PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE
11.9.2018 - (2018/2847(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Davor Škrlec em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0388/2018
B8‑0391/2018
Resolução do Parlamento Europeu sobre os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Fundo de Solidariedade da União Europeia,
– Tendo em conta o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 (Regulamento Disposições Comuns – RDC)[1],
– Tendo em conta o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),
– Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e o respetivo Protocolo de Quioto,
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o futuro da Europa, de 1 de março de 2017,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre a aplicação do Acordo de Paris e a Conferência das Nações Unidas de 2016 sobre Alterações Climáticas em Marraquexe, Marrocos (COP22)[2],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de março de 2016, intitulada «Depois de Paris: avaliação das implicações do Acordo de Paris» (COM(2016)0110),
– Tendo em conta o Acordo de Paris, a Decisão 1/CP.21 e a 21.ª Conferência das Partes na CQNUAC (COP21), bem como a 11.ª Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP11), realizada em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2009, sobre os incêndios florestais do verão de 2009[3], que examina as consequências dos incêndios florestais no sul da Europa e as conclusões a retirar para a tomada de medidas de prevenção e de alerta,
– Tendo em conta a Declaração da Comissão ao Parlamento, de 10 de setembro de 2018, sobre os incêndios de julho de 2018 em Mati, na região da Ática, Grécia, e a resposta da UE,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que uma série de incêndios florestais deflagraram nas zonas costeiras da Ática, na Grécia, em julho de 2018, que tiveram como consequência direta a morte de, pelo menos, 98 pessoas, tendo ficado feridas mais de 187 pessoas; que estes foram os segundos incêndios florestais mais mortíferos do século XXI;
B. Considerando que mais de 700 habitantes, sobretudo da localidade costeira de Mati, tiveram de ser evacuados ou resgatados, e que milhares de veículos e casas foram destruídos;
C. Considerando que outros Estados-Membros da UE, como a Suécia, o Reino Unido, a Finlândia, a Espanha e a Letónia, também foram atingidos por incêndios devastadores;
D. Considerando que os últimos anos demonstraram que o problema dos incêndios florestais e dos períodos de seca tenderá a agravar-se, devido à frequência cada vez maior de verões extremamente secos;
E. Considerando que o aumento da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos é uma consequência direta das alterações climáticas causadas pelo ser humano e que esses fenómenos continuarão a ter, com cada vez maior frequência, um impacto negativo em muitas zonas da Europa, tornando os seus habitantes e ecossistemas mais vulneráveis;
F. Considerando que, de acordo com a Organização Meteorológica Mundial, as fortes vagas de calor sentidas em todo o hemisfério norte no verão de 2018 estão relacionadas com as alterações climáticas;
G. Considerando que, por conseguinte, é urgente investir no combate às alterações climáticas, a fim de prevenir a ocorrência de catástrofes provocadas pelos períodos de seca e pelos incêndios florestais;
H. Considerando que a Grécia solicitou o apoio da UE através do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, tendo sido dada uma resposta imediata por Chipre e pela Espanha, com o envio de aviões, bombeiros, pessoal médico e veículos; que outros Estados-Membros e países terceiros também se prontificaram de imediato a prestar assistência;
I. Considerando que a UE pode conceder apoio financeiro através da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, se for atingido o limiar, aumentando a taxa de cofinanciamento dos trabalhos de reconstrução financiados pelo FEDER e modificando os programas operacionais, a fim de responder às necessidades regionais em matéria de reconstrução;
J. Considerando que o elevado número de incêndios deflagrados na Europa, bem como a sua dimensão, resultam de vários fatores a par das alterações climáticas, nomeadamente as atividades criminosas como o fogo posto, a aplicação inadequada das leis que proíbem a construção ilegal em terrenos queimados e a definição e manutenção desajustadas das florestas;
1. Lamenta as vítimas e manifesta a sua solidariedade para com as populações das zonas devastadas pelos incêndios;
2. Exprime a sua gratidão aos bombeiros, guardas costeiros, pescadores, trabalhadores da proteção civil e voluntários, que, juntamente com as autoridades gregas, resgataram milhares de pessoas;
3. Agradece a todos os Estados-Membros solidários que ofereceram e prestaram apoio imediato através do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, e saúda a Comissão por ter coordenado a assistência da União;
4. Apela à célere adoção do regulamento revisto sobre o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia para permitir uma cooperação cada vez mais eficaz e reforçar a capacidade de resposta, em particular para fazer face às consequências devastadoras das alterações climáticas em toda a UE;
5. Exorta a Comissão a conceder apoio financeiro às autoridades e aos cidadãos da Grécia, tirando pleno partido do potencial do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do FEDER;
6. Sublinha que a reconstrução das casas e infraestruturas destruídas deve obedecer às mais elevadas normas de prevenção de catástrofes, incluindo a proteção contra sismos, especialmente quando se utilizem recursos da União;
7. Insta os Estados-Membros e as regiões em causa a elaborarem planos de reconstrução e reabilitação para as zonas afetadas, que incluam condições obrigatórias para assegurar que sejam aplicadas todas as medidas possíveis em matéria de prevenção e extinção rápida de incêndios nessas regiões;
8. Recorda que as florestas naturais são mais resistentes aos incêndios florestais; solicita aos Estados-Membros que invistam verdadeiramente na reflorestação das zonas afetadas, utilizando variedades de árvores locais, e em medidas destinadas a prevenir a ocorrência de novas catástrofes;
9. Salienta o elevado grau de urbanização da região da Ática, que se caracteriza pela ausência de espaços verdes e ruas arborizadas em quantidade suficiente, o que contribuiu para acelerar a propagação dos incêndios;
10. Faz notar que os danos provocados pelos incêndios poderiam ter sido prevenidos em parte e devem constituir um incentivo para que as autoridades nacionais, regionais e locais desenvolvam, financiem e apliquem políticas de prevenção mais eficazes e legislação adequada nos domínios da conservação e do uso apropriado do solo, inclusive no se refere ao planeamento urbano, às práticas sustentáveis de exploração florestal e à gestão eficaz dos riscos;
11. Lamenta que muitos destes incêndios tenham sido, aparentemente, provocados por fogo posto e manifesta particular apreensão pelo facto de estes atos criminosos estarem, cada vez mais, na origem dos incêndios florestais na Europa; apela, consequentemente, aos Estados-Membros para que reforcem e apliquem as sanções penais previstas para os crimes contra o ambiente e, em particular, para aqueles que causam incêndios florestais, e considera que uma investigação rápida e eficaz para determinar responsabilidades, seguida de uma pena proporcionada, desencorajaria comportamentos negligentes ou deliberados;
12. Frisa que existem indícios de que a vaga de calor na Europa em 2018 está relacionada com as alterações climáticas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a definirem metas e a aplicarem políticas de ação climática que permitam que a UE e os Estados‑Membros honrem os compromissos assumidos na COP21, no âmbito do Acordo de Paris;
13. Realça que é urgente investir na atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos, por forma a cumprir as metas fixadas; sublinha que é essencial consagrar 50 % do orçamento da UE à ação climática;
14. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros e regiões mais afetados.