Proposta de resolução - B9-0233/2019Proposta de resolução
B9-0233/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a iniciativa da UE relativa aos polinizadores

10.12.2019 - (2019/2803(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Mairead McGuinness, István Ujhelyi, Frédérique Ries, Martin Häusling, Luisa Regimenti, Pietro Fiocchi, Kateřina Konečná
em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar


Processo : 2019/2803(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0233/2019
Textos apresentados :
B9-0233/2019
Textos aprovados :

B9‑0233/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre a iniciativa da UE relativa aos polinizadores

(2019/2803(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a comunicação da Comissão de 1 de junho de 2018, sobre a iniciativa da UE relativa aos polinizadores (COM(2018)0395),

 Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE[1],

 Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia[2],

 Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas[3],

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

 Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A. Considerando que a Comissão lançou a iniciativa da UE relativa aos polinizadores em 1 de junho de 2018, em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer frente ao declínio dos polinizadores;

B. Considerando que já foram realizadas muitas investigações sobre os motivos que levaram ao declínio dos polinizadores; considerando que a aplicação concreta dos resultados desta investigação deixa muito a desejar;

C. Considerando que os polinizadores selvagens desempenham um papel primordial na polinização das culturas e que as abelhas apoiam este contributo;

D. Considerando que a polinização por abelhas melíferas apenas complementa a polinização facultada por um vasto leque de espécies de insetos[4], como as abelhas solitárias, as borboletas, os sirfídeos e os oleópteros, mas não a substitui;

E. Considerando que, em 11 de outubro de 2019, a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) emitiu um apelo urgente para que sejam intensificadas as medidas de conservação das espécies em resposta à escalada da crise da biodiversidade; considerando que a IUCN apelou aos governos a nível mundial para travarem o declínio das espécies e impedirem a extinção causada pelo ser humano até 2030, bem como para melhorarem o estado de conservação das espécies ameaçadas, com vista a uma recuperação generalizada até 2050;

F. Considerando que os polinizadores prestam serviços ecossistémicos fundamentais, diretos e indiretos, como a polinização, o controlo de pragas, a manutenção da qualidade dos solos e da água e a estética paisagística;

G. Considerando que é necessário continuar a envidar esforços, a fim de reconhecer a importância dos polinizadores para a produtividade agrícola;

H. Considerando que, só na UE, 78% das espécies de flores silvestres dependem, pelo menos em parte, da polinização animal[5];

I. Considerando que os dados e a informação sobre insetos polinizadores são inadequados, exceto no que toca às abelhas e às borboletas;

J. Considerando que os polinizadores abrangem insetos, nomeadamente abelhas, sirfídeos, borboletas, traças, coleópteros, vespas, tripes, mamíferos como os morcegos, e aves;

K. Considerando que a saúde dos polinizadores é essencial para a atividade agrícola na União, uma vez que 84% das espécies cultivadas[6] e 76% da produção alimentar na Europa dependem da polinização por insetos; considerando que podem ser diretamente atribuídos aos polinizadores até 15 mil milhões de EUR da produção agrícola anual da UE[7];

L. Considerando que os polinizadores representam um dos indicadores mais importantes da saúde do nosso ambiente; considerando que as estatísticas e as tendências de toda a Europa, embora por vezes parciais, apontam para uma preocupante diminuição das populações de polinizadores;

M. Considerando que é evidente o mau estado de conservação das borboletas e dos seus habitats de prados seminaturais, que é também um bom indicador da situação das abelhas selvagens, dos sirfídeos, das traças e de outros polinizadores;

N. Considerando que apenas 56 espécies de polinizadores são protegidas pela Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats)[8], relativamente às quais 67% das avaliações são desfavoráveis;

O. Considerando que o Parlamento Europeu iniciou vários projetos-piloto e ações preparatórias para aprofundar o estudo do declínio dos polinizadores e desenvolver soluções concretas para atenuar o preocupante declínio das populações de polinizadores[9],

P. Considerando que, para proteger adequadamente e recuperar os polinizadores, a utilização de pesticidas prejudiciais aos polinizadores e ao seu alimento terá de ser fortemente reduzida;

Q. Considerando que existem efeitos prejudiciais para o ambiente decorrentes da utilização de alguns pesticidas, nomeadamente riscos elevados para as abelhas domésticas e selvagens, que asseguram a polinização da maioria das culturas a nível mundial;

R. Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado[10], os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos conservam durante, pelo menos, três anos registos dos produtos fitofarmacêuticos que utilizam, contendo o nome do produto fitofarmacêutico, a data e a dose de aplicação, a área e as culturas em que o produto fitofarmacêutico foi utilizado;

