PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Estado de Direito na Roménia
7.11.2018 - (2018/2844(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
Roberta Metsola em nome do Grupo PPE
Josef Weidenholzer em nome do Grupo S&D
Sophia in ’t Veld, Cecilia Wikström em nome do Grupo ALDE
Judith Sargentini, Eva Joly, Benedek Jávor, Reinhard Bütikofer, Bodil Valero em nome do Grupo Verts/ALE
Barbara Spinelli, Patrick Le Hyaric, Helmut Scholz, Marie‑Christine Vergiat, Marie‑Pierre Vieu, Malin Björk, Sofia Sakorafa, Emmanuel Maurel, Younous Omarjee em nome do Grupo GUE/NGL
Monica Macovei
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os Tratados da UE, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),
– Tendo em conta a Constituição da Roménia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, sobre um novo quadro da UE para reforçar o Estado de Direito (COM(2014)0158),
– Tendo em conta o seu debate sobre a democracia e a justiça na Roménia, de 2 de fevereiro de 2017,
– Tendo em conta o seu debate sobre as ameaças ao Estado de Direito decorrentes da reforma do sistema judicial romeno, de 7 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta o seu debate sobre Estado de Direito na Roménia, de 3 de outubro de 2018,
– Tendo em conta a troca de pontos de vista, de 1 de outubro de 2018, com o primeiro vice-presidente da Comissão, Frans Timmermans, na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta a audição realizada em março de 2017, na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a democracia e a justiça na Roménia,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 24 de janeiro de 2018, do presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, e do primeiro vice-presidente Timmermans, sobre os últimos acontecimentos na Roménia,
– Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 16 de março de 2018, sobre o projeto de lei da Roménia n.º 140/2017 que altera o Decreto n.º 26/2000 relativo às associações e fundações,
– Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 20 de outubro de 2018, sobre as alterações à lei romena n.º 303/2004 relativa ao estatuto dos juízes e procuradores, à lei n.º 304/2004 sobre a organização judiciária e à lei n.º 317/2004 sobre o Conselho Superior da Magistratura,
– Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 20 de outubro de 2018, sobre as alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal da Roménia, bem como a legislação que também afeta a Lei n.º 78/2000 relativa à prevenção, deteção e repressão de atos de corrupção, bem como a Lei n.º 304/2004 sobre a organização judiciária,
– Tendo em conta o relatório ad hoc sobre a Roménia, de 11 de abril de 2018, do Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO);
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 15 de novembro de 2017, no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação sobre os progressos realizados na Roménia,
– Tendo em conta a adoção de três leis visando a reforma do sistema judicial pelo Parlamento romeno, em dezembro de 2017, designadamente a lei n.º 303/2004 relativa ao estatuto dos juízes e procuradores, a lei n.º 304/2004 sobre a organização judiciária e a lei n.º 317/2004 sobre o Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta a adoção de alterações ao Código Penal em junho de 2018 e ao Código de Processo Penal, em julho de 2018,
– Tendo em conta a Resolução 2226/2018 e a Recomendação 2134/2018 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE),
– Tendo em conta a decisão do Tribunal Constitucional da Roménia, de 20 de outubro de 2018, que declara que 64 das 96 alterações do Código de Processo Penal são inconstitucionais; tendo em conta a declaração do Tribunal Constitucional, de 25 de outubro de 2018, segundo a qual 30 das alterações ao Código Penal são incompatíveis com a Constituição,
– Tendo em conta as repetidas manifestações de protesto realizadas desde janeiro de 2017 contra a corrupção e em defesa do Estado de Direito, mormente da diáspora romena, em 10 de agosto de 2018, em Bucareste, que provocou centenas de feridos com necessidade de tratamento médico na sequência de uma intervenção violenta da polícia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres (artigo 2.º do TUE);
B. Considerando que o artigo 6.º, n.º 3, do TUE confirma que os direitos fundamentais, garantidos pela CEDH e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, são princípios gerais do Direito da União;
C. Considerando que a UE funciona com base na presunção de confiança mútua de que os Estados-Membros agem em conformidade com a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, como consagrado na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais;
D. Considerando que a independência do poder judicial está consignada no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 6.º da CEDH e constitui um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes;
E. Considerando que, no seu relatório sobre a Roménia, de abril de 2018, o Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) manifestou sérias preocupações com determinados aspetos da legislação sobre o estatuto dos juízes e procuradores, sobre a organização do poder judicial e sobre o Conselho Superior da Magistratura adotada pelo Parlamento romeno, bem como sobre projetos de alterações à legislação penal; que o GRECO põe em causa o processo legislativo, receia o impacto na independência do poder judicial e sugere a violação implícita das normas anticorrupção;
F. Considerando que a Comissão de Veneza, no seu parecer n.º 924/2018, de 20 de outubro de 2018, limitado a certos aspetos particularmente controversos dos projetos, concluiu que embora tenham sido introduzidas melhorias nos projetos após a crítica e algumas decisões do Tribunal Constitucional, existem aspetos importantes introduzidos pelos três projetos que podem resultar em pressão exercida sobre os juízes e procuradores e, em última análise, prejudicam a independência do poder judicial e dos seus membros e que, juntamente com as disposições em matéria de reforma antecipada, põem também em causa a sua eficiência e a sua qualidade, com consequências negativas para a luta contra a corrupção, e considerou que estes aspetos são passíveis de minar a confiança do público no sistema judicial[1] ;
G. Considerando que a Comissão de Veneza concluiu, no seu parecer n.º 930/2018, de 20 de outubro de 2018, que é necessário e adequado que o Parlamento romeno proceda a uma reforma dos códigos penais, de molde a aplicar as decisões do Tribunal Constitucional e as diretivas pertinentes da UE , e que muitas das alterações prejudicarão seriamente a eficácia do sistema de justiça penal romeno na luta contra as diversas formas de criminalidade, incluindo as infrações relacionadas com a corrupção, os crimes violentos e a criminalidade organizada[2];
H. Considerando que, no seu parecer n.º 914/2018, de 16 de março de 2018, a Comissão de Veneza se congratulou com o facto de, durante as reuniões de Bucareste, os promotores do projeto de lei terem manifestado a sua disponibilidade para alterar o projeto de lei em vários aspetos, e instou as autoridades romenas a terem em conta as suas principais recomendações, nomeadamente que os novos requisitos em matéria de apresentação de relatórios e de divulgação previstos pelo projeto de lei, inclusive as sanções de suspensão de atividades e de dissolução em caso de incumprimento, são claramente desnecessários e desproporcionados, devendo, por isso, ser revogados, e que a publicação semestral de relatórios financeiros pormenorizados, bem como a indicação da fonte de rendimentos, independentemente do montante, para além da sanção de desmantelamento, terão um efeito inibidor na sociedade civil e entrarão em conflito com a liberdade de associação e o direito ao respeito pela vida privada[3];
I. Considerando que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa solicitou à Roménia que rejeitasse as propostas legislativas recentemente apresentadas, que impõem obrigações adicionais de informação financeira às ONG, que as alterasse em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza e do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE/ODIHR), e as submetesse a uma ampla consulta pública antes da respetiva adoção[4];
J. Considerando que, em 19 de julho de 2018, a Comissão intentou uma ação contra a Roménia no Tribunal de Justiça da União Europeia por não ter integrado na sua legislação nacional a Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais; que, em 24 de outubro de 2018, o Parlamento romeno adotou o «projeto de lei sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo», após uma repetição duvidosa da votação;
