Proposta de resolução - B9-0154/2019Proposta de resolução
B9-0154/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo

21.10.2019 - (2019/2755(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B9‑0052/2019 e B9‑0053/2019
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Juan Fernando López Aguilar
em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos


Processo : 2019/2755(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0154/2019
Textos apresentados :
B9-0154/2019
Textos aprovados :

B9‑0000/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre a busca e o salvamento no Mediterrâneo

(2019/2755(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951, nomeadamente o artigo 33.º, o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM), a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS) e a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979 (SAR), na sua versão alterada, bem como as resoluções conexas da Organização Marítima Internacional (OMI), nomeadamente a Resolução MSC.167(78), de 20 de maio de 2004, intitulada «Diretrizes relativas ao tratamento de pessoas socorridas no mar»,

 Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, de 24 de abril de 2013, intitulado «Regional Study: management of the external borders of the European Union and its impact on the human rights of migrants» (Estudo regional: a gestão das fronteiras externas da União Europeia e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes),

 Tendo em conta a comunicação conjunta, de 15 de maio de 2019, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, do Especialista Independente para os direitos humanos e a solidariedade internacional, do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, do Relator Especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e do Relator Especial sobre tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças (AL ITA 4/2019),

 Tendo em conta a posição, de setembro de 2018, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados sobre os regressos à Líbia,

 Tendo em conta o relatório, de 20 de dezembro de 2018, da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia e do Gabinete do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação de direitos humanos dos migrantes e dos refugiados na Líbia,

 Tendo em conta o relatório, de 26 de agosto de 2019, do Secretário-Geral da ONU sobre a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia,

 Tendo em conta a recomendação, de junho de 2019, do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa intitulada «Lives saved. Rights protected. Bridging the protection gap for refugees and migrants in the Mediterranean» (Vidas salvas. Direitos protegidos. Colmatar o fosso na proteção de refugiados e migrantes no Mediterrâneo),

 Tendo em conta o apelo do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 7 de outubro de 2019, no sentido de tomar medidas mais ousadas para proteger os direitos humanos e a dignidade de todos os migrantes no Mediterrâneo,

 Tendo em conta o artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta a declaração conjunta de intenções sobre um procedimento de emergência controlado – compromissos voluntários dos Estados-Membros para um mecanismo de solidariedade temporário previsível, de 23 de setembro de 2019 (da Alemanha, França, Itália, Malta e XXX, na presença da Presidência finlandesa do Conselho da UE e da Comissão),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2015, que estabelece um Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020) (COM(2015)0285),

 Tendo em conta o relatório de 2019 sobre os direitos fundamentais da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais e a sua atualização de junho de 2019 intitulada «NGO ships involved in search and rescue in the Mediterranean and criminal investigations» (Navios de ONG envolvidos em operações de busca e salvamento no Mediterrâneo e investigações criminais),

 Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração[1],

 Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2017, sobre como fazer funcionar a recolocação[2],

 Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2018, sobre os progressos relativos aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados[3],

 Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre as orientações para os Estados-Membros evitarem que o auxílio humanitário seja criminalizado[4],

 Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017[5],

 Tendo em conta a atualização de 2018 do seu estudo de 2016 intitulado «Fit for purpose? The Facilitation Directive and the criminalisation of humanitarian assistance to irregular migrants» (Adequada à finalidade? A Diretiva «Auxílio» e a criminalização da ajuda humanitária a migrantes em situação irregular)

 Tendo em conta a audição sobre busca e salvamento no Mediterrâneo realizada pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 3 de outubro de 2019,

 Tendo em conta as perguntas ao Conselho (O-000024/19 – B9‑0052/2019) e à Comissão (O-000025/19 – B9‑0053/2019) sobre busca e salvamento no Mediterrâneo,

 Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

 Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A. Considerando que, segundo dados da Organização Internacional para as Migrações (OIM), em 2019, até à data cerca de 933 pessoas terão morrido ou desaparecido no mar Mediterrâneo a caminho da Europa; que o número de mortes no Mediterrâneo tem diminuído desde 2015 (3771 em 2015, 2277 em 2018); que, segundo o ACNUR, apesar da queda significativa no número de chegadas (141 472 em 2018 em comparação com 1 032 408 em 2015), a rota da Líbia para a Europa continua a ser a rota migratória com maior número de óbitos em todo o mundo (646 mortes até à data, em 2019) e registou cinco vezes mais mortes em 2018 do que em 2015, nomeadamente devido a uma redução das operações de busca e salvamento (SAR) ao largo da costa líbia;

B. Considerando que, entre as pessoas que tentam chegar à Europa atravessando o Mediterrâneo, existem muitas pessoas vulneráveis, como mulheres e menores não acompanhados; que muitas delas correm o risco de serem sujeitas a tráfico e exploração e, por conseguinte, necessitam de proteção imediata (a percentagem de menores não acompanhados que chegam através da rota do Mediterrâneo Central nos últimos 5 anos manteve-se inalterada nos 15 %, ao passo que mais de 1100 menores não acompanhados chegaram às costas italianas este ano);

C. Considerando que o salvamento de vidas é um ato de solidariedade para com as pessoas em risco, mas que, antes de mais e acima de tudo, é uma obrigação jurídica decorrente do direito internacional, dado que o artigo 98.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – ratificada por todos os Estados-Membros e pela própria União – impõe que os Estados assegurem a prestação de assistência a qualquer pessoa em perigo no mar[6], bem como do direito da União;

D. Considerando que o artigo 19.º, n.º 2, alínea g), da CNUDM, conjugado com o seu artigo 17.º, prevê que um navio estrangeiro tenha o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial dos Estados partes na Convenção e que a passagem de um navio estrangeiro deva ser considerada prejudicial para a paz, a boa ordem ou a segurança do Estado costeiro se, no mar territorial, praticar operações de carga ou descarga de qualquer mercadoria, moeda ou pessoa contrária às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;

E. Considerando que o direito internacional do mar e o direito marítimo exigem que os Estados tomem medidas preventivas, de alerta rápido e de resposta para reduzir o risco de acidentes mortais no mar, nomeadamente através do funcionamento de serviços de busca e salvamento adequados e eficazes; que a legislação europeia em matéria de direitos humanos impõe que os Estados cumpram obrigações positivas no que se refere à salvaguarda da vida das pessoas sob a sua jurisdição e que tomem medidas preventivas para evitar riscos reais e imediatos para a vida humana;

F. Considerando que, caso o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC) responsável pela zona de SAR não assuma a responsabilidade por uma operação, incluindo os casos em que o incumprimento seja sistémico, as diretrizes de 2004 do Comité de Segurança Marítima (CSM) da OMI sobre o tratamento das pessoas socorridas no mar consideram que o primeiro centro de coordenação de busca e salvamento alertado é o competente;

G. Considerando que o direito internacional marítimo[7] e em matéria de direitos humanos, bem como o direito da União, impõem o desembarque das pessoas socorridas num local seguro[8]; que o direito da União define «local seguro» como o lugar onde se considera que termina uma operação de salvamento e onde a segurança ou a vida dos sobreviventes não se encontram ameaçadas, as suas necessidades básicas podem ser supridas e podem ser tomadas disposições com vista ao transporte dos sobreviventes para o seu próximo destino ou destino final, tendo em conta a proteção dos seus direitos fundamentais e respeitando o princípio da não repulsão[9];

H. Considerando que todos os navios que operam no Mediterrâneo, incluindo quando envolvidos em operações de salvamento, têm a obrigação de respeitar as convenções internacionais pertinentes e outras regras aplicáveis;

