PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a gestão dos resíduos
27.3.2019 - (2019/2557(RSP))
Cecilia Wikströmem nome da Comissão das Petições
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos[1],
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros[2],
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens[3],
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos[4],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Regulamento Ação Climática)[5],
– Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (Diretiva Conceção Ecológica)[6] e os regulamentos de execução e acordos voluntários adotados ao abrigo dessa diretiva,
– Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2018 sobre uma estratégia europeia para os plásticos na economia circular[7],
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2018 sobre a aplicação do Sétimo Programa de Ação Ambiental[8],
– Tendo em conta a sua resolução de 6 de julho de 2017 sobre a ação da UE para a sustentabilidade[9],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas[10],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva relativa à conceção ecológica (2009/125/CE)[11],
– Tendo em conta o acordo político provisório alcançado pelos colegisladores em 19 de dezembro de 2018 no que se refere à proposta de diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, sobre o papel da produção de energia a partir de resíduos na economia circular (COM(2017)0034),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM (2018)0032) e o respetivo documento de trabalho (SWD (2018) 0020),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614),
– Tendo em conta que o Parlamento Europeu recebeu, nos últimos anos, mais de 60 petições sobre a gestão de resíduos provenientes da Bélgica, da Bulgária, da Grécia, da Itália, da Polónia, da Eslováquia, de Espanha e do Reino Unido,
– Tendo em conta as missões de recolha de informações da Comissão das Petições à Bulgária, à Grécia e à Itália, que decorreram nos últimos anos, relacionadas com questões de gestão de resíduos, nomeadamente as conclusões e recomendações específicas dos relatórios subsequentes,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre as questões levantadas pelos peticionários relacionadas com a aplicação da diretiva relativa aos resíduos e diretivas conexas nos Estados-Membros da União Europeia[12],
– Tendo em conta o artigo 216.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que se registaram progressos em toda a UE na redução do impacto da produção de resíduos no ambiente e na saúde humana, embora subsistam ainda muitos desafios e seja necessário tomar medidas urgentes para assegurar uma gestão sustentável dos recursos, especialmente no que diz respeito às quantidades relativamente elevadas de resíduos não tratados que ainda são depositados em aterros em muitos Estados-Membros;
B. Considerando que dois dos principais desafios para o futuro são a redução dos níveis de produção de resíduos e o alinhamento dos objetivos de gestão de resíduos com os da economia circular, nomeadamente através do aumento das taxas de reutilização e reciclagem;
C. Considerando que a prevenção foi definida como a principal prioridade da hierarquia dos resíduos através da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Diretiva relativa aos Resíduos ou Diretiva-Quadro Resíduos);
D. Considerando que as práticas inadequadas de gestão de resíduos têm um impacto ambiental grave em termos de poluição do solo, da água e do ar; que os peticionários assinalaram que os aterros sanitários e os incineradores foram autorizados e postos em funcionamento na proximidade imediata de zonas residenciais e agrícolas e em zonas onde as condições geológicas e hidrogeológicas não foram devidamente tidas em conta pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, e que representam uma ameaça direta para a saúde pública;
E. Considerando que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na fase de conceção, que desempenha, por conseguinte, um papel importante na promoção da prevenção de resíduos e em todos os aspetos da economia circular, como a durabilidade, a possibilidade de modernização, a reparabilidade, a reutilização e a reciclagem de um produto;
F. Considerando que, para além de tornar os produtos mais sustentáveis e eficientes em termos de recursos, os princípios da economia da partilha e da economia de serviços podem também servir o objetivo de reduzir a produção de resíduos na Europa;
G. Considerando que a Comissão instaurou numerosos processos por infração relativos à violação da legislação da UE em matéria de gestão de resíduos em vários Estados-Membros; que vários destes casos foram remetidos para o Tribunal de Justiça da União Europeia, alguns deles recentemente;