K. Considerando que está em curso um debate sobre o papel dos Serviços de Informações romenos (SRI) e a sua alegada interferência nas atividades do sistema judicial romeno, suscitando questões quanto ao possível alcance e modalidades de tal interferência; que a Comissão de Veneza concluiu, no seu parecer de 20 de outubro de 2018, que se afigura necessária uma revisão aprofundada das regras jurídicas relativas ao controlo dos serviços de informações[5];
L. Considerando que, em maio de 2016, foi lançada uma petição para rever a Constituição romena, tendo em vista limitar a definição de família a um casamento entre um homem e uma mulher; que numerosos grupos de defesa dos direitos humanos manifestaram a sua preocupação pelo facto de a proposta poder conduzir a uma violação das normas internacionais em matéria de direitos humanos e a um aumento da discriminação homofóbica na Roménia; que a revisão foi aprovada no Parlamento por uma maioria de dois terços; que o referendo sobre o tema não conseguiu atingir o objetivo de 30 % de participação;
M. Considerando que a Roménia ocupa o 25.º lugar entre os 28 Estados-Membros da UE no que diz respeito à legislação, ao discurso de ódio e à discriminação no atinente às pessoas LGBTI, de acordo com a revisão anual da situação dos direitos humanos das pessoas LGBTI na Estratégia Europa 2018 publicada pela Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans- e Intersexo (ILGA-Europa);
N. Considerando que a União Europeia está empenhada em proteger a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como o direito à informação e à liberdade de expressão, tal como consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais e na CEDH; que as funções dos meios de comunicação social em termos de vigilância pública são cruciais para garantir estes direitos e para a proteção de todos os restantes direitos fundamentais;
O. Considerando que os Repórteres Sem Fronteiras chamaram a atenção para as tentativas de transformar os meios de comunicação social romenos em instrumentos de propaganda política e suscitaram preocupações quanto à censura política nos meios de comunicação social[6];
P. Considerando que o artigo 12.º da Carta dos Direitos Fundamentais estipula que todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os
níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico;
Q. Considerando que os relatos de intervenção violenta da polícia romena durante as manifestações de 10 de agosto de 2018 suscitaram sérias preocupações no que diz respeito à proporcionalidade do uso da força e às violações dos direitos fundamentais dos manifestantes, o que deu origem a investigações, ora em curso, das autoridades policiais romenas;
R. Considerando que a corrupção continua a ser um desafio na UE; que a natureza e o âmbito da corrupção podem diferir consoante o Estado-Membro, mas é, não obstante, lesiva para toda UE, a sua economia e sociedade, impede o desenvolvimento económico, põe em causa a democracia e prejudica o Estado de Direito;
S. Considerando que o procurador-geral da Direção Nacional Anticorrupção (DNA) foi demitido das suas funções em 9 de julho de 2018 não obstante o parecer do Conselho Judicial, na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional que limita os poderes do presidente; que, em contrapartida, a Comissão de Veneza declarou, no seu parecer de 20 de outubro de 2018, que seria importante reforçar a independência dos procuradores, manter e consolidar o papel das instituições, nomeadamente do presidente e do CSM [Conselho Superior da Magistratura], de forma a equilibrar a influência do ministro [da Justiça][7]; que o Governo romeno promulgou um decreto de emergência em 15 de outubro de 2018; que, até à data, foram demitidos 48 procuradores das suas atuais posições, na sequência da entrada em vigor do decreto, o que, potencialmente, impede um grande número de investigações em curso; considerando que, em 24 de outubro de 2018, o Ministro da Justiça exigiu a destituição do procurador-geral, acusando-o de abuso de autoridade;
1. Salienta que é fundamental assegurar o pleno respeito dos valores europeus comuns enunciados no artigo 2.º do TUE e garantidos os direitos fundamentais consignados na Carta dos Direitos Fundamentais;
2. Manifesta-se profundamente apreensivo com a nova formulação da legislação judicial e penal romena, em particular no que se refere ao seu potencial para comprometer, de forma estrutural, a independência do sistema judicial e a capacidade para combater eficazmente a corrupção na Roménia, bem como para enfraquecer o Estado de Direito;
