Proposta de resolução - B8-0445/2018Proposta de resolução
B8-0445/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação no Iémen

1.10.2018 - (2018/2853(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Elena Valenciano, Victor Boştinaru, Pier Antonio Panzeri, Knut Fleckenstein, Enrique Guerrero Salom em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0444/2018

Processo : 2018/2853(RSP)
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B8-0445/2018
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B8‑0445/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Iémen

(2018/2853(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iémen, em particular as de 25 de fevereiro de 2016[1] e 15 de junho de 2017[2], sobre a situação humanitária no Iémen, e as de 9 de julho de 2015[3] e de 30 de novembro de 2017[4], sobre a situação no Iémen,

–  Tendo em conta o relatório publicado, em 28 de agosto de 2018, pelo grupo de destacados peritos internacionais e regionais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU sobre a situação dos direitos humanos no Iémen, incluindo as violações e abusos ocorridos desde setembro de 2014,

–  Tendo em conta o relatório anual do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 24 de setembro de 2018, sobre a situação no Iémen,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2018, sobre o Iémen,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 13 de junho de 2018, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Comissário da Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, sobre os mais recentes desenvolvimentos ocorridos ao redor de Hodeida, no Iémen,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Iémen, em especial as resoluções 2216 (2015), 2201 (2015) e 2140 (2014),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, segundo o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA), a situação humanitária no Iémen continua a agravar-se, com o deslocamento de cada vez mais pessoas que fogem da violência em curso e das linhas da frente que vão mudando;

B.  Considerando que, segundo a ONU, quase 470 000 pessoas abandonaram a província de Hodeida desde o início de junho, 75 % da população depende da ajuda humanitária e 17,8 milhões estão em situação de insegurança alimentar;

C.  Considerando que, desde novembro de 2017, a coligação liderada pela Arábia Saudita impôs um bloqueio a todas as importações para o território controlado por hutis, com exceção do material humanitário e de socorro urgente; que, mesmo que esta exceção seja respeitada, a ajuda humanitária não é, por si só, suficiente, uma vez que a população civil precisa de bens essenciais importados comercialmente; que, segundo o OCHA, o Iémen apenas satisfez 21 % das suas necessidades de combustível e 68 % das suas necessidades em termos de importação de produtos alimentares desde o início do bloqueio; que, em alguns casos, as forças hutis bloquearam o fornecimento de material médico essencial, alimentos e ajuda humanitária às cidades controladas pelo Governo;

D.  Considerando que o ataque aéreo levado a cabo, em 9 de agosto de 2018, pela coligação internacional liderada pela Arábia Saudita, que provocou a morte de 26 crianças e feriu pelo menos outras 19 dentro de um autocarro escolar ou na sua proximidade, no norte do Iémen, foi apelidado de «crime de guerra aparente» pela Human Rights Watch;

E.  Considerando que as leis da guerra proíbem ataques deliberados e indiscriminados contra civis; que as conclusões do grupo de destacados peritos internacionais e regionais da ONU sugerem claramente que partes no conflito armado cometeram, e continuam a cometer, violações e crimes à luz do direito internacional, e que os responsáveis por tais atos podem, por conseguinte, ser julgados;

F.  Considerando que, desde março de 2015, mais de 2500 crianças foram mortas, mais de 3500 sofreram amputações ou ferimentos e que é cada vez maior o número de crianças recrutadas pelas forças armadas no terreno;

G.  Considerando que a coligação liderada pela Arábia Saudita é responsável por dezenas de ataques aéreos indiscriminados e desproporcionados, que mataram e feriram civis e destruíram casas, escolas, hospitais e mesquitas, em violação das leis da guerra; que a situação no Iémen acarreta riscos graves para a estabilidade de toda a região;

H.  Considerando que a coligação liderada pela Arábia Saudita criou uma rede de, pelo menos, 18 centros de detenção secretos no Sul do Iémen, em que os detidos são sujeitos a abusos, incluindo espancamentos, o uso de choques elétricos e violência sexual; que alguns prisioneiros morreram pouco depois da sua detenção, aparentemente depois de terem sido submetidos a tortura; que tais detenções devem ser investigadas como crimes de guerra na medida em que ocorrem no âmbito de um conflito armado;

