Proposta de resolução - B9-0047/2019Proposta de resolução
B9-0047/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a patenteabilidade de plantas e processos biológicos essenciais

16.9.2019 - (2019/2800(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B9‑0051/2019
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Jan Huitema, Hilde Vautmans, Liesje Schreinemacher, Karen Melchior, Frédérique Ries, Catherine Chabaud, Vlad‑Marius Botoş, Jérémy Decerle, Ulrike Müller
em nome do Grupo Renew Europe

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0040/2019

Processo : 2019/2800(RSP)
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B9-0047/2019
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B9-0047/2019
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B9‑0047/2019

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a patenteabilidade de plantas e processos biológicos essenciais

(2019/2800(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais[1],

 Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas, em particular o seu artigo 4.º, nos termos do qual não são patenteáveis os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos[2],

 Tendo em conta a Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), de 5 de outubro de 1973, nomeadamente o artigo 53.º, alínea b), e o artigo 33.º, alínea b),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de novembro de 2016, respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas[3],

 Tendo em conta a decisão do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, de 29 de junho de 2017, que altera as Regras 27 e 29 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a Patente Europeia (CA/D 6/17),

 Tendo em conta a decisão da Câmara Técnica de Recurso do Instituto Europeu de Patentes (EPO) no processo T 1063/18 sobre a patenteabilidade das plantas, de 18 de dezembro de 2018, que refere a possibilidade de concessão de patentes para as características naturais das plantas,

 Tendo em conta que, em março de 2019, o presidente do EPO solicitou uma decisão final da Grande Câmara de Recurso do EPO, a fim de concluir a questão,

 Tendo em conta os vários processos pendentes (cerca de 250 pedidos de patente e 4 atos de oposição) que aguardam uma decisão da Grande Câmara de Recurso do EPO,

 Tendo em conta o Regulamento de Execução da CPE, e, em particular, o seu artigo 26.°, que prevê que a Diretiva 98/44/CE seja aplicada como um meio complementar de interpretação para os pedidos de patente europeia e de patentes relativas a invenções biotecnológicas,

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, nomeadamente o artigo 15.º, alíneas c) e d)[4],

 Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de fevereiro de 2017, sobre a patenteabilidade das plantas,

 Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafação (ADPIC), e em particular o seu artigo 27.º, n.º 3,

 Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a patenteabilidade das plantas e os processos biológicos essenciais (O-000026/2019 – B9‑0051/2019),

 Tendo em conta os artigos 136.º, n.º 5 e 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o acesso sem barreiras ao material vegetal é essencial para a capacidade inovadora do setor europeu do cultivo seletivo de plantas, para a sua competitividade a nível global e para o desenvolvimento de novas variedades vegetais;

B. Considerando que o acesso aos recursos básicos na agricultura é essencial para a produção de alimentos, a segurança alimentar europeia e a liberdade de escolha dos agricultores e produtores; que o acesso sem barreiras ao material vegetal é fundamental para o desenvolvimento de novas variedades de plantas que sejam suficientemente resistentes à evolução das condições agrícolas resultante das alterações climáticas;

C. Considerando que qualquer restrição ou tentativa de impedir o acesso a recursos genéticos pode levar a uma concentração excessiva do mercado no domínio do cultivo seletivo de plantas em detrimento da concorrência no mercado, dos consumidores e do mercado interno europeu;

D. Considerando que o cultivo seletivo de plantas é um processo inovador praticado por agricultores e comunidades agrícolas desde os primórdios da agricultura; que as variedades e os métodos de reprodução não protegidos por patente são importantes para a diversidade genética;

E. Considerando que os direitos de propriedade intelectual são um meio vital para salvaguardar os incentivos económicos destinados a desenvolver novos produtos vegetais e para assegurar a competitividade;

F. Considerando que a Diretiva 98/44/CE legisla em matéria de invenções biotecnológicas, em especial da engenharia genética;

G. Considerando que, na sua comunicação de 8 de novembro de 2016, a Comissão afirmou claramente que nunca foi sua intenção, nem do Parlamento, autorizar a concessão de patentes para caraterísticas naturais introduzidas nas plantas através de processos biológicos essenciais, tais como o cruzamento e a seleção;

H. Considerando que as patentes relativas a produtos derivados de métodos convencionais de reprodução ou a material genético necessário à reprodução convencional são suscetíveis de comprometer a exceção prevista no artigo 53.º, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia e no artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE;

I. Considerando que, em 29 de junho de 2017, o Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes alterou as Regras 27 e 28 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a Patente Europeia[5], confirmando a proibição de patentes relativas a plantas e animais;

