PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para a utilização de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Cromomed S.A. e outros)
21.10.2019 - (D063690/01 – 2019/2844(RSP))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Deputados responsáveis: Bas Eickhout, Maria Arena, Martin Hojsík
B9‑0151/2019
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para a utilização de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Cromomed S.A. e outros)
(D063690/01 – 2019/2844(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para a utilização de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Cromomed S.A. e outros) (D063690/01),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE[1] da Comissão («Regulamento REACH»), nomeadamente o seu artigo 64.º, n.º 8,
– Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da Agência Europeia das Substâncias Químicas[2], em conformidade com o artigo 64.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento REACH,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[3],
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 no processo T-837/16[4],
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que o trióxido de crómio foi adicionado à lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação ao abrigo do Regulamento REACH em 2010[5], devido à sua classificação como cancerígeno (categoria 1A) e mutagénico (categoria 1B);
B. Considerando que o trióxido de crómio foi incluído no anexo XIV do Regulamento REACH em 2013[6] devido a essa classificação, aos elevados volumes que eram utilizados, ao grande número de locais onde era utilizado na União e ao risco de exposição significativa dos trabalhadores[7];
C. Considerando que a Cromomed S.A. e outras quatro empresas (os «requerentes») apresentaram conjuntamente um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 62.º do Regulamento REACH, para a utilização de trióxido de crómio na cromagem funcional numa vasta gama de aplicações, incluindo a engenharia geral e a produção de aço[8];
D. Considerando que, em dezembro de 2016, a Comissão recebeu os pareceres do RAC e do SEAC; considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão só foi apresentado ao Comité REACH no final de agosto de 2019;
E. Considerando que, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia[9], o principal objetivo do Regulamento REACH, tendo em conta o seu considerando 16, consiste em assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;
F. Considerando que, em conformidade com o artigo 55.º, e tendo em conta o considerando 12 do Regulamento REACH, a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras constitui um objetivo central da autorização;
G. Considerando que o RAC confirmou que não é possível determinar um «nível derivado de exposição sem efeitos» das propriedades cancerígenas do trióxido de crómio; considerando que o trióxido de crómio é, portanto, considerado uma «substância sem limiar», ou seja, uma substância para a qual não é possível estimar um «nível de exposição seguro»;
H. Considerando que, no caso dessa «substância sem limiar», o Regulamento REACH considera que, por omissão, o risco não pode ser considerado «devidamente controlado» na aceção do artigo 60.º, n.º 2, do referido regulamento e, nesse caso, uma autorização só pode ser concedida se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 60.º, n.º 4;
I. Considerando que o artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH prevê que uma autorização só pode ser concedida se o requerente provar, nomeadamente, que para cada utilização pedida não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas; considerando que, nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do referido regulamento, ao avaliar se existem alternativas adequadas, a Comissão deve ter em conta todos os aspetos relevantes, incluindo a viabilidade técnica e económica de alternativas para o requerente;
J. Considerando que a análise das alternativas apresentada pelos requerentes se baseia no trabalho realizado pelo Consórcio para a Autorização do Trióxido de Crómio (CTAC)[10]; considerando que as incertezas na avaliação do CTAC foram uma das principais razões para o Parlamento formular objeções ao projeto de decisão de execução correspondente da Comissão[11];
K. Considerando que a análise das alternativas apresentada pelos requerentes se baseia na premissa de que uma alternativa tecnicamente viável só pode ser uma substância equivalente[12], ou seja, uma substância ou tecnologia única, capaz de substituir a substância que suscita elevada preocupação em todos os setores e aplicações diferentes em que é utilizada[13];
