PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Nicarágua
28.5.2018 - (2018/2711(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao em nome do Grupo EFDD
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0244/2018
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração do SEAE, de 15 de maio de 2018, sobre o estabelecimento de um diálogo nacional na Nicarágua,
– Tendo em conta a declaração da Delegação da UE à Nicarágua, de 20 de abril de 2018, sobre a situação na Nicarágua,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 22 de abril de 2018, sobre a situação na Nicarágua,
– Tendo em conta a visita da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) à Nicarágua e as observações preliminares dessa visita,
– Tendo em conta o relatório preliminar da CIDH sobre a Nicarágua,
– Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral da ONU sobre a Nicarágua,
– Tendo em conta a posição do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre a Nicarágua,
– Tendo em conta a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
– Tendo em conta os pedidos efetuados às autoridades nicaraguenses pelo Gabinete do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em novembro de 2016, Daniel Ortega ganhou um terceiro mandato como Presidente da Nicarágua; que o candidato vice-presidencial era a sua mulher, Rosario Murillo;
B. Considerando que os protestos tiveram início na Nicarágua, em abril de 2018, após o anúncio de uma lei de aumento das contribuições para a segurança social, diminuindo, simultaneamente, as pensões; que a reforma da segurança social pode ser considerada apenas a «ponta do icebergue» de um número crescente de acusações contra Ortega, que é acusado de fraude eleitoral, de negligência no que respeita às catástrofes ambientais e de tentar criar uma dinastia;
C. Considerando que os protestos estudantis pacíficos foram confrontados com uma violenta resposta do governo e rapidamente se transformaram em tumultos, de que resultaram, pelo menos, 76 mortos e centenas de pessoas feridas ou detidas;
D. Considerando que, durante as manifestações, o governo encerrou os meios de comunicação social tradicionais e censurou os meios de comunicação social em linha, numa tentativa de encobrir os protestos;
E. Considerando que Ortega, pressionado pelos protestos, retrocedeu na reforma em 22 de abril e, posteriormente, decidiu abrir um diálogo nacional com uma série de diferentes setores;
F. Considerando que, não obstante o acordo de Ortega em lançar um diálogo, os protestos continuaram, exigindo justiça para os assassinados, defendendo a restauração da democracia, da paz e da justiça, e apelando à demissão de Ortega;
G. Considerando que, em 17 de maio, foi iniciado em Manágua um diálogo nacional entre o governo, o setor privado, os grupos da oposição e as ONG, mediado pela Conferência Episcopal da Nicarágua;
H. Considerando que a CIDH visitou a Nicarágua de 17 a 21 de maio; que esta documentou detenções ilegais e arbitrárias, prática de tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, censura e ataques à imprensa, e outras formas de intimidação, como ameaças, assédio e perseguição, destinadas a dissolver os protestos e impedir a participação dos cidadãos;
I. Considerando que o diálogo nacional foi agora suspenso por não se ter chegado a acordo quanto à agenda a debater, com confrontos violentos a prosseguir em todo o país;
J. Considerando que o Procurador-Geral da Nicarágua anunciou o início de um procedimento de investigação formal sobre as mortes e que a Assembleia Nacional nicaraguense criou uma Comissão Nacional da Verdade para investigar as mortes e as alegações de violação de direitos durante os protestos; que os membros desta comissão estão associados ao governo e, até à data, não foi realizada qualquer ação;
1. Condena firmemente o uso desproporcionado e indiscriminado da força contra estudantes, manifestantes e jornalistas, que conduziu, pelo menos, a 76 mortes e à detenção arbitrária de manifestantes; condena igualmente a morte de dois polícias e a agressão contra funcionários públicos; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e deseja rápidas melhoras aos feridos;
2. Exorta o Governo da Nicarágua a assegurar que não sejam utilizadas armas letais contra manifestantes e recorda que o uso da força deve estar sempre de acordo com os princípios de caráter excecional, legalidade, necessidade e proporcionalidade e com as normas internacionais sobre o uso da força pelas forças policiais;
3. Exorta o Governo da Nicarágua a pôr termo, imediatamente, à repressão violenta dos protestos e a tomar todas as medidas necessárias para garantir o livre e pleno exercício do direito de manifestação, do direito à liberdade de expressão, do direito de reunião pacífica e do direito à participação política da população;
4. Recorda a todas as partes envolvidas que a violência é inaceitável e que as divergências só podem ser resolvidas mediante um diálogo inclusivo; apela a todas as partes envolvidas para que atuem com contenção, ponham termo à violência e envidem todos os esforços possíveis para desanuviar a situação; insta as autoridades estatais a absterem-se de fazer declarações públicas que estigmatizem os manifestantes, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas, bem como a recorrerem aos meios de comunicação social estatais para efetuar campanhas públicas suscetíveis de estimular a violência;
5. Condena as medidas de censura tomadas contra a imprensa e os meios de comunicação social em linha, bem como a intimidação e a agressão de jornalistas; reitera que a liberdade e a independência dos meios de comunicação social são componentes fundamentais do direito à liberdade de expressão e desempenham um papel essencial numa sociedade democrática e, como tal, devem ser sempre respeitadas;
6. Exorta à criação de um mecanismo internacional para investigar a violência e as mortes ocorridas durante as manifestações, de forma a identificar os responsáveis e a responsabilizá-los pelos seus atos; exorta à concessão de indemnizações às vítimas de violações dos direitos humanos;
7. Apela ao Governo da Nicarágua para que facilite as visitas de todos os órgãos de direitos humanos do Sistema Interamericano e da ONU, bem como de outros intervenientes relevantes da comunidade internacional;
8. Congratula-se com o início de um diálogo nacional conduzido pela Igreja Católica, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de já se ter chegado a um impasse na tentativa de se estabelecer uma agenda e de as conversações terem sido suspensas; recorda às partes envolvidas que o diálogo nacional é a única solução possível para a crise atual e apela a que participem no processo com vista a alcançar um acordo satisfatório;
9. Está convicto de que o diálogo é a única forma possível de conciliar as aspirações de todos e a única solução para a crise, mas considera que só terá êxito se for inclusivo e se todas as partes envolvidas demonstrarem boa fé e verdadeira vontade de alcançar um acordo; apoia a ideia da criação de uma comissão mista, a fim de encontrar um consenso e ultrapassar o impasse;
10. Apela ao Governo da Nicarágua para que adote e aplique as recomendações da CIDH e aceite um mecanismo de acompanhamento, bem como decida um calendário concreto de novas visitas com a CIDH; apela às autoridades nicaraguenses para que protejam as pessoas que testemunharam perante a CIDH e se abstenham de exercer ou autorizar represálias contra as mesmas;
11. Reitera que os atos de violência e os ataques contra os defensores dos direitos humanos atentam gravemente contra o papel fundamental da sociedade e o primado do Direito; recorda às autoridades nicaraguenses que devem assegurar que os defensores dos direitos humanos possam realizar as suas atividades legítimas sem quaisquer restrições e sem medo de represálias; lamenta, neste contexto, as campanhas difamatórias contra o CENIDH (Centro Nicaragüense de los Derechos Humanos/Centro Nicaraguense dos Direitos Humanos) e outras associações defensoras dos direitos humanos;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua.