Proposta de resolução - B8-0487/2018Proposta de resolução
B8-0487/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne

17.10.2018 - (2018/2858(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑0410/2018
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Jørn Dohrmann, Zbigniew Kuźmiuk, Stanisław Ożóg, Beata Gosiewska em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0484/2018

Processo : 2018/2858(RSP)
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B8-0487/2018
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B8‑0487/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne

(2018/2858(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020[1],

–  Tendo em conta o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM), de 2017,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de abril de 2018, relativo à aplicação da Diretiva 2007/43/CE e à sua influência no bem‑estar dos frangos de carne, bem como ao desenvolvimento de indicadores de bem‑estar (COM(2018)0181),

–  Tendo em conta o acordo alcançado sobre o Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, em 5 de junho de 2018,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne (O-000095/2018 – B8‑0410/2018),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Diretiva Frangos de Carne estabelece as regras mínimas para a proteção dos frangos destinados à produção de carne;

B.  Considerando que foi alcançado um acordo sobre o Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, em 5 de junho de 2018;

C.  Considerando que a UE é um importante produtor de frangos de carne à escala mundial e que o setor das aves de capoeira emprega mais de 250 000 pessoas e conta com 23 000 grandes explorações de frangos de carne na Europa;

D.  Considerando que o recente relatório de execução da Comissão não dá conta de melhorias significativas tendo, inclusivamente, revelado que, quando muito, a aplicação das disposições no conjunto dos Estados-Membros é pouco coerente;

E.  Considerando que a utilização excessiva de medicamentos veterinários antimicrobianos, especialmente como promotores de crescimento e para fins de metafilaxia e profilaxia, foi um dos principais fatores que influenciaram a resistência aos agentes antimicrobianos;

F.  Considerando que a poluição proveniente da agricultura industrial não cessa de aumentar e pode ter graves consequências para a atmosfera, o solo e a água;

G.  Considerando que a aplicação da diretiva de 2007 não é uniforme nem eficaz;

1.  Congratula-se com o acordo sobre o Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, alcançado em 5 de junho de 2018; espera que o acordo ponha cobro à utilização de medicamentos como promotores de crescimento nos alimentos vendidos no mercado europeu e limite o uso de medicamentos para fins de metafilaxia e de profilaxia aos casos em que tal seja estritamente necessário; espera igualmente que o acordo facilite a inovação no domínio dos medicamentos veterinários, contribuindo, assim, para a luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos;

2.  Salienta que os agentes antimicrobianos são essenciais para a medicina veterinária e humana, no tratamento de doenças bacterianas infeciosas e zoonóticas;

3.  Faz notar que o uso inadequado dos agentes antimicrobianos poderá torná-los ineficazes, o que, consequentemente, representa um perigo para a saúde humana;

4.  Frisa que a melhoria das técnicas de criação de animais conduzirá a uma melhor qualidade de vida das aves de capoeira e reduzirá a necessidade de utilizar agentes antimicrobianos, o que passa, nomeadamente, por garantir a exposição à luz natural, uma melhor qualidade do ar e mais espaço, e por reduzir o amoníaco;

5.  Realça que os agentes antimicrobianos não devem ser utilizados regularmente, nem para compensar o recurso a más práticas de criação de animais, mas apenas para fins de tratamento, conforme prescrito por um cirurgião-veterinário, quando tenham sido diagnosticados casos específicos de doenças ou infeções, a fim de evitar problemas de bem-estar;

6.  Sublinha que a concorrência desleal levará a condições de concorrência desiguais, na medida em que os profissionais não cumpridores ficarão sempre a ganhar em relação aos profissionais que cumprem as regras do mercado;

7.  Salienta que os produtos importados devem estar sujeitos às mesmas regras;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos Estados‑Membros.

 

Última actualização: 19 de Outubro de 2018
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