Proposta de resolução - B9-0234/2019Proposta de resolução
B9-0234/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»

11.12.2019 - (2019/2933(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Maria Walsh, Roberta Metsola
em nome do Grupo PPE
Delara Burkhardt, Birgit Sippel, Claude Moraes, Sylwia Spurek, Łukasz Kohut, Robert Biedroń, Sylvie Guillaume, Raphaël Glucksmann
em nome do Grupo S&D
Sophia in ’t Veld, Moritz Körner, Maite Pagazaurtundúa, Anna Júlia Donáth, Michal Šimečka, Abir Al‑Sahlani, Olivier Chastel, Hilde Vautmans, Frédérique Ries, Irène Tolleret, Naomi Long, Liesje Schreinemacher, Jan‑Christoph Oetjen, Fabienne Keller, Ramona Strugariu
em nome do Grupo «Renew»
Terry Reintke, Kira Marie Peter‑Hansen, Henrike Hahn, Katrin Langensiepen, Diana Riba i Giner, Gwendoline Delbos‑Corfield, Petra De Sutter, Saskia Bricmont, Alexandra Geese, Francisco Guerreiro, Kim Van Sparrentak, Marie Toussaint, Tineke Strik, Erik Marquardt, Monika Vana, Rasmus Andresen, Alice Kuhnke
em nome do Grupo Verts/ALE
Malin Björk, Manon Aubry, Younous Omarjee, Manuel Bompard, Pernando Barrena Arza, Martin Buschmann, Leila Chaibi, Stelios Kouloglou, Dimitrios Papadimoulis, Idoia Villanueva Ruiz, Konstantinos Arvanitis, Niyazi Kizilyürek, Petros Kokkalis
em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2019/2933(RSP)
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B9-0234/2019
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B9-0234/2019
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B9‑0234/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»

(2019/2933(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos adotados em dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque,

 Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «a Carta»),

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC),

 Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 21.º e 23.º do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 2013,

 Tendo em conta os Princípios de Yogyakarta (sobre a aplicação da legislação internacional dos direitos humanos em matéria de orientação sexual e identidade de género), adotados em novembro de 2006, e os 10 princípios complementares («PY mais 10», Princípios e Obrigações Complementares dos Estados no que respeita à Aplicação da Legislação Internacional dos Direitos Humanos em matéria de Orientação Sexual, Identidade de Género, Expressão de Género e Características Sexuais), adotados em 10 de novembro de 2017,

 Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre as ações destinadas a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, adotada em 31 de março de 2010,

 Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade[1],

 Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género[2],

 Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024)[3],

 Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017[4],

 Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[5],

 Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE[6],

 Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia[7],

 Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a igualdade de género no setor dos meios de comunicação social na UE[8],

 Tendo em conta os resultados do Inquérito sobre as pessoas LGBT na União Europeia, lançado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) em 2012,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta e deve ser plenamente respeitado;

B. Considerando que todos os Estados-Membros assumiram, ao abrigo do direito internacional e dos Tratados da UE, obrigações e deveres no sentido de respeitar, garantir, salvaguardar e observar os direitos fundamentais;

C. Considerando que estudos, inquéritos e relatórios[9] demonstram que a discriminação e o discurso públicos de ódio contra as pessoas LGBTI está a aumentar em toda a UE;  que, em toda a UE, os crimes de ódio ditados pela fobia em relação às pessoas LGBTI estão em ascensão; considerando que estes ataques violam os direitos fundamentais das pessoas LGBTI e que, muitas vezes, as autoridades públicas continuam a responder de forma inadequada;

D. Considerando que os ataques aos direitos fundamentais das pessoas LGBTI representam uma ameaça grave ao respeito pelos direitos fundamentais na UE e que, frequentemente, estes ataques vão de par com ataques aos direitos das mulheres e aos direitos das minorias;

E. Considerando que o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI por parte das autoridades públicas tem repercussões mais vastas, legitimando e criando as condições para a perseguição, a violência e a discriminação de que as pessoas LGBTI são vítimas na sociedade em geral;

F. Considerando que a segurança da comunidade LGBTI não se distingue da segurança de todos os que vivem na Europa e que a deterioração dessa segurança é um indicador da deterioração de todos os direitos fundamentais; considerando que a retórica xenófoba contribuiu também para criar um ambiente cada vez mais inseguro e insustentável para as organizações e os defensores dos direitos humanos que saem em defesa dos direitos das pessoas LGBTI;

