a fim de permitir que qualquer funcionário interessado se candidatasse à transferência;
12. Regista a opinião da Comissão de que a publicação de um lugar não tem de ser considerada a regra por força do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente no que diz respeito ao cargo de Secretário-Geral – que exige não só uma experiência específica mas também uma relação de confiança especial da parte do Presidente e do Colégio de Comissários;
13. Salienta que, ao optar pela transferência – nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários, sob a forma de reafetação – do recém-nomeado Secretário-Geral adjunto e do seu lugar para o cargo de Secretário-Geral, não era necessário publicar o lugar do antigo Secretário-Geral que pediu a reforma; observa que, embora o mesmo processo tenha sido utilizado para a nomeação dos Secretários-Gerais anteriores, essas pessoas tinham ocupado antes lugares de diretor-geral com elevadas responsabilidades de gestão e orçamentais; salienta, no entanto, que esta tradição de não publicação atingiu os seus limites, na medida em que não corresponde aos padrões de transparência atuais que a Comissão, o Parlamento Europeu e as outras instituições da UE devem respeitar;
14 Regista a prática generalizada da Comissão de preencher certos lugares por transferências internas, sob a forma de reafetação com os lugares, uma prática que também é utilizada para cargos superiores; embora reconhecendo a ampla margem de apreciação à disposição das instituições neste contexto, receia que esta situação possa enfraquecer o princípio da igualdade de oportunidades e a seleção dos candidatos mais qualificados; exorta todas as instituições da União a preencherem as vagas através de tais transferências apenas com a devida notificação do pessoal, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, e a darem preferência a processos abertos e transparentes com vista a selecionar os candidatos mais qualificados;
15. Sublinha que apenas o Presidente, o Comissário do Orçamento e Recursos Humanos, o Primeiro Vice-Presidente e os antigos e novo Secretários-Gerais sabiam – antes da reunião do Colégio de 21 de fevereiro de 2018 – que a proposta de nomeação imediata do novo Secretário-Geral teria lugar;
16. Constata que este processo parece ter apanhado de surpresa todos os outros membros do Colégio e evitou a realização dum debate entre os Comissários, já que a nomeação de um novo Secretário-Geral não constava da ordem de trabalhos da reunião do Colégio de 21 de fevereiro de 2018;
17. Manifesta a sua profunda preocupação com a possibilidade de esta forma de proceder relativamente à nomeação do novo Secretário-Geral pôr em causa o processo anterior de nomeação do Secretário-Geral adjunto, na medida em que este pode não ter servido para preencher esta vaga, em primeiro lugar, mas para permitir a transferência deste lugar para o de Secretário-Geral ao abrigo do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários, sem publicação da vaga; considera que, embora esta forma de proceder possa satisfazer requisitos puramente formais, não é menos verdade que contraria o espírito do Estatuto dos Funcionários e impede a concorrência ao cargo por quaisquer outros funcionários elegíveis;
Conclusões
18. Lamenta que aparentemente nem um único Comissário tenha contestado esta nomeação de surpresa, pedido o adiamento da decisão de nomeação ou solicitado a realização de um debate de princípio sobre o papel dum futuro Secretário-Geral da Comissão e sobre a forma como esse papel é entendido, embora constatando que este ponto não constava da ordem do dia;
19. Recorda que os diretores-gerais das instituições europeias são responsáveis por centenas de funcionários e pela execução de orçamentos substanciais enquanto gestores orçamentais delegados, além de terem a obrigação de assinar uma declaração de fiabilidade no respetivo relatório de atividades anual no final de cada exercício; questiona, portanto, a afirmação da Comissão segundo a qual o cargo de chefe de gabinete do Presidente pode ser considerado equivalente ao de diretor-geral em termos de responsabilidades orçamentais e de direção sem ter ocupado um cargo dessa natureza, como foi o caso dos anteriores Secretários-Gerais da Comissão; salienta que a comunicação interna do Presidente à Comissão sobre a composição dos gabinetes privados dos membros da Comissão e do Serviço do Porta-Voz, de 1 de novembro de 2014, não substitui nem altera o Estatuto dos Funcionários;
20. Constata que a nomeação em dois passos do Secretário-Geral poderia ser considerada uma ação semelhante a um golpe de Estado, que forçou ao máximo e, possivelmente, ultrapassou mesmo os limites da lei;
