Proposta de resolução - B9-0122/2019Proposta de resolução
B9-0122/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o impacto negativo da falência da Thomas Cook no turismo da UE

21.10.2019 - (2019/2854(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Carlo Fidanza, Jorge Buxadé Villalba, Angel Dzhambazki
em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0118/2019

Processo : 2019/2854(RSP)
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B9-0122/2019
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B9-0122/2019
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B9‑0122/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre o impacto negativo da falência da Thomas Cook no turismo da UE

(2019/2854(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o artigo 6.º, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta o artigo 195.º do TFUE,

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91[1],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo» (COM(2007)0621),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352),

 Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[2],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho[3],

 Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2012, sobre o funcionamento e a aplicação dos direitos adquiridos dos passageiros dos transportes aéreos[4],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de março de 2013, sobre a proteção dos passageiros em caso de insolvência da companhia aérea (COM(2013)0129),

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 («Regulamento FEG»)[5],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, intitulada «Uma estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo» (COM(2014)0086),

 Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem[6],

 Tendo em conta a sua resolução, de 29 de outubro de 2015, sobre novos desafios e ideias para o fomento do turismo na Europa[7],

 Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo[8],

 Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de maio de 2019, sobre a competitividade do setor do turismo enquanto motor do crescimento sustentável, do emprego e da coesão social na UE durante a próxima década,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o colapso da Thomas Cook, um dos operadores turísticos mais antigos no mercado, tem um impacto negativo na economia, no mercado interno e no emprego em toda a UE;

B. Considerando que o turismo representa cerca de 4 % do PIB da UE e mais de 10 % se forem tidos em conta todos os setores relacionados com o turismo; que o setor do turismo é igualmente um sólido motor do emprego, uma vez que dá trabalho a quase 12 milhões de pessoas e assegura pelo menos 5 % dos postos de trabalho (mais de 27 milhões de trabalhadores e quase 12 % do emprego total se forem consideradas as ligações a outros setores) e 20 % dos postos de trabalho ocupados por jovens com

C. Considerando que o setor do turismo abrange uma grande diversidade de serviços e profissões e que, devido à natureza pessoal das atividades envolvidas, necessita de um número elevado de empregados; que o turismo constitui um estímulo importante para muitos outros setores da economia; que o setor é dominado principalmente por pequenas e médias empresas, cujas atividades geram emprego e riqueza em regiões que dependem fortemente do turismo;

D. Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE tem competência para apoiar ou complementar a ação dos Estados-Membros no domínio do turismo;

E. Considerando que o turismo é um setor fundamental para a economia e o emprego na UE e que as prioridades da nova Comissão, designadamente o apoio a «uma economia ao serviço das pessoas», deveriam refletir a importância e as necessidades do setor;

F. Considerando que o fim da atividade da Thomas Cook exigiu uma enorme operação de repatriamento para os seus locais de origem de mais de 600 000 pessoas que se encontravam em diferentes partes do mundo;

G. Considerando que a cessação da atividade da Thomas Cook causou graves prejuízos económicos ao setor do turismo e ao emprego; que tal exigirá a adoção de medidas adequadas para melhorar a competitividade do setor e ajudar as empresas de turismo europeias a definirem a Europa como principal destino turístico do mundo e, por conseguinte, como motor do crescimento e do desenvolvimento sustentável dos municípios e das regiões;

H. Considerando que muitos consumidores tinham comprado viagens organizadas à Tomas Cook; que a diretiva relativa às viagens organizadas revista (Diretiva (UE) 2015/2302) reforçou e harmonizou a proteção dos consumidores em toda a Europa para os consumidores que compram viagens organizadas; que a insolvência dos operadores de viagens afeta negativamente os consumidores, designadamente quando se encontram no estrangeiro e são, por conseguinte, mais vulneráveis, e que é, por isso, necessário providenciar um elevado nível de proteção em tais circunstâncias excecionais;

I. Considerando que que os consumidores de produtos de viagem e, de um modo mais geral, os passageiros, devem beneficiar de informações atualizadas e de aconselhamento adequado no que toca aos seus direitos e às responsabilidades dos operadores ou das empresas de viagens; que os consumidores dependem da prestação de serviços em conformidade com o plano estabelecido e beneficiam de direitos no caso de os operadores não prestarem os serviços pagos;

