PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as medidas recentemente tomadas pela Federação da Rússia contra juízes, procuradores e inspetores da Lituânia envolvidos na investigação dos trágicos acontecimentos de 13 de janeiro de 1991 em Vílnius
25.11.2019 - (2019/2938(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Kati Piri, Birgit Sippel, Raphaël Glucksmann, Juozas Olekas, Vilija Blinkevičiūtė
em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0182/2019
B9‑0185/2019
Resolução do Parlamento Europeu sobre as medidas recentemente tomadas pela Federação da Rússia contra juízes, procuradores e inspetores da Lituânia envolvidos na investigação dos trágicos acontecimentos de 13 de janeiro de 1991 em Vílnius
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Rússia e as relações UE-Rússia,
– Tendo em conta as trocas de pontos de vista realizadas na sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos com o Ministro da Justiça da Lituânia, em 12 de novembro de 2019;
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do Regimento,
A. Considerando que, em 27 de março de 2019, o Tribunal Regional de Vílnius proferiu uma decisão no denominado processo «13 de janeiro», em que Dmitry Yazov, antigo ministro da defesa da União Soviética, Vladimir Uschopchik, antigo comandante do exército soviético de Vilnius, Mikhail Golovatov, antigo comandante das forças especiais do KGB, e 64 cidadãos russos, bielorrussos e ucranianos foram considerados culpados de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade pelo seu envolvimento no ataque soviético de 13 de janeiro de 1991 em Vílnius; que estas sentenças são atualmente objeto de recurso;
B. Considerando que os autores desse ataque foram julgados à revelia, com a exceção de dois, Yuri Mel e Gennady Ivanov, antigos oficiais do exército soviético, e que os arguidos receberam penas de prisão até 14 anos; considerando que as sentenças proferidas na primavera de 2019 dizem respeito aos trágicos acontecimentos que se seguiram à declaração de independência da Lituânia, de 11 de março de 1990, e às tentativas soviéticas para revogar a referida independência, que tiveram início com um bloqueio económico no outono de 1990 e culminaram num esforço brutal para derrubar o Governo lituano em janeiro de 1991;
C. Considerando que 14 civis foram mortos nestes acontecimentos e mais de 800 ficaram feridos enquanto tentavam defender de forma pacífica a torre de televisão de Vílnius; considerando que as forças armadas soviéticas prosseguiram as ações repressivas até à tentativa de golpe de Estado que teve lugar em agosto de 1991, em Moscovo;
D. Considerando que os esforços da Lituânia para investigar e fazer os suspeitos comparecer perante a justiça foram um processo moroso e dificultado pelo facto de as autoridades russas e bielorrussas se terem recusado a cooperar, uma vez que ou ignoraram os pedidos de assistência jurídica da Lituânia ou deram respostas negativas, datando de 2008 o último pedido que recebeu uma resposta parcial;
E. considerando que a reação inicial da Rússia à decisão judicial foi negativa, tendo a Duma do Estado Russo alegado que o julgamento tinha «motivações políticas», constituía «uma tentativa de reescrever a História», e o Ministério dos Negócios Estrangeiros russo anunciado que «o assunto não iria ficar por ali»;
F. Considerando que, entre julho de 2018 e abril de 2019, a Comissão de Investigação da Federação da Rússia instaurou vários processos penais contra juízes, procuradores e investigadores lituanos envolvidos na investigação ou na apreciação do denominado «processo de 13 de janeiro», com base nos artigos 299.º e 305.º do Código Penal da Federação da Rússia, que preveem responsabilidade penal pela «atribuição deliberada de responsabilidade penal a uma pessoa inocente» e pelo «proferimento por juízes de qualquer sentença, decisão ou ato jurídico manifestamente injusto»;
G. Considerando que a Rússia pode tentar solicitar mandados de detenção internacionais contra os funcionários lituanos envolvidos neste processo;
H. Considerando que o Estado de direito constitui um dos valores comuns em que a União Europeia se alicerça; considerando que, nos termos dos Tratados, compete à Comissão, juntamente com o Parlamento e o Conselho, garantir o respeito pelo Estado de direito enquanto valor fundamental da União, bem como assegurar que a legislação, os valores e os princípios da UE são respeitados;
I. Considerando que esses princípios incluem: a legalidade, que implica um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista; a segurança jurídica; a proibição da arbitrariedade nos poderes executivos; tribunais independentes e imparciais; a fiscalização jurisdicional efetiva, incluindo o pleno respeito pelos direitos fundamentais; e a igualdade perante a lei;
1. Condena os processos penais instaurados pelas autoridades russas contra os funcionários lituanos envolvidos no denominado «processo 13 de janeiro»; condena as ações das autoridades russas por serem ilegais e constituírem uma clara violação do Estado de direito;
2. Manifesta a sua solidariedade para com os funcionários e juízes lituanos acusados pela Rússia neste processo, e para com os esforços envidados pelo Governo lituano no sentido de chamar a atenção para o caso e de limitar os danos e riscos a que estão sujeitos os que são injustamente acusados pelas autoridades russas;
3. Solicita às autoridades russas que retirem estas acusações e se abstenham de requerer quaisquer mandados de detenção internacionais neste caso, quer através da Interpol, quer a nível bilateral; insta as autoridades russas a porem termo às práticas de obstrução do processo de investigação e a cooperarem plenamente com as autoridades lituanas na resolução do caso e na imposição de sanções aos autores dos crimes;
4. Insta os presidentes do Conselho e da Comissão, bem como a VP/AR, a continuarem a acompanhar de perto estes casos e a levantarem estas questões em diferentes formatos e reuniões com a Rússia, bem como a informarem o Parlamento das trocas de pontos de vista com as autoridades russas, sem deixar de fazer com que estas últimas tomem plena consciência da unidade e solidariedade que reina na União Europeia em torno deste caso e de casos semelhantes; insta os Estados-Membros da UE a abordarem esta questão nas suas conversações com as autoridades russas;
5. Insta todos os Estados-Membros e outros signatários da Constituição da Interpol a ignorar qualquer mandado de detenção internacional contra os funcionários lituanos acusados; solicita à Interpol que ignore quaisquer pedidos da Rússia para emitir tais mandados;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Presidente, ao Governo e à Duma da Federação da Rússia, à Europol e à Interpol.