Proposta de resolução - B8-0247/2018Proposta de resolução
B8-0247/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Mecanismo Interligar a Europa após 2020

28.5.2018 - (2018/2718(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Merja Kyllönen em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2018/2718(RSP)
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B8-0247/2018
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B8‑0247/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Mecanismo Interligar a Europa após 2020

(2018/2718(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 311.°, 312.° e 323.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1],

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[2],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre a preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão[3],

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2016)0604) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2016)0299),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de alteração do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2016)0606),

–  Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris pelo Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016 e pelo Conselho em 5 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2016, sobre a revisão intercalar do QFP para 2014-2020[4],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 15 de junho de 2016, sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP)[5],

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o setor dos transportes e as infraestruturas que lhe estão associadas são fundamentais para o desenvolvimento de qualquer país e para o bem-estar das populações dos Estados-Membros, contribuindo para o crescimento, a inclusão social e económica, bem como para o desenvolvimento, ao impulsionar o potencial económico de todas as regiões da UE;

B.  Considerando que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) foi concebido como um programa de financiamento comum gerido de forma centralizada para apoiar as infraestruturas de transporte, energia e telecomunicações, no âmbito da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e dos objetivos «20-20-20» da UE nos domínios da energia e do clima;

C.  Considerando que o MIE assegura uma parte substancial do financiamento da UE a favor de projetos relativos aos transportes e à energia que contribuam de forma significativa para a descarbonização da economia europeia e, por conseguinte, para a realização dos objetivos de redução das emissões assumidos pela UE no âmbito do Acordo de Paris sobre o Clima;

D.  Considerando que os tipos de projetos cofinanciados pelo MIE devem corresponder à ambição da UE de aumentar a conectividade à escala europeia e de concentrar o apoio nos bens públicos de dimensão europeia; que o MIE contribui para a realização das prioridades da Comissão em termos de descarbonização da Europa, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, tal como ratificado por todos os Estados-Membros;

E.  Considerando que, no tocante ao investimento estratégico europeu, a Comissão publicou já a sua proposta de regulamento relativo a medidas de racionalização para promover a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e, até 6 de junho de 2018, deverá publicar a sua proposta legislativa para o MIE pós-2020;

1.  Entende que, no setor dos transportes, deverá ser dada prioridade aos projetos que promovam o desenvolvimento de meios de transporte respeitadores do ambiente, criem ou melhorem as ligações transfronteiriças, construam as ligações em falta e eliminem os estrangulamentos, conforme seja necessário; considera, por conseguinte, que, neste cenário, o MIE poderá dar um contributo concreto para a concretização do objetivo de alcançar um espaço europeu dos transportes harmonizado e sustentável; salienta que os critérios de atribuição de financiamento da UE devem incluir a obrigação de demonstrar a forma como o projeto em questão contribuirá para atingir os objetivos climáticos;

2.  Insiste, além disso, na necessidade de o MIE se centrar na criação de valor acrescentado da UE para o desenvolvimento da conectividade dos transportes, principalmente incidindo em projetos a nível nacional, regional ou local que não seriam realizados sem o apoio da UE; considera, por conseguinte, que, nos casos em que o financiamento nacional seja insuficiente, a Comissão deve continuar a afetar o financiamento do MIE sob a forma de subvenções aos projetos com maiores benefícios ao nível regional e da UE;

3.  Destaca os benefícios da complementaridade do MIE, do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI); salienta que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão têm uma forte dimensão regional que responde à procura local e faz o apoio financeiro incidir sobre as regiões menos desenvolvidas e os 15 Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão; observa ainda que o MIE procura abordar de forma centralizada a prioridade europeia de uma RTE-T de base, centrando-se na integração na UE através de projetos de conexão e interconexão transfronteiriça, eliminação dos estrangulamentos e interoperabilidade;

4.  Frisa que o investimento na infraestrutura de transporte da UE, se implementado com a contribuição para os transportes do Fundo de Coesão, de 11,3 mil milhões de EUR, deve continuar a ser um sistema bem equilibrado de fontes em gestão centralizada e em gestão partilhada;

5.  Considera necessária uma atualização do MIE, para que se centre nas interconexões e na conclusão das redes em zonas periféricas e tenha em conta todas as necessidades de transporte, nomeadamente as soluções digitais, a transferência modal e um sistema de transportes mais sustentável; considera que um MIE atualizado deverá igualmente dar prioridade a ligações mais diretas entre as redes principal e global, incluindo, por exemplo, prioridades horizontais, como as autoestradas do mar e as vias navegáveis interiores; considera que tal deverá refletir-se nas listas de projetos pré-identificados a incluir no próximo Regulamento MIE;

6.  Recorda que, para que a rede de base esteja concluída até 2030, um MIE atualizado exigirá uma maior participação na tomada de decisão dos cidadãos em causa, transparência na avaliação e no acompanhamento da aplicação dos fundos em termos ambientais e financeiros, a melhoria da integração modal e a promoção de operações intermodais;

7.  Congratula-se com a criação de sinergias entre os setores do MIE; espera que as futuras orientações políticas setoriais e o instrumento MIE sejam mais flexíveis, a fim de facilitar as sinergias e ter maior capacidade de resposta aos novos desenvolvimentos tecnológicos e prioridades, como a digitalização, acelerando simultaneamente a descarbonização e superando desafios societais comuns;

8.  Salienta que o MIE deve continuar a ser um instrumento eficaz e orientado para o investimento nas infraestruturas transeuropeias (RTE) no domínio dos transportes, da energia e do setor digital, com vista a contribuir para a realização das prioridades da UE em matéria de emprego sustentável, crescimento e investimento, combatendo simultaneamente as alterações climáticas, em consonância com as políticas horizontais pertinentes da UE, por forma a atingir a descarbonização da UE até 2050;

9.  Rejeita e considera não abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 (relativo à RTE-T) nem do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 (relativo ao MIE) qualquer utilização ou mobilização do MIE para efeitos de cumprimento dos objetivos do plano de ação da UE para a mobilidade militar;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos Estados-Membros.

 

 

Última actualização: 18 de Setembro de 2018
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