Proposta de resolução - B8-0076/2019Proposta de resolução
B8-0076/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

23.1.2019 - (D059692/02 – 2019/2524(RSP))

apresentada nos termos do artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Deputado responsável:Bart Staes Guillaume Balas, Lynn Boylan, Eleonora Evi, Sirpa Pietikäinen, Valentinas Mazuronis  

Processo : 2019/2524(RSP)
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B8-0076/2019
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B8‑0076/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(D059692/02 – 2019/2524(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 × MON 15985, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D059692/02),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,

–  Tendo em conta que, na sequência da votação em 3 de dezembro de 2018, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 7 de março de 2018 e publicado em 20 de abril de 2018[3],

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados[4],

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 11 de fevereiro de 2011, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 e da subcombinação LLCotton25 × MON 15985 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 e da subcombinação LLCotton25 × MON 15985 em produtos que o contenham ou por ele constituídos, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 7 de março de 2018, a EFSA adotou um parecer favorável relativamente ao pedido;

C.  Considerando que o algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 exprime a proteína 2mEPSPS, que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato, a proteína PAT, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato-amónio e as proteínas Cry1Ac e Cry1Ab2, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros; considerando que, além disso, a planta produz proteínas (NPTII e AAD) que conferem resistência aos antibióticos;

D.  Considerando que, embora o seu consumo humano possa ser relativamente limitado na Europa, o óleo de sementes de algodão pode ser encontrado numa grande variedade de produtos alimentares, incluindo molhos, maionese, produtos de pastelaria fina, pastas de cacau para barrar e batatas fritas[5];

E.  Considerando que o algodão é utilizado como alimento para animais principalmente sob a forma de bagaços/farinhas de algodão ou em sementes de algodão completas[6];

Resíduos e componentes dos herbicidas complementares

F.  Considerando que a aplicação de um herbicida complementar, neste caso glifosato e glufosinato, faz parte da prática agrícola regular no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que se pode esperar que estas plantas sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita e, consequentemente, no produto importado, como pode igualmente influenciar a composição da planta geneticamente modificada e as respetivas características agronómicas;

G.  Considerando que a utilização do glufosinato deixou de ser autorizada na União desde 1 de agosto de 2018, uma vez que foi classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[7];

H.  Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

I.  Considerando que, de um modo geral, de acordo com o Painel dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos da EFSA, não é possível tirar conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato[8]; considerando que os aditivos e as respetivas misturas utilizados em formulações comerciais destinadas à pulverização de glifosato podem apresentar uma toxicidade superior à da substância ativa por si só[9];

J.  Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado taloamina polietoxilada, devido a preocupações acerca da sua toxicidade; considerando que misturas e aditivos problemáticos podem, no entanto, ser autorizados nos países em que este algodão geneticamente modificado é cultivado (no Japão, atualmente);

K.  Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos das plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; considerando que os resíduos da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM da EFSA); considerando que os efeitos da pulverização de algodão geneticamente modificado com herbicidas não foram avaliados nem tão-pouco o efeito cumulativo da pulverização com glifosato e glufosinato;

L.  Considerando que os Estados-Membros não são obrigados por lei a medir os resíduos de glifosato ou de glufosinato nas importações de algodão, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos de resíduos, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021[10]; considerando que, no último relatório da União Europeia sobre resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios, elaborado pela EFSA e baseado nos resultados do programa coordenado plurianual, bem como nos programas individuais dos Estados-Membros, não existe informação sobre a conformidade do algodão com os limites máximos de resíduos para qualquer pesticida[11]; considerando que, de acordo com os dados mais recentes, não é, por conseguinte, sabido se os resíduos de glifosato ou de glufosinato no algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 cumprem os limites máximos de resíduos da União;

Presença da substância tóxica gossipol

M.  Considerando que o gossipol é um componente tóxico natural do algodão; considerando que a presença da proteína EPSPS pode conduzir a níveis mais elevados de gossipol nas plantas geneticamente modificadas que contenham esta proteína[12]; considerando que o Painel dos OGM da EFSA observou que o gossipol livre nas sementes de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 em bruto é superior ao registado nas de algodão não geneticamente modificado (7200 mg/kg e 6000 mg/kg, respetivamente)[13], sendo ambos os valores superiores ao limite legal de 5000 estabelecido na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para os alimentos para animais[14];

