PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Venezuela
22.10.2018 - (2018/2891(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Dita Charanzová, Beatriz Becerra Basterrechea, Javier Nart, Petras Auštrevičius, Izaskun Bilbao Barandica, Martina Dlabajová, María Teresa Giménez Barbat, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Patricia Lalonde, Louis Michel, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Frédérique Ries, Robert Rochefort, Marietje Schaake, Jasenko Selimovic, Pavel Telička, Ivo Vajgl, Hilde Vautmans, Cecilia Wikström em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0351/2018
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente a de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação na Venezuela[1], a de 18 de dezembro de 2014 sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela[2], a de 12 de março de 2015 sobre a situação na Venezuela[3], a de 8 de junho de 2016 sobre a situação na Venezuela[4], a de 27 de abril de 2017 sobre a situação na Venezuela[5], a de 8 de fevereiro de 2018 sobre a situação na Venezuela[6], a de 3 de maio de 2018 sobre as eleições na Venezuela[7] e a de 5 de julho de 2018 sobre a crise migratória e a situação humanitária na Venezuela e na sua fronteira terrestre com a Colômbia e o Brasil[8],
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
– Tendo em conta a Declaração do Procurador do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensuda, de 8 de fevereiro de 2018, sobre a abertura de exames preliminares da situação nas Filipinas e na Venezuela, e a de 27 de setembro de 2018 sobre o pedido de um grupo de seis Estados Partes sobre a situação na Venezuela,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de outubro de 2018,
– Tendo em conta a Declaração de Quito, de 4 de setembro de 2018, sobre a mobilidade humana de cidadãos venezuelanos na região,
– Tendo em conta a nomeação, em 19 de setembro de 2018, de Eduardo Stein como Representante Especial Conjunto da OIM e do ACNUR para os refugiados e migrantes venezuelanos na região,
– Tendo em conta a Declaração conjunta, de 28 de abril de 2017, da Relatora Especial da ONU sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, do Relator Especial da ONU sobre o direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, do Relator Especial da ONU sobre a situação dos defensores dos direitos humanos e do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária,
– Tendo em conta a Declaração dos líderes do G-7 de 23 de maio de 2018,
– Tendo em conta as Declarações do Grupo de Lima, de 23 de janeiro de 2018, 14 de fevereiro de 2018, 21 de maio de 2018, 2 de junho de 2018 e 15 de junho de 2018,
– Tendo em conta a Declaração da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 20 de abril de 2018, sobre o agravamento da situação humanitária na Venezuela,
– Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 9 de outubro de 2018, sobre a morte do conselheiro municipal Fernando Albán na Venezuela,
– Tendo em conta a Declaração da sua Comissão dos Assuntos Externos e da Subcomissão dos Direitos do Homem, de 10 de outubro de 2018, sobre a morte de Fernando Albán,
– Tendo em conta o Relatório da sua missão no âmbito da crise migratória e da situação humanitária na Venezuela e na sua fronteira terrestre com a Colômbia e o Brasil,
– Tendo em conta a sua decisão de atribuir o Prémio Sakharov 2017 à oposição democrática e aos presos políticos na Venezuela,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a situação em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito na Venezuela continua a deteriorar-se seriamente; considerando que a Venezuela se defronta com uma crise social, económica e humanitária sem precedentes, devido a uma crise política, que provocou um número imenso de mortes e cerca de 2,3 milhões de migrantes e refugiados;
B. Considerando que a pobreza afeta 87 % da população venezuelana e o nível de pobreza extrema ascende a 61,2 %; considerando que a mortalidade materna aumentou 60 % e a taxa de mortalidade infantil 30 %; considerando que 89 % dos venezuelanos declararam não ter dinheiro para comprar alimentos suficientes para a sua família;
C. Considerando que, devido a uma má administração e à tomada de decisões económicas partidárias erráticas na Venezuela, este país está no seu quinto ano de recessão económica, e o seu PIB real deverá contrair-se 18 % em 2018, após uma diminuição de 14 % em 2017; considerando que a Venezuela é atualmente o único país do mundo em que existe hiperinflação, com uma previsão de 1,4 milhões % de inflação para este ano, segundo o Fundo Monetário Internacional, e 10 milhões % em 2019; considerando que os preços subiram 65 000 % num ano;
