Proposta de resolução - B8-0483/2018Proposta de resolução
B8-0483/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o aumento da violência neofascista na Europa

17.10.2018 - (2018/2869(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Cecilia Wikström em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0481/2018


Processo : 2018/2869(RSP)
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B8-0483/2018
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B8‑0483/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre o aumento da violência neofascista na Europa

(2018/2869(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[1] (Diretiva «Igualdade Racial»),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal[2],

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho[3],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias[4],

–  Tendo em conta a criação, em junho de 2016, do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho da Europa, de 30 de setembro de 2014, sobre a luta contra manifestações de neonazismo e extremismo de direita,

–  Tendo em conta o código de conduta da UE sobre desinformação,

–  Tendo em conta o código de conduta sobre discursos ilegais de incitação ao ódio em linha,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, tal como consagrado no artigo 2.º do TUE, a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; que estes valores são comuns a todos os Estados‑Membros;

B.  Considerando que a ausência de ações concretas contra os grupos neofascistas e neonazis permitiu a emergência da atual corrente xenófoba na Europa;

C.  Considerando que grupos e partidos políticos abertamente neofascistas, neonazis, racistas e xenófobos têm incitado ao ódio e à violência na sociedade;

D.  Considerando que, tal como referido pela Europol no seu relatório sobre a situação e tendências do terrorismo na Europa (TESAT) de 2018[5], Julian King, comissário responsável pela segurança, salientou num discurso proferido durante um evento que teve lugar em 22 de março de 2017, em comemoração dos ataques de Bruxelas de 2016, que o extremismo violento de direita representa uma ameaça crescente e afirmou que não tinha conhecimento de um único Estado-Membro da UE que não tivesse sido afetado de algum modo por esse fenómeno, citando em particular os ataques de 2011 na Noruega, o assassinato da deputada britânica Jo Cox e os ataques contra centros de asilo e mesquitas em toda a Europa, salientando e advertindo para o que constituía uma ameaça à segurança «menos assinalada»;

E.  Considerando que os grupos neofascistas e neonazis se manifestam de diferentes formas; que a maioria destes grupos apela ao princípio da liberdade de expressão; que o direito à liberdade de expressão não é absoluto;

F.  Considerando que o artigo 30.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos determina claramente que nenhuma parte da declaração «pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades» nela enunciados;

G.  Considerando que na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial se afirma que os Estados Partes condenam a propaganda e as organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica;

H.  Considerando que a promoção do fascismo é proibida em vários Estados-Membros em virtude das respetivas legislações nacionais;

I.  Considerando que o relatório TESAT da Europol, de 2018, registou quase uma duplicação do número de pessoas detidas por infrações de extrema-direita em 2017;

J.  Considerando que, em 22 de julho de 2011, 77 pessoas foram assassinadas e 151 foram feridas nos ataques da Noruega;

K.  Considerando que, em 16 de junho de 2016, a deputada ao Parlamento britânico Jo Cox foi brutalmente assassinada em Birstall, Reino Unido;

L.  Considerando que, de acordo com o relatório sobre a proteção da Constituição (factos e tendências), elaborado em 2017 pelo serviço de informações de segurança interna alemão (Bundesamt für Verfassungsschutz), foram cometidos 1 054 atos de violência de extrema-direita na Alemanha em 2017[6];

M.  Considerando que, em 2017, foram registados cinco ataques terroristas evitados, falhados ou levados a cabo, atribuídos a pessoas da extrema-direita, de acordo com o relatório TESAT da Europol, de 2018[7];

N.  Considerando que, em 21 de setembro de 2018, Eleonora Forenza, deputada ao Parlamento Europeu, e o seu assistente Antonio Perillo foram agredidos após uma manifestação antifascista em Bari, na Itália;

O.  Considerando que o serviço de informações francês manifestou a sua preocupação com o número crescente de membros das forças militares e policiais que aderem a grupos violentos de extrema-direita[8];

P.  Considerando que a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) instituída pelo Conselho da Europa manifestou, num relatório publicado em 15 de maio de 2018[9], a sua preocupação com o aumento do extremismo de direita e do neofascismo na Croácia;

1.  Condena veementemente e lamenta os ataques terroristas, os assassinatos, a violência psicológica, os ataques físicos violentos e as marchas organizadas por entidades neofascistas e neonazis que tiveram lugar em vários Estados-Membros da UE;

2.  Expressa a sua profunda preocupação com a normalização crescente do fascismo, do racismo, da xenofobia e de outras formas de intolerância na UE;

3.  Manifesta especial preocupação perante a violência neofascista que afeta a sociedade e visa minorias específicas, tais como europeus negros/pessoas de ascendência africana, judeus, muçulmanos, ciganos, nacionais de países terceiros, pessoas LGBTI e pessoas com deficiência;

4.  Condena veementemente todos os ataques violentos perpetrados por grupos neofascistas contra políticos e membros de partidos políticos, assinalados em alguns Estados-Membros;