3. Condena a intervenção violenta e desproporcionada da polícia durante a manifestação que teve lugar em Bucareste, em agosto de 2018;
4. Insta as autoridades romenas a criarem salvaguardas, para garantir uma base jurídica transparente para qualquer cooperação institucional e evitar toda e qualquer interferência que ponha em causa o sistema de equilíbrio e controlo de poderes; apela ao reforço do controlo parlamentar dos serviços de informações;
5. Urge as autoridades romenas a contrariar quaisquer medidas que descriminalizem a corrupção vigente e a aplicar a estratégia nacional de luta contra a corrupção;
6. Recomenda vivamente que seja reapreciada a legislação sobre o financiamento, a organização e o funcionamento das ONG no que diz respeito ao seu potencial efeito intimidatório na sociedade civil e à sua entrada em conflito com o princípio da liberdade de associação e o direito à privacidade; considera que a legislação deve ser harmonizada com o quadro da UE;
7. Manifesta a sua profunda preocupação com as restrições políticas em matéria de liberdade dos meios de comunicação social e com a proposta de legislação visando penalizar a detração da Roménia no estrangeiro e reintroduzir a difamação no Código Penal;
8. Exorta o Parlamento e o Governo romenos a aplicarem plenamente todas as recomendações da Comissão europeia, do GRECO e da Comissão de Veneza, e a absterem-se de proceder a qualquer reforma que ponha em risco o respeito pelo Estado de Direito, nomeadamente pela independência do sistema judicial; insta a um diálogo constante com a sociedade civil e destaca necessidade de fazer face aos problemas acima referidos com base num processo transparente e inclusivo; encoraja a, de forma proativa, solicitar a avaliação, pela Comissão de Veneza, das medidas legislativas em causa antes da sua aprovação final;
9. Insta o Governo romeno a cooperar com a Comissão Europeia, nos termos do princípio de cooperação leal definido no Tratado;
10. Reitera o seu pesar pelo facto de a Comissão ter decidido não publicar o Relatório Anticorrupção da UE em 2017, e exorta vivamente a Comissão a retomar sem demora a sua monitorização anual da luta contra a corrupção em todos os Estados-Membros; convida a Comissão a criar um sistema de indicadores rigorosos e de critérios uniformes e de fácil aplicação para aferir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as suas medidas de luta contra a corrupção, em consonância com a resolução do Parlamento, de 8 de março de 2016, sobre o Relatório Anual de 2014 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE[8];
11. Advoga com veemência um processo regular, sistemático e objetivo de acompanhamento e de diálogo no qual participem todos os Estados-Membros, de molde a salvaguardar os valores fundamentais da UE, designadamente a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de Direito, com a participação do Conselho, da Comissão e do Parlamento, como proposto na sua resolução de 25 de outubro de 2016 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (Pacto DED)[9]; reitera que este mecanismo deve consistir num relatório anual com recomendações específicas por país[10];
12. Exorta a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a acompanhar o seguimento dado às recomendações formuladas pelas autoridades romenas, continuando, ao mesmo tempo, a apoiar plenamente a Roménia na procura de soluções adequadas;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente da Roménia.
- [1] Parecer da Comissão de Veneza n.º 924/2018, de 20 de outubro de 2018 (CDL-AD (2018) 017).
- [2] Parecer da Comissão de Veneza n.º 930/2018, de 20 de outubro de 2018 (CDL-AD (2018) 021).
- [3] Parecer da Comissão de Veneza n.º 914/2018, de 16 de março de 2018 (CDL-AD (2018) 004).
- [4] Resolução 2226/2018 e a Recomendação 2134/2018 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
- [5] Parecer da Comissão de Veneza n.º 924/2018, de 20 de outubro de 2018 (CDL-AD (2018) 017).
- [6] https://rsf.org/en/romania
- [7] Parecer da Comissão de Veneza n.º 924/2018, de 20 de outubro de 2018 (CDL-AD (2018) 017).
- [8] JO C 50 de 9.2.2018, p. 2.
- [9] JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
- [10] Cf.: resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015, JO C 238 de 6.7.2018, p. 2.