PROPOSTA DE RESOLUÇÃO solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados da proposta de Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do respetivo protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o referido acordo
6.2.2019 - (2019/2565(RSP))
Linnéa Engström, Paloma López Bermejo, Marco Affronte, Yannick Jadot, Ian Hudghton, Ana Miranda, José Bové, Klaus Buchner, Maria Heubuch, Jakop Dalunde, Julia Reda, Ska Keller, Bodil Valero, Malin Björk, Soraya Post, Margrete Auken, Romeo Franz, Nils Torvalds, Renata Briano, Isabelle Thomas, Edouard Martin, Jean Lambert, Keith Taylor, Max Andersson, Reinhard Bütikofer, Izaskun Bilbao Barandica, Eva Joly, Jill Evans, Michèle Rivasi, Bas Eickhout, Miroslavs Mitrofanovs, Tilly Metz, Helga Trüpel, Florent Marcellesi, Barbara Lochbihler, Judith Sargentini, Bart Staes, Indrek Tarand, Ernest Urtasun, Bronis Ropė, Heidi Hautala, Philippe Lamberts, Karima Delli, Alyn Smith, Igor Šoltes, Josep‑Maria Terricabras, Jordi Solé, Martin Häusling, Sven Giegold, Monika Vana, Terry Reintke, Michel Reimon, Ángela Vallina, Dennis de Jong, Anne‑Marie Mineur, Matt Carthy, Liadh Ní Riada, Lynn Boylan, Martina Anderson, Miguel Urbán Crespo, Tania González Peñas, Estefanía Torres Martínez, Lola Sánchez Caldentey, Sofia Sakorafa, Sabine Lösing, Helmut Scholz, Xabier Benito Ziluaga, Martin Schirdewan, Patrick Le Hyaric, Marie‑Christine Vergiat, Marina Albiol Guzmán, Barbara Spinelli, Dimitrios Papadimoulis, Stelios Kouloglou, Marisa Matias, Martina Michels, Merja Kyllönen, Stefan Eck, Rina Ronja Kari, Neoklis Sylikiotis, Kostadinka Kuneva, Eleonora Forenza, Norbert Neuser, Tiemo Wölken, Birgit Sippel, Bernd Lange, Dietmar Köster, Babette Winter, Evelyne Gebhardt, Ulrike Rodust, Susanne Melior, Sylvia‑Yvonne Kaufmann, Constanze Krehl, Jens Geier, Joachim Schuster, Jude Kirton‑Darling, Marita Ulvskog, Sergio Gaetano Cofferati, Anna Hedh, Olle Ludvigsson, Aleksander Gabelic, Jytte Guteland, Guillaume Balas, Karoline Graswander‑Hainz, Karin Kadenbach, Evelyn Regner, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Thomas Waitz, Michael Cramer
B8‑0100/2019
Resolução do Parlamento Europeu solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados da proposta de Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do respetivo protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o referido acordo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo,
– Tendo em conta a decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo,
– Tendo em conta o artigo 218.º, n.º 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o seu artigo 73.º no Capítulo XI, relativo aos territórios não autónomos,
– Tendo em conta a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, designadamente os seus artigos 34.º e 35.º,
– Tendo em conta a Resolução 34/37 da Assembleia-Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta o acórdão, de 10 de dezembro de 2015, do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-512/12[1],
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C‑104/16 P, de 21 de dezembro de 2016[2],
– Tendo em conta o acórdão do TJUE de 27 de fevereiro de 2018 no processo C-266/16[3],
– Tendo em conta o despacho do Tribunal Geral da União Europeia, de 19 de julho de 2018, no processo T-180/14[4],
– Tendo em conta o despacho do Tribunal Geral da União Europeia no processo T‑275/18, de 30 de novembro de 2018[5],
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia, a UE e os seus Estados-Membros têm a obrigação de respeitar os princípios da Carta das Nações Unidas e o direito internacional; que o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 55.º da Carta das Nações Unidas incluem o respeito pelo princípio da autodeterminação dos povos;
B. Considerando que, no seu acórdão de 21 de dezembro de 2016, o TJUE concluiu que os acordos de associação e de liberalização entre a UE e Marrocos não conferem uma base jurídica para a inclusão do Sara Ocidental e que, por conseguinte, não podem aplicar-se a este território, uma vez que o Sara Ocidental não faz parte de Marrocos; que, por conseguinte, e conforme refere o Tribunal no n.º 106 do dito acórdão, o povo do Sara Ocidental deve ser visto como parte terceira para as relações da UE com Marrocos, sendo necessário obter o consentimento da população desse território para que qualquer acordo bilateral dessa índole se aplique ao Sara Ocidental; que a Comissão considera que o Tribunal não definiu com exatidão o modo como esse consentimento deve ser expresso;
C. Considerando que no acórdão proferido a 27 de fevereiro de 2018 no processo C‑266/16, o TJUE sustenta que o Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, entrado em vigor em 28 de fevereiro de 2007, não é juridicamente aplicável às águas do Sara Ocidental e às águas adjacentes;
D. Considerando que, no ponto 64 do acórdão no processo C-266/16, o TJUE considera que o território do Sara Ocidental não é abrangido pelo conceito de «território de Marrocos», na aceção do artigo 11.º do acordo de parceria no domínio das pescas;
E. Considerando que, no ponto 69 do acórdão proferido no processo C-266/16, o Tribunal considera que o conceito de «águas sob a soberania ou jurisdição» desse Estado, tal como estabelecido no acordo de parceria de 2007, não cobre as águas adjacentes ao território do Sara Ocidental;
F. Considerando que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa realizaram consultas com vista a «envolver de forma adequada» o povo do Sara Ocidental, tal como exigido pelo Conselho nas diretrizes de negociação; que não é possível determinar de forma conclusiva se as medidas tomadas pela Comissão satisfazem a exigência do TJUE de um consentimento do povo do Sara Ocidental;
1. Considera que existe incerteza jurídica quanto à compatibilidade do acordo proposto com os Tratados e, em particular, com os acórdãos proferidos pelo TJUE em 21 de dezembro de 2016, no processo C-104/16 P, e em 27 de fevereiro de 2018, no processo C-266/16;
2. Decide solicitar o parecer ao TJUE sobre a compatibilidade da proposta de Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu Protocolo de Execução e de uma troca de cartas que acompanha o referido Acordo com os Tratados e, em especial, com os acórdãos do TJUE de 21 de dezembro de 2016, no processo C-104/16 P, e de 27 de fevereiro de 2018, no processo C-66/16;
3. Encarrega o seu Presidente de tomar as medidas necessárias à obtenção do parecer do TJUE e de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
- [1] Acórdão do Tribunal Geral, de 10 de dezembro de 2015, Front populaire pour la libération de la saguia‑el‑hamra et du rio de oro (Frente Polisário) contra Conselho da União Europeia, T-512/12, ECLI:EU: T:2015:953.
- [2] Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2016, Conselho contra Frente Polisário, processo C‑104/16 P, ECLI:EU:C:2016:973.
- [3] Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK contra Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Serviço de Impostos e Alfândegas do Reino Unido) e Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs (Ministro do Ambiente, da Alimentação e dos Assuntos Rurais do Reino Unido), (C-266/16, ECLI:EU:C:2018:118).
- [4] Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de julho de 2018, Frente Polisário contra Conselho, T‑180/14, ECLI:EU: T:2018:496.
- [5] Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2018, Front populaire pour la libre de la Saguia el-Hamra et du Rio de oro (Frente Polisário) contra Conselho da União Europeia, T-275/18, ECLI: EU:T:2018:869.