PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Bolívia
25.11.2019 - (2019/2896(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Anna Fotyga, Assita Kanko, Ryszard Czarnecki, Angel Dzhambazki, Andrey Slabakov, Karol Karski, Jadwiga Wiśniewska, Raffaele Fitto, Adam Bielan, Beata Kempa, Carlo Fidanza, Ruža Tomašić, Jan Zahradil, Veronika Vrecionová, Hermann Tertsch, Valdemar Tomaševski
em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0187/2019
B9‑0189/2019
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Bolívia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração, de 10 de novembro de 2019, da vice-presidente da Comissão/alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a situação na Bolívia,
– Tendo em conta o referendo da Bolívia, de janeiro de 2009, que aprovou a nova Constituição,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal Constitucional da Bolívia, de abril de 2013,
– Tendo em conta o referendo da Bolívia, de fevereiro de 2016, que rejeitou a abolição do limite de mandatos presidenciais,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal Constitucional da Bolívia, de novembro de 2017, que suprimiu o limite de mandatos presidenciais,
– Tendo em conta a comunicação do Tribunal Constitucional da Bolívia, de 12 de novembro de 2019,
– Tendo em conta os resultados preliminares parciais (TREP) anunciados pelo Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) em 20 de outubro de 2019,
– Tendo em conta a declaração da missão de observação eleitoral da Organização dos Estados Americanos (OEA) à Bolívia, de 21 de outubro de 2019,
– Tendo em conta a declaração do Grupo de Auditores sobre o processo eleitoral na Bolívia, de 10 de novembro de 2019,
– Tendo em conta a declaração da alta-comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 16 de novembro de 2019,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Bolívia,
– Tendo em conta os resultados finais comunicados pelo Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) em 25 de outubro de 2019,
– Tendo em conta o relatório da OEA sobre os resultados preliminares ao Secretariado‑Geral, de 20 de outubro de 2019,
– Tendo em conta o Decreto Presidencial n.º 4078 da presidente interina, Jeanine Áñez Chávez, de 15 de novembro de 2019,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, entre 22 de janeiro de 2006 e 10 de novembro de 2019, Evo Morales ocupou ininterruptamente o cargo de presidente de forma controversa, como resultado de métodos duvidosos utilizados para pressionar a mais alta autoridade constitucional a contornar as regras, a fim de permitir que permanecesse em funções, algo que a Constituição da Bolívia não permitia até 2014;
B. Considerando que o referendo de 2016, através do qual Evo Morales procurou obter um quarto mandato abolindo o limite de mandatos, foi rejeitado pela população por uma margem pequena; que, não obstante, ele ignorou essa decisão e continuou a tentar alterar a Constituição relativamente a esse ponto;
C. Considerando que o Tribunal Constitucional suprimiu o limite de mandatos presidenciais mesmo a tempo de permitir que Evo Morales participasse nas eleições de 2019 e tentasse obter um quarto mandato presidencial consecutivo, como resultado da grande influência flagrante que o seu governo exerceu sobre o mais alto poder executivo constitucional (o Tribunal Constitucional);
D. Considerando que foram realizadas eleições presidenciais na Bolívia em 20 de outubro de 2019 e que, além de uma atmosfera moderadamente tensa, não se registaram surtos de violência até aos resultados finais;
E. Considerando que o governo interino da Bolívia apresentou uma queixa-crime contra o antigo presidente, Evo Morales, na passada sexta-feira, por alegada sedição e terrorismo;
F. Considerando que o TSE deu uma ordem inesperada e não fundamentada destinada a parar a contagem dos votos até segunda-feira, 21 de outubro de 2019, às 19.00, e que, logo a seguir, num espaço de poucos minutos, Evo Morales assumiu a liderança por mais de 10 %, na sequência de esforços do seu governo de interferência na votação, que foram posteriormente confirmados pelo relatório de auditoria da OEA;
G. Considerando que o organismo responsável pela administração das eleições não dispunha de qualquer credibilidade; que, nestas circunstâncias, o povo da Bolívia não reconheceu os resultados das eleições e denunciou a alegada fraude eleitoral;