1. Manifesta a sua preocupação com a gestão do Grupo Thomas Cook, que se viu obrigado a cessar a sua atividade, e com o facto de muitos milhares de trabalhadores em toda a Europa terem perdido o emprego devido a insuficiências de gestão; regozija-se com a notícia de que segmentos da atividade da empresa Thomas Cook serão adquiridos por outras empresas, inclusivamente as suas antigas lojas no Reino Unido, que serão compradas pela Hays Travel, salvaguardando-se deste modo 2 000 postos de trabalho, a par da filial belga da Thomas Cook, a Neckermann, que será adquirida pela empresa espanhola Wamos, salvando um número significativo de postos de trabalho;

2. Lamenta o facto de 600 000 turistas e viajantes terem ficado retidos na sequência da cessação de atividades da Thomas Cook mas acolhe com agrado as operações significativas empreendidas rapidamente pelas autoridades competentes, com vista a repatriar as pessoas afetadas; entende que a grande maioria dos passageiros conseguiram voltar no mesmo dia em que tinham o seu voo inicialmente reservado e compreende a situação dos passageiros que sofreram atrasos, ficaram retidos durante mais tempo ou sofreram custos adicionais para férias já pagas ou enfrentaram outras dificuldades devido ao colapso da empresa;

3. Lamenta igualmente o impacto nos operadores turísticos locais, como por exemplo os hotéis e os prestadores de serviços de transporte, assim como as empresas conexas, que serão sem dúvida afetadas pela falência da Thomas Cook;

4. Salienta que o setor europeu do turismo é forte e que o caso da Thomas Cook constitui um evento único causado por múltiplos fatores; solicita aos Estados-Membros, à luz desta falência, que analisem os seus próprios requisitos legais e regras de tributação aplicáveis ao setor do turismo, a fim de assegurar que sejam adequados à finalidade e promovam uma indústria do turismo saudável e competitiva; insta a Comissão a ponderar a criação de um grupo de trabalho para estudar os impactos do colapso da Thomas Cook noutras empresas europeias de turismo;

5. Salienta ainda que o regime de proteção dos consumidores na UE, em especial a diretiva relativa às viagens organizadas, foi previsto para este tipo de acontecimentos e procura assegurar uma proteção adequada para esta eventualidade, nomeadamente o repatriamento dos passageiros retidos que tinham comprado uma viagem organizada; entende que o sistema implementado em 2018 funcionou bem e que os consumidores beneficiaram das reformas empreendidas;

6. Exorta a Comissão a identificar e a permitir um acesso rápido e eficaz aos instrumentos financeiros da UE suscetíveis de compensar os danos causados ao setor e contribuir para melhorar a sua competitividade;

7. Insta, além disso, os Estados-Membros a utilizarem os instrumentos disponibilizados pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e outros instrumentos da UE; solicita à Comissão que elabore regularmente convites específicos à apresentação de propostas para o setor do turismo, com base nas prioridades definidas nos respetivos fundos;

8. Insta os Estados-Membros e a Comissão a terem em linha de conta medidas de apoio suscetíveis de atenuar o impacto económico negativo nas empresas e as graves consequências para o emprego;

9. Insta a Comissão a transmitir ao Parlamento quaisquer novas informações de relevo sobre a falência da Thomas Cook; sublinha, neste contexto, a importância de saber se as autoridades responsáveis pela concessão de licença avaliaram a situação financeira da Thomas Cook;

10. Solicita à Comissão que pondere a adoção de medidas adicionais para manter um nível elevado de proteção dos consumidores em caso de falência de empresas, recordando ao mesmo tempo que a diretiva relativa às viagens organizadas já provou a sua viabilidade; insta o Conselho a adotar, o mais rapidamente possível, a sua posição sobre a alteração do Regulamento (CE) n.º 261/2004, no que se refere ao respeito dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos e aos limites da responsabilidade das transportadoras aéreas, bem como a aprovar a posição aprovada pelo Parlamento em fevereiro de 2014; lamenta que não tenha sido possível ao Conselho alcançar um acordo nos últimos cinco anos;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Última actualização: 23 de Outubro de 2019
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