Proposta de resolução - B9-0132/2019Proposta de resolução
B9-0132/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo

21.10.2019 - (2019/2755(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B9‑0052/2019 e B9‑0053/2019
apresentada nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Lena Düpont
em nome do Grupo PPE

Processo : 2019/2755(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0132/2019
Textos apresentados :
B9-0132/2019
Textos aprovados :

B9‑0132/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo

(2019/2755(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Convenção de Genebra das Nações Unidas de 1951, nomeadamente o artigo 33.º, o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM), a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS) e a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979 (SAR), tal como alterada,

 Tendo em conta a declaração conjunta de intenções sobre um procedimento de emergência controlado – compromissos voluntários dos Estados-Membros para um mecanismo de solidariedade temporário previsível, de 23 de setembro de 2019 (da Alemanha, França, Itália e Malta, na presença da Presidência finlandesa do Conselho da UE e da Comissão Europeia),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2015, que estabelece um Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020) (COM(2015)0285),

 Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2017, sobre como fazer funcionar a recolocação[1],

 Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre as orientações para os Estados-Membros evitarem que o auxílio humanitário seja criminalizado[2],

 Tendo em conta as perguntas ao Conselho (O-000024/2019 – B9‑0052/2019) e à Comissão (O-000025/2019 – B9‑0053/2019) sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo,

 Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, segundo dados da Organização Internacional para as Migrações (OIM), em 2019, até à data, cerca de 933 pessoas terão morrido ou desaparecido no mar Mediterrâneo a caminho da Europa; que o número de mortes no Mediterrâneo tem diminuído desde 2015 (3 771 em 2015, 2 277 em 2018); que, segundo o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), apesar da queda significativa no número de chegadas (141 472 em 2018, em comparação com 1 032 408 em 2015), a rota da Líbia para a Europa continua a ser a rota migratória com maior número de óbitos em todo o mundo (646 mortes até à data em 2019);

B. Considerando que o salvamento de vidas é um ato de solidariedade para com as pessoas em risco, mas que, antes de mais e acima de tudo, é uma obrigação jurídica decorrente do direito internacional, dado que o artigo 98.º da CNUDM – ratificada por todos os Estados-Membros e pela própria União – impõe que os Estados assegurem a prestação de assistência a qualquer pessoa em perigo no mar[3], bem como do direito da União;

C. Considerando que o artigo 19.º, n.º 2, alínea g), da CNUDM, conjugado com o seu artigo 17.º, prevê que um navio estrangeiro tenha o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial dos Estados partes na Convenção e que a passagem de um navio estrangeiro deva ser considerada prejudicial para a paz, a boa ordem ou a segurança do Estado costeiro se, no mar territorial, praticar operações de carga ou descarga de qualquer mercadoria, moeda ou pessoa contrária às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;

D. Considerando que o direito internacional do mar e o direito marítimo exigem que os Estados tomem medidas preventivas, de alerta rápido e de resposta para reduzir o risco de acidentes mortais no mar, nomeadamente através do funcionamento de serviços de busca e salvamento adequados e eficazes;

E. Considerando que todos os navios que operam no Mediterrâneo, incluindo quando envolvidos em operações de salvamento, têm a obrigação de respeitar as convenções internacionais pertinentes e outras regras aplicáveis;

F. Considerando que a Frontex tem atualmente a decorrer as operações Themis (que apoia a Itália no Mediterrâneo Central), Poseidon (que apoia a Grécia nas fronteiras marítimas gregas com a Turquia) e Indalo (que apoia a Espanha no Mediterrâneo Ocidental) no mar Mediterrâneo; que, em 2018, foram salvas 37 439 pessoas com a participação direta dos ativos da Frontex em casos de busca e salvamento; que, até à data, foram salvos 25 982 migrantes em todas as operações conjuntas de busca e salvamento realizadas pela Frontex em 2019, dos quais 1 582 foram salvos no Mediterrâneo Central; que a Frontex reconhece que a maioria dos incidentes de busca e salvamento ocorre fora da área operacional da operação conjunta Themis;

G. Considerando que os migrantes têm sido uma atividade rentável para os passadores e os traficantes, que tiram partido das regras de busca e salvamento e dos navios nas proximidades para aplicarem o seu modelo de negócio; que é importante a UE intensificar a luta contra a introdução clandestina de migrantes;