I. Considerando que nenhum mecanismo previsível para o desembarque e a recolocação está atualmente a ser analisado pelo Conselho, apesar dos anúncios feitos, em julho de 2019, na sequência de uma reunião de alto nível realizada em Paris, de que 14 Estados-Membros concordaram com um novo «mecanismo de solidariedade» proposto pela Alemanha e pela França, e em relação ao qual se realizou posteriormente, em 23 de setembro, uma reunião de alto nível em Malta; que a declaração comum emitida após essa reunião destaca o compromisso dos Estados-Membros em causa para com um mecanismo de solidariedade temporário mais previsível e eficiente, a fim de assegurar um desembarque digno, num local seguro, dos migrantes que os navios recolherem em alto mar; que o mecanismo seria válido por um período de 6 meses, renovável por novo acordo; que a declaração não estabelece um sistema de cooperação em matéria de SAR entre os Estados-Membros participantes; que o Parlamento não participou nesses debates;

J. Considerando que a Decisão-Quadro 2002/946/JAI relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência não autorizados estabelece regras mínimas em matéria de sanções penais aplicáveis ao auxílio à entrada irregular, como definido na Diretiva 2002/90/CE do Conselho, mesmo que esse auxílio não seja prestado com fins lucrativos, e alarga as regras ao trânsito irregular, aos instigadores e aos cúmplices; que os comandantes e os membros da tripulação não deverão sofrer quaisquer sanções penais pelo simples facto de terem socorrido pessoas em perigo no mar e de as terem transportado até um local seguro[10];

K. Considerando que, na sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre as orientações para os Estados-Membros evitarem a criminalização da ajuda humanitária Estados-Membros, o Parlamento observou que a isenção em matéria de assistência humanitária deve ser aplicada como um obstáculo às ações penais, para assegurar que ações deste tipo não sejam instauradas contra pessoas e organizações da sociedade civil que prestam assistência a migrantes por razões humanitárias, e instou a Comissão a adotar orientações para os Estados-Membros que especifiquem quais as formas de auxílio que não devem ser criminalizadas; que a criminalização poderá desencorajar os comandantes de navios privados de prestar assistência; que 10 ONG/navios/pessoas estão sob investigação criminal por salvar vidas; que ONG que salvaram a vida dos migrantes no Mediterrâneo foram nomeadas para o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu em 2018;

L. Considerando que, desde o fim da operação «Mare Nostrum», em 31 de outubro de 2014, não existiu qualquer SAR proativa realizada por Estados no Mediterrâneo Central;

M. Considerando que, em 26 de setembro de 2019, o Conselho prorrogou o mandato da EUNAVFOR MED (Operação Sophia) até 31 de março de 2020, mas continuou, tal como aconteceu com a anterior prorrogação do mandato, a limitá-la às operações aéreas, suspendendo simultaneamente todas as operações marítimas (navios);

N. Considerando que a Frontex tem atualmente a decorrer as operações Themis (que apoia a Itália no Mediterrâneo Central), Poseidon (que apoia a Grécia nas fronteiras marítimas gregas com a Turquia) e Indalo (que apoia a Espanha no Mediterrâneo Ocidental) no mar Mediterrâneo; que, em 2018, foram salvas 37 439 pessoas com a participação direta dos meios da Frontex em casos de SAR; que, até à data, foram salvos 25 982 migrantes em 2019 em todas as operações conjuntas de SAR realizadas pela Frontex, dos quais 1582 foram salvos no Mediterrâneo Central; que a Frontex reconhece que a maioria dos incidentes de SAR ocorre fora da área operacional da operação conjunta Themis;

O. Considerando que os migrantes têm sido uma atividade rentável para os passadores e os traficantes; que os modelos de negócio destes últimos têm sido muito reativos à evolução da situação no terreno e no mar; que é importante a UE intensificar a luta contra a introdução clandestina de migrantes;

