PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE
11.9.2018 - (2018/2847(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Notis Marias, Ruža Tomašić em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0388/2018
B8-0388/2018
Resolução do Parlamento Europeu sobre os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia[1],
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, foram a pior catástrofe causada pelo fogo a atingir a Grécia em mais de uma década;
B. Considerando que os incêndios devastaram Mati, uma pequena vila turística a cerca de 30 quilómetros de Atenas;
C. Considerando que houve 98 vítimas mortais confirmadas e mais de 200 feridos;
D. Considerando que as equipas de resgate recolheram mais de 700 sobreviventes do mar, para onde muitos tinham fugido em busca de segurança;
E. Considerando que, no total, mais de 4 000 residentes foram afetados por estes incêndios florestais;
F. Considerando que, em resposta à catástrofe, a Grécia mobilizou toda a sua frota de meios aéreos de combate a incêndios, mais de 250 viaturas e mais de 600 bombeiros;
G. Considerando que o Primeiro-Ministro grego, Alexis Tsipras, declarou o estado de emergência na Ática;
H. Considerando que o governo grego solicitou, através do Mecanismo de Proteção Civil da União, a ajuda de outros Estados-Membros para combater os incêndios e dar resposta à emergência humanitária;
1. Apresenta as suas sinceras condolências às famílias de todos quantos perderam a vida nesta catástrofe;
2. Manifesta a sua solidariedade para com todos os residentes afetados por estes incêndios;
3. Sublinha o papel do Mecanismo de Proteção Civil da União na mobilização de meios aéreos e terrestres, pessoal médico e bombeiros de toda a UE-28;
4. Expressa a sua gratidão à Comissão e aos Estados-Membros, em especial Chipre, Espanha e Bulgária, pelas suas ofertas imediatas de assistência através do Mecanismo de Proteção Civil da União;
5. Congratula-se com o papel desempenhado pela assistência prestada através do Mecanismo de Proteção Civil da União no controlo dos incêndios;
6. Recorda que as estratégias convencionais de gestão florestal e de incêndios, centradas na supressão, aplicadas até agora não se afiguram eficazes perante o fenómeno dos megafogos;
7. Relembra que, na sequência de um incêndio, vários fundos da União Europeia, como o Fundo de Solidariedade da UE, podem ser usados para a reconstrução de infraestruturas críticas e para as operações de limpeza;
8. Frisa que, todos os anos, os incêndios florestais destroem milhares de hectares de floresta na Europa, afetando a população dos países onde o risco de incêndio é mais elevado, como Grécia, Portugal, Espanha, França, Itália e Croácia;
9. Insta a Comissão a preparar uma comunicação sobre como minimizar o risco de incêndios florestais, maximizando em simultâneo a gestão florestal e paisagística centrada nos ecossistemas e a prestação de serviços ecossistémicos, com vista à criação e gestão de paisagens mais resistentes e resilientes;
10. Convida a Comissão a apoiar os Estados-Membros na prevenção e no combate aos incêndios, recuperando as áreas afetadas e informando o público sobre os riscos;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.