Proposta de resolução - B8-0481/2018Proposta de resolução
B8-0481/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o aumento da violência neofascista na Europa

17.10.2018 - (2018/2869(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Róża Gräfin von Thun und Hohenstein em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0481/2018


Processo : 2018/2869(RSP)
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B8-0481/2018
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B8‑0481/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre o aumento da violência neofascista na Europa

(2018/2869(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o artigo 14.º e o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[1] (Diretiva «Igualdade Racial»),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional[2],

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia[3],

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho[4],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias[5],

–  Tendo em conta a criação, em junho de 2016, do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho da Europa, de 30 de setembro de 2014, sobre a luta contra manifestações de neonazismo e extremismo de direita,

–  Tendo em conta o código de conduta da UE sobre desinformação,

–  Tendo em conta o código de conduta sobre discursos ilegais de incitação ao ódio em linha,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, tal como consagrado no artigo 2.º do TUE, a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; que estes valores são comuns a todos os Estados‑Membros;

B.  Considerando que a ausência de ações concretas contra os movimentos fascistas e de extrema direita permitiu a emergência da atual corrente xenófoba na Europa;

C.  Considerando que grupos e partidos políticos abertamente neofascistas, neonazis, racistas e xenófobos têm incitado ao ódio e à violência na sociedade contra «alegados inimigos»;

D.  Considerando que, numa manifestação realizada em 22 de março de 2017 em comemoração dos atentados de Bruxelas de 2016, o Comissário responsável pela segurança, Sir Julian King, colocou a ênfase na ameaça crescente do extremismo violento de direita, declarando que não conhecia um único Estado-Membro da UE que não fosse de alguma forma afetado por este fenómeno[6];

E.  Considerando que as organizações neofascistas e neonazis se manifestam de diferentes formas, como descrito no relatório da Europol sobre a situação e as tendências do terrorismo na União Europeia (TESAT) de 2018; que a maioria das organizações neofascistas e neonazis exclui determinadas pessoas ou grupos; que estas organizações utilizam frequentemente uma linguagem agressiva em relação aos grupos minoritários e procuram justificar as suas ações invocando o princípio da liberdade de expressão;

F.  Considerando que a divulgação de discursos de incitação ao ódio em linha conduz frequentemente a um aumento da violência, incluindo por parte de grupos neofascistas;

G.  Considerando que o artigo 30.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos determina claramente que nenhuma disposição da declaração «pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades» nela enunciados;

H.  Considerando que no artigo 4.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial se afirma que os Estados Partes condenam toda a propaganda e todas as organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica;

I.  Considerando que a apologia do fascismo é proibida em vários Estados-Membros em virtude das respetivas legislações nacionais;

J.  Considerando que, no seu relatório TESAT de 2018, a Europol indicou que o número de pessoas detidas por infrações com cunho de extrema de direita quase duplicou em 2017; que, além disso, os comportamentos racistas, o autoritarismo, a xenofobia e a hostilidade em relação à imigração são atitudes geralmente partilhadas pelos extremistas de direita;

K.  Considerando que, de acordo com um relatório recente da Agência dos Direitos Fundamentais da UE sobre práticas de registo e recolha de dados sobre crimes de ódio na UE, a recolha de dados detalhados e discriminados (no mínimo, por motivação e por tipo de crime) sobre crimes de ódio é necessária para avaliar a eficácia da resposta da polícia ao fenómeno e para elaborar políticas eficazes e específicas;

L.  Considerando que os políticos também são, cada vez mais, um alvo dos grupos de extrema direita, que os consideram traidores ou ingénuos que permitiram que tenhamos chegado à situação em que nos encontramos[7];

M.  Considerando que o vandalismo no futebol faz parte do panorama da extrema direita em muitos Estados-Membros, embora apresente diferenças em termos de nível ideológico e de ligações a outras organizações[8];

1.  Condena veementemente e lamenta os ataques terroristas, os assassinatos, as agressões físicas violentas e as marchas organizadas por organizações neofascistas e neonazis que tiveram lugar em numerosos Estados-Membros;

2.  Manifesta profunda preocupação com a crescente normalização do fascismo, do racismo, da xenofobia e de outras formas de intolerância na União Europeia e considera perturbadores os relatos de conluio de líderes políticos, partidos políticos e forças de segurança com neofascistas e neonazis em alguns Estados-Membros;

