PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo
21.10.2019 - (2019/2755(RSP))
apresentada nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento
Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche
em nome do Grupo ID
B9‑0131/2019
Resolução do Parlamento Europeu sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção de Genebra das Nações Unidas de 1951, a Convenção sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974, e a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR) de 1979,
– Tendo em conta o Pacto Mundial das Nações Unidas sobre Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, de 2018,
– Tendo em conta a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares[1] (Diretiva «Auxílio»),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular[2] (Diretiva «Regresso»),
– Tendo em conta a audição sobre busca e salvamento no Mediterrâneo realizada pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 3 de outubro de 2019,
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho (O-000024/19 – B9‑0052/2019) e à Comissão (O-000025/19 – B9‑0053/2019) sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo,
– Tendo em conta o artigo 1336.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Europa enfrenta uma crise migratória sem precedentes que dura há já cinco anos;
B. Considerando que o Mediterrâneo se tornou uma rota privilegiada para os migrantes que desejam chegar à Europa a partir de África e de outras partes do mundo;
C. Considerando que a assistência a migrantes ilegais na travessia do Mediterrâneo pode ser considerada tráfico de seres humanos, que constitui um crime grave;
D. Considerando que certas embarcações de ONG realizam operações de busca e salvamento no Mediterrâneo sem concertação com os centros de coordenação competentes estabelecidos no âmbito da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos;
E. Considerando que as embarcações sem condições de navegabilidade colocam em risco a vida dos passageiros, sendo não apenas responsáveis por mortes no mar, mas também por perturbações para os navios mercantes no Mediterrâneo;
F. Considerando que os Estados-Membros ribeirinhos e os Estados-Membros que possuem uma fronteira externa têm de arcar com as consequências da política de portas abertas de Angela Merkel;
1. Reconhece que os Estados-Membros devem ser autorizados, se necessário, a reintroduzir fronteiras internas para garantir a segurança interna da União Europeia e dos seus Estados-Membros;
2. Salienta que os capitães e as tripulações de navios das ONG devem abster-se de facilitar a introdução clandestina de migrantes sob a fachada de atividades de busca e salvamento, uma vez que se trata de uma infração penal; salienta, além disso, que estão obrigados a seguir as instruções dadas pelos centros de coordenação das operações de busca e salvamento e a respeitar o direito nacional dos Estados-Membros;
3. Exorta a Comissão a acompanhar e investigar as atividades de busca e salvamento das ONG operacionais no Mediterrâneo, especificamente as financiadas pela UE; solicita que os Estados-Membros tomem medidas para impedir que as ONG se tornem um serviço de táxi para migrantes ilegais e para, assim, evitar a criação de um fator de atração que colocaria ainda mais vidas em risco;
4. Confirma que a Frontex só pode realizar operações de busca e salvamento se um Estado-Membro o solicitar, uma vez que tais operações são da competência dos Estados-Membros; observa que a Frontex não está autorizada a garantir o regresso de migrantes à Líbia, contrariamente ao que sucede com as ONG que operam no Mediterrâneo;
5. Regista o fracasso político do acordo temporário de Malta para o desembarque e a recolocação de migrantes socorridos no Mediterrâneo central; recorda a necessidade de substituir as soluções ad hoc ineficazes e o quadro em vigor por uma abordagem a longo prazo, em estreita cooperação com os países terceiros, designadamente os países de origem dos imigrantes;
6. Reafirma que os migrantes ilegais a quem não é concedido direito de asilo devem regressar ao seu país de origem o mais rapidamente possível; insta os Estados-Membros e a UE a lançarem programas que permitam assegurar condições aceitáveis nos centros de acolhimento em países terceiros;
7. Apela aos Estados-Membros da UE para que garantam um equilíbrio entre os direitos dos migrantes e os direitos dos cidadãos da UE e protejam o modo de vida europeu quando decidem conceder ou não direito de residência ou de asilo a migrantes provenientes de países terceiros; exorta os Estados-Membros a reafirmarem a proteção limitada concedida às pessoas perseguidas ao abrigo do Direito internacional e a reiterarem que os migrantes económicos não preenchem as condições para poder beneficiar desta proteção;
8. Assinala que a Europa não deve ser vista como um recetáculo para oportunistas económicos provenientes de África ou prospetores de outras regiões em todo o mundo;
9. Opõe-se à criação de mais vias legais para a migração e rejeita com veemência as disposições do Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares de 2018;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Frontex, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e à Europol.