I.  Considerando que as autoridades de facto hutis levaram a cabo uma campanha sistemática de assédio contra defensores dos direitos humanos, jornalistas e minorias religiosas; que 24 iemenitas da minoria Baha-i, incluindo uma criança, foram alvo de acusações que podem resultar na pena de morte, com base apenas nas suas crenças e ações pacíficas;

J.  Considerando que as forças hutis bombardearam indiscriminadamente áreas de população civil, em especial em Taiz, matando e ferindo centenas de civis, que utilizaram também minas terrestres antipessoais proibidas e crianças recrutadas;

K.  Considerando que Kamel Jendoubi, presidente do grupo de destacados peritos internacionais e regionais da ONU sobre o Iémen que, em 28 de agosto de 2018, publicou um relatório, dirigido ao Conselho dos Direitos Humanos, sobre a situação dos direitos humanos no país, é vítima de uma campanha de difamação destinada a intimidar o grupo de destacados peritos e a suscitar dúvidas quanto às suas conclusões;

L.  Considerando que está em vigor um embargo internacional de armas contra as forças hutis apoiadas pelo Irão e que, de acordo com o 18.º relatório anual da UE sobre exportações de armas, alguns Estados-Membros da UE continuam a autorizar as transferências de armas para a Arábia Saudita desde a escalada do conflito, em violação da Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, sobre as exportações de armas;

M.  Considerando que, nas suas resoluções de 25 de fevereiro de 2016 e 30 de novembro de 2017, sobre a situação no Iémen, o Parlamento solicitou à VP/AR que lançasse uma iniciativa para impor um embargo da venda de armas da UE à Arábia Saudita, em conformidade com a Posição Comum 2008/944/CFSP;

N.  Considerando que, apesar dos repetidos apelos no sentido de uma solução pacífica para a crise, a Arábia Saudita intensificou as campanhas de intimidação dirigidas aos países que optaram por restringir a venda de armas por suspeitarem que poderiam ser utilizadas no Iémen, infringindo o direito humanitário internacional;

1.  Exorta as partes beligerantes a assegurar que todas as forças armadas sob o seu controlo, incluindo as milícias de segurança, respeitem o direito internacional humanitário, ponham fim aos ataques contra as populações e edifícios civis, incluindo hospitais, escolas, mercados e mesquitas, e se abstenham de utilizar armas que ferem indiscriminadamente, como munições de dispersão e minas terrestres;

2.  Condena veementemente os ataques aéreos e o bloqueio imposto pela coligação internacional liderada pela Arábia Saudita no território controlado por forças hutis, na medida em que visam e causam danos diretos à população civil do Iémen e violam o direito humanitário internacional; observa que tais ações provocaram milhares de vítimas civis e exacerbam a instabilidade do país, que foi explorada por organizações terroristas como o EI/Daexe e a Al-Qaeda da Península Arábica (AQAP);

3.  Condena firmemente as ações violentas e de desestabilização das forças hutis, incluindo o cerco da cidade de Taiz, que teve consequências humanitárias desastrosas para a sua população;

4.  Exorta todas as partes envolvidas a permitirem o acesso total e imediato da ajuda humanitária às zonas afetadas pelo conflito, para socorrer as populações necessitadas; solicita ao Conselho e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que, na implementação da sua Resolução 2216 (2015), identifiquem os que impedem a prestação de ajuda humanitária ao Iémen e imponham sanções específicas contra os mesmos;

5.  Recorda que todos os governos estrangeiros envolvidos no conflito do Iémen, nomeadamente a Arábia Saudita e os Emirados Árabes Unidos, têm a obrigação de respeitar, proteger e assegurar os direitos de todas as pessoas sob o seu controlo, e que tanto a Arábia Saudita como os Emirados Árabes Unidos são signatários da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança;

