PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre sistemas de armamento autónomos
5.9.2018 - (2018/2752(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Michael Gahler, Cristian Dan Preda, José Ignacio Salafranca Sánchez‑Neyra, David McAllister, Sandra Kalniete, Laima Liucija Andrikienė, Elmar Brok, Tunne Kelam, Eduard Kukan, Julia Pitera, Bogdan Andrzej Zdrojewski em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0308/2018
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,
– Tendo em conta os seus vários relatórios, recomendações e resoluções, designadamente o mandato para dar início a negociações aprovado na sessão plenária de 13 de março de 2018 com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria[1], a sua recomendação ao Conselho, de 7 de julho de 2016, sobre a 71.ª Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas[2] e a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de «drones» armados[3],
– Tendo em conta a Declaração da UE sobre sistemas de armas letais autónomos (SALA) à atenção do Grupo de Peritos Governamentais das partes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais em Genebra, de 13-17 de novembro de 2017 e de 9-13 de abril de 2018,
– Tendo em conta os contributos de diferentes Estados, designadamente Estados‑Membros da UE, antes das reuniões de 2017 e 2018 do Grupo de Peritos Governamentais,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre Certas Armas Convencionais tem por objetivo proibir ou restringir a utilização de certos tipos específicos de armas que se considera causarem um sofrimento desnecessário ou injustificado aos combatentes ou afetar a população civil indiscriminadamente;
B. Considerando que os sistemas de armas autónomos estão sujeitos à deliberação e análise do Grupo de Peritos Governamentais das partes signatárias da Convenção sobre Certas Armas Convencionais de Genebra;
C. Considerando que ainda não existem sistemas de armas letais totalmente autónomos; que os sistemas não autónomos, como os sistemas automatizados e os sistemas telecomandados ou acionados à distância não devem ser considerados sistemas de armas letais autónomos (SALA);
D. Considerando que, para o processo de decisão letal, é essencial o envolvimento e a supervisão de seres humanos, uma vez que é ao homem que cabe a responsabilidade pelas decisões sobre a vida e a morte de pessoas;
E. Considerando que o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos se aplica plenamente a todos os sistemas de armas e respetivos operadores, e que a conformidade com o direito internacional constitui um requisito essencial que os Estados devem cumprir, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento de certos princípios como a proteção da população civil ou a adoção de medidas de precaução em caso de ataque;
F. Considerando que um sistema de armas letais deve ser considerado autónomo se tiver sido especificamente concebido para poder modificar a sua lógica interna, ignorar a sua missão inicial e modificar as suas regras de funcionamento sem qualquer interação humana;
G. Considerando que o controlo humano de um sistema de armas letais deve ser considerado significativo se permitir que o operador humano altere a missão do sistema ou ponha termo a um desempenho por forma a cumprir o direito internacional humanitário;
1. Sublinha a necessidade de enfrentar os potenciais desafios que os SALA podem representar a nível internacional, recordando, no entanto, que estes sistemas ainda não foram plenamente desenvolvidos; convida os Estados-Membros a diligenciarem no sentido de se alcançar uma posição comum neste domínio;
2. Sublinha a necessidade de, tendo em conta as diferentes abordagens dos Estados signatários da Convenção sobre Certas Armas Convencionais, estabelecer uma definição de trabalho preliminar dos SALA e de controlo humano significativo, uma vez que uma iniciativa da UE nesse sentido poderia contribuir para definir e determinar normas e restrições internacionais aceitáveis para esses futuros sistemas;
3. Solicita, à luz do que precede, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que os Estados-Membros e o Conselho elaborem e adotem uma posição comum sobre os sistemas de armamento autónomos; salienta a necessidade de incluir disposições sobre o controlo humano significativo no que diz respeito à utilização da força letal;
4. Sublinha que nenhuma das armas ou sistemas de armamento atualmente utilizados pelas forças da UE ou pelos seus aliados é constituído por SALA; recorda que as armas ou sistemas de armamento especificamente concebidos para defender as suas próprias bases, forças e populações contra ameaças altamente dinâmicas, como os mísseis hostis, as munições e as aeronaves não são considerados SALA; salienta que as decisões de intervenção contra aeronaves pilotadas por seres humanos devem ser tomadas por operadores humanos;
5. Chama a atenção para o facto de as decisões da União Europeia e dos seus Estados-Membros de aplicar autorrestrições excessivas no que se refere aos riscos potenciais dos SALA poderem comprometer uma posição de vanguarda tecnológica e conceder possíveis vantagens no campo de batalha do futuro, caso outros grandes atores internacionais não tencionem respeitar regras restritivas semelhantes;
6. Insiste em que todos os operadores de futuros sistemas de armamento autónomos devem seguir uma formação completa e rigorosa sobre os aspetos jurídicos, éticos e morais do funcionamento desses sistemas e as suas potenciais consequências;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice Presidente da Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral da NATO.
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(2017)0494.
- [2] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0317.
- [3] JO C 285 de 29.8.2017, p. 110.