Proposta de resolução - B9-0118/2019Proposta de resolução
B9-0118/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as repercussões da falência do Grupo Thomas Cook

21.10.2019 - (2019/2854(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

José Ramón Bauzá Díaz, Dinesh Dhamija, Bill Newton Dunn, Caroline Nagtegaal, Izaskun Bilbao Barandica, Liesje Schreinemacher, Dita Charanzová, Dominique Riquet, Valter Flego, Ilhan Kyuchyuk, Vlad‑Marius Botoş, Iskra Mihaylova, Atidzhe Alieva‑Veli
em nome do Grupo Renew

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0118/2019

Processo : 2019/2854(RSP)
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B9‑0118/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre as repercussões da falência do Grupo Thomas Cook

(2019/2854(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a declaração da Comissão, de 21 de outubro de 2019, sobre as repercussões da falência do Grupo Thomas Cook,

 Tendo em conta o artigo 195.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352),

 Tendo em conta a sua resolução, de 29 de outubro de 2015, sobre novos desafios e ideias para o fomento do turismo na Europa[1],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, nomeadamente o artigo 13.º, relativo à responsabilidade pela execução da viagem organizada, o artigo 16.º, relativo à obrigação de prestar assistência e o capítulo V, que regula a proteção dos viajantes em caso de insolvência do organizador ou do retalhista[2],

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91[3],

 Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro 2009, sobre a indemnização dos passageiros em caso de insolvência de uma companhia aérea[4],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de março de 2013, intitulada «Proteção dos passageiros em caso de insolvência da companhia aérea» (COM (2013)0129), na qual a Comissão definiu medidas destinadas a melhorar a proteção dos viajantes em caso de insolvência da companhia aérea, incluindo uma melhor aplicação do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação), nomeadamente o artigo 8.º, relativo à validade das licenças de exploração, e o artigo 9.º, relativo à suspensão e revogação das licenças de exploração[5],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 («Regulamento FEG»)[6],

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que as agências de viagens operam num ambiente cada vez mais competitivo e em rápida evolução, tanto no mercado interno da UE como no seu mercado externo, e que têm de se adaptar a novos comportamentos dos consumidores e modelos de negócio (por exemplo, ao crescimento dos serviços de reserva em linha e aos seus atrativos pacotes);

B. Considerando que o desaparecimento do Grupo Thomas Cook foi causado por múltiplos fatores, um dos quais o facto de a empresa não ter alterado o seu modelo de negócio e não ter inovado para competir na economia digital;

C. Considerando que após o colapso, em setembro de 2019, do Grupo Thomas Cook (que geria hotéis, estâncias balneares e companhias aéreas em 16 países e cujo número de clientes ascendia a 19 milhões de pessoas por ano), os governos e as companhias de seguros de vários países tiverem de coordenar uma enorme operação de salvamento para repatriar cerca de 600 000 turistas;

D. Considerando que os Estados-Membros já conheciam bem a situação financeira do Grupo Thomas Cook;

E. Considerando que a liquidação do Grupo Thomas Cook pôs em risco 22 000 postos de trabalho em todo o mundo, dos quais 9 000 no Reino Unido, 2 500 em Espanha e mais de 1 000 na Grécia; considerando que, embora o futuro destes postos de trabalho ainda seja incerto, é provável que a situação tenha múltiplas repercussões consideráveis não só no setor do turismo e no setor dos transportes, mas também, em toda a economia da UE;

F. Considerando que, só este ano, várias companhias aéreas como a Air Berlin, a Alitalia, a Aigle Azur e a Adria Airways declararam insolvência, o que teve graves repercussões para as empresas, o turismo e os consumidores;

G. Considerando que, em abril de 2019, a Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido concedeu ao Grupo Thomas Cook uma nova licença de exploração, válida por doze meses;

H. Considerando que, em muitos casos, os consumidores não sabiam se tinham direito a indemnização, nem quais as partes das suas reservas que estavam cobertas por seguros;

