Proposta de resolução - B8-0547/2018Proposta de resolução
B8-0547/2018

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação das mulheres com deficiência

20.11.2018 - (2018/2685(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B8‑0418/2018
nos termos do artigo 128.º, n.º 5, do Regimento

Rosa Estaràs Ferragut em nome da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros


Processo : 2018/2685(RSP)
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B8-0547/2018

B8‑0547/2018

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres com deficiência

(2018/2685(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[1], em particular o artigo 6.º relativo às mulheres e raparigas com deficiência,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979) e o seu protocolo facultativo (1999),

–  Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores[2],

–  Tendo em conta os artigos 10.º, 19.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional[3],

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria[4],

–  Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas da União do Parlamento Europeu, intitulado «Discrimination Generated by the Intersection of Gender and Disability» (A discriminação provocada pela interseção entre género e deficiência),

–  Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «Poverty, gender and intersecting inequalities in the EU» (Pobreza, igualdade de género e desigualdades cruzadas na UE), com especial atenção para o seu capítulo 8 sobre género e deficiência,

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género 2017, elaborado pelo EIGE,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a situação das mulheres com deficiência (O-000117/2018 – B8‑0418/2018),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na UE, vivem cerca de 80 milhões de pessoas com deficiência; que um em cada quatro europeus tem um membro da família com deficiência; que existem, aproximadamente, 46 milhões de mulheres e raparigas com deficiência na UE, o que corresponde a cerca de 16 % da sua população feminina total e representa 60 % da população total com deficiência;

B.  Considerando que o termo «deficiência» abrange uma grande variedade de situações pessoais temporárias, de curta duração ou de longa duração que requerem respostas políticas específicas e incluem problemas de saúde mental;

C.  Considerando que a mudança demográfica e o envelhecimento da população significam que mais pessoas se tornarão deficientes numa fase mais tardia da vida;

D.  Considerando que apenas 18,8 % das mulheres com deficiência têm um emprego na UE; que 45 % das mulheres em idade de trabalho (ou seja, entre os 20 e os 64 anos) com deficiência estão inativas e que a percentagem correspondente para os homens é de 35 %;

E.  Considerando que 75 % das pessoas com deficiência grave não têm a oportunidade de participar plenamente no mercado de trabalho europeu e que as mulheres com deficiência têm uma probabilidade duas a cinco vezes maior de serem vítimas de violência do que as mulheres sem deficiência;

F.  Considerando que 34 % das mulheres com um problema de saúde ou uma deficiência foram vítimas de violência física ou sexual por parte de um parceiro durante a sua vida;

G.  Considerando que a esterilização das mulheres com deficiência sem o seu conhecimento ou consentimento é uma forma generalizada de violência, que afeta, em particular, os membros de minorias étnicas, como as mulheres ciganas;

H.  Considerando que as medidas de austeridade têm um impacto negativo nas mulheres e nas pessoas com deficiência em termos gerais, resultando em múltiplas formas de discriminação;

I.  Considerando a falta de visibilidade das pessoas com deficiência na vida pública e nos meios de comunicação social;

J.  Considerando que, aproximadamente dois terços dos cuidadores na Europa são mulheres; que 80 % dos cuidados na UE são prestados por cuidadores informais não remunerados, dos quais 75 % são mulheres; que o valor económico dos cuidados informais não remunerados na União, em percentagem do custo total da prestação formal de cuidados de longa duração, está estimado entre 50 % e 90 %;

K.  Considerando que a participação social e económica das mulheres com deficiência é essencial para o êxito da estratégia económica e social global da Europa;

L.  Considerando que as mulheres com deficiência se deparam frequentemente com múltiplas formas de discriminação com base, entre outros fatores, na sua identidade de género, expressão de género e características sexuais, o que contribui para a feminização da pobreza;

M.  Considerando que as pessoas com deficiência e, em particular, as mulheres com deficiência têm rendimentos mais baixos e correm um maior risco de pobreza e exclusão social; que a situação das mulheres ativas com deficiência se deteriorou ao longo do tempo em comparação com a situação dos homens (a taxa de mulheres trabalhadoras pobres foi de 10 % em 2007 e 12 % em 2014);

N.  Considerando que a evolução tecnológica está repleta de oportunidades e desafios, em especial para as mulheres com deficiência, uma vez que a mão de obra mundial recorre cada vez mais a ferramentas digitais;

