Proposta de resolução - B8-0074/2019Proposta de resolução
B8-0074/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

23.1.2019 - (D059689/02 – 2019/2522(RSP))

apresentada nos termos do artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Deputado responsável: Bart Staes  

Processo : 2019/2522(RSP)
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B8-0074/2019
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B8-0074/2019
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B8‑0074/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

(D059689/02 – 2019/2522(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D059689/02),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,

–  Tendo em conta a votação, em 3 de dezembro de 2018, do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em que não foi emitido um parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 16 de abril de 2015 e publicado em 5 de maio de 2015[3], e a declaração que complementa o parecer científico da EFSA sobre o pedido (EFSA‑GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tendo em conta um estudo de toxicidade adicional, adotado pela EFSA em 7 de março de 2018 e publicado em 11 de abril de 2018[4],

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados[5],

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 7 de abril de 2011, através da sua empresa associada Syngenta Crop Protection NV/SA, a empresa Syngenta Crop Protection AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente da Alemanha, tendo em vista a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado 5307 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que o milho geneticamente modificado 5307 produz uma nova proteína inseticida, eCry3.1Ab, que é tóxica para determinados coleópteros e gorgulhos e que deriva de uma fusão e de uma reorganização de toxinas que ocorrem naturalmente nas bactérias do solo, conhecidas como Bacillus thuringiensis (Bt); que o milho geneticamente modificado 5307 também exprime a proteína fosfomanose isomerase (PMI), que é utilizada como marcador de seleção;

C.  Considerando que, no seu parecer de 2015, a EFSA concluiu que não estava em condições de terminar a sua avaliação dos riscos dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais devido a insuficiências no estudo de toxicidade de 28 dias fornecido pelo requerente, nomeadamente pelo facto de os conjuntos de dados derivarem de duas experiências distintas e por ter sido utilizado um número insuficiente de animais[6];

D.  Considerando que o requerente apresentou posteriormente um novo estudo de toxicidade de 28 dias; que, no entanto, o segundo estudo não satisfazia todos os requisitos das diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativas a estudos de toxicidade oral por dose repetida (28 dias) em roedores [7], como solicitado pela EFSA;

E.  Considerando que, na sua declaração de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente a este pedido;

F.  Considerando que embora se tenha reconhecido que as proteínas Cry (toxinas Bt) possuem propriedades adjuvantes, o que significa que podem reforçar as propriedades alergénicas de outros produtos alimentares, a EFSA não analisou este facto; que tal situação é problemática, uma vez que as toxinas Bt podem ser misturadas com alergénios em géneros alimentícios e em alimentos para animais, como as sementes de soja;

G.  Considerando que, no estudo de toxicidade de 28 dias aceite pela EFSA, apenas foram testadas as proteínas isoladas; que, no entanto, foi demonstrado que a toxicidade das toxinas Bt pode ser aumentada através de interações com outros compostos, como enzimas vegetais, outras toxinas Bt e resíduos provenientes da pulverização com herbicidas; que o teste da toxina Bt, por si só e de forma isolada, não permite, por conseguinte, extrair quaisquer conclusões sobre o seu impacto na saúde após o consumo[8];

H.  Considerando que a EFSA observou que o «requerente identificou semelhanças relevantes entre a sequência de aminoácidos da proteína eCry3.1Ab e as parasporinas, que podem atuar como proteínas citotóxicas em células de mamíferos»[9]; que a EFSA não analisou de forma aprofundada este aspeto;

I.  Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros apresentaram inúmeras observações críticas durante o período de consulta de três meses[10];

J.  Considerando que, de acordo com uma autoridade competente[11], os níveis de expressão da proteína eCry3.1Ab em grãos de milho geneticamente modificado 5307 excedem os limites máximos de resíduos por defeito permitidos, ou seja, 0,01 mg/kg, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho[12];

K.  Considerando que na votação de 3 de dezembro de 2018 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

L.  Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tenha adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão sobre autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean‑Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática[13];

M.  Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura[14] a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002[15], consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.  Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

5.  Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até que o processo de autorização seja revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado;

6.  Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja sobre o seu cultivo seja sobre a sua utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 28 de Janeiro de 2019
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