I. Considerando que a Europa é o principal destino turístico do mundo, com uma quota de mercado de 50,8 %, em 2018; considerando que o turismo gera, direta e indiretamente, 10,3 % do PIB total da UE-28 – um valor que deverá aumentar para 11,2 % do PIB até 2027 – e que se estima que o setor do turismo da UE empregue 12,3 milhões de pessoas;

J. Considerando que o turismo continua a ser um dos principais motores da criação de postos de trabalho, tanto na UE como a nível mundial, e que contribui para o emprego e o desenvolvimento económico em todos os Estados-Membros, em especial nos Estados-Membros meridionais, que foram particularmente afetados pela crise financeira e económica;

K. Considerando que há uma forte exigência, por parte do setor do turismo, de maior coordenação a nível da UE e de uma política europeia do turismo clara, com um apoio orçamental adequado; considerando que uma política europeia do turismo deve ter em conta o facto de os diferentes setores conexos (como os transportes e o alojamento) estarem sujeitos a domínios de regulamentação diferentes na UE;

L. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

M. Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para oferecer apoio adicional aos trabalhadores afetados pelas consequências de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e pelos efeitos da atual crise financeira e económica mundial;

1. Salienta que o Grupo Thomas Cook atuava em vários domínios, tais como o alojamento, o transporte e as atividades de lazer, com vários tipos diferentes de consumidores e empresas, o que significa, por conseguinte, que o seu colapso é abrangido pela legislação da UE e dos Estados-Membros;

2. Reconhece os significativos esforços envidados durante a operação de repatriamento, em conformidade com a legislação da UE; lamenta, no entanto, o impacto negativo que a falência do Grupo Thomas Cook teve nos milhares de turistas que viram as suas reservas automaticamente anuladas, tendo muitos deles sido deixados em terra no seu destino sem disporem de uma alternativa de regresso, o que criou uma enorme insegurança jurídica para o setor e privou os consumidores de proteção;

3. Exorta o Conselho a adotar uma orientação geral sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de desenvolver um quadro abrangente para os direitos dos passageiros que aborde diversos problemas, incluindo uma lista de circunstâncias extraordinárias, limiares de indemnização em caso de cancelamento e atraso ou indemnização em caso de perda de voos de ligação; lamenta o facto de, desde fevereiro de 2014, o Conselho não ter conseguido chegar um acordo;

4. Considera que o colapso súbito do Grupo Thomas Cook poderia ter sido evitado e que a empresa deveria ter sido liquidada de forma mais ordenada; insta a Comissão a avaliar as causas da liquidação do Grupo Thomas Cook, tendo em conta o facto de as alterações negativas da situação financeira da empresa já serem conhecidas, a fim de determinar se poderiam ter sido tomadas medidas preventivas para evitar o seu súbito colapso;

5. Manifesta as suas reservas relativamente à decisão de concessão de uma licença de exploração ao Grupo Thomas Cook, dada a sua situação financeira; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir que as autoridades de licenciamento dos Estados‑Membros apliquem melhor o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à suspensão e revogação de uma licença de exploração, sempre que existam indícios claros de problemas financeiros ou de insolvência; considera, além disso, que, na sequência da insolvência, os Estados‑Membros devem conceder uma licença de exploração temporária a uma companhia aérea para poder continuar a repatriar passageiros; insta a UE, numa futura revisão do regulamento, a reforçar a obrigação de os Estados-Membros avaliarem o desempenho financeiro das transportadoras aéreas aquando da concessão de uma licença de exploração;

6. Salienta que a gestão do colapso de uma agência de viagens da dimensão do Grupo Thomas Cook não termina com o repatriamento, as indemnizações e os reembolsos e que, pelo contrário, a longo prazo, as consequências serão ainda mais graves em termos de conectividade dos transportes, turismo e emprego;