D. Considerando que o Governo venezuelano não fez qualquer esforço sério para lutar contra a crise humanitária alarmante e generalizada, negligenciando desta forma a sua responsabilidade perante os seus cidadãos de proteger e prever a subsistência do seu povo; considerando que, apesar da disponibilidade da comunidade internacional, o Governo venezuelano, lamentavelmente, obstina-se na sua recusa de receber e facilitar abertamente a distribuição da ajuda humanitária internacional à sua população, que dela necessita desesperadamente;
E. Considerando que, em 8 de outubro de 2018, o político oposicionista venezuelano Fernando Albán foi alegadamente torturado e assassinado nas instalações do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN), a polícia política da Venezuela; considerando que, apesar dos apelos da ONU e da União Europeia, as autoridades se recusaram a permitir uma investigação independente sobre as causas da sua morte, incluindo uma autópsia internacional realizada por uma equipa forense independente; considerando que Fernando Albán estava detido nas instalações do SEBIN; considerando que, por conseguinte, as autoridades venezuelanas devem responder pelo seu paradeiro;
F. Considerando que, em 13 de outubro de 2018, o laureado do Prémio Sakharov 2017 Lorent Saleh foi libertado, conduzido diretamente ao aeroporto e imediatamente expulso para Espanha, num ato de exílio forçado; considerando que estava preso há quatro anos, sendo sujeito a tortura brutal, sem julgamento nem uma audiência prévia, que deveria ter ocorrido num prazo máximo de 45 dias após a apresentação do processo aos tribunais, mas que foi adiada pelo menos 53 vezes; considerando que o seu testemunho, bem como o de milhares de outras vítimas, incluindo os apresentados em processos no Tribunal Penal Internacional (TPI), confirmam um tratamento cruel e desumano dos presos políticos na Venezuela e uma repressão sistemática por parte das autoridades venezuelanas;
G. Considerando que existem atualmente mais de trezentos presos políticos detidos na Venezuela; considerando que o membro da Assembleia Nacional Juan Requesens foi arbitrariamente detido e sujeito a tortura, permanecendo incomunicável, em violação permanente e ilegal da sua imunidade política;
H. Considerando que o antigo Presidente da Assembleia Nacional e laureado do Prémio Sakharov 2017 Julio Borges foi acusado sem fundamento de conspiração para assassinar o Presidente da Venezuela, Nicolas Maduro; considerando que as autoridades venezuelanas emitiram um mandado de captura internacional contra Julio Borges através da Interpol;
I. Considerando que existe um clima de violência generalizada e total impunidade na Venezuela, em grande parte, devido ao facto de as autoridades não fazerem responder pelos seus atos os autores de violações graves dos direitos humanos, incluindo o homicídio, o recurso a uma força excessiva contra manifestantes, a detenção arbitrária, a tortura e outros tratamentos desumanos e degradantes, mas também a violência criminosa;
J. Considerando que as condições precárias dos migrantes e refugiados venezuelanos implicam custos adicionais para os países de acolhimento, o que gerou uma crise sem precedentes na América Latina e Caraíbas;
K. Considerando que, em 8 de fevereiro de 2018, o Procurador do Tribunal Penal Internacional abriu um exame preliminar sobre a situação na Venezuela, com base em alegações recebidas por ONG e por particulares; considerando que, em 27 de setembro de 2018, um grupo de seis Estados Partes no TPI (Argentina, Canadá, Colômbia, Chile, Paraguai e Peru) solicitou ao Procurador que inicie uma investigação relativa a crimes contra a humanidade cometidos no território da Venezuela, com base no relatório do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) e no relatório do Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos; considerando que a França e a Costa Rica também integraram posteriormente este pedido; considerando que se trata do primeiro pedido apresentado por um grupo de Estados Partes que se refere a uma situação no território de outro Estado Parte; considerando que o Parlamento Europeu fez o mesmo apelo em duas ocasiões, na sua Resolução de 8 de fevereiro de 2018 sobre a situação na Venezuela e na sua Resolução de 13 de setembro de 2017 sobre as relações políticas da União Europeia com a América Latina; considerando que não pode haver uma solução pacífica duradoura nem uma reconciliação sem justiça;