L. Considerando que tal abordagem – num pedido de autorização que abrange setores e utilizações muito diferentes e com requisitos de desempenho muito diferentes[14] – torna «impossível que uma única alternativa cumpra todos os requisitos», como reconheceu explicitamente o SEAC[15];
M. Considerando que seguir tal abordagem resulta na discriminação indevida de alternativas disponíveis em determinados setores ou para determinadas utilizações, além de oferecer aos requerentes uma derrogação ilegal à sua obrigação de provar que não existe qualquer alternativa para cada utilização requerida; considerando que essa abordagem ignora o objetivo de substituição consagrado no artigo 55.º do Regulamento REACH e não incentiva a inovação;
N. Considerando que o SEAC indicou que a análise fornecida pelos requerentes sobre a existência de alternativas tecnicamente adequadas não era suficientemente exaustiva e carecia dum foco claro[16]; considerando que o SEAC indicou que os requerentes não tinham conseguido alegar de forma convincente que não havia alternativas disponíveis para aplicações de cromagem e que, além disso, estava ciente da existência de alternativas que poderiam ser tecnicamente viáveis para algumas das utilizações solicitadas[17]; considerando que o SEAC afirmou que teria necessidade de mais informações para concluir sobre a viabilidade económica das alternativas[18];
O. Considerando que isto demonstra que os requerentes não cumpriram o ónus da prova, contrariamente aos requisitos do Regulamento REACH, como confirmou o Tribunal Geral[19];
P. Considerando que o SEAC, ainda assim, seguindo os seus próprios pressupostos, afirmou que «é improvável que as alternativas, se e quando tecnicamente viáveis, sejam viáveis do ponto de vista económico»[20] (sublinhado nosso); considerando que, em primeiro lugar, não cabe ao SEAC preencher lacunas na aplicação com os seus próprios pressupostos e, em segundo lugar, o termo «improvável» demonstra que subsistem incertezas;
Q. Considerando que o parecer do SEAC, segundo o qual as alternativas não são técnica e economicamente viáveis, não é coerente com as suas próprias conclusões e não pode servir de base em função das insuficiências do pedido;
R. Considerando que o Tribunal Geral deixou claro que «cabe exclusivamente à Comissão verificar se as condições previstas [no artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento REACH] estão preenchidas»[21], que ela não está vinculada pelos pareceres do SEAC ou do RAC e que não deve seguir os seus pareceres se o seu raciocínio «não estiver completo ou não for coerente ou (...) não for pertinente»[22];
S. Considerando que a Comissão, ao aprovar o parecer incoerente do SEAC no projeto de decisão de execução da Comissão[23], não cumpriu as suas obrigações estabelecidas pelo Tribunal Geral;
T. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão refere explicitamente, no seu considerando 8, que o SEAC não pode excluir eventuais incertezas quanto à viabilidade técnica das alternativas para algumas utilizações específicas abrangidas pelo âmbito da utilização prevista;
U. Considerando que o Tribunal Geral considerou que se – apesar da apresentação dos elementos de prova pelos vários intervenientes no processo de autorização – subsistirem incertezas quanto à condição de indisponibilidade de alternativas, é imperativo concluir que o requerente não cumpriu o ónus da prova e, portanto, a autorização não pode ser concedida[24];
V. Considerando que, tendo em conta a incerteza referida no considerando 8, o projeto de decisão de execução da Comissão viola o acórdão do Tribunal Geral;
W. Considerando que a Comissão tenta justificar a sua decisão afirmando que as condições – que alega limitarem o âmbito das utilizações autorizadas[25] – corrigem as deficiências do pedido relativas à análise de alternativas;
X. Considerando que a adoção de condições é legal e adequada se limitarem efetivamente o âmbito da autorização, enumerando as utilizações específicas que a Comissão considerou, no momento da autorização, como não dispondo de alternativas adequadas;
Y. Considerando, porém, que neste caso a Comissão deixou em aberto a definição do âmbito de aplicação da autorização[26], o que indica que não adotou uma decisão final sobre quais as utilizações que não tinham alternativas adequadas à data da decisão; considerando que, pelo contrário, ao adotar essas condições a Comissão delegou nos requerentes a sua competência exclusiva para proceder, caso a caso, à avaliação final e à decisão sobre o âmbito da autorização,
Z. Considerando que o Tribunal Geral considerou essa abordagem ilegal[27];
AA. Considerando que, além disso, de acordo com o Tribunal Geral, se as informações disponíveis sugerirem que existem alternativas adequadas em geral, mas que estas alternativas não são técnica ou economicamente viáveis para o requerente, este deve fornecer um plano de substituição para que a autorização seja concedida legalmente[28];