S. Considerando que, em abril de 2018, a União acordou em proibir totalmente a utilização no exterior de imidaclopride, clotianidina e tiametoxame, conhecidos como neonicotinóides;

T. Considerando que vários Estados-Membros notificaram derrogações com caráter urgente relativamente à utilização destes neonicotinóides no respetivo território; considerando que essas notificações devem ser de boa qualidade e tornadas públicas; considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu que, no caso de cerca de um terço dos produtos para os quais foram concedidas autorizações com caráter urgente, havia alternativas disponíveis; considerando que a EFSA pode desempenhar uma função examinando as autorizações com caráter urgente[11];

U. Considerando que está provado que a utilização de glifosato é prejudicial para as bactérias das abelhas, o que contribui para o declínio dos polinizadores e a perda de habitats;

V. Considerando que os Estados-Membros não deram o seu pleno apoio ao documento de orientação da EFSA sobre a avaliação dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos para as abelhas (orientações de 2013 da EFSA sobre as abelhas), aprovado em 2013, que representa a metodologia científica mais atualizada sobre os riscos dos pesticidas para espécies Apis mellifera, Bombus spp. e abelhas solitárias; considerando que esta situação compromete a aplicação correta dos critérios de aprovação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e, por conseguinte, uma melhor proteção destas espécies;

W. Considerando que, para além do impacto dos inseticidas nos polinizadores, são utilizados herbicidas de largo espetro à escala da paisagem – por exemplo, como herbicidas pré-emergência ou como dessecantes – que destroem as fontes de alimento dos polinizadores fora dos principais períodos de floração das culturas e contribuem para o colapso das populações;

X. Considerando que mesmo com a plena aplicação das orientações de 2013 da EFSA sobre as abelhas, as borboletas, as traças e os sirfídeos continuariam sem proteção ao abrigo do regime de aprovação de pesticidas;

Y. Considerando que os habitats de polinizadores conexos – tais como as faixas de proteção, as sebes e os cursos de água gramíneos – podem contribuir para o controlo da erosão do solo e, em geral, para a melhoria da biodiversidade e que são potencialmente úteis para a melhoria da qualidade dos alimentos disponíveis para as abelhas domésticas e os polinizadores selvagens;

Z. Considerando que muitos dos habitats dos polinizadores se tornaram muito fragmentados e que as espécies específicas estão cada vez mais ameaçadas devido à má gestão dos habitats e às alterações climáticas;

AA. Considerando que a ocorrência, a conservação e a recuperação de zonas de flores autóctones, também nas zonas urbanas, são essenciais para populações saudáveis de polinizadores selvagens;

AB. Considerando que os polinizadores selvagens e os apicultores da Europa prestam serviços de polinização de forma quase exclusivamente gratuita; considerando que esta situação contrasta fortemente com outras partes do mundo, onde o custo da polinização se adequa ao de outros produtos agrícolas, tais como sementes, fertilizantes e pesticidas;

AC. Considerando que os polinizadores oferecem benefícios do ponto de vista social e cultural, sob a forma de remédios, produtos, artes e tradições;

AD. Considerando que este serviço de polinização amplamente gratuito complementa o dos polinizadores selvagens e que só é possível porque a principal fonte de receitas dos apicultores é a venda de mel e de outros produtos apícolas; considerando que as importações de mel adulterado ameaçam a base económica da apicultura na UE;

AE. Considerando que não foram implementadas medidas agroambientais a uma escala suficiente em toda a UE para compensar a perda de habitats dos polinizadores e o declínio da qualidade dos habitats; considerando que a ecologização não conseguiu proporcionar melhorias significativas;

AF. Considerando que foi solicitada a introdução de um indicador de impacto relativo aos polinizadores nas posições da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural no contexto da proposta de regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC (COM(2018)0392);

AG. Considerando que a introdução de um indicador relativo aos polinizadores pode contribuir para otimizar os processos de tomada de decisão, aumentar a eficácia da despesa pública, aumentar a responsabilização e a compreensão do impacto das políticas e da legislação;

AH. Considerando que a fertilização excessiva das culturas contribui para o declínio da ocorrência de plantas com floração, que representam uma potencial base alimentar para os polinizadores;

AI. Considerando que as emissões de nitratos provocam a eutrofização e o crescimento de uma vegetação espessa, que exclui flores e ervas, ocupa os terrenos sem cobertura utilizados por muitos polinizadores como habitat de nidificação e causa uma baixa proteção solar que dá origem a um microclima fresco inadequado para muitas espécies autóctones;