6.  Condena veementemente a existência documentada de centros de detenção operados pelas milícias apoiadas pelo Governo dos Emirados Árabes Unidos, em que os prisioneiros são alegadamente torturados e detidos sem julgamento por um período até dois anos; insta o Governo dos Emirados Árabes Unidos a colocar essas instalações sob a supervisão do Procurador-Geral do Iémen e a prestar esclarecimentos sobre o destino dado às pessoas detidas;

7.  Convida o Tribunal Penal Especializado, situado em território controlado por hutis, em Sanaa, a absolver e a libertar Asmaa al-Omeissy, Saeed al-Ruwaished e Ahmed Bawazeer, sujeitos a deslocação forçada, torturados e condenados à morte após um julgamento manifestamente injusto por terem, alegadamente, prestado ajuda a um país inimigo;

8.  Solicita, além disso, ao Tribunal Penal Especializado em Sanaa que liberte imediatamente os 25 seguidores da fé de Baha-i, atualmente detidos por praticarem pacificamente a sua religião e que enfrentam acusações puníveis com a pena de morte;

9.  Congratula-se com o relatório anual do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação no Iémen, em que o Conselho dos Direitos Humanos da ONU decidiu prorrogar o mandato do grupo de destacados peritos internacionais e regionais por mais um ano, renovável tal como autorizado pelo Conselho dos Direitos Humanos;

10.  Insta a União Europeia e todos os Estados-Membros a prestarem apoio de forma coesa, célere e eficaz ao grupo de destacados peritos internacionais e regionais em todas as instâncias competentes da ONU, em particular no Conselho dos Direitos Humanos;

11.  Apela urgentemente a todas as partes no conflito para que tomem as medidas necessárias para garantir investigações eficazes, imparciais e independentes de todas as alegadas violações e atropelos dos direitos humanos e das alegadas violações do direito humanitário internacional, em conformidade com as normas internacionais e com vista a acabar com a impunidade;

12.  Solicita que a participação da Arábia Saudita no Conselho dos Direitos Humanos da ONU seja suspensa, em particular tendo em vista o futuro envolvimento do país no processo de Exame Periódico Universal e em consonância com os pedidos já apresentados pelo Parlamento Europeu;

13.  Apela à VP/AR, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados‑Membros para que prossigam o diálogo com a Arábia Saudita sobre os direitos humanos e as liberdades fundamentais; manifesta a sua disponibilidade para entabular um diálogo aberto e construtivo com as autoridades sauditas, sobre o cumprimento dos seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos; apela a um intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria de justiça e assuntos jurídicos, a fim de reforçar a proteção dos direitos individuais na Arábia Saudita;

14.  Exorta o Conselho a tomar medidas eficazes para promover eficazmente o cumprimento do direito internacional humanitário, tal como previsto nas diretrizes pertinentes da UE; reitera, em especial, a necessidade de uma aplicação rigorosa por todos os Estados‑Membros da UE das regras estabelecidas na Posição Comum 2008/944/PESC; recorda, a este respeito, as resoluções do Parlamento sobre a situação no Iémen, de 25 de fevereiro de 2016 e 30 de novembro de 2017; exorta, neste contexto, a VP/AR a propor um embargo, a impor pelo Conselho Europeu, de quaisquer armas ou equipamentos que possam ser usados para exercer pressão interna e manter o bloqueio em curso, para todos os países envolvidos no conflito no Iémen, incluindo a Arábia Saudita e os Emirados Árabes Unidos;

15.  Apela à Comissão, à VP/AR e ao Conselho a exercerem influência junto das instâncias internacionais, adotando todas as medidas necessárias para pôr termo às hostilidades;

16.  Reserva-se o direito de reexaminar a situação até ser alcançada uma solução negociada; recomenda que a sua Subcomissão dos Direitos do Homem acompanhe os desenvolvimentos em matéria de direitos humanos no Iémen e elabore um relatório sobre as violações dos direitos humanos e civis perpetrados no país;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Cooperação do Golfo, à Liga dos Estados Árabes e ao Governo do Iémen.

Última actualização: 3 de Outubro de 2018
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