O.  Considerando que o apoio, a proteção e a comunicação, bem como os serviços e cuidados de saúde, nomeadamente os relacionados com os cuidados de saúde primários, a violência contra as mulheres, a assistência às crianças e a maternidade, devem estar plenamente acessíveis em todas as línguas, formas e formatos a todas as mulheres, especialmente às mulheres e raparigas com deficiência;

P.  Considerando que a plena participação das pessoas com deficiência, como referido no artigo 29.º da CRPD, na vida política e pública, em que estão frequentemente sub-representadas, continuará a ser letra morta, sobretudo para as mulheres, se o problema não for devidamente abordado;

Q.  Considerando que, apesar das numerosas convenções internacionais e disposições da legislação europeia, bem como da atual Estratégia Europeia para a Deficiência, as pessoas com deficiência ainda não usufruem plenamente dos seus direitos sociais e de cidadania; que as mulheres e as raparigas com deficiência permanecem à margem da tomada de decisões e do progresso em termos de igualdade de género;

R.  Considerando que a igualdade de género não foi integrada transversalmente na Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020;

S.  Considerando que os artigos 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbem explicitamente a discriminação em razão da deficiência e garantem a igualdade de participação na sociedade das pessoas com deficiência; que a igualdade de tratamento pode ser assegurada mediante a execução de medidas e políticas positivas para as mulheres com deficiência e as mães de crianças com deficiência;

T.  Considerando que incluir uma dimensão de género na Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 contribuirá para uma abordagem integrada destinada a eliminar a discriminação contra as mulheres e raparigas com deficiência;

U.  Considerando que o salário mensal dos homens com deficiência é mais elevado do que o das mulheres com deficiência, embora ambos os salários sejam geralmente inferiores aos dos outros trabalhadores, o que revela uma realidade discriminatória persistente;

V.  Considerando que o atual mercado de trabalho é instável e precário e que o aumento do desemprego implica uma diminuição das oportunidades de acesso ao emprego para as pessoas com deficiência;

W.  Considerando que a plena integração na sociedade é alcançada principalmente através do emprego de qualidade e de uma educação acessível e inclusiva, e que o emprego é, por conseguinte, considerado não só uma fonte de rendimento, mas também um mecanismo de integração social, uma vez que estabelece uma ligação com a sociedade, relações interpessoais e um sentido de participação na vida social, cultural e económica;

X.  Considerando que as mulheres com deficiência podem ser vítimas de formas específicas de abuso que são difíceis de reconhecer, como a remoção ou destruição dos dispositivos de mobilidade pessoais ou a recusa de acesso a recursos da comunidade relacionados com a deficiência e/ou a consultas de cuidados de saúde;

Y.  Considerando que as taxas de cancro da mama entre as mulheres com deficiência são muito mais elevadas do que as da população feminina em geral, devido à falta de equipamento de rastreio e diagnóstico adaptado;

Z.  Considerando que o Índice de Igualdade de Género 2017 do EIGE revela que, em média, 13 % das mulheres com deficiência têm necessidades médicas não satisfeitas e 12 % cuidados dentários não satisfeitos, ao passo que, no caso das mulheres sem deficiência, 5 % têm necessidades médicas não satisfeitas;

Recomendações gerais

1.  Reitera que todas as pessoas com deficiência devem poder usufruir plenamente dos seus direitos, tendo por base a inclusão e a participação na sociedade; salienta que tal só é possível através da execução de políticas ativas e públicas e da eliminação de todos os obstáculos à participação;

2.  Insta os Estados-Membros a aplicarem políticas de prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, bem como a assumirem a responsabilidade pela consecução efetiva dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou dos tutores; solicita igualmente o desenvolvimento de uma pedagogia que sensibilize a sociedade para as obrigações de respeito e de solidariedade para com as pessoas com deficiência, a fim de combater a discriminação social a que estas estão sujeitas;

3.  Insta os Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos relativos à ratificação da CRPD e a tomarem todas as medidas necessárias para garantir os direitos e as liberdades, bem como as responsabilidades nela consagradas, em particular em domínios como o emprego, a educação, a saúde, a proteção social, a habitação, a mobilidade, o acesso à justiça, a cultura, o desporto, o lazer e a participação na vida social e política, e as responsabilidades específicas definidas na CRPD em matéria de direitos das mulheres e das crianças com deficiência;