Observações de caráter geral

1. Reconhece o valor acrescentado que a iniciativa da UE relativa aos polinizadores tem no estabelecimento de objetivos estratégicos e de um conjunto de ações urgentes a empreender pela UE e pelos seus Estados-Membros para proteger os polinizadores; saúda o trabalho já realizado ao nível local para proteger os habitats dos polinizadores;

2. Considera, no entanto, que a iniciativa não aborda suficientemente muitas causas do declínio dos polinizadores, que incluem a alteração do uso do solo, a perda de habitats e a sua interligação, as práticas de gestão agrícola intensiva, os produtos fitofarmacêuticos, a poluição do ambiente, os efeitos de agentes patogénicos e de parasitas, como o ácaro Varroa destructor, as alterações climáticas e as espécies exóticas invasoras[12]; considera que a implementação da «Prioridade II: abordar as causas do declínio dos polinizadores» se reveste da máxima urgência;

3. Considera que os polinizadores são uma componente essencial da biodiversidade e são indispensáveis para a reprodução da maioria das espécies de plantas; reconhece que o declínio da população de polinizadores afeta a qualidade e a quantidade dos rendimentos agrícolas e os retornos económicos dos agricultores;

4. Salienta a importância dos polinizadores para a agricultura, o perigo que o atual declínio representa para a produção alimentar e a necessidade de tomar medidas urgentes e transformadoras para proteger e recuperar os polinizadores e respetivos serviços;

5. Sublinha a importância de adotar uma abordagem abrangente e de avaliar o impacto das atuais medidas políticas, a fim de combater eficazmente o declínio dos polinizadores na União; salienta a necessidade de aplicar o princípio da precaução para proteger os polinizadores em geral, sejam eles domésticos ou selvagens;

6. Insiste na necessidade de proteger a diversidade das espécies polinizadoras – incluindo cerca de 2 000 espécies de abelhas selvagens e outros insetos, nomeadamente moscas, coleópteros, traças e borboletas – na Europa e no mundo;

7. Salienta a importância de promover medidas de fomento da biodiversidade nas zonas rurais e urbanas, dado que a saúde e a sobrevivência dos polinizadores depende da existência de habitats ricos em espécies que proporcionem permanentemente recursos alimentares (como néctar e pólen) em quantidade suficiente, bem como de habitats de nidificação, reprodução e hibernação;

8. Insta a Comissão a incorporar a iniciativa da UE relativa aos polinizadores e os seus resultados no desenvolvimento da estratégia da UE em matéria de biodiversidade pós-2020, bem como a transformar os objetivos da iniciativa num programa de ação completo para os polinizadores, reservando recursos suficientes para o mesmo;

Biodiversidade e práticas agrícolas

9. Realça que o reforço da biodiversidade – e, por conseguinte, a promoção dos habitats dos polinizadores nos terrenos agrícolas – deve tornar-se um dos principais objetivos do desenvolvimento da futura política agrícola comum (PAC), que deve sobretudo apoiar a conservação das zonas agrícolas de elevado valor natural, a reserva de espaços para a natureza e a redução da utilização de pesticidas e fertilizantes minerais e ainda fomentar as policulturas e a rotação de culturas;

10. Observa que a redução da dependência de pesticidas é um objetivo fundamental da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas[13]; salienta que deve ser estabelecido um plano de redução da utilização de pesticidas no plano de ação nacional de cada Estado-Membro aprovado ao abrigo desta diretiva, com objetivos, etapas e prazos definidos, devendo a redução dos pesticidas constar como um «indicador comum» para monitorizar o sucesso dos mesmos; considera que os objetivos de redução obrigatórios à escala da UE devem ser incluídos na próxima revisão da Diretiva 2009/128/CE;

11 Insta a Comissão a reexaminar os planos de ação nacionais revistos aprovados ao abrigo da Diretiva 2009/128/CE e a tomar todas as medidas possíveis para garantir que os Estados-Membros se comprometam de forma adequada a cumprir os objetivos de redução da utilização de pesticidas e a proceder à necessária monitorização dos mesmos;

12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a prestação de aconselhamento de elevada qualidade aos agricultores em matéria de promoção e proteção da biodiversidade e dos polinizadores através dos sistemas de aconselhamento agrícola nacionais e regionais;