N.  Considerando que, de acordo com um estudo de 2014 sobre a «Toxicidade devido ao gossipol dos produtos de sementes de algodão», o efeito tóxico mais frequente nos animais é a disfunção da reprodução masculina e feminina, com graves perdas económicas para o setor da pecuária, bem como a sua interferência com a função imunitária, reduzindo a resistência dos animais a infeções e comprometendo a eficácia das vacinas[15]; considerando que o Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da EFSA descreveu o gossipol como uma substância indesejável nos alimentos para animais[16];

O.  Considerando que o Painel dos OGM da EFSA afirma que o teor mais elevado de gossipol nas sementes de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 em relação ao das de algodão não geneticamente modificado «não constitui uma preocupação em termos de segurança para os animais e os seres humanos na prática, porque (i) o teor máximo de gossipol livre é regulamentado pela legislação europeia e (ii) o óleo de algodão branqueado e refinado, bem como a farinha produzida a partir de sementes de algodão, que podem ser consumidos diretamente pelos seres humanos, são essencialmente isentos de gossipol»[17]; considerando que a EFSA não avaliou o óleo de algodão (para consumo humano) nem a farinha de algodão (para alimentação animal), tal como recomendado pelo Documento de Consenso da OCDE sobre considerações relativas à composição de novas variedades de algodão; considerando que a declaração de que o gossipol está sujeito a limites legais impostos na legislação da União não dá garantias suficientes de que o algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 x MON15985 é seguro para o consumo;

Proteínas Cry e relação com reações alérgicas

P.  Considerando que o algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 exprime duas toxinas Bt (as proteínas Cry1Ac e Cry1Ab2) que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros; considerando que, embora tenha sido reconhecido que as proteínas Cry1 possuem propriedades adjuvantes, o que significa que são suscetíveis de reforçar as propriedades alergénicas de outros géneros alimentícios, esta questão não foi analisada pela EFSA;

Q.  Considerando que um estudo científico de 2017 sobre os possíveis efeitos na saúde das toxinas Bt e dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares conclui que deve ser conferida especial atenção aos resíduos dos herbicidas e à sua interação com as toxinas Bt[18]; considerando que esta questão não foi estudada pela EFSA;

Resistência aos antibióticos

R.  Considerando que o algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton25 x MON15985 produz proteínas (NPTII e AAD) que conferem resistência aos antibióticos; considerando que a proteína NPT11 confere resistência à neomicina e à canamicina; considerando que a proteína ADD confere resistência à estreptomicina; considerando que todos estes antimicrobianos são classificados «de importância crítica» pela OMS[19];

S.  Considerando que, nos termos o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20], os organismos geneticamente modificados (OGM) que contenham genes de resistência aos antibióticos utilizados na terapêutica médica ou veterinária devem ser especialmente tomados em consideração ao efetuar uma avaliação dos riscos ambientais, sendo o objetivo global o de identificar e eliminar progressivamente dos OGM os genes marcadores de resistência aos antibióticos que possam ter efeitos adversos na saúde humana ou na segurança ambiental;

T.  Considerando que o Painel dos OGM da EFSA examinou, num parecer de 2004, a utilização de genes marcadores de resistência aos antibióticos na seleção de eventos transgénicos nas plantas, devido à preocupação com o facto de a utilização de tais genes marcadores poder conduzir a uma maior resistência aos antibióticos nos seres humanos e nos animais, por causa da transferência de genes das plantas geneticamente modificadas para as bactérias;

U.  Considerando que, de acordo com este parecer de 2004, o gene ADD pertence ao grupo II de genes de resistência aos antibióticos, que «devem ser restringidos aos ensaios de campo e não devem estar presentes em plantas geneticamente modificadas a introduzir no mercado»[21];

Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros

V.  Considerando que as autoridades competentes apresentaram um grande número de observações críticas durante o período de consulta de três meses, abordando, entre outras, as questões atrás referidas[22];

Ausência de democracia no processo de decisão

W.  Considerando que, na sequência da votação de 3 de dezembro de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

X.  Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros, bem como o facto de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que constitui verdadeiramente uma exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente Juncker lamentou esta prática, que classificou de não democrática[23];

Y.  Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura[24] a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

3.  Insta a Comissão a não autorizar a importação, destinada a utilizações como géneros alimentícios ou alimentos para animais, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada tolerante a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no presente caso, o glufosinato;

4.  Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, metabolitos e fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

5.  Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou a importação para a União se destinar a uma utilização como género alimentício ou alimento para animais;

6.  Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas que contenham genes resistentes aos antimicrobianos;

7.  Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

8.  Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

9.  Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, sejam destinadas ao cultivo sejam destinadas à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 28 de Janeiro de 2019
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