Proposta de resolução - B8-0484/2018Proposta de resolução
B8-0484/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne

17.10.2018 - (2018/2858(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑0410/2018
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Anja Hazekamp, Stefan Eck, Kateřina Konečná, Patrick Le Hyaric, Dimitrios Papadimoulis, Merja Kyllönen, Stelios Kouloglou, Marisa Matias, Maria Lidia Senra Rodríguez, Paloma López Bermejo em nome do Grupo GUE/NGL
Keith Taylor, Thomas Waitz, Maria Heubuch, Martin Häusling, Yannick Jadot, Marco Affronte, Michèle Rivasi, Pascal Durand, Philippe Lamberts, Karima Delli, Eva Joly, Linnéa Engström, Jakop Dalunde, Margrete Auken, Sven Giegold, Ska Keller, Igor Šoltes, Florent Marcellesi, Bart Staes, Tilly Metz, Bronis Ropė, Ana Miranda, Jordi Solé, Heidi Hautala, Bodil Valero, Julia Reda, Judith Sargentini, Molly Scott Cato, Michel Reimon, Klaus Buchner, Bas Eickhout em nome do Grupo Verts/ALE
Karin Kadenbach, Pavel Poc, Jytte Guteland, Maria Noichl, Miriam Dalli, Jeppe Kofod, David Martin, Julie Ward, Kathleen Van Brempt, Miltiadis Kyrkos em nome do Grupo S&D
Eleonora Evi, Marco Zullo, Piernicola Pedicini, Rosa D’Amato, Isabella Adinolfi, Laura Agea em nome do Grupo EFDD

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0484/2018

Processo : 2018/2858(RSP)
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B8‑0484/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne

(2018/2858(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias[1],

–  Tendo em conta a Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (Diretiva «Frangos de carne»)[2];

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira[3],

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 7 de abril de 2016, sobre o impacto da seleção genética no bem-estar dos frangos destinados à produção de carne (COM(2016)0182),

–  Tendo em conta o estudo da Comissão, de 21 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2007/43/CE do Conselho e o desenvolvimento de indicadores de bem-estar,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de abril de 2018, relativo à aplicação da Diretiva 2007/43/CE e à sua influência no bem‑estar dos frangos de carne, bem como ao desenvolvimento de indicadores de bem‑estar (COM(2018)0181),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão[4],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2018, sobre um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos[5],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de dezembro de 2013, sobre os vários métodos de atordoamento de aves de capoeira (COM(2013)0915),

–  Tendo em conta o estudo da Comissão, de 9 de novembro de 2017, sobre as melhores práticas para a proteção dos animais no momento da occisão,

–  Tendo em conta o estudo de viabilidade da Comissão, de 26 de janeiro de 2009, sobre a rotulagem relativa ao bem-estar dos animais e a criação de um centro comunitário de referência em matéria de proteção e bem-estar dos animais, (Parte 1: Rotulagem relativa ao bem-estar dos animais),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de outubro de 2009, sobre «Opções de rotulagem relativa ao bem-estar dos animais e criação de uma Rede Europeia de Centros de Referência em matéria de proteção e bem-estar dos animais» (COM (2009) 0584),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Relatório de avaliação de impacto que acompanha o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de outubro de 2009, sobre Opções de rotulagem relativa ao bem-estar dos animais e criação de uma Rede Europeia de Centros de Referência em matéria de proteção e bem‑estar dos animais» (SEC(2009)1432),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal»)[6],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (Regulamento relativo aos controlos oficiais)[7],

–  Tendo em conta os Eurobarómetros 270 e 450 sobre a postura dos cidadãos da UE em relação ao bem-estar dos animais e as atitudes dos consumidores da UE em relação à rotulagem dos produtos animais em função do método de produção,

–  Tendo em conta os pareceres e relatórios científicos sobre as implicações para a saúde e o bem-estar da seleção genética, da pecuária, das instalações de frangos de carne e seus progenitores, bem como os indicadores de bem-estar animal e da resiliência ao stress dos frangos de carne, publicados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em resposta às perguntas EFSA-Q-2012-01002[8], EFSA‑Q‑2012‑00670[9], EFSA-Q-2011-00915[10], EFSA-Q-2009-00798[11], EFSA‑Q‑2009‑00504[12], EFSA-Q-2009-00505[13], EFSA-Q-2009-00796[14], EFSA‑Q‑2009‑00797[15],

–  Tendo em conta os pareceres e relatórios científicos sobre os riscos para a saúde pública associados à presença de Campylobacter spp. e de Salmonella spp. na produção de carne de frango, publicada pela AESA em resposta às perguntas EFSA-Q-2008-293[16], EFSA-Q-2009-00233[17], EFSA-Q-2010-00687[18], EFSA-Q-2008-416A[19], EFSA‑Q‑2008‑416B[20], EFSA-Q-2008-469[21], EFSA-Q-2006-040[22], EFSA-Q-2006-046[23],