13. Reitera que a polinização é fundamental para a produção agrícola, pelo que as ajudas concedidas no âmbito do primeiro pilar da PAC não deve conduzir a uma deterioração ou à perda dos serviços de polinização; insta a Comissão a aprovar planos estratégicos apenas quando este aspeto for devidamente abordado pelos elementos de condicionalidade e os regimes ecológicos pertinentes no âmbito do primeiro pilar;

14. Sublinha que numerosos programas nacionais de desenvolvimento rural já preveem medidas que favorecem a biodiversidade e são benéficas para os polinizadores; assinala que, para a prossecução e expansão desses programas e medidas, é sobretudo necessário assegurar um financiamento adequado do segundo pilar da PAC; salienta que, neste contexto, é essencial ter em conta a grande diversidade de regiões e habitats, bem como a grande variedade de polinizadores, o que requer uma abordagem nacional e regional;

15. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aceitem o pedido do Parlamento Europeu no sentido da criação de um indicador relativo aos polinizadores no âmbito da PAC;

16. Salienta que, em 18 países da UE, a venda de inseticidas[14] aumentou em 2017, em comparação com 2016; manifesta a sua preocupação com o facto de, na categoria relativa aos outros inseticidas[15], se ter registado um aumento das vendas em 2017, em comparação com 2016, em 9 dos 13 países relativamente aos quais se dispunha desta estatística desagregada, e a iniciativa relativa aos polinizadores não considerar esta tendência relevante;

17. Destaca que as medidas em matéria de biodiversidade e a redução da utilização de pesticidas devem ser um dos objetivos dos planos estratégicos dos Estados-Membros no âmbito da PAC, devendo a redução dos pesticidas e o aumento da biodiversidade constar como «indicadores comuns» para monitorizar o sucesso dos mesmos;

18. Salienta que o indicador que mede a diversidade e a abundância dos polinizadores está em desenvolvimento e permitirá avaliar o desempenho da PAC neste domínio;

19. Salienta que, nos termos da Diretiva 128/2009/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas, os métodos não químicos de controlo de pragas devem obrigatoriamente ser utilizados primeiro em substituição dos pesticidas, a fim de proteger os polinizadores;

20. Insta a Comissão a solicitar sistematicamente o parecer da EFSA, caso os Estados-Membros concedam uma autorização com caráter urgente para um produto fitofarmacêutico com uma base de neonicotinóides, por força do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

21. Exorta a Comissão a aplicar e executar de forma eficaz as disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 para assegurar um nível mínimo de notificações sobre as autorizações de emergência de pesticidas, incluindo a necessidade de os Estados-Membros fornecerem explicações completas e pormenorizadas, e de as tornarem públicas; congratula-se com o papel desempenhado pela EFSA no exame dessas autorizações;

22. Salienta que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem conservar registos pormenorizados sobre o uso, a área, o calendário e a dose de aplicação desses produtos, pelo menos, durante três anos; observa que a autoridade competente deve ter acesso, mediante pedido, à informação pertinente, a fim de monitorizar o cumprimento das normas em matéria de condicionalidade e acompanhar o desempenho da PAC em termos de redução do uso de pesticidas em toda a UE;

23. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que divulguem e promovam as oportunidades de financiamento neste domínio; realça que os instrumentos e modelos comuns para o desenvolvimento de estratégias e planos relativos aos polinizadores, baseados nas atuais boas práticas, fomentarão a adoção de medidas adicionais a nível nacional, regional e local;

24. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, com caráter de urgência, a plena adoção das orientações de 2013 da EFSA sobre as abelhas, incluindo os requisitos relativos à toxicidade crónica e das larvas, bem como as outras espécies que não as abelhas melíferas;

25. Insta a Comissão a solicitar à EFSA um documento de orientação sobre os pesticidas que estabeleça ensaios prévios à aprovação, de molde a proporcionar proteção às borboletas, às traças e aos sirfídeos;

26. Sublinha que a presença de habitats de polinizadores aumenta a produtividade das terras;

27. Insta a Comissão a fixar limites ao objetivo da PAC de aumento da produtividade, a regular as práticas agrícolas intensivas e a incentivar a utilização de medidas de ecologização que melhorem qualitativa e quantitativamente o habitat e a superfície forrageira dos polinizadores e combatam a homogeneização das paisagens europeias;

28. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização de pastagens e habitats pastoris, incluindo pastagens arborizadas e outros sistemas agroflorestais, como condição prévia fundamental para a criação de substratos de nidificação, reprodução e invernada para os polinizadores, em sinergia com a manutenção de comunidades de pastagens de elevado valor natural reservadas ao pastoreio e a formas tradicionais de agricultura extensiva;

