Proposta de resolução - B8-0234/2019Proposta de resolução
B8-0234/2019

RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central

2.4.2019 - ((C(2019)02530 – 2019/2679(DEA))

apresentada nos termos do artigo 105.º, n.º 6, do Regimento
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Deputado responsável: Roberto Gualtieri

Processo : 2019/2679(DEA)
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Ciclo relativo ao documento :  
B8-0234/2019
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B8-0234/2019
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B8‑0234/2019

Projeto de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central

((C(2019)02530 – 2019/2679(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)02530),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 28 de março de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 1 de abril de 2019,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações[1], nomeadamente o artigo 11.º, n.º 5, e o artigo 82.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/397 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central[2],

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/397 da Comissão, o regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a menos que tenha entrado em vigor, até essa data, um acordo de saída, ou que o período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do TUE tenha sido prorrogado;

B.  Considerando que, em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/476[3] que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE, com o acordo com o Reino Unido, e que, consequentemente, a segunda condição para a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/397, o facto de o período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do TUE não ter sido prorrogado, não será cumprida;

C.  Considerando que os motivos que justificam o Regulamento Delegado (UE) 2019/397 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.º, n.º 3, do TUE, e que, em 13 de fevereiro de 2019, o Parlamento declarou não ter objeções ao Regulamento Delegado (UE) 2019/397;

D.  Considerando que o Parlamento continua a concordar com a importância para as autoridades competentes e os mercados financeiros de isentar determinadas transações resultantes de uma novação, por um período limitado de 12 meses, se a contraparte estabelecida no Reino Unido for alterada para uma contraparte na UE-27, congratulando-se, neste contexto, com o Regulamento Delegado de 28 de março de 2019, que tem em conta a prorrogação do período previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE pela Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

 

Última actualização: 2 de Abril de 2019
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