–  Tendo em conta o relatório de síntese da União Europeia sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e indicadoras retiradas de seres humanos, animais e géneros alimentícios em 2014 e 2016, publicado pela EFSA e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) em resposta às perguntas EFSA-Q-2015-00088[24], EFSA-Q-2016-00622[25],

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre «Bem-estar animal, utilização de agentes antimicrobianos e impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne» (O‑000095/2018 – B8‑0410/2018),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, anualmente, são abatidos cerca de sete mil milhões de frangos para fins alimentares na União Europeia[26];

B.  Considerando que a grande maioria dos frangos de carne é criada em sistemas convencionais de criação industrial que albergam dezenas de milhares[27] de aves em espaços exíguos, sem acesso a suplementos de enriquecimento alimentar, ao espaço exterior ou à luz natural, e com elevadas concentrações de gases nocivos; que essas condições são nocivas para a saúde animal e humana e poluem o ambiente;

C.  Considerando que a seleção genética de frangos com vista ao seu crescimento rápido foi identificada pela EFSA como um dos fatores que mais compromete a saúde e o bem‑estar destes animais e é responsável pela claudicação, as doenças cardiovasculares e a elevada mortalidade;

D.  Considerando que menos de 5 % de todos os frangos de carne na UE pertencem a raças de crescimento mais lento, que estão associadas a melhor qualidade de vida e melhor saúde; que 40 % dos frangos de carne são mantidos em densidades animais de 34‑39 kg/m2 e que 26 % são mantidos em densidades de 42 kg/m2, quando estas deveriam ser inferiores a 33 kg/m2, em conformidade com a Diretiva 2007/43/CE;

E.  Considerando que, no momento do abate, os indicadores de bem-estar animal previstos na Diretiva «Frangos de carne» são frequentemente utilizados de forma insuficiente e incoerente em todos os Estados-Membros;

F.  Considerando que a EFSA[28] identificou medidas «animais» eficazes para o bem-estar dos frangos de carne que podem contribuir para melhorar o bem-estar destes animais na exploração, durante o transporte e no momento do abate;

G.  Considerando que o atordoamento em vida em tanque de água com suspensão e inversão dos frangos coloca riscos sérios - e evitáveis - para o bem-estar dos animais e para a saúde dos trabalhadores; que os parâmetros elétricos atualmente autorizados podem levar a que um número significativo de animais seja incorretamente atordoado[29];

H.  Considerando que os incêndios em galinheiros se têm tornado cada vez mais comuns na União Europeia;

I.  Considerando que a utilização de sistemas de criação e de raças de frangos que permitem um maior bem-estar pode melhorar a saúde e o bem-estar dos animais, contribuindo assim para reduzir a necessidade de agentes antimicrobianos, garantindo, ao mesmo tempo, produtos de elevada qualidade;

J.  Considerando que os problemas de bem-estar causados pelas altas densidades animais[30] e o stress térmico[31] podem provocar défices hormonais, fisiológicos e imunológicos e tornar os frangos mais vulneráveis a doenças;

K.  Considerando que a relação entre as más condições de bem-estar animal, a segurança dos alimentos e os efeitos na saúde humana e animal constituem sérios motivos para nos preocuparmos com o bem-estar dos animais;

L.  Considerando que a presença de estirpes zoonóticas de Campylobacter spp. e de Salmonella spp. multirresistentes em explorações de frangos e em carne de frango representa uma ameaça crescente para a saúde pública, como noticiado pela EFSA e o ECDC[32];

M.  Considerando que a prática do despovoamento, que consiste na retirada de parte das aves antes do final do período de criação, de modo a aumentar o peso dos restantes animais, está associada a um risco mais elevado de 25 % de contaminação da carne de frango com Campylobacter spp., como comunicado pela EFSA[33];

N.  Considerando que os centros de incubação e os frangos progenitores não são abrangidos pela Diretiva «Frangos de carne» e, portanto, não são monitorizados para fins de saúde e bem-estar animal, embora as condições dos centros de incubação e dos progenitores influenciem as taxas de saúde e mortalidade nas explorações de frangos de carne;

O.  Considerando que o mais recente Eurobarómetro Especial sobre o bem-estar animal mostra que mais de 50 % dos cidadãos europeus procuram informar-se sobre o método de produção quando compram produtos de origem animal e que estariam dispostos a pagar mais pelo bem-estar dos animais; que mais de 80 % dos cidadãos europeus desejam ver reforçado o bem-estar dos animais de criação na UE;

P.  Considerando que, de acordo com o relatório da Comissão de 28 de outubro de 2009 [COM (2009) 0584], a disponibilização aos consumidores de mais informações sobre o modo como os animais são criados aumentaria a transparência e poderia fomentar a subida do nível de bem-estar nas práticas agrícolas;