21. Salienta que o Parlamento não encontrou qualquer “situação grave e urgente” – como explicou o Serviço Jurídico do Parlamento – para justificar a utilização do processo de reafetação nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários, sem publicação da vaga;
Ações necessárias
22 Está ciente de que a revogação de um ato administrativo favorável não é possível, regra geral, devido a restrições jurídicas mas, não obstante, convida a Comissão a reavaliar o processo de nomeação do novo Secretário-Geral, a fim de dar aos outros candidatos possíveis da função pública europeia a possibilidade de concorrerem e, portanto, permitir uma escolha mais ampla entre os potenciais candidatos pertencentes ao mesmo grau e grupo de funções; insta a Comissão a aplicar processos de seleção abertos e transparentes no futuro;
23. Salienta que – a fim de manter uma função pública europeia excelente, independente, leal e motivada – é imperativo que o Estatuto dos Funcionários seja aplicado, tanto na letra como no espírito; salienta que tal exige, nomeadamente, o respeito pleno dos artigos 4.º, 7.º e 29.º do Estatuto dos Funcionários, de modo a que toda e qualquer vaga existente numa instituição seja levada ao conhecimento do pessoal dessa instituição quando a AIPN tiver decidido preencher tal lugar e que esta obrigação de transparência também deve ser respeitada no caso de transferências ao abrigo do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários, à exceção dos casos muito excecionais e devidamente justificados, como reconheceu o Tribunal de Justiça;
24. Recorda que só através da devida publicação de vagas é possível garantir uma escolha ampla e equilibrada em termos de género dos candidatos mais qualificados, permitindo as melhores decisões de nomeação e com conhecimento de causa; salienta que os procedimentos de publicação cuja única finalidade consiste em preencher o requisito formal de publicação devem ser evitados por todas as instituições e organismos europeus;
25. Recomenda que os processos e procedimentos de tomada de decisão do Colégio de Comissários têm de ser reforçados, a fim de evitar qualquer utilização indiscriminada de nomeações ou outras decisões importantes, pelo que é necessário que todos esses elementos sejam incluídos no projeto de ordem do dia;
26 Exorta, neste contexto, todas as instituições e organismos da União Europeia a acabarem com a prática de “paraquedismo” de pessoas para cargos – o que corre o risco de afetar os procedimentos e, por isso, a credibilidade da UE; salienta que a influência política não deve obstar à aplicação do Estatuto dos Funcionários; é de opinião que todas as vagas devem ser publicadas no interesse da transparência, da integridade e da igualdade de oportunidades; sublinha que, se apesar disso as instituições decidirem desviar-se deste princípio, só deveriam fazê-lo dentro das margens restritas estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;
27. Propõe que funcionários dos órgãos representativos do pessoal façam parte dos júris de seleção dos cargos de direção do Parlamento;
28 Solicita à Comissão e às demais instituições europeias em causa que revoguem quaisquer decisões que considerem o cargo de chefe de gabinete do Presidente como equivalente ao cargo de diretor-geral e as funções de chefe de gabinete de um Comissário como equivalentes à função de diretor; solicita igualmente à Comissão que assegure que a próxima revisão do Estatuto dos Funcionários segundo o processo legislativo ordinário preveja opções de carreira valiosas, tanto para os funcionários que tenham seguido carreiras tradicionais como para os membros dos gabinetes:
- no que diz respeito ao artigo 7.º, clarificando o processo de transferência de reafetação com o lugar do funcionário, que só foi desenvolvida na jurisprudência;
- integrando a regulamentação interna pertinente aplicável aos membros de gabinetes (privados);
- estabelecendo processos de nomeação de Secretários-Gerais totalmente transparentes;
29. Insta a Comissão a analisar, antes do final de 2018, o seu processo administrativo de nomeação de altos funcionários com o objetivo de assegurar plenamente que os melhores candidatos são selecionados num quadro máximo de transparência e igualdade de oportunidades, dando assim o exemplo às outras instituições europeias;
30 Reconhece que o artigo 17.º do regulamento interno da Comissão atribui responsabilidades de direção específicas ao Secretário-Geral, que deve ter uma ampla experiência de direção e a confiança do Presidente; considera necessário atualizar e clarificar o regulamento, a fim de garantir a neutralidade do papel do Secretário-Geral num ambiente (parcialmente) político; espera ser informado dessa atualização até setembro de 2018;
31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução a todas as instituições europeias.