L. Considerando que, na Cimeira Mundial das Nações Unidas realizada em setembro de 2005, todos os Estados membros aceitaram oficialmente a responsabilidade de cada Estado de proteger a sua população dos crimes contra a humanidade; considerando que os Estados membros concordaram que, caso um Estado não cumpra esta responsabilidade, a comunidade internacional tem o dever de ajudar a proteger a população ameaçada por estes crimes;
M. Considerando que, em 13 de novembro de 2017, o Conselho decidiu decretar um embargo de armas à Venezuela e uma proibição do fornecimento de material afim, suscetível de ser utilizado para a repressão interna; considerando que, em 22 de janeiro de 2018, o Conselho decidiu, por unanimidade, aplicar sanções a sete titulares venezuelanos de cargos oficiais, sob a forma de medidas restritivas, como a proibição de viajar e o congelamento de ativos, em resposta ao não cumprimento dos princípios democráticos; considerando que, em 25 de junho de 2018, as sanções foram alargadas a mais 11 responsáveis venezuelanos; considerando que, embora as contas destas pessoas tenham sido congeladas, as dos seus cônjuges e de outros membros próximos da família continuam acessíveis;
N. Considerando que a União Europeia, juntamente com outros organismos democráticos, não reconheceu as eleições presidenciais nem as eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, nem as autoridades saídas destes processos ilegítimos;
O. Considerando que o resultado da reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 15 de outubro de 2018 incluiu uma referência a uma solução política para a crise atual, explorando a possibilidade de criar um grupo de contacto para facilitar um processo político;
P. Considerando que duas tentativas para estabelecer um diálogo nacional entre o Governo e a Oposição, facilitadas pelo Vaticano e por mediadores internacionais, com o objetivo de encontrar uma saída para a crise, falharam devido à falta de seriedade das autoridades venezuelanas, que não fizeram nenhumas concessões ao longo das negociações e se preocuparam exclusivamente em tentar ganhar tempo e reconhecimento internacional;
1. Expressa as suas sinceras condolências à família e amigos de Fernando Albán; condena, neste contexto, os crimes cometidos pelas autoridades venezuelanas e apela a uma investigação independente e imediata ao Governo, incluindo uma autópsia internacional realizada por uma equipa forense independente;
2. Recorda que duas tentativas anteriores para chegar a uma solução política para a crise na Venezuela, através da mediação do Vaticano e do diálogo político nacional, que decorreram na República Dominicana, falharam claramente; recorda, neste contexto, que o papel de uma mediação internacional ou de um grupo facilitador de contacto deve ser imparcial e aceite por ambas as partes;
3. Insta a União Europeia, nomeadamente o Conselho e a VP/AR, a assegurar que as eventuais novas medidas tendentes a uma solução política incluam as seguintes exigências irrevogáveis: a libertação imediata de todos os presos políticos e a cessação da repressão, da tortura, dos maus-tratos e do assédio dos opositores políticos, dos ativistas dos direitos humanos e dos manifestantes pacíficos; um novo Conselho Eleitoral Nacional independente, eleito pela Assembleia Nacional; a realização de eleições livres e justas, em conformidade com as normas internacionais, para que o processo seja credível, respeitando o pluralismo político, com a presença de observadores internacionais democráticos; o reconhecimento do poder da Assembleia Nacional legítima; e a dissolução da Assembleia Nacional Constituinte;
4. Reitera o seu total apoio à abertura pelo TPI de um inquérito sobre os importantes crimes que estão a ser objeto de um exame preliminar deste Tribunal, perpetrados pelo regime venezuelano no quadro da repressão sistemática exercida pelo Estado contra os seus próprios cidadãos; insta a União Europeia no seu conjunto e os seus Estados‑Membros a associar-se ao apelo dos governos da Argentina, Canadá, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, França e Costa Rica para denunciar o Governo venezuelano ao TPI, para este investigar os crimes contra a humanidade cometidos por responsáveis do regime venezuelano e apurar a responsabilidade por estes crimes;