4.  Destaca o facto de as mulheres e raparigas com deficiência serem vítimas de dupla discriminação devido à interseção entre género e deficiência e poderem, muitas vezes, estar expostas a múltiplas discriminações resultantes da interseção do género e da deficiência com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais, o país de origem, a classe social, o estatuto de migrante, a idade, a religião ou a etnia;

5.  Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para integrarem uma perspetiva relativa às mulheres e raparigas com deficiência na sua estratégia, políticas e programas de igualdade de género, uma perspetiva de género nas suas estratégias de deficiência e uma perspetiva de género e de deficiência em todas as restantes políticas;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação e a inovação no que diz respeito ao desenvolvimento de produtos e serviços para apoiar as pessoas com deficiência nas suas atividades quotidianas;

7.  Sublinha que o número de idosos está a aumentar e que, segundo a OMS, a prevalência de deficiência é maior entre as mulheres, que são particularmente afetadas por este fenómeno devido à sua esperança de vida mais elevada; salienta que se verificará, por conseguinte, um aumento proporcional do número de mulheres com deficiência;

8.  Insiste que é necessário recolher dados repartidos por género, a fim de identificar as várias formas de discriminação múltipla intersetorial com que se deparam as mulheres e raparigas com deficiência, em todos os domínios abrangidos pela Convenção de Istambul e sempre que relevante;

9.  Insta o EIGE a continuar a fornecer análises e contribuições a nível da UE e dos Estados-Membros no que diz respeito à situação específica das mulheres e raparigas com deficiência, com especial destaque para a discriminação intersetorial;

10.  Reitera que as mulheres com deficiência enfrentam muitas vezes desafios e perigos ainda maiores nos países em conflito e em zonas de conflito; salienta, por conseguinte, a necessidade de proteger as mulheres com deficiência nas políticas externas da UE;

Direitos das mulheres com deficiência

11.  Sublinha que deve ser garantido às mulheres com deficiência o pleno gozo dos seus direitos no que diz respeito ao acesso a uma educação de qualidade, acessível e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, incluindo os cuidados de saúde específicos para pessoas transgéneros e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, ao emprego, à mobilidade, à vida familiar, à autonomia física, à sexualidade e ao casamento, bem como as garantias que asseguram esses direitos;

12.  Recorda que as autoridades a todos os níveis e as partes interessadas pertinentes devem respeitar e defender o direito à vida autónoma e, por conseguinte, disponibilizar os instrumentos e o apoio necessários para permitir que as pessoas com deficiência, especialmente as mulheres, usufruam de liberdade de escolha e de controlo em relação à sua vida e ao seu estilo de vida;

13.  Salienta que as mulheres e as raparigas com deficiência devem ser informadas sobre os seus direitos e os serviços destinados aos cidadãos à sua disposição; sublinha que estas informações devem ser prestadas de forma simples e segura, tendo em conta os diferentes métodos de comunicação, meios de comunicação e formatos escolhidos pelos destinatários e adaptados aos mesmos; salienta que o direito à informação não deve ser confundido com a conceptualização da necessidade de procurar ativamente o acesso aos direitos (transferindo a responsabilidade do usufruto dos direitos para os que os solicitam), uma vez que os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade de chegar a todas as pessoas com deficiência e de lhes garantir e assegurar os direitos estabelecidos por lei ou convenção internacional;

14.  Apela à integração das pessoas com deficiência nas estruturas regulares da sociedade a todos os níveis, incluindo a saúde, a educação e o emprego, tendo em conta que a utilização persistente e generalizada de estruturas ou serviços especiais conduz à segregação e reduz a igualdade de oportunidades;

15.  Reconhece a necessidade de as pessoas com deficiência poderem aceder a espaços seguros, por exemplo sob a forma de clubes e associações;

16.  Insta a UE a eliminar os obstáculos ao direito de voto das pessoas com deficiência, especialmente nas eleições europeias de 2019;

Acessibilidade

17.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem políticas que promovam a acessibilidade como um passo essencial para a inclusão e uma condição indispensável para a integração e a participação das pessoas com deficiência; salienta igualmente a importância do respeito pelos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades em matéria de acessibilidade e mobilidade;

18.  Insiste na necessidade de os Estados-Membros tomarem medidas, em especial nos domínios da saúde, da educação, dos transportes, do planeamento urbano e da habitação;

19.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de, com demasiada frequência, ser recusado às mulheres e raparigas com deficiência o acesso aos serviços no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; considera preocupante que seja recusado às raparigas e mulheres com deficiência o consentimento informado sobre a utilização de contracetivos e que estas sejam confrontadas inclusive com o risco de esterilização forçada; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas legislativas destinadas a salvaguardar a integridade física, a liberdade de escolha e a autodeterminação no que respeita à vida sexual e reprodutiva das raparigas e mulheres com deficiência;