AB. Considerando que – mesmo que as informações sobre alternativas estivessem disponíveis antes da adoção do parecer do SEAC[29] – os requerentes, de acordo com o parecer do SEAC, não as investigaram mais, nem apresentaram planos mais pormenorizados para dar seguimento aos progressos em matéria de investigação e desenvolvimento (I&D)[30];
AC. Considerando que a Comissão propôs conceder a autorização com o fundamento de que as alternativas disponíveis em geral não são técnica ou economicamente viáveis para os requerentes, apesar de estes não terem fornecido informações suficientes sobre a viabilidade económica, tal como referido pelo SEAC, nem um plano de substituição, em violação do artigo 62.º, n.º 4, alínea f), do Regulamento REACH;
AD. Considerando que, nos termos do artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento REACH, só é concedida uma autorização se o pedido for apresentado em conformidade com os requisitos do artigo 62.º do mesmo;
AE. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão viola o acórdão do Tribunal Geral e o artigo 60.º, n.ºs 4 e 7, do Regulamento REACH;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
2. Insta a Comissão a retirar o seu projeto de decisão de execução e a apresentar um novo projeto, concedendo autorização apenas para as utilizações especificamente definidas para as quais não existam alternativas adequadas;
3. Insta a Comissão a tomar decisões rápidas em relação a esta aplicação e a outras relativas à mesma substância, em plena conformidade com o Regulamento REACH;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
- [2] Versão consolidada de 9 de dezembro de 2016 dos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) sobre um pedido de autorização de utilização de trióxido de crómio: cromagem funcional, ECHA/RAC/SEAC: Parecer n.º AFA-O-0000006522-78-02/F. https://echa.europa.eu/documents/10162/50002b75-2f4c-5010-81de-bcc01a8174fc
- [3] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
-
[4] Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Suécia/Comissão, ECLI:EU:T:2019:144:
http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?docid=211428&text=&dir=&doclang=EN&part=1&occ=first&mode=lst&pageIndex=0&cid=1573675 - [5]https://echa.europa.eu/documents/10162/6b11ec66-9d90-400a-a61a-90de9a0fd8b1
-
[6] Regulamento (UE) n.º 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e
restrição de substâncias químicas (REACH) (JO L 108 de 18.4.2013, p. 1). - [7]https://echa.europa.eu/documents/10162/13640/3rd_a_xiv_recommendation_20dec2011_en.pdf
- [8] Informações sobre o pedido estão em: https://echa.europa.eu/applications-for-authorisation-previous-consultations/-/substance-rev/12473/term
- [9] Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2009, S.P.C.M. SA e Outros/Secretário de Estado do Ambiente, da Alimentação e dos Assuntos Rurais, C-558/07, ECLI:EU:C:2009:430, n.º 45.
- [10] Parecer do SEAC, p. 30.
- [11] Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização para determinadas utilizações de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lanxess Deutschland GmbH e outros) (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0317).
- [12] Parecer do SEAC, p. 32, quadro 13.
- [13] Ver «Analysis of alternatives on functional chrome plating provided by the applicants» (Análise das alternativas à cromagem funcional fornecida pelos requerentes) disponível em: https://echa.europa.eu/documents/10162/ece8b65e-aec0-4da8-bf68-4962158a4952 p. 13-14: «Estão a ser testadas várias alternativas para substituir o trióxido de crómio. O desafio consiste em encontrar um substituto que satisfaça os requisitos para todos os diferentes tipos de produtos e para as diferentes utilizações de cada aplicação específica e que, ao mesmo tempo, seja técnica e economicamente viável. Muitas alternativas já estão qualificadas para pedidos individuais nos casos em que alguns dos requisitos de cromagem funcional são suficientes, mas nenhuma tem todas as propriedades essenciais da cromagem funcional com uma solução aquosa de trióxido de crómio [...]».
- [14] Cada setor (por exemplo, a indústria siderúrgica e a da engenharia geral) tem diferentes requisitos técnicos: ver parecer do SEAC, p. 34, que salienta em amarelo as alternativas cujos «parâmetros/critérios de avaliação cumprem alguns requisitos para algumas as aplicações/setores mas não todas».
- [15] Parecer do SEAC, p. 36: «Com efeito, os requerentes consideram que as alternativas só são promissoras quando satisfazem os requisitos transsetoriais dos setores industriais supramencionados (embora os volumes de negócios dos requerentes nestes setores sejam muito limitados), impossibilitando uma única alternativa de cumprir todos os requisitos» (sublinhado nosso).
