RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos
2.4.2019 - (C(2019)02533 – 2019/2680(DEA))
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Deputado responsável: Roberto Gualtieri
B8‑0235/2019
Projeto de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 28 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos
(C(2019)02533 – 2019/2680(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2019)02533),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 28 de março de 2019, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 1 de abril de 2019,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações[1], nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos[2],
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão, o regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a menos que tenha entrado em vigor, até essa data, um acordo de saída, ou que o período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do TUE tenha sido prorrogado;
B. Considerando que, em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/476[3] que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE, com o acordo com o Reino Unido, e que, consequentemente, a segunda condição para a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/396, o facto de o período de dois anos referido no artigo 50.º, n.º 3, do TUE não ter sido prorrogado, não será cumprida;
C. Considerando que os motivos que justificam o Regulamento Delegado (UE) 2019/396 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.º, n.º 3, do TUE, e que, em 13 de fevereiro de 2019, o Parlamento declarou não ter objeções ao Regulamento Delegado (UE) 2019/396;
D. Considerando que o Parlamento continua a concordar com a importância para as autoridades competentes e os mercados financeiros de isentar determinadas transações resultantes de uma novação, por um período limitado de 12 meses, se a contraparte estabelecida no Reino Unido for alterada para uma contraparte na UE-27, congratulando-se, neste contexto, com o Regulamento Delegado de 28 de março de 2019, que tem em conta a prorrogação do período previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE pela Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.