P. Considerando que a introdução clandestina e o tráfico de migrantes constituem fenómenos jurídicos diferentes, que são objeto de quadros jurídicos distintos a nível internacional e da UE; que o tráfico de seres humanos implica o recrutamento, o transporte ou a receção de uma pessoa através de meios violentos, enganadores ou abusivos para efeitos de exploração, ao passo que por introdução clandestina de migrantes, segundo o Protocolo das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Migrantes[11], se entende o facilitar da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não é nacional ou residente permanente com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material;

Q. Considerando que as autoridades líbias notificaram a Organização Marítima Internacional sobre uma área de SAR líbia em junho de 2018; que, segundo a Comissão[12], a guarda costeira líbia continua a intercetar ou a resgatar um grande número de pessoas no mar – cerca de 15 000 em 2018; que, em várias ocasiões, o Centro Comum de Coordenação de Busca e Salvamento na Líbia não cumpriu plenamente as obrigações – que lhe incumbem por força do direito marítimo internacional – de coordenar as operações de salvamento, não responde frequentemente às solicitações de socorro, tem impedido os navios das ONG de salvar vidas e colocado vidas em risco quando resgata ou interceta pessoas no mar[13]; que os meios da Frontex têm vindo a transmitir informações ao centro de coordenação de busca e salvamento marítimo da Líbia sobre pessoas em perigo no mar;

R. Considerando que as pessoas intercetadas pela guarda costeira da Líbia são transferidas para centros de detenção onde estão sistematicamente expostas a detenções arbitrárias em condições desumanas e em que a tortura e outras formas de maus tratos, incluindo violações, bem como as execuções arbitrárias e a exploração, são endémicas; que o ACNUR considera que a Líbia não cumpre os critérios para ser designada como um local seguro para efeitos de desembarque, na sequência de um salvamento no mar;

S. Considerando que, na sequência do encerramento de alguns portos mediterrânicos, a Comissão tem vindo a coordenar um modelo ad hoc de desembarque e um modelo voluntário de recolocação; que, desde o início de 2019, 620 pessoas foram desembarcadas em Malta e 718 em Itália; que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) apoiou 12 desembarques e as subsequentes operações de recolocação em Itália e em Malta; que a grande maioria das pessoas desembarcadas solicitam proteção internacional e que muitas delas são pessoas vulneráveis, como mulheres e menores não acompanhados, que necessitam de proteção imediata;

T. Considerando que cerca de 100 cidades e municípios de toda a Europa manifestaram a sua vontade de receber refugiados para além das quotas nacionais de recolocação estabelecidas;

U. Considerando que, nos termos do recentemente aprovado Regulamento (UE) 2018/2000[14], os Estados-Membros devem reafetar ou transferir, no mínimo, 20 % montantes atribuídos para apoiar a execução de decisões de recolocação a ações no quadro dos programas nacionais, para a transferência de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional, para a reinstalação ou para outras admissões humanitárias ad hoc, bem como para medidas preparatórias para a transferência de requerentes de proteção internacional após a sua chegada à União, incluindo a chegada por via marítima, ou para a transferência de beneficiários de proteção internacional;

V. Considerando que, na sua resolução de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração, o Parlamento considera que uma resposta permanente, consistente e eficaz da UE nas operações de busca e salvamento no mar é essencial para impedir uma escalada do número de mortes de migrantes que tentam atravessar o mar Mediterrâneo; que devem ser criadas vias legais e seguras para reduzir a migração irregular e o número de mortes no Mediterrâneo;

W. Considerando que, na sua resolução, de 18 de abril de 2018, sobre os progressos relativos aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados, o Parlamento apelou a uma maior capacidade de busca e salvamento de pessoas em perigo, a maiores capacidades utilizadas por todos os Estados e ao reconhecimento do apoio prestado por intervenientes privados e ONG na realização de operações de salvamento no mar e em terra;