H. Considerando que o último relatório da Comissão sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos, incluindo o relatório de alerta precoce sobre os Estados‑Membros que correm o risco de registar atrasos nos seus preparativos para atingir o objetivo de 2020 relativo à reutilização/reciclagem dos resíduos urbanos, revelou que existem lacunas graves que devem ser rapidamente colmatadas para que a Europa possa colher os benefícios ambientais e económicos da economia circular;
I. Considerando que dados recentes que acompanham numerosas petições salientaram o facto de a gestão de resíduos em vários Estados-Membros e regiões ser uma questão ainda muito problemática, o que demonstra claramente a necessidade de melhorar significativamente a aplicação da Diretiva-Quadro Resíduos e da restante legislação da UE relacionada com as medidas de prevenção e tratamento de resíduos;
J. Considerando que uma economia que dá prioridade à reparação, reutilização, refabrico e reciclagem de materiais recorre mais à mão-de-obra do que uma economia baseada numa filosofia de eliminação, criando assim mais oportunidades de emprego; que a correta aplicação da legislação em vigor em matéria de prevenção e gestão de resíduos pode desbloquear o potencial de criação de emprego dos setores da reutilização e da reciclagem;
K. Considerando que a gestão adequada dos resíduos e a sua prevenção são essenciais para melhorar a qualidade de vida na Europa e criar um ambiente não tóxico;
1. Salienta que numerosas petições apresentadas sobre a não aplicação da legislação em matéria de resíduos pelos Estados-Membros revelam vários problemas de saúde e ambientais relacionados com práticas inadequadas de gestão de resíduos, como a má qualidade do ar nas zonas urbanas, a contaminação dos recursos hídricos subterrâneos, níveis excessivos de ruído e emissões odoríferas;
2. Sublinha que, a fim de apoiar a transição para uma economia mais circular, o financiamento público da gestão de resíduos, quer a nível nacional, quer da UE, deve ser coerente com o objetivo de aumentar a aplicação da hierarquia dos resíduos; considera, por conseguinte, que os fundos devem ser canalizados para a prevenção, a reutilização, a recolha seletiva e planos e projetos de reciclagem;
3. Insta os Estados-Membros a realizarem mais progressos na definição de planos e projetos eficazes para a prevenção, reutilização, recolha seletiva e reciclagem, enquanto fatores cruciais para reduzir o impacto ambiental dos resíduos, colher os benefícios económicos da economia circular e melhorar a eficiência na utilização dos recursos; insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de aplicação, nomeadamente através da assistência técnica e dos fundos da UE; sugere a adoção de instrumentos económicos adequados, tal como previsto na Diretiva-Quadro Resíduos, e a aplicação de regimes de responsabilidade alargada do produtor eficientes e com uma boa relação custo-eficácia, a fim de impulsionar a transição para a economia circular;
4. Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para limpar o lixo e melhorar a gestão de resíduos (recolha, triagem e reciclagem), e a adotarem instrumentos económicos e campanhas de sensibilização para prevenir a deposição de lixo em espaços públicos;
5. Congratula-se com a vontade da Comissão de realizar visitas de alto nível no domínio da economia circular/resíduos aos Estados-Membros que correm o risco de não cumprir os objetivos de 2020 em matéria de resíduos urbanos e de colaborar com as partes interessadas pertinentes, incluindo associações de intervenientes locais e regionais e organizações à escala europeia que estejam verdadeiramente a promover uma cultura de zero resíduos e políticas associadas;
6. Salienta que os Estados-Membros têm de atenuar os impactos ambientais da produção de resíduos, nomeadamente através da redução da quantidade de resíduos urbanos produzidos; para o efeito, insta os Estados-Membros a adotarem medidas de prevenção de resíduos, tal como previsto pela Diretiva-Quadro Resíduos revista;
7. Realça que os intervenientes nacionais, regionais e locais têm um papel crucial na gestão de resíduos e na elaboração e aplicação de políticas nesta matéria; recorda que uma política coerente, juntamente com a promoção das infraestruturas adequadas em conformidade com a hierarquia dos resíduos, só pode ser estabelecida através da coordenação e cooperação a todos os níveis na UE; insta a Comissão a recompensar as melhores práticas a todos os níveis e a facilitar o respetivo intercâmbio, bem como a apoiar de forma concreta e adequada os projetos pioneiros;
8. Insta os Estados-Membros e as indústrias, enquanto parceiros fundamentais no setor da gestão de resíduos, a melhorarem o seu empenho na promoção de cadeias de abastecimento circulares, de molde a ter acesso a matérias-primas secundárias de elevada qualidade, frequentemente a preços competitivos, que devem ser recuperadas para utilização e produção futuras;
