PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne
17.10.2018 - (2018/2858(RSP))
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento
Jørn Dohrmann, Zbigniew Kuźmiuk, Stanisław Ożóg, Beata Gosiewska em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0484/2018
B8‑0487/2018
Resolução do Parlamento Europeu sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020[1],
– Tendo em conta o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM), de 2017,
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de abril de 2018, relativo à aplicação da Diretiva 2007/43/CE e à sua influência no bem‑estar dos frangos de carne, bem como ao desenvolvimento de indicadores de bem‑estar (COM(2018)0181),
– Tendo em conta o acordo alcançado sobre o Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, em 5 de junho de 2018,
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o bem-estar animal, a utilização de agentes antimicrobianos e o impacto ambiental da produção industrial de frangos de carne (O-000095/2018 – B8‑0410/2018),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Diretiva Frangos de Carne estabelece as regras mínimas para a proteção dos frangos destinados à produção de carne;
B. Considerando que foi alcançado um acordo sobre o Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, em 5 de junho de 2018;
C. Considerando que a UE é um importante produtor de frangos de carne à escala mundial e que o setor das aves de capoeira emprega mais de 250 000 pessoas e conta com 23 000 grandes explorações de frangos de carne na Europa;
D. Considerando que o recente relatório de execução da Comissão não dá conta de melhorias significativas tendo, inclusivamente, revelado que, quando muito, a aplicação das disposições no conjunto dos Estados-Membros é pouco coerente;
E. Considerando que a utilização excessiva de medicamentos veterinários antimicrobianos, especialmente como promotores de crescimento e para fins de metafilaxia e profilaxia, foi um dos principais fatores que influenciaram a resistência aos agentes antimicrobianos;
F. Considerando que a poluição proveniente da agricultura industrial não cessa de aumentar e pode ter graves consequências para a atmosfera, o solo e a água;
G. Considerando que a aplicação da diretiva de 2007 não é uniforme nem eficaz;
1. Congratula-se com o acordo sobre o Regulamento relativo aos medicamentos veterinários, alcançado em 5 de junho de 2018; espera que o acordo ponha cobro à utilização de medicamentos como promotores de crescimento nos alimentos vendidos no mercado europeu e limite o uso de medicamentos para fins de metafilaxia e de profilaxia aos casos em que tal seja estritamente necessário; espera igualmente que o acordo facilite a inovação no domínio dos medicamentos veterinários, contribuindo, assim, para a luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos;
2. Salienta que os agentes antimicrobianos são essenciais para a medicina veterinária e humana, no tratamento de doenças bacterianas infeciosas e zoonóticas;
3. Faz notar que o uso inadequado dos agentes antimicrobianos poderá torná-los ineficazes, o que, consequentemente, representa um perigo para a saúde humana;
4. Frisa que a melhoria das técnicas de criação de animais conduzirá a uma melhor qualidade de vida das aves de capoeira e reduzirá a necessidade de utilizar agentes antimicrobianos, o que passa, nomeadamente, por garantir a exposição à luz natural, uma melhor qualidade do ar e mais espaço, e por reduzir o amoníaco;
5. Realça que os agentes antimicrobianos não devem ser utilizados regularmente, nem para compensar o recurso a más práticas de criação de animais, mas apenas para fins de tratamento, conforme prescrito por um cirurgião-veterinário, quando tenham sido diagnosticados casos específicos de doenças ou infeções, a fim de evitar problemas de bem-estar;
6. Sublinha que a concorrência desleal levará a condições de concorrência desiguais, na medida em que os profissionais não cumpridores ficarão sempre a ganhar em relação aos profissionais que cumprem as regras do mercado;
7. Salienta que os produtos importados devem estar sujeitos às mesmas regras;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos Estados‑Membros.
- [1] JO C 366 de 27.10.2017, p. 149.