3.  Manifesta preocupação perante a violência neofascista que visa, em particular, minorias específicas, como os europeus negros e as pessoas de ascendência africana, os judeus, os muçulmanos, os ciganos, os nacionais de países terceiros, as pessoas LGBTI e as pessoas com deficiência;

4.  Condena veementemente todos os ataques violentos perpetrados por grupos neofascistas contra políticos e membros de partidos políticos, assinalados em alguns Estados-Membros;

5.  Expressa a sua profunda preocupação com a impunidade de que gozam os grupos neofascistas e neonazis que operam em alguns Estados-Membros, e salienta que esse sentimento de impunidade, a que se soma a inadequação das respostas do Estado às ações violentas destes grupos, é um dos motivos que explicam o aumento alarmante de atos violentos perpetrados por certas organizações de extrema-direita;

6.  Reconhece a tendência preocupante manifestada pelos grupos neofascistas e neonazis de utilizar as redes sociais e a Internet para se organizarem em toda a União Europeia e divulgarem propaganda extremista;

7.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as empresas que operam as redes sociais a impedirem a propagação do racismo, do fascismo e da xenofobia na Internet, em cooperação com as organizações competentes da sociedade civil a nível nacional e internacional;

8.  Insta os Estados-Membros a condenarem categoricamente e a sancionarem os crimes de ódio, os discursos de ódio e a procura de bodes expiatórios por políticos e funcionários públicos a todos os níveis e em qualquer tipo de meio de comunicação social, uma vez que normalizam e alimentam diretamente o ódio e a violência na sociedade;

9.  Lamenta que, em certos Estados-Membros, o serviço público de radiodifusão se tenha tornado um exemplo de propaganda de um partido político único, que muitas vezes exclui a oposição e os grupos minoritários da sociedade e que incita mesmo à violência;

10.  Exorta os restantes Estados-Membros a assinarem e ratificarem o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a fim de salvaguardarem os direitos dos seus cidadãos à proteção contra qualquer forma de discriminação;

11.  Insta os Estados-Membros a aplicarem e executarem corretamente a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia;

12.  Lamenta que apenas 15 Estados-Membros discriminem os dados sobre crimes de ódio em função das diferentes motivações dos seus autores[9];

13.  Insta os Estados-Membros a preverem e a prestarem um apoio adequado às vítimas de crimes racistas ou xenófobos e de crimes de ódio;

14.  Exorta os Estados-Membros a criarem, nas forças policiais, unidades de combate aos crimes de ódio;

15.  Apela a uma cooperação plena e oportuna entre as forças policiais, os serviços de informação, o poder judicial e as organizações da sociedade civil na luta contra o fascismo, o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância;

16.  Insta os Estados-Membros a centrarem-se na prevenção, através da educação, da sensibilização e do intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através da Rede de Sensibilização para a Radicalização;

17.  Insta os Estados-Membros a darem seguimento às recomendações do Conselho da Europa sobre a luta contra as manifestações de neonazismo e de extremismo de direta;

18.  Apela aos Estados-Membros e às federações desportivas e clubes de futebol nacionais para que combatam o flagelo do racismo, do fascismo e da xenofobia nos estádios de futebol e na cultura futebolística, condenando e punindo os responsáveis e promovendo atividades educativas positivas destinadas aos jovens adeptos do futebol, em cooperação com as escolas e as organizações pertinentes da sociedade civil;

19.  Realça que o conhecimento da história é uma das condições para a prevenção destes crimes no futuro e desempenha um papel importante na educação das gerações mais jovens; frisa que o facto de se subestimar os crimes nazis é um primeiro passo para o ressurgimento das ideias daquele período;

20.  Insta os Estados-Membros a condenarem e a combaterem todas as formas de negação do Holocausto, designadamente a banalização e a minimização dos crimes cometidos pelos nazis e pelos seus colaboradores; realça que a verdade sobre o Holocausto não deve ser banalizada através de discursos políticos ou da comunicação social;

21.  Apela a uma cultura comum da memória que rejeite os crimes fascistas do passado; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, na Europa e noutras partes do mundo, as gerações mais jovens demonstrarem um interesse cada vez menor pela história do fascismo, correndo assim o risco de se tornarem indiferentes a novas ameaças;

22.  Encoraja os Estados-Membros a promoverem, através da corrente cultural dominante, o ensino da diversidade da nossa sociedade e da nossa história comum, incluindo as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, tais como o Holocausto e a desumanização sistemática das suas vítimas ao longo de anos;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 22 de Outubro de 2018
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