apresentada nos termos do artigo 133.º do Regimento
sobre a proibição dos pesticidas neonicotinóides
Mireille D’Ornano
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a proibição dos pesticidas neonicotinóides
B8‑0223/2018
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 191.º do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,
A. Considerando que o relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre o setor da apicultura da UE, aprovado em 1 de março de 2018, condiciona a proibição dos pesticidas neonicotinóides a ensaios laboratoriais mas também a ensaios no terreno que se considera não serem suficientemente numerosos, o que atrasa uma proibição global;
B. Considerando que, em 2015, a EFSA confirmou que a utilização destes pesticidas sob a forma de pulverização foliar constituía um risco para as abelhas e que, em 28 de fevereiro de 2018, a Agência confirmou o risco «elevado» de três neonicotinóides atualmente sujeitos a restrições de utilização na UE;
C. Considerando que os neonicotinóides utilizados em estufas, embora sejam menos perigosos para as abelhas, persistem durante vários anos no solo e na água, o que constitui um perigo;
D. Considerando que, para evitar qualquer utilização abusiva ou ilícita dessas substâncias e com o objetivo de travar o declínio das abelhas, a proibição geral é uma questão de urgência absoluta;
1. Exorta a Comissão a proibir imediatamente e sem exceção todos os neonicotinóides para proteger as populações de abelhas.