7. Lamenta o facto de ter sido mais fácil para os turistas que viajavam com um pacote de tipo «tudo incluído» receber informações e assistência do que para os consumidores que tinham reservado voos e alojamento separadamente;

8. Insta a Comissão a exortar os Estados-Membros a prepararem sistemas nacionais de garantia claros e transparentes; observa, no entanto, que frequentemente e embora muitos Estados-Membros já tenham criado sistemas deste tipo, não é claro se uma reserva está abrangida por uma garantia;

9. Considera que a magnitude do colapso do Grupo Thomas Cook teve graves consequências negativas para o setor do turismo da UE – o primeiro destino turístico do mundo – e, em particular, para os Estados-Membros que dependem fortemente do turismo e que dependiam do Grupo Thomas Cook, em especial em regiões como as ilhas Baleares, as ilhas Canárias, Rodes e Creta; salienta que os serviços de turismo nessas regiões que dependem do turismo e, em particular, os hotéis, já dispunham de um calendário de serviços com muitas reservas para a próxima época turística antes de o Grupo Thomas Cook desmoronar, e reconhece, por conseguinte, a necessidade de apoio dos Estados-Membros para fazer face ao impacto negativo que a situação teve para muitas empresas;

10. Reitera o seu apelo à Comissão para que crie um mecanismo de coordenação e cooperação eficazes entre os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e as instituições financeiras do setor do turismo e para que adote uma rubrica orçamental específica para o turismo no âmbito do orçamento da UE, em particular no contexto do próximo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, a fim de afetar fundos específicos ao apoio às políticas de turismo da UE;

11. Considera que as ligações entre o turismo e os transportes são evidentes e muito estreitas; salienta que os transportes são parte integrante da indústria do turismo e que o turismo cresce quando existem melhores sistemas de transporte; solicita, por conseguinte, que seja atribuída a um comissário uma pasta com competências relacionadas com os transportes, a mobilidade e o turismo, e insta a nova Presidente da Comissão a tomar as medidas necessárias para alcançar esse objetivo;

12. Exorta firmemente os Estados-Membros afetados pela liquidação do Grupo Thomas Cook a implementarem imediatamente medidas em prol dos trabalhadores despedidos, tais como apoio, orientação e integração, formação, reconversão e formação profissional, apoio à criação de empresas e contribuições para a criação de novas empresas elegíveis para apoio financeiro do FEG;

13. Insta os Estados-Membros e a Comissão a ponderarem, apenas como último recurso, medidas de auxílio estatal suscetíveis de atenuar o impacto económico negativo nas empresas, nas cidades, nas regiões e nos destinos turísticos, para além das graves consequências para o emprego;

14. Exorta a Comissão a avaliar a forma como a legislação da UE em vigor e as leis correspondentes nos Estados-Membros permitiram gerir esta enorme operação de salvamento; observa que a crise resultante da falência do Grupo Thomas Cook não é um acontecimento isolado e que uma situação semelhante pode voltar a acontecer no futuro; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar a viabilidade da adoção de ações e/ou medidas específicas para evitar que tal aconteça novamente, a fim de reforçar ainda mais a proteção dos consumidores e os direitos dos passageiros;

15. Insta a Comissão a proceder a um recenseamento da legislação da UE em vigor no que respeita à falência das companhias aéreas, à proteção dos consumidores, aos pacotes de viagens e aos direitos dos passageiros, tendo em conta o recente colapso do Grupo Thomas Cook, a fim de avaliar a eventual necessidade de clarificação e melhoria da legislação e de outras medidas necessárias para evitar situações semelhantes no futuro;

16. Exorta a Comissão a reiterar os seus esforços para desenvolver um verdadeiro mercado único digital e prestar o apoio necessário para ajudar as empresas da UE a gerir a transição para uma economia digital e novos modelos de negócio, através de programas de financiamento e de um sistema de acesso ao financiamento pertinentes, para além da formação e da promoção do espírito empresarial no domínio digital;

17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 23 de Outubro de 2019
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