1. Reitera a obrigação decorrente do direito internacional do mar de prestar assistência a pessoas em perigo e insta todos os Estados-Membros, a título individual e quando agem na qualidade de Estados-Membros da UE ou no contexto de fóruns internacionais pertinentes, a respeitarem plenamente as normas do direito internacional e do direito da União pertinentes; insta todos os navios que realizam operações de busca e salvamento a cumprirem as instruções dadas em conformidade com o direito internacional e da União pertinente pelo centro de coordenação de busca e salvamento competente e a cooperarem com as autoridades dos Estados-Membros e a Frontex, a fim de salvaguardar a segurança dos migrantes;

2. Insta os Estados-Membros da UE a reforçarem as operações de busca e salvamento proativas, disponibilizando navios e equipamento suficientes especificamente dedicados às operações de busca e salvamento e pessoal, ao longo das rotas em que possam contribuir eficazmente para a preservação de vidas, quer sob a égide de uma operação coordenada pela Frontex, quer ao abrigo de operações internacionais ou de operações nacionais ou regionais independentes, de preferência de caráter civil; insta a Comissão a apoiar politica e financeiramente estas iniciativas; insta os Estados-Membros a utilizarem plenamente todos os navios capazes de prestar assistência em operações de busca e salvamento, incluindo navios operados por ONG; considera que os navios das ONG e a marinha mercante não devem substituir o cumprimento devido pelos Estados-Membros e pela União das suas obrigações em matéria de busca e salvamento no âmbito de uma abordagem a mais longo prazo, estrutural e coordenada;

3. Insta os Estados-Membros e a Frontex a intensificarem os seus esforços de apoio às operações de busca e salvamento no Mediterrâneo e manifesta satisfação face ao elevado número de pessoas que a Frontex resgatou em 2018 e 2019; lamenta que este contributo positivo para as atividades de busca e salvamento não tenha sido suficiente para reduzir consideravelmente o número de mortes no Mediterrâneo;

4. Exorta todos os intervenientes no Mediterrâneo a transmitirem de forma proativa informações sobre as pessoas em perigo no mar às autoridades responsáveis pelas operações de busca e salvamento, bem como, se for caso disso, a quaisquer navios que se encontrem nas proximidades e possam participar, de forma imediata, na busca e salvamento;

5. Insta a Frontex a reforçar significativamente as informações disponíveis sobre as suas atividades operacionais no mar e a disponibilizar ao público informações exatas e completas sobre as suas atividades no mar, reconhecendo simultaneamente a sua obrigação legal de não revelar informações operacionais que comprometam «o cumprimento dos objetivos das operações»[15]; insta a Frontex a cumprir as suas obrigações específicas em matéria de apresentação de relatórios no âmbito do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, incluindo para informar regularmente os deputados ao Parlamento, perante o qual deve prestar contas com informações pormenorizadas, se necessário num contexto não público; salienta, por conseguinte, a necessidade de informações mais pormenorizadas após as operações; insta a Frontex a publicar informações sobre a sua cooperação com o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo em Trípoli e com a guarda costeira líbia; considera que é necessária uma política de informação mais proativa sobre as suas operações no mar, a fim de permitir o escrutínio público e, por conseguinte, proteger a Agência contra acusações infundadas; regista, neste contexto, a ação intentada perante o Tribunal de Justiça da União Europeia no processo T-31/18[16]; lamenta, em particular, que o relatório que a Frontex tem de apresentar nos termos do Regulamento (UE) n.º 656/2014 sobre a aplicação prática do regulamento e que, até à data, só está disponível para 2014, 2015, 2016 e 2017 no seu sítio Web quase não forneça informações concretas que permitam uma avaliação adequada das atividades da Agência no mar;

6. Recorda que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as infrações referidas nos artigos 1.º e 2.º da Diretiva 2002/90/CE sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, suscetíveis de implicar a extradição do autor;

7. Reitera o seu apelo à Comissão para que, até ao final do corrente ano, adote orientações para os Estados-Membros, especificando quais as formas de assistência que não devem ser criminalizadas, a fim de assegurar uma maior coerência na regulamentação penal do auxílio em todos os Estados-Membros e limitar a criminalização indevida;

