apresentada nos termos do artigo 133.º do Regimento
sobre o abate sem atordoamento
Dominique Bilde, Sylvie Goddyn
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre o abate sem atordoamento
B8‑0230/2018
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho de 24 de setembro de 2009,
– Tendo em conta o artigo 133.º do seu Regimento,
A. Considerando que, todos os anos, são abatidos 360 milhões de bovinos, ovinos, suínos e caprinos na União Europeia;
B. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, artigo 4.º, n.º 4, estabelece isenções para os «animais que são objeto dos métodos especiais de abate requeridos por determinados ritos religiosos» e que o abate sem atordoamento é autorizado, nomeadamente em França, sob reserva de autorização administrativa prévia;
C. Considerando que o abate sem atordoamento provoca sofrimento nos animais, tal como confirmado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 15 de junho de 2004 e pode aumentar o risco de contaminação por Escherichia coli;
1. Insta os Estados-Membros a respeitarem escrupulosamente o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 e a reforçarem os controlos efetuados nos matadouros, se necessário, através da instalação de câmaras de vigilância;
2. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que proíbam o abate sem atordoamento, pelo menos até que se desenvolvam métodos de atordoamento reversível (reversible stunning) fiáveis e acessíveis e para que introduzam um sistema de rotulagem obrigatória para identificar os produtos provenientes de abate ritual.