–Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),–
–Tendo em conta a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (a seguir designada «Convenção SAR»),
–Tendo em conta a Decisão-quadro do Conselho 2002/946/JAI relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares[1],
–Tendo em conta a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares[2] (Diretiva «Auxílio»),
–Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018 sobre a migração,
–Tendo em conta as perguntas apresentadas ao Conselho sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo (O-000024/2019 – B9‑0052/2019 e O-000025 – B9‑0053/2019),
–Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A.Considerando que, de acordo com os dados da Organização Internacional para as Migrações (OIM), o número de mortes no Mediterrâneo diminuiu no último ano (1041 mortes durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 2 de outubro de 2019, em comparação com 1890 no mesmo período de 2018);
B.Considerando que o artigo 19.º, n.º 2, alínea g), da CNUDM prevê que a passagem de um navio estrangeiro deva ser considerada prejudicial para a paz, a boa ordem ou a segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial, operações de embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e dos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;
C.Considerando que, no capítulo 1, parágrafo 3, ponto 13, do anexo da Convenção SAR, se estabelece que a «fase de perigo» é uma situação em que existe uma certeza razoável de que uma pessoa, um navio ou outra embarcação está ameaçada por perigo grave e iminente e necessita de auxílio imediato;
D.Considerando que o capítulo 2, parágrafo 3, ponto 2, do anexo da Convenção SAR recorda que os centros de coordenação de busca e salvamento e os subcentros de busca e salvamento são as únicas entidades habilitadas a organizar a receção de alertas de socorro provenientes de uma determinada região de busca e salvamento;
E.Considerando que todos os navios que operam no Mediterrâneo têm a obrigação de respeitar as convenções internacionais e os direitos nacionais pertinentes;
F.Considerando que, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a guarda costeira líbia salvou ou intercetou, desde 27 de setembro de 2019, 6889 pessoas no mar, que foram reconduzidas para a Líbia; considerando que o ACNUR prestou assistência médica e forneceu produtos de primeira necessidade às pessoas desembarcadas;
G.Considerando que, até 30 de setembro de 2019, 7759 migrantes receberam da OIM assistência ao regresso humanitário voluntário para serem repatriados da Líbia para 33 países de origem e que 7077 desses migrantes beneficiaram do apoio do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África;
H.Considerando que, em 26 de setembro de 2019, o ACNUR retirou 66 refugiados e requerentes de asilo vulneráveis da Líbia, transferindo-as para o recém-criado mecanismo de trânsito de emergência em Quigali, Ruanda;
I.Considerando que, de acordo com os dados do Ministério do Interior italiano, a Tunísia é, desde 29 de setembro de 2019, o principal país de partida em direção à Itália;
J.Considerando que a declaração comum de intenções relativa a um procedimento de emergência controlado, assinada em Malta em 23 de setembro de 2019, constitui um compromisso vago no sentido de um mecanismo temporário de solidariedade mais previsível e eficiente para garantir o desembarque dos migrantes salvos por navios no alto-mar; considerando que apenas um número muito restrito de Estados-Membros lhe é favorável;
K.Considerando que a Decisão-quadro 2002/946/JAI relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares estabelece regras mínimas em matéria de sanções penais aplicáveis ao auxílio à entrada irregular, como definido na Diretiva 2002/90/CE do Conselho, mesmo que esse auxílio não seja prestado com fins lucrativos, e alarga as regras ao trânsito irregular, aos instigadores e aos cúmplices;
L.Considerando que, de acordo com a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, um traficante é uma pessoa que auxilia «intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a entrar ou a transitar através do território de um Estado-Membro, em infração da legislação aplicável nesse Estado em matéria de entrada ou trânsito de estrangeiros»; considerando que, de acordo com a legislação da UE, o auxílio à migração clandestina não está necessariamente associado a ganhos financeiros;
M.Considerando que os modelos de negócio dos traficantes tiram partido das regras de busca e salvamento consagradas no direito internacional, servindo-se da presença, no mar Mediterrâneo, de navios privados pertencentes a ONG para cometer atividades criminosas; considerando que os traficantes reagem rapidamente à evolução das contingências políticas, tanto a nível europeu como nacional;
