PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
23.1.2019 - (D059689/02 – 2019/2522(RSP))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Deputado responsável: Bart Staes
B8‑0074/2019
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
(D059689/02 – 2019/2522(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D059689/02),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta a votação, em 3 de dezembro de 2018, do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, em que não foi emitido um parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 16 de abril de 2015 e publicado em 5 de maio de 2015[3], e a declaração que complementa o parecer científico da EFSA sobre o pedido (EFSA‑GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tendo em conta um estudo de toxicidade adicional, adotado pela EFSA em 7 de março de 2018 e publicado em 11 de abril de 2018[4],
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados[5],
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 7 de abril de 2011, através da sua empresa associada Syngenta Crop Protection NV/SA, a empresa Syngenta Crop Protection AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente da Alemanha, tendo em vista a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 5307 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado 5307 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;
B. Considerando que o milho geneticamente modificado 5307 produz uma nova proteína inseticida, eCry3.1Ab, que é tóxica para determinados coleópteros e gorgulhos e que deriva de uma fusão e de uma reorganização de toxinas que ocorrem naturalmente nas bactérias do solo, conhecidas como Bacillus thuringiensis (Bt); que o milho geneticamente modificado 5307 também exprime a proteína fosfomanose isomerase (PMI), que é utilizada como marcador de seleção;
C. Considerando que, no seu parecer de 2015, a EFSA concluiu que não estava em condições de terminar a sua avaliação dos riscos dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais devido a insuficiências no estudo de toxicidade de 28 dias fornecido pelo requerente, nomeadamente pelo facto de os conjuntos de dados derivarem de duas experiências distintas e por ter sido utilizado um número insuficiente de animais[6];
D. Considerando que o requerente apresentou posteriormente um novo estudo de toxicidade de 28 dias; que, no entanto, o segundo estudo não satisfazia todos os requisitos das diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativas a estudos de toxicidade oral por dose repetida (28 dias) em roedores [7], como solicitado pela EFSA;
E. Considerando que, na sua declaração de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente a este pedido;
F. Considerando que embora se tenha reconhecido que as proteínas Cry (toxinas Bt) possuem propriedades adjuvantes, o que significa que podem reforçar as propriedades alergénicas de outros produtos alimentares, a EFSA não analisou este facto; que tal situação é problemática, uma vez que as toxinas Bt podem ser misturadas com alergénios em géneros alimentícios e em alimentos para animais, como as sementes de soja;
G. Considerando que, no estudo de toxicidade de 28 dias aceite pela EFSA, apenas foram testadas as proteínas isoladas; que, no entanto, foi demonstrado que a toxicidade das toxinas Bt pode ser aumentada através de interações com outros compostos, como enzimas vegetais, outras toxinas Bt e resíduos provenientes da pulverização com herbicidas; que o teste da toxina Bt, por si só e de forma isolada, não permite, por conseguinte, extrair quaisquer conclusões sobre o seu impacto na saúde após o consumo[8];
H. Considerando que a EFSA observou que o «requerente identificou semelhanças relevantes entre a sequência de aminoácidos da proteína eCry3.1Ab e as parasporinas, que podem atuar como proteínas citotóxicas em células de mamíferos»[9]; que a EFSA não analisou de forma aprofundada este aspeto;
I. Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros apresentaram inúmeras observações críticas durante o período de consulta de três meses[10];
J. Considerando que, de acordo com uma autoridade competente[11], os níveis de expressão da proteína eCry3.1Ab em grãos de milho geneticamente modificado 5307 excedem os limites máximos de resíduos por defeito permitidos, ou seja, 0,01 mg/kg, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho[12];
K. Considerando que na votação de 3 de dezembro de 2018 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;
L. Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de alimentos e forragens geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tenha adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão sobre autorizações relativas aos alimentos e forragens geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean‑Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática[13];
M. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura[14] a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002[15], consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;
5. Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até que o processo de autorização seja revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado;
6. Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, seja sobre o seu cultivo seja sobre a sua utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
- [2] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
- [3] Parecer científico sobre o pedido (EFSA-GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4083
- [4] Declaração que complementa o parecer científico da EFSA sobre o pedido (EFSA-GMO-DE-2011-95), apresentado pela Syngenta Crop Protection AG, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 5307 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tendo em conta um estudo de toxicidade adicional, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5233
- [5] – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).
– Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).
– Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).
– Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).
– Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).
– Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).
– Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 76).
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 80).
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 70).
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 73).
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (JO C 215 de 19.6.2018, p. 83).
– Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 298 de 23.8.208, p. 34).
– Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 307 de 30.8.2018, p. 71).
– Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 307 de 30.8.2018, p. 67).
– Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 337 de 20.9.2018, p. 54).
– Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 55).
– Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 60).
– Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p.122)
– Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 127).
– Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO C 346 de 27.9.2018, p. 133).
– Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2018)0051).
– Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).
– Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).
– Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2018)0221).
– Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0222).
– Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON 810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P8_TA(2018)0416).
– Resolução, de 24 de outubro de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 89034, 1507, MON 88017 e 59122, e que revoga a Decisão 2011/366/UE (Textos aprovados, P8_TA(2018)0417) - [6] Parecer da EFSA, 2015, p. 15, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4083
- [7] Declaração da EFSA, 2018, p. 4, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5233
- [8] Para mais informações, consultar a análise do Instituto de Avaliação de Impacto Independente no domínio da Biotecnologia, TESTBIOTECH, p. 3: https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_Maize%205307.pdf
- [9] Parecer da EFSA, 2015, p. 9, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4083
- [10] cf. Anexo G, Observações dos Estados-Membros, http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00310
- [11] Observações dos Estados-Membros, p. 95.
- [12] Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
- [13] Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
- [14] JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.
- [15] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.