- [16] Parecer do SEAC, p. 35-36: «Na opinião do SEAC, os requerentes apresentaram uma avaliação genérica da viabilidade técnica e económica de alternativas para diferentes setores industriais [...] sem analisar de forma suficientemente pormenorizada a possibilidade de substituir o trióxido de crómio na utilização solicitada. […] O SEAC concorda com a conclusão dos requerentes de que as alternativas avaliadas na análise das alternativas não oferecem algumas funcionalidades essenciais. No entanto, o SEAC deseja salientar que a análise das alternativas não é suficientemente exaustiva e carece dum foco claro na utilização efetiva do trióxido de crómio pelos requerentes. Os requerentes apresentaram algumas alternativas como promissoras e alegaram que elas estão a ser investigadas pela indústria siderúrgica. No entanto, os requerentes não apresentaram uma análise mais aprofundada das alternativas rotuladas como promissoras, nem apresentaram planos de I&D a este respeito. [...] Neste sentido, o SEAC manifesta reservas quanto à adequação da análise ao âmbito da presente aplicação» (sublinhado nosso).
- [17] Parecer do SEAC, p. 50: «Os requerentes não apoiam de forma convincente a alegação de que não havia nenhuma alternativa disponível para aplicações de cromagem (nos setores de atividade dos requerentes) nem ficaria disponível durante o período normal de revisão. O SEAC tem conhecimento de tecnologias de revestimento alternativas que possam ser ou tornar-se tecnicamente viáveis para peças específicas no caso de dois dos cinco requerentes».
- [18] Parecer do SEAC, p. 37 – ver, em particular, a conclusão da secção 7.2.: «No entanto, para que o SEAC pudesse concluir sobre a viabilidade económica de tal alternativa seria necessário fornecer mais informações sobre a quota-parte das peças que poderiam ser revestidas com uma alternativa tecnicamente viável».
- [19] Acórdão no processo T-837/16, n.º 79.
- [20] Parecer do SEAC, resposta à pergunta 7.2, p. 36.
- [21] Acórdão no processo T-837/16, n.º 64.
- [22] Acórdão no processo T-837/16, n.ºs 66 e 68.
- [23] Projeto de decisão de execução da Comissão, considerando 8.
- [24] Acórdão no processo T-837/16, n.º 79.
- [25] Artigo 1.º do projeto de decisão de execução da Comissão: «Utilização autorizada» – «utilização em cromagem funcional sempre que seja necessária alguma das seguintes funcionalidades ou propriedades essenciais para a utilização prevista: resistência ao desgaste, dureza, espessura da camada, resistência à corrosão, coeficiente de atrito e efeito na morfologia das superfícies». Especifica, para evitar dúvidas, que «a autorização para a utilização de trióxido de crómio não é concedida para a cromagem funcional nos casos em que não seja necessária nenhuma das funcionalidades essenciais enumeradas no primeiro parágrafo».
- [26] Ou seja, deixando aos requerentes a tarefa de decidir – e às autoridades de execução a de avaliar, após a aprovação da autorização – se alguma das funcionalidades enumeradas é «necessária» para a sua utilização.
- [27] Acórdão no processo T-837/16, n.º 83; ver n.º 97: «Com efeito, o facto de indicar que a utilização dos cromatos de chumbo em causa no presente processo fica limitada aos casos em que os resultados das composições de substâncias contendo esses cromatos sejam verdadeiramente necessários equivale a declarar que, sempre que identifique uma solução alternativa, o utilizador a jusante deve abster‑se de utilizar os cromatos de chumbo em causa no presente processo. Ora, tal declaração constitui uma forte indicação de que, na data da adoção da decisão impugnada, a própria Comissão não considerava que o exame do requisito relativo à indisponibilidade de alternativas estava concluído.»; ver também n.ºs 86 e 98.
- [28] Acórdão no processo T-837/16, n.º 76; em conformidade com o artigo 62.º, n.º 4, alínea f), e o artigo 60.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento REACH.
- [29] Parecer do SEAC, p. 37: «Durante a consulta pública sobre outras aplicações do trióxido de crómio, o SEAC teve conhecimento de tecnologias de revestimento alternativas que poderiam tornar-se alternativas viáveis para algumas peças especializadas».
- [30] Parecer do SEAC, p. 37: «Embora os requerentes mencionem que algumas alternativas são promissoras e estão atualmente a ser investigadas pela indústria siderúrgica, não as investigam, nem apresentaram planos mais pormenorizados para dar seguimento aos progressos em matéria de I&D nesta área.»