29. Salienta, neste contexto, que a rotação de culturas, o uso de variedades fortes, o controlo mecânico das ervas daninhas e o controlo biológico das pragas contribuirão para restabelecer os habitats dos polinizadores, ao passo que as grandes parcelas com monoculturas contribuem para o declínio dos polinizadores;

30. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as infraestruturas verdes para recriam e restabelecem painéis de habitats e a conectividade funcional dos polinizadores nas paisagens rurais e urbanas;

31. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a manutenção de sebes bem cuidadas e o conceito de faixas de proteção – incluindo faixas gramíneas/em floração ao longo dos cursos de água e zonas de floração perene – como medidas de fomento da biodiversidade, a fim de proteger as oportunidades de procura de alimento e os habitats para os polinizadores e os agentes de controlo biológico, bem como de possibilitar um melhor controlo da erosão nas zonas rurais, semiurbanas e urbanas;

32. Insta os Estados-Membros a apoiarem a inclusão precoce na lista da UE de espécies que representam um perigo para os polinizadores, a reagirem rapidamente para controlar e eliminar essas espécies, a aumentarem a vigilância e a aplicarem medidas restritivas sempre que sejam identificadas as suas vias de introdução;

33. Insta a Comissão a propor medidas para ajudar a combater a pressão sobre os polinizadores que possa decorrer do abandono de terrenos agrícolas;

34. Salienta que é necessário criar medidas de biossegurança eficazes para o solo e as plantas envasadas antes da sua deslocação em longas distâncias e incentiva os organismos públicos responsáveis pela gestão das zonas verdes a utilizarem as plantas locais, maximizando assim os benefícios para os polinizadores locais e reduzindo ao mínimo a propagação de espécies exóticas invasoras;

35. Insta a Comissão a aplicar às plantas envasadas benéficas para os polinizadores o rótulo ecológico da UE, com a indicação do seu local de origem, colocadas num recipiente sustentável, sem utilização de turfa e sem inseticidas;

36. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o setor da apicultura através do reforço das inspeções às importações, a fim de evitar a importação de mel adulterado, bem como da introdução de uma rotulagem obrigatória sobre a origem do mel com o nome de cada país, no caso das misturas de mel;

37. Insta à promoção e ao desenvolvimento de habitats de polinizadores nas zonas urbanas;

Investigação, formação e vigilância

38. Insiste – em especial, no que se refere às abelhas melíferas (Apis mellifera) – no papel da investigação das causas da redução da esperança de vida das abelhas-mestras, que é um fenómeno preocupante;

39. Sublinha que a parte de investigação da iniciativa não tem em conta os regimes baseados em resultados, que integram o acompanhamento e se poderiam revelar úteis ao cobrir em parte as necessidades de monitorização e proporcionando incentivos pertinentes aos agricultores; destaca que estes regimes podem ser implementados e intensificados ao abrigo de diversas políticas e instrumentos financeiros da UE, nomeadamente a PAC;

40. Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o financiamento da investigação de base e aplicada sobre os polinizadores e o desenvolvimento de tratamentos contra novas doenças, parasitas e vírus que os afetem, bem como a investirem no reforço e na ampliação dos conhecimentos taxonómicos, nomeadamente através do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE; insta a dar maior realce à investigação no terreno e aos polinizadores distintos das abelhas melíferas e das borboletas;

41. Insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um acompanhamento sistemático e normalizado em condições reais dos polinizadores selvagens e das principais pressões a que estão sujeitos, a fim de avaliar a extensão do seu declínio e das respetivas causas, bem como permitir uma avaliação completa da eficácia das políticas nacionais e da UE pertinentes;

42. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a inclusão nos planos estratégicos da PAC do financiamento necessário ao acompanhamento dos polinizadores selvagens, com vista a obter dados fiáveis para a elaboração de um indicador da PAC sobre os polinizadores, em conformidade com o compromisso assumido na iniciativa da UE relativa aos polinizadores;

43. Considera que é oportuno apoiar a ecoinovação[16] na agricultura e fomentar as parcerias com o meio académico e a cooperação com investigadores em diferentes domínios, por forma a apoiar o desenvolvimento de pesticidas de baixo risco que sejam inócuos para os polinizadores;

44. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apoiem a ciência dos cidadãos centrada no registo e na monitorização dos polinizadores, assim como na formação de apicultores para promover uma vigilância não intrusiva das abelhas na União mediante o desenvolvimento de indicadores de vitalidade das colónias;

°

° °

45. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

Última actualização: 13 de Dezembro de 2019
Aviso legal - Política de privacidade