20.  Manifesta preocupação pelo facto de poucos países terem disposições que garantam o direito das pessoas com deficiência de acederem ao reconhecimento jurídico do género; observa que o reconhecimento jurídico do género, mesmo quando autorizado, pode ser inacessível para mulheres e raparigas sob tutela legal; observa que a avaliação psiquiátrica obrigatória para o acesso ao reconhecimento jurídico do género prejudica o acesso das mulheres e raparigas com problemas de saúde mental; insta os Estados‑Membros a adotarem legislação em matéria de reconhecimento jurídico do género com base na autodeterminação e tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência;

21.  Identifica a necessidade, no que se refere aos transportes, de os Estados-Membros desenvolverem políticas de transportes públicos que facilitem a mobilidade das pessoas com deficiência, bem como a eliminação das barreiras arquitetónicas; insta o Conselho e a Comissão a atribuírem os fundos da UE necessários para apoiar o desenvolvimento das referidas políticas;

Relações laborais e no local de trabalho com vista a um emprego de qualidade e a um equilíbrio justo entre vida profissional e vida privada

22.  Insta os Estados-Membros a elaborarem políticas que promovam a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; considera que essas políticas devem incentivar o acesso ao emprego como condição para a inclusão social, promovendo a igualdade de oportunidades;

23.  Insta os Estados-Membros a garantirem formas específicas de regulamentação laboral que abordem e integrem as necessidades específicas das pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à regulamentação do tempo de trabalho; salienta a necessidade de definir legislação laboral específica que tenha em conta as necessidades das mulheres com deficiência no que diz respeito à gravidez e à maternidade, salvaguardando a permanência no mercado de trabalho e assegurando a proteção laboral;

24.  Insta os Estados-Membros a avaliarem a necessidade de prever disposições que assegurem que as licenças de maternidade, de paternidade e parental e o tempo de trabalho flexível estejam adaptados às diferentes necessidades relacionadas com múltiplos nascimentos, nascimentos prematuros, pais adotivos, coparentalidade, pais com deficiência, progenitores com problemas de saúde mental e pais de crianças com deficiência, doença crónica ou problema de saúde mental;

25.  Apela à promoção do direito à saúde e à reabilitação e a políticas que visem prevenir e remediar acidentes de trabalho e doenças profissionais de pessoas com deficiência;

26.  Insta os Estados-Membros a criarem «créditos por prestação de cuidados» através de legislação em matéria de trabalho e de segurança social, para todos os géneros, como períodos equivalentes contabilizáveis para efeitos de direitos de pensão de reforma, com vista a proteger os trabalhadores que suspendem a sua atividade profissional para prestarem cuidados informais não remunerados a uma pessoa dependente ou a um familiar, e a reconhecerem o valor destes prestadores de cuidados para toda a sociedade;

27.  Insta a Comissão a disponibilizar aos Estados-Membros conhecimentos especializados sobre as vias para combater a discriminação intersetorial;

28.  Insta a Comissão a apoiar e incentivar os Estados-Membros a combaterem a discriminação gerada pela interseção da identidade de género, da expressão de género, da orientação sexual, das características sexuais e da deficiência, através de ações de formação sobre a diversidade e do trabalho com os empregadores no que respeita a medidas no local de trabalho, por exemplo, promovendo processos de recrutamento anónimos;

Educação

29.  Insta os Estados-Membros a privilegiarem, no âmbito da prestação de cuidados pré‑escolares, não só a acessibilidade, mas também a qualidade e a razoabilidade de preços desses cuidados, em especial para as crianças com deficiência, tendo simultaneamente em conta as necessidades dos pais com deficiência; solicita igualmente aos Estados-Membros que melhorem o investimento público na educação e cuidados na primeira infância para os referidos grupos de pessoas;

30.  Salienta a importância de integrar as mulheres com deficiência nos sistemas educativos e profissionais regulares;

31.  Salienta que um nível e uma qualidade mais elevados da educação e da formação conduzirão a uma maior capacitação das mulheres com deficiência, uma vez que a educação é um dos instrumentos que mais influenciam o progresso da sociedade, proporcionando os conhecimentos e valores necessários para alcançar níveis mais elevados de bem-estar e de crescimento económico e pessoal; sublinha a especial importância de uma educação e formação de qualidade para as pessoas com deficiência;