5. Reitera o apelo do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), de junho de 2018, aos Estados membros do Conselho dos Direitos Humanos no sentido de criar uma comissão internacional de inquérito para investigar as violações dos direitos humanos na República Bolivariana da Venezuela e aprofundar a participação do TPI;
6. Recorda ao Governo venezuelano a sua responsabilidade de proteger a sua população, nomeadamente, contra crimes contra a humanidade; recorda, além disso, à União Europeia e à comunidade internacional, através da ONU, o princípio da «responsabilidade de proteger» a população venezuelana contra crimes contra a humanidade cometidos pelo Estado; recorda que se trata de um compromisso coletivo acordado pelos Estados membros da ONU para evitar uma catástrofe humanitária com maiores consequências; exorta a comunidade internacional a avaliar todas as opções diplomáticas, humanitárias e pacíficas, de forma coordenada e no quadro das Nações Unidas, para que o princípio da «responsabilidade de proteger» seja efetivo;
7. Congratula-se com a imposição pela União Europeia de sanções adicionais dirigidas e reversíveis, que não atingem a população venezuelana, devido à realização, em 20 de maio de 2018, de eleições ilegítimas e não reconhecidas internacionalmente; salienta que o alargamento da lista de sanções a outros elementos das autoridades venezuelanas e aos membros da sua família deve ser prontamente estudado; solicita ao Conselho que considere a imposição de sanções relativas ao petróleo venezuelano, incluindo as relações comerciais com a companhia estatal PDVSA;
8. Reitera o seu apoio ao trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral da OEA, Luis Almagro, a favor da democracia e dos direitos humanos na Venezuela, bem como aos esforços do Grupo de Lima para alcançar uma solução democrática para a crise política e humanitária atual;
9. Louva o Brasil, a Colômbia, o Peru, o Equador e outros países da região, as organizações regionais e internacionais, as entidades públicas e privadas, a Igreja católica e os cidadãos comuns da região no seu conjunto pela sua ajuda e solidariedade para com os migrantes e refugiados venezuelanos; recorda às instituições da União Europeia e aos Estados-Membros o seu dever de proteger os laureados do Prémio Sakharov e reconhecer o seu papel enquanto intervenientes fundamentais no contexto atual, que é legitimado pelo seu compromisso democrático e os valores pelos quais receberam o prémio;
10. Insta os Estados-Membros a prever respostas imediatas visando a proteção dos refugiados ou dos migrantes venezuelanos no seu território, tais como vistos humanitários, disposições especiais de permanência ou outros regimes migratórios regionais, com as garantias de proteção pertinentes; solicita, no entanto, mais uma vez às autoridades venezuelanas que facilitem e acelerem a emissão e renovação de documentos de identificação dos seus cidadãos, quer na Venezuela quer no estrangeiro;
11. Reitera as conclusões muito preocupantes da sua missão de junho de 2018 às fronteiras terrestres da Colômbia e do Brasil com a Venezuela; reitera o seu apelo às autoridades venezuelanas para que, com caráter de urgência, permitam a entrada de ajuda humanitária sem entraves no país, a fim de evitar o agravamento das crises humanitária e de saúde pública;
12. Saúda calorosamente a recente nomeação, em 19 de setembro de 2018, de Eduardo Stein como Representante Especial Conjunto da OIM e do ACNUR para os refugiados e migrantes venezuelanos na região, observando que esta nomeação reflete o reconhecimento das dimensões regional e global da crise migratória; exorta o Conselho e a VP/AR a mobilizar mais fundos e assistência em coordenação com o Representante Especial Conjunto;
13. Recorda que a Interpol é a organização policial internacional dedicada principalmente à luta contra a criminalidade internacional; insta a Interpol a não dar seguimento aos pedidos do Governo venezuelano contra Julio Borges, Ortega Diaz e Mundaray Rodriguez, uma vez que as acusações são totalmente infundadas e puramente políticas;
14. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e aos parlamentos da República da Colômbia, da República do Brasil, da República do Peru e da República do Equador, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos e ao Grupo de Lima.
- [1] JO C 285 de 29.8.2017, p. 145.
- [2] JO C 294 de 12.8.2016, p. 21.
- [3] JO C 316 de 30.8.2016, p. 190.
- [4] JO C 86 de 6.3.2018, p. 101.
- [5] JO C 298 de 23.8.2018, p. 137.
- [6] Textos aprovados, P8_TA(2018)0041.
- [7] Textos aprovados, P8_TA(2018)0199.
- [8] Textos aprovados, P8_TA(2018)0313.