Proposta de resolução - B9-0167/2019Proposta de resolução
B9-0167/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a criminalização da educação sexual na Polónia

6.11.2019 - (2019/2891(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Ryszard Antoni Legutko, Anna Zalewska, Jadwiga Wiśniewska
em nome do Grupo ECR

Processo : 2019/2891(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0167/2019
Textos apresentados :
B9-0167/2019
Debates :
Textos aprovados :

B9‑0167/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre a criminalização da educação sexual na Polónia

(2019/2891(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, na Polónia, não existem, presentemente, planos para adotar legislação que proíba ou puna a lecionação de educação sexual; considerando que há aulas de educação familiar há 21 anos e que estas abarcam, nomeadamente, a sexualidade humana; considerando que a ministração dessas aulas não está, de modo algum, ameaçada;

B. Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia afirma que a União respeita «integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo», ao mesmo tempo que é responsável por apoiar, completar e coordenar o desenvolvimento da educação;

C. Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança impõe aos Estados Partes a obrigação de fazerem do «interesse superior da criança» uma consideração primordial, «tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas» que tenham legalmente a criança a seu cargo (artigo 3.º), que, por sua vez, têm o direito de «assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção» (artigo 5.º);

1. Observa que a educação das crianças deve ter lugar principalmente na família e que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos considera que «[n]ão pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito»;

2. Observa que a educação sexual está fortemente associada a convicções religiosas e ideológicas e que, por conseguinte, não deve ter lugar contra a vontade dos pais;

3. Considera que a sociedade e as autoridades polacas têm o pleno direito e a obrigação de organizar o sistema de ensino, incluindo a educação sexual, em conformidade com a vontade democrática da maioria;

4. Entende, além disso, que a sociedade e as autoridades polacas têm o direito e o dever de proteger as crianças da exposição a conteúdos para os quais não estejam preparadas e a abusos sexuais, em conformidade com a vontade democrática da maioria e nos termos da lei;

5. Deplora que muitos Estados-Membros da UE, incluindo a Alemanha, a Áustria, a Suécia e a Finlândia, tenham introduzido a educação sexual obrigatória, interferindo com o direito que assiste aos pais de educarem os filhos em consonância com as suas convicções;

6. Congratula-se com o facto de, em alguns Estados-Membros, incluindo na Polónia, os pais poderem optar, em consonância com as suas convicções e o direito à vida familiar, se inscrevem ou não os filhos na disciplina de educação sexual e de, na idade adulta, os alunos poderem decidir por si como abordar este assunto;

7. Observa que, na Polónia, os professores são obrigados a divulgar todas as informações sobre os objetivos e os conteúdos do programa, os manuais escolares e as medidas didáticas relacionadas com a educação sexual e que as organizações não governamentais só podem exercer a sua atividade em escolas com o consentimento e o acordo prévio do diretor da escola quanto ao conteúdo dessa atividade e após aprovação da associação de pais;

8. Lamenta o facto de os diretores das escolas violarem frequentemente a legislação aplicável e convidarem organizações que organizam aulas de educação sexual sem o conhecimento nem o consentimento dos pais;

9. Observa com preocupação que alguns grupos do Parlamento Europeu tentaram interferir em questões que os Tratados reservam aos Estados-Membros;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Polónia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

 

Última actualização: 11 de Novembro de 2019
Aviso legal - Política de privacidade