H. Considerando que o relatório de auditoria da OEA detetou irregularidades em quatro domínios: o sistema informático para a TREP e os resultados finais, a cadeia de custódia dos materiais eleitorais, a legalidade e a integridade dos formulários com os resultados e a análise estatística dos resultados, e concluiu que os resultados eleitorais deviam ser anulados e ser realizadas novas eleições assim que estivessem reunidas condições adequadas, incluindo um novo TSE;
I. Considerando que Evo Morales e Álvaro García Linera se demitiram dos cargos de presidente e de vice-presidente, respetivamente, em 10 de novembro, na sequência de pressão pública e de apelos à sua demissão pelas forças armadas, e solicitaram asilo no México;
J. Considerando que a segunda vice-presidente do Senado, a senadora Jeanine Áñez Chávez foi empossada como presidente interina, em conformidade com o artigo 169.º, n.º 1, da Constituição da Bolívia e com o apoio do Tribunal Constitucional da Bolívia, reiterando que a sucessão presidencial nunca deve ser interrompida; que as várias demissões conferiram o direito à segunda vice-presidente, Jeanine Áñez Chávez, de assumir a presidência interina, com a obrigação de convocar rapidamente novas eleições presidenciais, uma vez que é a única forma democrática e constitucional de resolver a atual crise; que, em 14 de novembro de 2019, o Governo interino da Bolívia e os legisladores do partido do candidato destituído, Evo Morales, tentaram chegar a acordo para realizar novas eleições presidenciais;
K. Considerando que, de acordo com a Constituição, as novas eleições devem ser realizadas no prazo de 90 dias após a entrada em funções de um presidente interino;
L. Considerando que a violência e os protestos resultaram em centenas de vítimas;
1. Opõe-se veementemente à atual onda de confrontos violentos entre membros e seguidores de ambas as partes e à possível ameaça de um agravamento gradual da situação; transmite as suas condolências aos familiares das vítimas;
2. Congratula-se com a decisão unânime das duas câmaras do Congresso da Bolívia de aprovar um projeto de lei que anula os resultados das eleições presidenciais do mês passado e permite a realização de novas eleições;
3. Denuncia a falta de transparência e de credibilidade, bem como a tentativa de fraude eleitoral cometida pelas autoridades bolivianas, comprometendo assim o direito dos cidadãos bolivianos de eleger o seu presidente de forma livre e democrática;
4. Manifesta profunda preocupação relativamente ao modo controverso como Evo Morales contornou as regras para atingir o seu objetivo de permanecer no poder durante mais de 10 anos, dividindo assim o país e sendo responsável, em última análise, pelos surtos de violência registados em outubro e em novembro de 2019, e que ainda estão em curso;
5. Condena vivamente a fraude eleitoral, que constitui um crime grave; recorda que, ao abrigo da legislação boliviana, as pessoas e as organizações envolvidas nesses processos ilegais devem ser automaticamente excluídas dos órgãos eleitorais e que as eleições devem ser anuladas;
6. Exorta todas as partes a respeitarem e a defenderem o Estado de direito, a fim de garantir e proteger a democracia e uma transição democrática do poder;
7. Reitera a importância da prudência no exercício dos direitos conferidos às forças armadas pelo decreto presidencial n.º 4078;
8. Recorda as declarações da presidente interina, Jeanine Áñez Chávez, em resposta às alegações das últimas semanas, que reafirmam que as forças armadas continuam sob o controlo do Governo;
9. Considera que é essencial que os antigos cabeças de lista, Carlos Mesa e Evo Morales, solicitem de forma ativa e pública o fim dos protestos e da violência, apoiando uma solução constitucional para o atual impasse político e administrativo;
10. Condena veementemente os esforços envidados pelo antigo presidente exilado, Evo Morales, destinados a minar o processo democrático e as novas eleições através da difusão de propaganda de ódio e incentivando ativamente o público a opor-se ao governo interino e às forças armadas, que já não o apoiam;
11. Solicita que os responsáveis pelas vítimas entre os manifestantes civis sejam julgados após a realização de um inquérito imparcial;
12. Apoia firmemente os apelos à realização de novas eleições já em janeiro de 2020 e espera que sejam encontradas novas soluções para a realização de eleições presidenciais democráticas e a transição legítima do poder;
13. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à vice-presidente da Comissão/alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e ao Governo da Bolívia.