Proposta de resolução - B8-0389/2018Proposta de resolução
B8-0389/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e outras aldeias beduínas

11.9.2018 - (2018/2849(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Neoklis Sylikiotis, Martina Anderson, Patrick Le Hyaric, Takis Hadjigeorgiou, João Ferreira, João Pimenta Lopes, Miguel Viegas, Eleonora Forenza, Marisa Matias, Merja Kyllönen, Kateřina Konečná, Ángela Vallina, Jiří Maštálka, Matt Carthy, Lynn Boylan, Liadh Ní Riada, Marie‑Christine Vergiat, Marie‑Pierre Vieu, Luke Ming Flanagan, Miguel Urbán Crespo, Tania González Peñas, Xabier Benito Ziluaga, Lola Sánchez Caldentey, Estefanía Torres Martínez, Sofia Sakorafa em nome do Grupo GUE/NGL

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0384/2018

Processo : 2018/2849(RSP)
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B8-0389/2018
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B8‑0389/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre a ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e outras aldeias beduínas

(2018/2849(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação de Israel e da Palestina,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança Federica Mogherini sobre os últimos desenvolvimentos relativos à comunidade palestiniana de Khan al‑Ahmar, em especial as de 18 de julho de 2018 e 7 de setembro de 2018,

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra, nomeadamente os seus artigos 49.º e 53.º,

–  Tendo em conta a Resolução 194 da Assembleia-Geral das Nações Unidas e as Resoluções 242 (1967), 252 (1968), 338 (1972), 476 (1980), 478 (1980), 1860 (2009) e 2334 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Resolução 67/19 da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

–  Tendo em conta as convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos em que Israel e a Palestina são Estados Partes, incluindo a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assinados por Israel,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a garantia de responsabilização e de justiça em relação a todas as violações do Direito Internacional nos Territórios Palestinianos Ocupados, adotada em 3 de julho de 2015 com o apoio unânime da UE,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel, em especial o artigo 2.º,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, 51 anos após a guerra de 1967, Israel continua a ocupar a Palestina, em violação do Direito Internacional e de todas as resoluções da Assembleia-Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e que o Estado da Palestina, com as fronteiras de 1967 e a sua capital em Jerusalém Oriental, tem ainda de se tornar membro de pleno direito das Nações Unidas, em conformidade com a Resolução das Nações Unidas de 1948;

B.  Considerando que o Parlamento manifestou, reiteradamente, o seu forte apoio à solução assente na coexistência de dois Estados, com o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, soberano, livre, contíguo e viável, com a sua capital em Jerusalém Oriental e as fronteiras de 1967, vivendo lado a lado em paz;

C.  Considerando que, à luz do Direito Internacional, os colonatos israelitas são ilegais e constituem, há muitos anos, um obstáculo importante aos esforços de paz; considerando que as políticas de ocupação e colonização do Governo israelita violam a Quarta Convenção de Genebra e estão a conduzir a uma erosão ainda maior e à destruição total das perspetivas de alcançar uma solução assente na coexistência de dois Estados, tal como estabelecido por todas as resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como pelas conclusões pertinentes do Conselho da UE;

D.  Considerando que Khan al-Ahmar é uma das 18 comunidades beduínas que as Nações Unidas consideram que está em risco de transferência forçada; considerando que esta comunidade é constituída por 32 famílias, num total de 173 pessoas, incluindo 93 crianças e adolescentes; considerando que o exército israelita emitiu ordens de demolição para toda e qualquer estrutura situada em Khan al-Ahmar, incluindo a escola (que é também frequentada por crianças de outras comunidades), a clínica, a mesquita e todas as habitações; considerando que a UE concedeu ajuda humanitária a Khan al‑Ahmar, mas o exército israelita destruiu edifícios construídos com a ajuda da UE, recusando-se a pagar uma indemnização; considerando que vários Estados-Membros (Alemanha, França, Itália, Espanha e Reino Unido) apelaram a Israel para não demolir a aldeia beduína de Khan al-Ahmar, na Margem Ocidental ocupada, após o Supremo Tribunal de Israel ter autorizado a sua demolição;