H. Considerando que, em junho de 2018, as autoridades líbias informaram sobre a existência de uma área de busca e salvamento líbia; que, segundo a Comissão, a guarda costeira líbia continua a intercetar ou a resgatar um grande número de pessoas no mar – cerca de 15 000 em 2018;

1. Reitera a obrigação decorrente do direito internacional do mar de prestar assistência a pessoas em perigo e insta todos os Estados-Membros, a título individual e quando agem na qualidade de Estados-Membros da UE ou no contexto de fóruns internacionais relevantes, a respeitarem plenamente as normas do direito internacional e do direito da União pertinentes; insta todos os navios que realizam operações de busca e salvamento a cumprirem as instruções dadas em conformidade com o direito internacional e da União pertinente pelo centro de coordenação de busca e salvamento competente e a cooperarem com as autoridades dos Estados-Membros e a Frontex, a fim de salvaguardar a segurança dos migrantes;

2. Congratula-se com os resultados da reunião ministerial realizada em Malta sobre o desenvolvimento de um mecanismo de solidariedade temporário mais previsível e eficiente e insta todos os Estados-Membros a participarem neste mecanismo temporário;

3. Insta os Estados-Membros e a Frontex a intensificarem os seus esforços de apoio às operações de busca e salvamento no Mediterrâneo;

4. Exorta todos os intervenientes no Mediterrâneo a transmitirem às autoridades competentes quaisquer informações relativas a pessoas em perigo no mar;

5. Reitera o seu apelo à Comissão para que, até ao final do corrente ano, adote orientações para os Estados-Membros, especificando quais as formas de assistência que não devem ser criminalizadas, a fim de assegurar uma maior coerência na regulamentação penal do auxílio em todos os Estados-Membros e limitar a criminalização indevida;

6. Insta a Comissão a avaliar com que outros países de trânsito e de origem poderá ser relevante estabelecer uma cooperação mais estreita no âmbito da migração para a UE;

7. Insta a Comissão a continuar a monitorizar os direitos humanos, a ministrar formação, bem como a fornecer equipamento e apoio ao desenvolvimento de capacidades na Líbia;

8. Exorta a Comissão a prosseguir a sua cooperação com a Líbia, com vista a combater as atividades de introdução clandestina de pessoas e a reduzir o número de travessias irregulares no Mediterrâneo, bem como a garantir que as autoridades líbias respeitem os direitos humanos;

9. Insta a Comissão a avaliar os fatores de atração na política de migração da UE e a propor alterações, a fim de reduzir a migração económica irregular de países terceiros para a UE;

10. Recorda que a política de migração da UE deve basear-se numa distinção clara entre migrantes económicos e refugiados, que as vias legais e os corredores humanitários apenas podem ser criados exclusivamente para os refugiados e que a migração económica irregular para a UE deve ser reduzida de forma significativa;

11. Solicita que a Comissão dê início à conceção de uma abordagem nova de busca e salvamento, que seja mais sustentável, fiável, permanente e substitua as soluções ad hoc existentes, bem como que forneça aos Estados-Membros apoio material, financeiro e operacional, tendo em vista uma melhor coordenação das operações de busca e salvamento;

12. Exorta a Comissão a continuar a reforçar a cooperação da UE com os países de origem e de trânsito, a fim de combater a migração irregular, as redes de introdução clandestina de migrantes, as atividades criminosas relacionadas e o tráfico de seres humanos, bem como a melhorar as medidas de incentivo ao regresso;

13. Insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a criar centros comuns de chegada nas fronteiras externas da UE, onde as autoridades da UE possam avaliar rapidamente o direito de asilo de cada pessoa;

14. Insta a Comissão a incluir um mecanismo de recolocação sustentável e justo para as pessoas que chegam por via marítima no seu projeto de relançamento da reforma das regras em matéria de asilo;

15. Insta o(s) futuro(s) comissário(s) responsável(eis) por estas questões a apresentar à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, até ao início de 2020, um relatório sobre os desenvolvimentos relevantes;

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Frontex, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de asilo, à Europol, ao ACNUR e à Organização Internacional para as Migrações.

Última actualização: 23 de Outubro de 2019
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