Proposta de resolução - B9-0106/2019Proposta de resolução
B9-0106/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

1.10.2019 - (D062827/02 – 2019/2829(RSP))

apresentada nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Deputados responsáveis: Tilly Metz
Günther Sidl, Anja Hazekamp, Eleonora Evi, Sirpa Pietikäinen, Nicolae Ştefănuță

Processo : 2019/2829(RSP)
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B9-0106/2019
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B9‑0106/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(D062827/02 – 2019/2829(RSP))

 

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9, e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062827/02),

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,

 Tendo em conta a votação, em 12 de julho de 2019, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, na sequência da qual não houve emissão de parecer, e a votação no comité de recurso, em 16 de setembro de 2019, também sem emissão de parecer,

 Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],

 Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 28 de novembro de 2018, e publicado em 14 de janeiro de 2019[3],

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)[4],

 Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

 Tendo em conta o artigo 112º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A. Considerando que, em 6 de fevereiro de 2013, a empresa Dow AgroSciences Europe apresentou, em nome da empresa Dow AgroSciences LLC, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos («o pedido») para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 («milho GM combinado»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado combinado destinados a outras utilizações que não em géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B. Considerando que o pedido abrangia a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de 25 subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem o milho geneticamente modificado combinado; que 11 dessas combinações já foram autorizadas[5]; que as restantes 14 subcombinações estão, para além do milho geneticamente modificado combinado, cobertas pelo projeto de decisão de execução da Comissão;

C. Considerando que, em 28 de novembro de 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em 14 de janeiro de 2019[6];

D. Considerando que o milho geneticamente modificado combinado provém do cruzamento de cinco eventos de milho geneticamente modificado («GM») e confere resistência aos herbicidas que contêm glufosinato, glifosato e 2,4-D, para além de produzir seis proteínas inseticidas («Bt» ou «Cry»): Cry1A.105, Cry2Ab2, Cry1F e CryBb1, tóxicas para determinadas larvas de lepidópteros e Cry34Ab1 e Cry25Ab1, que são tóxicas para determinadas larvas de coleópteros[7];

Observações dos Estados-Membros

E. Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses[8], nomeadamente, que não é possível chegar a uma conclusão definitiva (em especial no que se refere aos géneros alimentícios) relativamente aos efeitos a longo prazo em matéria de reprodução ou de desenvolvimento dos géneros alimentícios e/ou dos alimentos para animais em causa, que é necessário obter mais informações antes de a avaliação dos riscos poder ser finalizada, que a análise da composição indica uma falta de equivalência entre o milho geneticamente modificado combinado e o seu equivalente tradicional e que, por conseguinte, a segurança não pode ser garantida, que o plano de monitorização ambiental pós-comercialização é inadequado e que é necessária mais investigação sobre o papel biológico e as atividades das proteínas Cry para os mamíferos antes de poderem ser considerados seguros;

F. Considerando que o requerente não facultou quaisquer dados experimentais relativamente às 14 subcombinações atualmente não autorizadas de milho geneticamente modificado combinado[9]; que os eventos combinados não devem ser autorizados sem uma avaliação exaustiva dos dados experimentais para cada subcombinação;

Herbicidas complementares

G. Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas são responsáveis por uma maior utilização desses herbicidas[10]; que, consequentemente, é de esperar que as culturas de milho geneticamente modificado combinado fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glufosinato, glifosato e 2,4-D, o que poderá aumentar a quantidade de resíduos na colheita;

H. Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato, glufosinato ou 2,4-D nas importações de milho[11]; que não se pode excluir que  milho geneticamente modificado combinado ou os produtos deste derivados utilizados em géneros alimentícios e alimentos para animais excedam os limites máximos de resíduos (LMR) da União, que foram estabelecidos para a proteção da saúde dos consumidores;

I. Considerando que as dúvidas quanto ao potencial cancerígeno do glifosato continuam em aberto; que a EFSA concluiu, em novembro de 2015, que era pouco provável que o glifosato fosse cancerígeno; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

J. Considerando que, de acordo com a EFSA, estão em falta os dados toxicológicos necessários para realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato[12];

K. Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são decompostos pelas plantas, e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos de decomposição (metabolitos), podem ser determinadas pela própria modificação genética; que, segundo a EFSA, tal é, de facto, o caso quando o herbicida complementar é o glifosato[13];

L. Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e que, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[14]; que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018[15];

M. Considerando que investigação independente suscita preocupações quanto aos riscos inerentes ao ingrediente ativo do 2,4-D no que se refere ao desenvolvimento embrionário, a malformações congénitas e à perturbação do sistema endócrino;

N. Considerando que um artigo recente de um perito ligado ao desenvolvimento de plantas geneticamente modificadas põe em causa a segurança das culturas geneticamente modificadas tolerantes ao 2,4-D, devido à sua degradação no produto citotóxico de decomposição 2,4-diclorofenol (2,4-DCP)[16];

Proteínas Bt

O. Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência de determinadas condições de exposição às proteínas Bt e que algumas destas podem ter propriedades adjuvantes[17], o que significa que são suscetíveis de aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com que entram em contacto;

P. Considerando que um parecer minoritário de um membro do Painel dos OGM da EFSA no âmbito da avaliação de um milho geneticamente modificado combinado semelhante, embora diferente, e das suas subcombinações, observou que, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejáveis no sistema imunitário em nenhum pedido que expresse proteínas Bt, estes não poderiam ser detetadas nos estudos toxicológicos atualmente recomendados e levados a cabo para a avaliação da segurança das plantas geneticamente modificadas na EFSA, uma vez que estes estudos não incluem os ensaios adequados para o efeito[18];

Q. Considerando que um estudo recente mostra que o rápido aumento da utilização de tratamentos de sementes de neonicotinoides nos Estados Unidos da América coincide com o aumento da plantação de milho geneticamente modificado Bt[19]; que a União proibiu a utilização no exterior de três neonicotinoides, nomeadamente como revestimentos de sementes, devido ao seu impacto nas abelhas e outros polinizadores[20] ;

R. Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA;

Processo não democrático

S. Considerando que nem na sequência da votação de 12 de julho de 2019 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, nem na sequência da votação de 16 de setembro de 2019 do Comité de Recurso foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não conta com o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

T. Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que apelidou de não democrática[21];

U. Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou resoluções em que se opõe à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar do seu próprio reconhecimento das deficiências democráticas, da falta de apoio dos Estados-Membros e das objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM, apesar de não ter qualquer obrigação legal nesse sentido;

1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[22], em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4. Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

5. Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

6. Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, quer sejam destinadas ao cultivo, quer à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;

7. Exorta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, os respetivos metabolitos e fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

8. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação de risco da aplicação de herbicidas complementares e dos seus resíduos na avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar a ser cultivada na União ou a ser importada para a União para fins de alimentação humana ou animal;

9. Exorta a Comissão a não autorizar a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais às quais tenha sido conferida resistência a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no caso vertente, o glufosinato;

10. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer subcombinações de eventos combinados, a menos que estas tenham sido exaustivamente avaliadas pela EFSA com base em dados completos apresentados pelo requerente;

11. Considera, mais especificamente, que aprovar as subcombinações para as quais não foram fornecidos dados de segurança e que ainda nem sequer tenham sido testadas ou criadas, é contrário aos princípios da legislação alimentar geral, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 178/2002;

12. Insta a EFSA a continuar a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos não desejados de eventos geneticamente modificados combinados, designadamente no que se refere às propriedades adjuvantes das toxinas Bt;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 3 de Outubro de 2019
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