Proposta de resolução - B9-0043/2019Proposta de resolução
B9-0043/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a patenteabilidade de plantas e processos biológicos essenciais

16.9.2019 - (2019/2800(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B9‑0051/2019
apresentada nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Anthea McIntyre, Bert‑Jan Ruissen, Veronika Vrecionová, Ruža Tomašić
em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0040/2019

Processo : 2019/2800(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0043/2019
Textos apresentados :
B9-0043/2019
Debates :
Textos aprovados :

B9‑0043/2019

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a patenteabilidade de plantas e processos biológicos essenciais

(2019/2800(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas Resoluções, de 17 de dezembro de 2015, sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais[1], e, de10 de maio de 2012, sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais[2],

 Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas[3], em particular o seu artigo 4.º, nos termos do qual não são patenteáveis os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos,

 Tendo em conta a Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), de 5 de outubro de 1973, nomeadamente o artigo 53.º, alínea b), e o artigo 33.º, alínea b),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de novembro de 2016, respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas[4],

 Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de março de 2017, sobre a Comunicação da Comissão respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas,

 Tendo em conta a Decisão do Conselho de Administração do Instituto Europeu de Patentes (IEP), de 29 de junho de 2017, que altera as regras 27 e 28 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a Patente Europeia (CA/D 6/17),

 Tendo em conta o Regulamento de Execução da Convenção sobre a Patente Europeia, e, em particular, as suas regras 26 e 28, ponto 2, que preveem que a Diretiva 98/44/CE seja aplicada como um meio complementar de interpretação para os pedidos de patente europeia e de patentes relativas a invenções biotecnológicas (regra 26),

 Tendo em conta a Decisão da Câmara Técnica de Recurso do IEP, de 18 de dezembro de 2018, sobre a patenteabilidade de plantas (processo T 1063/18),

 Tendo em conta a apresentação de uma questão de direito à Grande Câmara de Recurso pelo presidente do IEP, em março de 2019,

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (a seguir denominado «Regulamento do Conselho (CE) n.º 2100/94»)[5], nomeadamente o seu artigo 15.º, alíneas c) e d),

 Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafação (ADPIC), e em particular o seu artigo 27.º, n.º 3,

 Tendo em conta a Pergunta à Comissão sobre a patenteabilidade de plantas e os processos essencialmente biológicos (O-000026/2019 – B9‑0051/2019),

 Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o acesso sem barreiras ao material vegetal (incluindo características vegetais) é essencial para a capacidade inovadora do setor europeu do cultivo seletivo de plantas, para a sua competitividade internacional, bem como para o desenvolvimento de novas variedades de plantas, a fim de garantir a segurança alimentar a nível mundial, combater as alterações climáticas, e, ao mesmo tempo, proporcionar mais oportunidades às PME;

B. Considerando que qualquer restrição ou tentativa de impedir o acesso a recursos genéticos pode levar a uma concentração excessiva do mercado no domínio do cultivo seletivo de plantas em detrimento da concorrência no mercado, dos consumidores e do mercado interno europeu;

C. Considerando que o cultivo seletivo de plantas é um processo inovador praticado por agricultores e comunidades agrícolas desde os primórdios da agricultura; que as variedades e os métodos de reprodução não protegidos por patente são importantes para a diversidade genética;

D. Considerando que os direitos de propriedade intelectual são importantes para salvaguardar os incentivos económicos destinados a desenvolver novos produtos vegetais e para promover a competitividade;

E. Considerando que a Diretiva 98/44/CE legisla em matéria de invenções biotecnológicas, em especial da engenharia genética;

F. Considerando que na sua Comunicação, de 8 de novembro de 2016, a Comissão conclui que, ao adotar a Diretiva 98/44/CE, a intenção do legislador da UE era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos por meio de processos essencialmente biológicos;

G. Considerando que nas suas Conclusões, de 3 de fevereiro de 2017, o Conselho se congratula com a Comunicação da Comissão; que todos os legisladores da UE envolvidos tornaram explicitamente claro que, ao adotar a Diretiva 98/44/CE, a sua intenção era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos por meio de processos essencialmente biológicos;

H. Considerando que as patentes relativas a produtos derivados de métodos convencionais de reprodução ou a material genético necessário à reprodução convencional comprometem a exceção prevista no artigo 53.º, alínea b), da CPE e no artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE;

I. Considerando que, em 29 de junho de 2017, o Conselho de Administração do IEP alterou as regras 27 e 28 do Regulamento de Execução da CPE[6], estabelecendo a proibição de patentes relativas a plantas e animais;

