Proposta de resolução - B8-0523/2018Proposta de resolução
B8-0523/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais

7.11.2018 - (2018/2886(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Frank Engel em nome do Grupo PPE
Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Claude Moraes, Tanja Fajon em nome do Grupo S&D
Sophia in ’t Veld em nome do Grupo ALDE
Judith Sargentini, Reinhard Bütikofer, Benedek Jávor, Jean Lambert em nome do Grupo Verts/ALE
Dennis de Jong


Processo : 2018/2886(RSP)
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B8-0523/2018
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B8-0523/2018
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B8‑0523/2018

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais

(2018/2886(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[1],

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta o Parecer n.º 1/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de maio de 2018, sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros,

–  Tendo em conta o Relatório de 2018 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», de 11 de março de 2014 (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta que insta o Conselho a determinar, nos termos do artigo 7.°, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que se funda a União[2],

–  Tendo em conta a Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.°, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia[3],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre o Estado de direito em Malta[4],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová[5],

–  Tendo em conta o debate em sessão plenária sobre o primado do Direito no Roménia, realizado em 3 de outubro de 2018,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a situação dos direitos fundamentais na UE em 2016[6],

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, de 2 de maio de 2018, apresentada pela Comissão, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2018)0322),

–  Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça ma UE de 2018,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo primado do Direito e pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que estes valores são comuns aos Estados-Membros;

B.  Considerando que o primado do Direito, a democracia e os direitos fundamentais se encontram numa relação triangular, reforçando-se mutuamente e salvaguardando, em conjunto, o núcleo constitucional da UE e dos seus Estados-Membros;

C.  Considerando que, em 2014, a Comissão estabeleceu um quadro para o primado do Direito; que este quadro só foi utilizado uma vez e que este instrumento se revelou insuficiente para prevenir ou remediar as ameaças ao primado do Direito;

D.  Considerando que a União Europeia não dispõe de um mecanismo objetivo e permanente para monitorizar a democracia, os direitos fundamentais e o primado do Direito em todos os Estados-Membros;

E.  Considerando que o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 indica que subsistem desafios em termos de funcionamento dos sistemas judiciais dos Estados-Membros, bem como em termos do impacto de certas reformas realizadas nos Estados-Membros;

F.  Considerando que existe um elevado número de processos por infração pendentes no domínio da justiça, dos direitos fundamentais e da cidadania[7];

G.  Considerando que a FRA publicou vários relatórios que põem em evidência os desafios que se colocam à democracia, ao primado do Direito e aos direitos fundamentais em vários Estados-Membros, em questões como a redução do espaço reservado às organizações da sociedade civil na Europa[8];

H.  Considerando que foram observadas respostas ad hoc a ameaças à democracia, ao primado do Direito e aos direitos fundamentais, conduzindo a abordagens muito diferentes nos diversos Estados-Membros;

I.  Considerando que o procedimento do artigo 7.°, n.º 1, foi iniciado pela Comissão à luz da situação na Polónia e que o mesmo procedimento foi iniciado pelo Parlamento Europeu à luz da situação na Hungria;

J.  Considerando que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos criou um Grupo de Acompanhamento do Estado de Direito que iniciou os seus trabalhos em relação aos assassinatos de jornalistas de investigação e ao primado do Direito;

K.  Considerando que estas respostas da UE são principalmente reativas, e não preventivas, e são prejudicadas pela atenção desigual e politizada prestada aos desafios à democracia, ao primado do Direito e aos direitos fundamentais nos diferentes Estados‑Membros;

L.  Considerando que, em 2 de maio de 2018, a Comissão publicou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324);

M.  Considerando que o parecer do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento sublinhou a necessidade de esclarecer melhor as fontes de orientação e de procedimentos através dos quais podem ser detetadas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros[9];