Q.  Considerando que a terminologia atualmente permitida para a rotulagem da carne de aves de capoeira pelas normas de comercialização das aves de capoeira é facultativa e não garante total transparência aos consumidores sobre o método de produção;

R.  Considerando que, na UE, agricultores e ONG têm manifestado preocupações quanto ao impacto social e ambiental das importações de carne de frango produzida a baixo preço e da rotulagem enganosa da carne de frango transformada na União Europeia mas originária de países terceiros, como a Ucrânia;

1.  Declara-se preocupado com o aumento de agentes zoonóticos multirresistentes encontrados na criação de frangos, como a Campylobacter spp., a Salmonella spp. e a E. coli[34];

2.  Insta a Comissão a desenvolver políticas que incentivem a adoção de sistemas alternativos de criação de frangos de carne, com especial referência para os que utilizam raças tradicionais e/ou de frangos para carne que permitem um maior bem-estar;

3.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o relatório da Comissão sobre o impacto da Diretiva «Frangos de carne» no bem-estar dos animais ter revelado a predominância de valores de alta densidade animal, superiores à regra geral de 33 kg/m2, e não ter mostrado melhorias relativamente aos parâmetros monitorizados, incluindo indicadores de bem-estar que, muitas vezes, não são aplicados de forma insuficiente e coerente em todos os Estados-Membros;

4.  Apela aos Estados-Membros para que apliquem e façam cumprir as normas em vigor relativas ao bem-estar dos frangos de carne;

5.  Insta a Comissão a desenvolver indicadores sólidos e validados para o bem-estar dos frangos de carne e dos seus progenitores, incluindo orientações sobre as melhores práticas disponíveis para os centros de incubação, com base nos pareceres da EFSA e em dados científicos e técnicos conexos;

6.  Insta a Comissão a abandonar progressivamente a criação de raças de galinha de crescimento rápido com taxas de crescimento extremo, que compromete o bem-estar dos frangos de carne;

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a examinarem as possibilidades de alargar a proporção de aves criadas ao ar livre, com o objetivo de proporcionar a todos os animais, pelo menos, o acesso regular à luz do dia e permitir-lhes apresentar o comportamento característico da sua espécie;

8.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a resolverem o problema dos incêndios nos galinheiros, promovendo as melhores práticas e introduzindo requisitos de segurança contra incêndios que permitam aos animais escapar em caso de incêndio;

9.  Insta a Comissão a estabelecer regras para a eliminação progressiva da prática de atordoamento em vida em tanque de água com suspensão e inversão dos frangos, promovendo, em vez disso, a adoção de métodos de atordoamento eficazes, compassivos e higiénicos;

10.  Insta a EFSA a emitir parecer sobre a prevalência e os fatores de risco para a resistência antimicrobiana de Campylobacter spp., Salmonella spp. e E. coli com potencial zoonótico;

11.  Insta a Comissão a elaborar um roteiro para a criação de sistemas alternativos de criação de frangos em pequena escala, que garantam um maior bem-estar e/ou utilizem raças de galinhas tradicionais, dando especial atenção à redução da prevalência e da propagação de agentes zoonóticos resistentes aos agentes antimicrobianos e à redução da utilização de antimicrobianos importantes para a saúde humana, em conformidade com Plano de Ação «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos e com o Regulamento relativo aos medicamentos veterinários;

12.  Insta a Comissão a rever as normas de comercialização de aves de capoeira e, para garantir a transparência para os consumidores, introduzir, num prazo adequado, a rotulagem obrigatória da carne de frango, dos produtos e preparados de carne de acordo com o método de produção (semelhante ao sistema de rotulagem dos ovos), o país de origem, o bem-estar dos animais, os efeitos para a saúde e a pegada ecológica;

13.  Sublinha que se registou um aumento das importações de carne de frango provenientes de países com normas ambientais, sociais, de segurança alimentar e de bem-estar dos animais menos elevadas; pede à Comissão para se assegurar de que a carne de frango, os produtos e as preparações à base de carne importados foram produzidos em conformidade com as normas da União em matéria de ambiente, segurança social, alimentação e bem-estar dos animais;

14.  Insta a Comissão a rever a Diretiva 2007/43/CE do Conselho dentro de um prazo adequado, a introduzir indicadores específicos de bem-estar dos animais aplicáveis aos centros de incubação e à proteção dos frangos reprodutores, a especificar uma gama completa de indicadores de bem-estar obrigatórios e validados para a monitorização do bem-estar dos frangos na exploração (incluindo os progenitores) e aquando do abate, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 8, alínea e), e o artigo 96.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, e a adotar melhores normas ambientais e de criação (incluindo a utilização de raças que permitam um bem-estar mais elevado, menor densidade animal sem derrogações, proibição do despovoamento mais do que uma vez por lote, administração dos suplementos de enriquecimento alimentar adequados, suficiente luz natural e parâmetros de qualidade do ar mais rigorosos);

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

 

Última actualização: 22 de Outubro de 2018
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