9. Solicita a prestação de formação e a promoção de uma série de tipos de emprego, incluindo apoio financeiro para a formação de qualificações de alto nível e emprego social, em particular nos domínios da reparação e da preparação para a reutilização;
10. Está firmemente convicto de que os novos modelos empresariais centrados na prevenção, reutilização e reciclagem de resíduos têm de ser adequadamente promovidos e apoiados, com vista a impulsionar de forma mais eficaz a transição para uma economia circular;
11. Sublinha que a aplicação adequada do pacote de medidas relativas à economia circular oferece oportunidades em toda a UE, incluindo o investimento, o que contribuirá para racionalizar a utilização dos recursos naturais;
12. Destaca que o aumento da produtividade dos recursos mediante um acréscimo da eficiência e a redução do desperdício dos recursos através de medidas como a reutilização, a reciclagem e a retransformação podem reduzir substancialmente tanto o consumo de recursos como as emissões de gases com efeito de estufa, um objetivo que está no cerne da economia circular; sublinha que, numa economia circular, os recursos são mantidos dentro da economia e permanecem no ciclo produtivo quando um produto alcança o final do seu ciclo de vida, reduzindo, deste modo, o consumo de recursos; considera que, no contexto da legislação em matéria de resíduos, a melhoria da conceção circular dos produtos contribuirá para encerrar os ciclos de produção e provocar uma mudança nos padrões de produção e de consumo, reduzindo assim os níveis de substâncias tóxicas e a quantidade global de resíduos;
13. Insta os Estados-Membros a assegurarem plena transparência no que se refere ao volume e ao destino final dos resíduos das diferentes opções de tratamento de resíduos, especialmente no que diz respeito às comunidades potencialmente afetadas pelos sítios e novos projetos, e a consultá-las no processo de tomada de decisão; insta, além disso, os Estados-Membros a aplicarem plena e exaustivamente as disposições da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental)[13] e de outra legislação pertinente da UE destinada a proteger o ambiente e a saúde pública;
14. Considera que a recolha seletiva de resíduos porta a porta é uma forma eficaz de sensibilizar a população para a importância estratégica de uma economia circular e de ser mais eficaz em alcançar um compromisso coletivo nesse sentido; sublinha que esses sistemas permitem uma melhor contabilização dos tipos e quantidades de resíduos domésticos produzidos e das respetivas necessidades de tratamento, com vista a maximizar a preparação para a reutilização e a reciclagem, bem como permitir a introdução de medidas de incentivo/desincentivo mais justas;
15. Recorda que a incineração continua a ocupar o penúltimo lugar na hierarquia dos resíduos, seguida apenas da deposição em aterro;
16. Relembra que os resíduos perigosos colocam desafios específicos de tratamento que não podem ser ignorados e que devem ser abordados de forma específica; insta os Estados‑Membros a aplicarem integralmente as disposições da Diretiva-Quadro Resíduos pertinentes para a gestão dos resíduos perigosos;
17. Apoia a Comissão nos atuais processos por infração contra os Estados-Membros que não respeitam a legislação relativa aos resíduos; insta a Comissão a utilizar todo o potencial do sistema de alerta precoce, tal como previsto nas diretivas relativas aos resíduos revistas; sugere que as multas cobradas pela Comissão sejam reinvestidas em projetos que se prendam com os níveis mais elevados da hierarquia dos resíduos;
18. Lamenta que, segundo os peticionários, certos aterros tenham sido autorizados e localizados na proximidade imediata de zonas residenciais e agrícolas; insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a assegurarem a plena proteção da saúde humana e a adotarem medidas estruturais destinadas a encontrar uma solução para a contaminação das águas subterrâneas;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.
- [2] JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.
- [3] JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.
- [4] JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.
- [5] JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.
- [6] JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
- [7] Textos Aprovados, P8_TA(2018)0352.
- [8] Textos Aprovados, P8_TA(2018)0100.
- [9] JO C 334 de 19.9.2018, p. 151.
- [10] JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.
- [11] Textos Aprovados, P8_TA(2018)0241.
- [12] JO C 239 E de 20.8.2013, p. 60.
- [13] JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.