5.  Expressa a sua profunda preocupação com a impunidade de que gozam os grupos neofascistas e neonazis que operam em alguns Estados-Membros e salienta que esse sentimento de impunidade explica, entre outros, o aumento alarmante de atos violentos perpetrados por certas organizações de extrema-direita;

6.  Reconhece, com preocupação, que os grupos neofascistas e neonazis tendem a utilizar cada vez mais as redes sociais e a Internet para se organizar e delinear estratégias em toda a União Europeia;

7.  Insta os Estados-Membros a condenarem e sancionarem categoricamente os crimes de ódio, os discursos de ódio e a procura de bodes expiatórios por políticos e funcionários públicos a todos os níveis e em todos os tipos de meios de comunicação social, uma vez que normalizam e alimentam diretamente a hostilidade e a violência na sociedade;

8.  Insta os Estados-Membros a tomarem novas medidas para prevenir, condenar e combater o discurso de ódio e os crimes de ódio;

9.  Convida os Estados-Membros a investigarem e reprimirem os crimes de ódio e a partilharem as melhores práticas para a identificação e investigação desses crimes, designadamente os motivados especificamente por diversas formas de xenofobia;

10.  Insta os Estados-Membros a preverem e a prestarem um apoio adequado às vítimas de crimes racistas ou xenófobos e de crimes de ódio, bem como a assegurarem a proteção de todas as testemunhas contra os autores desses crimes;

11.  Exorta os Estados-Membros a criarem unidades de luta contra o ódio nas forças policiais; insta as forças policiais a assegurarem que os membros do pessoal não participem em atos racistas, xenófobos ou discriminatórios, que tais atos sejam objeto de investigação e os respetivos autores respondam perante a justiça;

12.  Insta a Comissão a lançar um apelo às organizações da sociedade civil para que monitorizem e comuniquem informações sobre discursos de ódio e crimes de ódio nos Estados-Membros;

13.  Apoia, louva e solicita a proteção dos grupos de cidadãos e das organizações da sociedade civil que lutam contra o fascismo, o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância;

14.  Apela a uma legislação da UE consolidada relativa à luta contra a discriminação, incluindo a transposição/aplicação da legislação em vigor e a adoção de nova legislação, nomeadamente a diretiva sobre a igualdade de tratamento;

15.  Recorda que a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, cujo prazo de transposição foi novembro de 2010, proporciona uma base jurídica para a imposição de sanções a pessoas coletivas que incitem publicamente à violência ou ao ódio contra um grupo minoritário;

16.  Insta a Comissão a atualizar o seu relatório de 2014 sobre a aplicação da decisão-quadro acima referida e a iniciar processos por infração contra os Estados-Membros que não cumpriram as disposições da decisão;

17.  Apela a uma cooperação plena e oportuna entre as forças policiais, os serviços de informações, as organizações do sistema judiciário e da sociedade civil na luta contra o fascismo, o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância;

18.  Insta os Estados-Membros a darem seguimento às recomendações do Conselho da Europa sobre a luta contra manifestações de extremismo neonazi e extremismo de direta;

19.  Insta os Estados-Membros a ministrarem uma formação obrigatória, baseada nos direitos humanos, orientada para o serviço e no exercício deste, aos agentes policiais e aos funcionários do sistema judicial, a todos os níveis;

20.  Incentiva os Estados-Membros a proporcionarem formação aos profissionais da radiodifusão pública e dos meios de comunicação social, de molde a sensibilizá-los para os desafios e a discriminação com que se defrontam as vítimas de grupos neofascistas e neonazis;

21.  Exorta os Estados-Membros a criarem «programas de saída» de grupos violentos neofascistas e neonazis; salienta que tais programas devem ir muito além das intervenções individuais e devem envolver apoio a longo prazo para os que têm dificuldades em encontrar emprego, mudar-se e criar redes sociais novas e seguras;

22.  Realça que o conhecimento da história é uma das condições para a prevenção desse tipo de crimes no futuro e desempenha um papel importante na educação das gerações mais jovens; frisa que a minimização dos crimes nazistas é um primeiro passo para reacender as ideias daquela época;

23.  Insta os Estados-Membros a condenarem e a combaterem todas as formas de negação do Holocausto, designadamente a banalização e a minimização dos crimes cometidos pelos nazis e seus colaboradores; realça que a verdade sobre o Holocausto não deve ser banalizada através de discursos políticos ou da comunicação social;

24.  Apela a uma cultura comum da memória que rejeite os crimes fascistas do passado; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as gerações mais jovens na Europa e noutras partes do mundo se sentirem cada vez menos preocupadas com a história do fascismo, pelo que correm o risco de se tornarem indiferentes a novas ameaças;

25.  Encoraja os Estados-Membros a promoverem, através da corrente cultural dominante, o ensino da diversidade da nossa sociedade e da nossa história comum, incluindo as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, tais como o Holocausto e a desumanização sistemática das suas vítimas ao longo de vários anos;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e às Nações Unidas.

Última actualização: 22 de Outubro de 2018
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