J. Considerando que os 38 Estados contratantes da CPE confirmaram que as suas legislações e práticas nacionais, em consonância com este princípio, efetivamente excluem da patenteabilidade os produtos obtidos por processos essencialmente biológicos;

K. Considerando que, em 5 de dezembro de 2018, a Câmara Técnica de Recurso do IEP contestou a validade da regra 28, ponto 2, do Regulamento de Execução da CPE[7];

L. Considerando que, em março de 2019, o presidente do IEP submeteu duas questões de direito à Grande Câmara de Recurso relativas à patenteabilidade de plantas e animais obtidos por meio de processos essencialmente biológicos;

M. Considerando que o regime internacional de proteção das variedades vegetais assente na Convenção UPOV 1991 e o regime da UE baseado no Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho estipulam, como princípio fundamental, que o titular de uma variedade vegetal não pode impedir terceiros de utilizar a variedade protegida no quadro de outras atividades de produção;

1. Reitera que, em conformidade com a Diretiva 98/44/CE e a intenção do legislador da UE, as variedades vegetais, os processos essencialmente biológicos, bem como os produtos obtidos por meio de tais processos, não são, de modo algum, patenteáveis;

2. Entende que qualquer tentativa de patentear produtos derivados de métodos convencionais de reprodução ou material genético necessário à reprodução convencional compromete a exceção prevista no artigo 53.º, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia e no artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE;

3. Congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 8 de novembro de 2016, que clarifica que, ao adotar a Diretiva 98/44/CE, a intenção do legislador da UE era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos por meio de processos essencialmente biológicos; congratula-se com o alinhamento, por parte dos Estados contratantes da CPE, das suas legislações e práticas, bem como com a decisão do Conselho de Administração do IEP de clarificar, através da regra 28, ponto 2, do Regulamento de Execução da CPE, o âmbito de aplicação e o sentido do artigo 53.º, alínea b), da CPE relativo às exceções à patenteabilidade;

4. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a decisão da Câmara Técnica de Recurso do IEP, de 5 de dezembro de 2018, que contesta a validade da regra 28, ponto 2, do Regulamento de Execução da CPE, adotada pelo Conselho de Administração do IEP, poder conduzir a um prolongamento desnecessário da incerteza em relação às exclusões da patenteabilidade destes produtos;

5. Solicita à Comissão que, antes de 1 de outubro de 2019, apresente as suas observações na qualidade de amicus curiae à Grande Câmara de Recurso do IEP, confirmando as conclusões constantes da sua Comunicação, de 2016, segundo as quais a intenção do legislador da UE, aquando da adoção da Diretiva 98/44/CE, era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos por meio de processos essencialmente biológicos, bem como que anexe a presente resolução à sua declaração;

6. Insta a Comissão a proteger a capacidade inovadora do setor europeu do cultivo seletivo e o interesse público geral perante a Grande Câmara de Recurso do IEP, bem como a restabelecer o equilíbrio entre a legislação em matéria de patentes e a proteção das variedades vegetais, informando periodicamente o Parlamento sobre os desenvolvimentos mais recentes neste domínio;

7. Solicita com caráter de urgência à Grande Câmara de Recurso do IEP que confirme sem demora a validade da regra 28, ponto 2, do Regulamento de Execução da CPE e restabeleça a segurança jurídica no interesse dos utilizadores do sistema europeu de patentes, dos obtentores, dos agricultores e do público;

8. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a União garanta efetivamente o acesso e a utilização do material obtido a partir de processos essencialmente biológicos de melhoramento vegetal, a fim de não interferir,  sempre que for caso disso, com as práticas que garantem a isenção dos obtentores;

9. Exorta a Comissão a cooperar ativamente com os países terceiros aquando da negociação de acordos comerciais e de parceria, a fim de garantir a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos e dos produtos obtidos a partir dos mesmos;

10. Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre o desenvolvimento e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética, tal como requerido no artigo 16.º, alínea c), da Diretiva 98/44/CE, e conforme solicitado pelo Parlamento na sua Resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais, bem como a analisar de forma mais aprofundada as questões relativas ao âmbito de proteção das patentes;

11. Encarrega o seu Presidente de apresentar a resolução sob a forma de declaração escrita à Grande Câmara de Recurso do IEP, até 1 de outubro de 2019, e de a transmitir ao Conselho e à Comissão.

 

Última actualização: 18 de Setembro de 2019
Aviso legal - Política de privacidade