8. Insta a Comissão a examinar se as ações adotadas por alguns Estados-Membros, em conformidade com o seu direito nacional, para impedir que os barcos salva-vidas entrem nas suas águas territoriais sem autorização prévia, estão em conformidade com o direito de asilo da UE e com o artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais, lido à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Convenção de Genebra;

9. Insta os Estados-Membros a manterem os seus portos abertos a navios de ONG;

10. Insta a Comissão a partilhar informações e dados completos sobre o nível de apoio prestado com o financiamento da UE e dos Estados-Membros aos guardas de fronteira e costeiros de países terceiros, incluindo a Líbia, a Turquia, o Egito, a Tunísia e Marrocos, não só através de transferências diretas, mas também de assistência material, técnica e de formação, incluindo no âmbito das atividades das agências da UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem as alegações de graves violações dos direitos fundamentais por parte da guarda costeira líbia e a porem termo à cooperação em caso de violações graves dos direitos fundamentais com que se deparam as pessoas intercetadas no mar, na sequência da transmissão de informações pelos meios da UE à guarda costeira líbia; apoia, neste contexto, as recomendações do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa no sentido de proceder urgentemente à reapreciação de todas as atividades e práticas de cooperação com a guarda costeira líbia, identificar quais destas têm impacto, direto ou indireto, no regresso das pessoas intercetadas no mar e constituem violações graves dos direitos humanos, e suspender as referidas atividades até estarem em vigor garantias claras de conformidade com os direitos humanos;

11. Insta a Comissão, os Estados-Membros e a Frontex a assegurarem que o desembarque seja efetuado apenas num local seguro, nos termos da legislação internacional e da União aplicável, e a absterem-se de dar instruções aos comandantes de navios que possam, direta ou indiretamente, conduzir ao desembarque de pessoas socorridas num local não seguro;

12. Exorta os Estados-Membros a evacuarem rapidamente os centros de detenção na Líbia e a transferirem migrantes, incluindo para a UE;

13. Reitera que a existência de vias seguras e legais é a melhor forma de evitar a perda de vidas e insta os Estados-Membros a apoiarem plenamente as operações de evacuação da Líbia por parte do ACNUR, a intensificarem as medidas de reinstalação e a criarem corredores humanitários para a União Europeia;

14. Insta a Comissão a iniciar imediatamente os trabalhos sobre uma abordagem nova, mais sustentável, fiável e permanente em matéria de busca e salvamento, substituindo as soluções ad hoc existentes, a desenvolver um plano de ação operacional específico para avaliar e dar resposta às necessidades e capacidades em matéria de SAR e a prestar apoio material e financeiro aos Estados-Membros, a fim de reforçar a sua capacidade para salvar vidas no mar e coordenar as operações de busca e salvamento;

15. Insta o Conselho a apresentar rapidamente uma posição sobre um mecanismo de repartição justo e sustentável para as pessoas salvas no mar ou que tenham chegado de forma independente à UE e a encetar negociações com o Parlamento, na qualidade de colegislador; congratula-se com os resultados da reunião ministerial realizada em Malta sobre o desenvolvimento de um mecanismo de solidariedade temporário mais previsível e eficiente;

16. Insta a Comissão a incluir um mecanismo de recolocação sustentável e justo para as pessoas que chegam por via marítima no seu projeto de relançamento da reforma das regras em matéria de asilo;

17. Insta o(s) futuro(s) comissário(s) responsável(eis) por estas questões a apresentar à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, até ao início de 2020, um relatório sobre os desenvolvimentos relevantes;

18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados-Membros e aos seus parlamentos nacionais, à Frontex, ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), à Europol, ao Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), à Organização Internacional para as Migrações (OIM) e às ONG que realizam atividades de SAR.

 

 

Última actualização: 23 de Outubro de 2019
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