N.Considerando que, a fim de destruir definitivamente o modelo de negócio dos traficantes, impedindo a trágica perda de vidas, e de eliminar o incentivo a empreender viagens perigosas, o Conselho e a Comissão deverão explorar rapidamente o conceito de plataformas de desembarque regionais, em estreita cooperação com os países terceiros pertinentes, bem como com o ACNUR e a OIM, em conformidade com as conclusões do Conselho de 28 de junho de 2018;
O.Considerando que o desenvolvimento de uma abordagem permanente de busca e salvamento e a criação de um mecanismo de repartição permanente das pessoas socorridas no mar representam importantes fatores de atração não intencionais, incentivando um maior número de migrantes a tentar atravessar o mar perigoso e provocando, assim, mais mortes trágicas e desnecessárias;
P.Considerando que os regimes nacionais e voluntários de reinstalação representam uma verdadeira alternativa a rotas de migração arriscadas para as pessoas que necessitam efetivamente de proteção internacional;
Q.Considerando que uma abordagem de longo prazo para o desenvolvimento africano, que combata as causas profundas da migração clandestina, reduzirá o número de migrantes económicos e climáticos;
1.Recorda a obrigação, ao abrigo do direito internacional do mar, de prestar assistência a pessoas em perigo; insta todos os navios públicos e privados que realizam operações de busca e salvamento a cumprirem as instruções dadas pelo centro de coordenação de busca e salvamento competente e a cooperarem com as autoridades dos Estados-Membros e a Frontex, de molde a garantir devidamente a proteção da vida dos migrantes bem como da segurança dos Estados-Membros;
2.Exorta todos os intervenientes no Mediterrâneo envolvidos em operações de busca e salvamento a transmitir às autoridades competentes nessa matéria informações relativas a pessoas em perigo no mar;
3.Recorda que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Diretiva 2002/90/CE sejam sujeitas a sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, as quais podem incluir a extradição;
4.Recorda que, ao abrigo da legislação da UE relativa ao auxílio à migração clandestina, os Estados-Membros têm o direito de avaliar, caso a caso, se a operação de busca e salvamento realizada por navios privados se limita a prestar ajuda humanitária;
5.Insta os Estados-Membros a tornarem o registo dos navios de ONG o mais transparente possível, a fim de garantir que existam informações claras sobre a origem do seu financiamento;
6.Recorda que os Estados-Membros têm todo o direito de aplicar a legislação nacional quando tomam a decisão de autorizar ou não a entrada de navios de ONG nos seus portos;
7.Recorda que as organizações internacionais ativas no terreno estão a trabalhar de forma proativa para retirar rapidamente as pessoas que necessitam de proteção internacional dos centros de detenção na Líbia e que as referidas organizações estão a levar a cabo projetos-piloto com o objetivo de repatriar para os países de origem as pessoas que não necessitam de proteção internacional;
8.Salienta que os migrantes retirados dos centros de detenção na Líbia podem pedir proteção a países terceiros que não sejam Estados-Membros ou ser repatriados em segurança para esses países;
9.Sublinha que a única forma de reduzir as mortes no mar consiste em impedir novas viagens perigosas;
10.Insta o Conselho e a Comissão a explorarem rapidamente o conceito de plataformas de desembarque regionais, em estreita cooperação com os países terceiros pertinentes, bem como com o ACNUR e a OIM, visando a destruição definitiva do modelo de negócio dos traficantes;
11.Insta os Estados-Membros a intensificarem os esforços no sentido da criação de regimes voluntários de reinstalação em alternativa a rotas de migração arriscadas, para permitir que os migrantes que necessitam efetivamente de proteção internacional possam chegar à União Europeia;
12.Insta a Comissão a propor políticas racionais e exequíveis de forma a garantir que apenas os migrantes que necessitam efetivamente de proteção internacional cheguem à União Europeia por rotas seguras;
13.Insta a Comissão a trabalhar de forma construtiva no reforço da cooperação com os principais países terceiros de origem e de trânsito, com o objetivo de implementar soluções a longo prazo que combatam as causas profundas da migração económica e climática;
14.Convida os Estados-Membros a ponderarem a criação de um sistema de vigilância mais estrutural das partidas da Líbia e a avaliarem a possibilidade de um bloqueio naval ao largo da costa da Líbia, com o objetivo de pôr termo às atividades criminosas dos traficantes;
15.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Frontex, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, à Europol, à Europol e à Organização Internacional para as Migrações.