N.  Considerando que os anteriores relatórios sobre a luta anticorrupção na UE e os relatórios por país no âmbito do Semestre Europeu apontam para preocupações graves no que diz respeito à corrupção em diversos Estados-Membros, minando, assim, a confiança dos cidadãos nas instituições e no primado do Direito;

O.  Considerando que os desafios ao primado do Direito e à democracia nos Estados-Membros colocam em risco o espaço de liberdade, segurança e justiça, assente na presunção refutável (praesumptio iuris tantum) da confiança mútua;

P.  Considerando que os desafios ao primado do Direito e à democracia nos Estados‑Membros põem em risco a legitimidade da ação externa da União, em particular no que diz respeito às suas políticas de adesão e vizinhança;

Q.  Considerando que todas as instituições e agências, todos os órgãos e organismos da União são obrigados a respeitar, proteger e promover a democracia, o primado do Direito e os direitos fundamentais;

R.  Considerando que a União ainda não aderiu à CEDH, apesar da sua obrigação de o fazer nos termos do artigo 6.°, n.º 2, do TUE;

S.  Considerando que a Comissão e o Conselho não agiram na sequência da Resolução do Parlamento Europeu sobre o pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tendo, até ao momento, recusado adotar o acordo interinstitucional sobre o Pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

1.  Lamenta o facto de a Comissão ainda não ter apresentado uma proposta para um mecanismo abrangente da UE para a democracia, o primado do Direito e os direitos fundamentais, e insta a Comissão a fazê-lo, em particular propondo a adoção do acordo interinstitucional sobre o Pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na sua futura iniciativa não legislativa, a fim de reforçar a aplicação do primado do Direito na União Europeia;

2.  Reitera o seu apelo à criação de um mecanismo da UE, abrangente, permanente e objetivo, para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais, e sublinha que esse mecanismo é mais urgente do que nunca;

3.  Reafirma os principais elementos desse mecanismo, tal como proposto pelo Parlamento Europeu sob a forma de um Pacto interinstitucional para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que consiste numa análise anual baseada em provas e não discriminatória, avaliando, em pé de igualdade, a conformidade de todos os Estados-Membros com os valores estipulados no artigo 2.°, com recomendações específicas por país (Relatório Europeu sobre Democracia, Estado de Direito e Direitos Fundamentais), a que se seguirá um debate interparlamentar, e de um ciclo político permanente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais nas instituições da UE;

4.  Reitera que o Relatório Europeu sobre Democracia, Estado de Direito e Direitos Fundamentais deve integrar e completar os instrumentos existentes, nomeadamente o Painel de Avaliação da Justiça, o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, o Relatório sobre a Luta Anticorrupção e os procedimentos de avaliação pelos pares, baseados no artigo 70.° do TFUE, bem como substituir o Mecanismos de Cooperação e de Verificação para a Bulgária e a Roménia; lamenta a decisão da Comissão de não publicar o Relatório sobre a Luta Anticorrupção da UE em 2017;

5.  Insta a Comissão a ponderar a associação da sua proposta de regulamento relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros a um mecanismo da UE, abrangente, permanente e objetivo, para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais;

6.  Insta o Conselho a aceitar comprometer-se com o acordo interinstitucional sobre o Pacto para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais e a apoiar outras propostas da Comissão para reforçar a democracia, o primado do Direito e os direitos fundamentais;

7.  Considera que, se a Comissão e o Conselho continuarem a rejeitar a criação de um Pacto para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, o Parlamento Europeu poderá tomar a iniciativa de lançar um relatório-piloto e um debate interparlamentar sobre o tema;

8.  Insta o Conselho a assumir devidamente o seu papel institucional nos procedimentos em curso, no quadro do artigo 7.°, n.º 1, do TUE, e a informar, imediata e plenamente, o Parlamento Europeu em todas as fases do processo;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, e aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros, bem como ao Comité Europeu das Regiões para distribuição às assembleias e aos conselhos subnacionais.

 

Última actualização: 9 de Novembro de 2018
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