E.  Considerando que Khan al-Ahmar está situada na entrada oriental de Jerusalém, entre vários colonatos israelitas numa zona estratégica em termos de contiguidade territorial e desenvolvimento económico do Estado da Palestina; considerando que a população palestiniana enfrenta violações flagrantes dos seus direitos, incluindo a violência dos colonos, o desvio da água, restrições severas à livre circulação, demolição de habitações e expulsões forçadas; considerando que a transferência forçada de residentes de um território ocupado constitui uma violação grave do Direito Internacional Humanitário e um crime de guerra; considerando que, desde 1967, Israel procedeu à expulsão forçada e à deslocação de comunidades inteiras e demoliu mais de 50 000 habitações e estruturas palestinianas; considerando que a política de ordenamento é utilizada como meio para expulsar os palestinianos e expandir as atividades dos colonatos;

F.  Considerando que, nos termos do Direito Internacional, qualquer entidade terceira, incluindo os Estados-Membros da UE, tem o dever de não reconhecer, auxiliar ou prestar assistência a colonatos, bem como o dever de se lhes opor efetivamente; considerando que os produtos dos colonatos israelitas continuam a ser importados para os Estados-Membros da UE e, logo, para o mercado europeu ao abrigo de regimes de tratamento preferencial, apesar de a legislação da UE em vigor não permitir que a importação desses produtos beneficie das condições preferenciais previstas no Acordo de Associação UE-Israel; considerando que o comércio com os colonatos israelitas, incluindo a participação de empresas estrangeiras no projeto dos colonatos, constitui um incentivo para a colonização do território ocupado;

G.  Considerando que o Acordo de Associação UE-Israel e, nomeadamente, o seu artigo 2.º estabelece claramente que «as relações entre as Partes [...] baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial do presente Acordo»;

1.  Reclama o fim da ocupação israelita da Palestina, incluindo Jerusalém Oriental, que dura há 51 anos, abrindo assim o caminho para a paz;

2.  Considera que um acordo sobre o estatuto definitivo entre Israel e a Palestina que aplique o Direito Internacional e as resoluções das Nações Unidas seria um contributo importante para a paz e a estabilidade em toda a região;

3.  Recorda que Israel, enquanto potência ocupante, é inteiramente responsável pela prestação dos serviços, educação, cuidados de saúde e assistência social necessários às pessoas que vivem sob a sua ocupação;

4.  Lamenta a recente decisão do Supremo Tribunal de Israel de rejeitar os recursos contra a demolição da aldeia beduína de Khan al‑Ahmar, que compromete seriamente, ainda mais, as perspetivas de uma solução viável assente na coexistência de dois Estados;

5.  Condena firmemente a implantação de colonatos por Israel e a sua expansão contínua, que violam o Direito Internacional e alimentam a revolta dos palestinianos;

6.  Salienta que a demolição de estruturas, incluindo habitações, escolas e outras infraestruturas vitais, nos Territórios Palestinianos Ocupados é ilegal nos termos do Direito Internacional Humanitário; reafirma o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas quanto à necessidade de responsabilizar todos aqueles que violam o Direito Internacional Humanitário;

7.  Recorda que a diferenciação desincentiva a ocupação ilegal de Israel e reafirma a base territorial de uma solução assente na coexistência de dois Estados com as fronteiras de 1967; insta a UE a assegurar que todos os acordos entre a UE e Israel indiquem, de forma inequívoca e explícita, que não são aplicáveis aos Territórios Ocupados por Israel em 1967, tal como reiterado nas conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros; insta à correta rotulagem dos produtos dos colonatos israelitas no mercado da UE, em conformidade com a legislação da UE em vigor e a sua política de longa data a este respeito; chama a atenção para o facto de tal dever conduzir à proibição dos produtos dos colonatos israelitas, uma vez que se trata de produtos de uma violação flagrante do Direito Internacional Humanitário; insta, simultaneamente, a União Europeia a tomar medidas com base nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos em relação às empresas europeias envolvidas no projeto ilegal dos colonatos israelitas, inclusive em Jerusalém Oriental e seus arredores, como no caso da zona de Khan al-Ahmar;

8.  Exorta as Nações Unidas a assumir as suas responsabilidades e a tomar medidas concretas no que se refere à ocupação israelita da Palestina, para salvar as perspetivas de paz com base na solução assente na coexistência de dois Estados, e a tornar-se um verdadeiro interveniente político e um facilitador no processo de paz no Médio Oriente;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos Parlamentos e aos Governos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Knesset, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao Presidente e ao Governo do Estado da Palestina, ao Presidente e ao Governo de Israel, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, ao Secretário-Geral da União para o Mediterrâneo e ao Comissário-Geral da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente.

Última actualização: 13 de Setembro de 2018
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