J. Considerando que, com estas novas regras, o Conselho de Administração assegurou a coerência entre a prática europeia de concessão de patentes e a interpretação dada pela Comissão; que as regras foram aprovadas quase unanimemente pelos 38 Estados-Membros da Organização Europeia de Patentes;

K. Considerando que a nova Regra 28, n.º 2, é conforme com o artigo 53.º, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia, uma vez que a autorização de patentes relativas a produtos obtidos por meio de processos essencialmente biológicos privaria a exclusão de tais processos de toda e qualquer eficácia, comprometendo, assim, a intenção do legislador de excluir as patentes da reprodução convencional;

L. Considerando que a nova Regra 28, n.º 2, torna o texto da Convenção sobre a Patente Europeia mais claro, sem o interpretar ou contrariar, e declara de forma inequívoca que não são concedidas patentes às plantas e aos animais obtidos por meio de processos essencialmente biológicos;

M. Considerando que, em 5 de dezembro de 2018, a Câmara Técnica de Recurso do EPO declarou a nova Regra 28, n.º 2, do Regulamento de Execução da Convenção sobre a Patente Europeia como sendo não vinculativa para outras decisões da Organização Europeia de Patentes, admitindo a possibilidade de concessão de patentes para produtos obtidos por meio de processos essencialmente biológicos[6];

N. Considerando que, em março de 2019, o presidente do EPO apresentou duas perguntas à Grande Câmara de Recurso sobre a patenteabilidade de plantas e animais obtidos por meio de processos essencialmente biológicos;

O. Considerando que, de acordo com a decisão da Câmara Técnica de Recurso do EPO, vários processos pendentes (cerca de 250 pedidos de patente e 4 atos de oposição) aguardam uma decisão da Grande Câmara de Recurso do EPO;

P. Considerando que o regime internacional de proteção das variedades vegetais assente na Convenção UPOV de 1991 e o regime da UE baseado no Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho estipulam, como princípio fundamental, que o titular de uma variedade vegetal não pode impedir terceiros de utilizar a variedade protegida no quadro de outras atividades de produção;

1. Reitera que as plantas obtidas a partir de processos essencialmente biológicos não são patenteáveis;

2. Entende que qualquer tentativa de patentear produtos derivados de métodos convencionais de reprodução ou material genético necessário à reprodução convencional compromete a exceção prevista no artigo 53.º, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia e no artigo 4.º da Diretiva 98/44/CE;

3. Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de a decisão da Câmara Técnica de Recurso do EPO, de 5 de dezembro de 2018, sobre a patenteabilidade das plantas (T 1063/18) referir a possibilidade de conceder patentes em relação a caraterísticas naturais introduzidas em novas variedades através de processos essencialmente biológicos, como o cruzamento e a seleção;

4. Insta a Comissão a apresentar as observações e declarações necessárias para reafirmar, no quadro da Grande Câmara de Recurso do EPO, que não devem ser concedidas patentes para os produtos de processos essencialmente biológicos, como o cruzamento e a seleção, por exemplo para as características naturais que são introduzidas nas plantas através desses processos;

5. Exorta a Comissão a proteger a capacidade inovadora do setor europeu do cultivo seletivo de plantas e o interesse público geral perante a Grande Câmara de Recurso do EPO e a informar periodicamente o Parlamento sobre os desenvolvimentos mais recentes;

6. Solicita à Grande Câmara de Recurso do EPO que restabeleça a segurança jurídica no interesse dos utilizadores do sistema europeu de patentes e do público;

7. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a União garanta o acesso a material obtido a partir de processos essencialmente biológicos de reprodução vegetal, bem como a sua utilização, a fim de não interferir, sempre que for caso disso, com as práticas que garantem a isenção dos obtentores;

8. Insta todos os Estados-Membros a transmitirem a mensagem política de que as autoridades nacionais de patentes da UE não devem conceder patentes relativas a produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos;

9. Exorta a Comissão a cooperar ativamente com os países terceiros aquando da negociação de acordos comerciais e de parceria, a fim de garantir a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos e dos produtos obtidos a partir dos mesmos;

10. Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre o desenvolvimento e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética, tal como requerido no artigo 16.º, alínea c), da Diretiva 98/44/CE, e conforme solicitado pelo Parlamento na sua Resolução, de 17 de dezembro de 2015, sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Instituto Europeu de Patentes.

 

Última actualização: 18 de Setembro de 2019
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