32.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de oportunidades efetiva no acesso à educação, garantindo a integração efetiva das crianças e dos jovens com deficiência nos seus sistemas de ensino a todos os níveis; apela à prestação de apoio a necessidades educativas e materiais pedagógicos especiais, apoiados por escolas inclusivas, a fim de assegurar a igualdade de acesso, mas também o êxito, no sistema de ensino;

33.  Insta os Estados-Membros a investirem na educação de elevada qualidade para as crianças e adultos com deficiência como parte do ensino regular, facilitando assim o acesso, especialmente para as camadas mais desfavorecidas da população;

34.  Apela à elaboração de políticas de educação que visem a eliminação dos muitos obstáculos que persistem para as pessoas com deficiência; insta os Estados-Membros a assegurarem, nos seus estabelecimentos de ensino regulares, as condições físicas e/ou pedagógicas que permitam a frequência de pessoas com deficiência; salienta, por conseguinte, a necessidade de aumentar o número de professores que acompanham as crianças com deficiência;

35.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias para combater a intimidação e o assédio, nomeadamente em contextos educativos e em linha, contra crianças e jovens em razão de deficiência, identidade ou expressão de género, orientação sexual, estatuto de migração, classe social, idade, religião ou origem étnica;

36.  Recorda a importância de ter em conta as necessidades das mulheres e das raparigas com deficiência na conceção e execução dos programas e iniciativas da UE, em particular no domínio da educação, da mobilidade e das ações destinadas à juventude, bem como de empreender todas as ações pertinentes para assegurar a sua participação nessas oportunidades;

Saúde

37.  Considera que as mulheres e as raparigas com deficiência devem ter pleno acesso a cuidados médicos e dentários que satisfaçam as suas necessidades específicas, em domínios como a consulta ginecológica, os exames médicos, a saúde sexual e reprodutiva, o planeamento familiar e o apoio adaptado durante a gravidez, bem como a cuidados de saúde específicos para pessoas transgéneros; insta os Estados-Membros a garantirem o investimento público neste domínio e que a prestação pública e nacional de cuidados de saúde inclua o acesso adequado a estes serviços;

38.  Salienta que as mulheres e raparigas com deficiência devem receber todas as informações adequadas que lhes permitam tomar livremente decisões em matéria de saúde; sublinha a importância de os Estados-Membros tomarem todas as medidas necessárias para combater a esterilização forçada;

39.  Solicita à Comissão que introduza objetivos em matéria de serviços de prestação de cuidados a pessoas com deficiência, semelhantes aos objetivos de Barcelona, com instrumentos de acompanhamento que avaliem a qualidade, a acessibilidade e a razoabilidade dos preços destes serviços;

40.  Insta a UE e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas para assegurar que as mulheres e as raparigas com deficiência tenham igualdade de acesso tanto a cuidados de saúde específicos à deficiência como a serviços gerais;

41.  Insta a Comissão a disponibilizar aos Estados-Membros conhecimentos especializados sobre as vias para combater a discriminação intersetorial;

Violência baseada no género

42.  Congratula-se com a decisão do Conselho de subscrever a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), enquanto passo importante no combate à violência contra as mulheres e as raparigas com deficiência; insta a UE a ratificar rapidamente a Convenção de Istambul e insta os Estados-Membros que ainda não a ratificaram a fazê‑lo; incentiva o Conselho a concluir a adesão da UE o mais rapidamente possível;

43.  Sublinha, com preocupação, que as mulheres e raparigas com deficiência são mais suscetíveis de ser vítimas de violência baseada no género, especialmente de violência doméstica e exploração sexual; salienta que tal abrange igualmente a esterilização e o aborto forçados; insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas e a prestarem serviços de elevada qualidade, acessíveis e personalizados, a fim de pôr termo à violência contra as mulheres e as crianças e de apoiar as vítimas de violência, facultando pessoal formado para prestar aconselhamento especializado, bem como proteção e apoio jurídicos adequados;

44.  Incentiva os Estados-Membros a proporcionarem a todos os profissionais de saúde e da educação uma formação adequada para a prevenção da discriminação e da violência contra as mulheres e raparigas com deficiência;

45.  Reitera o seu apelo à Comissão para que esta apresente uma estratégia europeia abrangente de combate à violência contra as mulheres, que inclua uma proposta de ato legislativo de prevenção e combate à violência baseada no género, prestando especial atenção às mulheres e raparigas com deficiência; solicita igualmente a criação de um observatório da UE sobre a violência baseada no género;

46.  Apela à adoção de medidas políticas específicas de combate à violência e ao abuso com que se deparam as pessoas com deficiência e dificuldades de aprendizagem, em especial as mulheres e raparigas, nomeadamente a intimidação em linha, o assédio moral e o assédio, bem como a violência em situações de prestação de cuidados formais e informais;

Inclusão digital e mediática

47.  Sublinha que é necessário intensificar os esforços envidados no sentido de superar os estereótipos e o preconceito no que se refere à deficiência e que as mulheres e raparigas com deficiência devem beneficiar de maior visibilidade nos meios de comunicação social, a fim de alterar as frequentes normas sociais que excluem; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a igualdade de género nas organizações, nos organismos representativos e nas instituições de formação no domínio dos meios de comunicação social, especialmente nos seus conselhos de administração, e a investirem em iniciativas de sensibilização do público, bem como a acompanharem de perto os progressos alcançados;

48.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas e serviços destinados às mulheres com deficiência, centrando-se na sua inclusão digital e salientando o enorme potencial da digitalização para as mulheres com deficiência;

49.  Salienta a necessidade de aumentar a acessibilidade aos serviços de comunicação social, com serviços Internet plenamente acessíveis e que satisfaçam os mais elevados padrões de excelência adaptados às pessoas com deficiência;

50.  Exorta os Estados-Membros a incentivarem os organismos de radiodifusão a envolverem plenamente as mulheres com deficiência como participantes e apresentadoras em meios de comunicação de radiodifusão de todos os tipos;

Legislação e execução

51.  Lamenta que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, atualmente em vigor, não tenha fomentado a adoção de políticas, medidas e atos legislativos eficazes para combater a segregação e a rejeição das mulheres com deficiência no mercado de trabalho, na vida política, nas escolas e em ambientes de aprendizagem;

52.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem políticas que permitam e incentivem a participação das mulheres e raparigas com deficiência na vida pública, social, cultural, económica e política, nomeadamente através da redução dos obstáculos à mobilidade e do incentivo às mulheres com deficiência para formarem e aderirem a organizações e redes, bem como através de programas de formação e de mentoria;

53.  Insta a UE e os Estados-Membros a criarem ações positivas destinadas às mulheres com deficiência, a fim de promover a formação, a colocação profissional, o acesso ao emprego, a manutenção de emprego, a igualdade de carreiras, a adaptação no local de trabalho e a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

54.  Exorta a Comissão a criar ações positivas para promover os direitos das mulheres e raparigas com deficiência, instituir um mecanismo para acompanhar os progressos e financiar a recolha de dados e a investigação sobre mulheres e raparigas com deficiência, em conformidade com os princípios da CRPD;

55.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta de Estratégia Europeia para a Deficiência 2020-2030 que integre plenamente as disposições da CRPD nas futuras políticas, legislação e programas da UE e que seja coerente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019, de modo a assegurar que as mulheres e raparigas com deficiência possam beneficiar plenamente dos seus direitos como qualquer outra pessoa;

56.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a consagrarem as normas da CRPD nos seus quadros jurídicos e políticos, a fim de assegurar que a abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos seja plenamente refletida na legislação e na elaboração de políticas;

57.  Sublinha que as mulheres e as raparigas com deficiência, através das suas organizações representativas, devem ser estreitamente consultadas sobre a legislação e as políticas destinadas a garantir a não discriminação e a igualdade de oportunidades, bem como participar de forma ativa no seu desenvolvimento e aplicação, e no controlo da sua eficácia; apela a um diálogo estruturado genuíno entre a UE e as organizações representativas das pessoas com deficiência, tendo em vista a elaboração da Estratégia Europeia para a Deficiência 2020-2030;

58.  Salienta que as organizações de pessoas com deficiência devem participar na preparação, execução e avaliação ex post dos projetos levados a cabo no âmbito da política de coesão da UE;

Financiamento

59.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a otimizarem os fundos estruturais da UE, incluindo o Fundo Social Europeu, a fim de promover a acessibilidade e a não discriminação das mulheres com deficiência, e a aumentarem a visibilidade das oportunidades de financiamento, por exemplo, para a criação de empresas e o apoio ao empreendedorismo em geral;

60.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

 

Última actualização: 27 de Novembro de 2018
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