G. Considerando que se verifica um retrocesso em matéria de igualdade de género, na UE e fora dela, que visa e afeta diretamente as pessoas LGBTI, bem como as mulheres em geral; considerando que este retrocesso foi alimentado pelo populismo e pelo extremismo de extrema direita;

H. Considerando que, em toda a UE, persiste a estigmatização devido à orientação sexual real ou aparente, à identidade de género ou às características sexuais;

I. Considerando que se verifica uma grave falta de uma monitorização, documentação e recolha de dados sistemática sobre o ódio e a violência contra as pessoas LGBTI;

J. Considerando que muitos crimes perpetrados contra as pessoas LGBTI não são denunciados; considerando que uma tal denúncia comporta um risco e o receio da divulgação da orientação sexual, da identidade de género, das características sexuais e da expressão de género;

K. Considerando que a grande maioria dos Estados-Membros tomou medidas legais contra a discriminação e a violência; que, no entanto, a execução destas medidas é insuficiente, deixando as pessoas LGBTI expostas aos crimes de ódio e ao discurso de ódio – especialmente nos domínios dos cuidados de saúde, da educação e do emprego – ou à discriminação no domínio da habitação;

L. Considerando que muitos ataques cometidos pelas autoridades públicas contra as pessoas LGBTI têm visado estabelecimentos de ensino e escolas; que tal é particularmente prejudicial para os jovens LGBTI;

M. Considerando que a orientação sexual e a identidade de género se enquadram no âmbito de aplicação do direito individual à privacidade, que, por sua vez, é garantido pelo direito internacional, europeu e nacional em matéria de direitos humanos e que as autoridades públicas devem fomentar a igualdade e a não discriminação[10];

N. Considerando que deve ser assegurada a liberdade de expressão aos meios de comunicação social, às organizações não governamentais (ONG) e aos indivíduos;

O. Considerando que a discriminação e a violência contra as pessoas LGBTI têm assumido múltiplas formas, incluindo, tal como demonstram exemplos recentes, ataques contra os centros sociais LGBTI em vários Estados-Membros, declarações homofóbicas e discursos de ódio contra as pessoas LGBTI, em particular no contexto de eleições, instrumentos jurídicos suscetíveis de serem aplicados para restringir os meios de comunicação social, a educação e outros conteúdos de uma forma que prejudica indevidamente a liberdade de expressão relativamente a questões relacionadas com a comunidade LGBTI;

P. Considerando que, desde o início de 2019, se registaram na Polónia mais de 80 casos em que regiões, províncias ou municípios aprovaram resoluções, declarando-se zonas isentas da chamada «ideologia LGBT», ou adotaram «Cartas Regionais dos Direitos da Família» ou disposições fundamentais emanadas das mesmas, discriminando, em particular, as famílias monoparentais e as famílias LGBTI;  considerando que as referidas resoluções apelam aos governos locais para que se abstenham de tomar medidas que fomentem a tolerância para com as pessoas LGBTI e de prestar assistência financeira a organizações não governamentais que trabalhem em prol da igualdade de direitos e de uma educação anti discriminatória ou que apoiem as pessoas LGBTI;  considerando que as referidas resoluções se inserem num contexto mais vasto de ataques contra a comunidade LGBTI na Polónia, que abrange o crescente discurso de ódio por parte de funcionários públicos, representantes eleitos e canais públicos dos meios de comunicação social, bem como ataques às marchas do orgulho aos programas de sensibilização e às ações como a «Rainbow Friday», proibindo as mesmas;

Q. Considerando que, de acordo com o inquérito sobre as pessoas LGBT na União Europeia levado a cabo pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[11], 32 % dos inquiridos sentiram-se discriminados em contextos fora do âmbito do trabalho, como o domínio da educação; considerando que o risco de suicídio é maior nas crianças LGBTI do que nas crianças não LGBTI; considerando que a educação inclusiva é fundamental para a estabelecer um ambiente escolar seguro e em que todas as crianças possam progredir, incluindo as que pertencem a minorias, como as crianças LGBTI e as crianças de famílias LGBTI; considerando que as principais vítimas de ataques contra os direitos das pessoas LGBTI são crianças e jovens que vivem em zonas rurais e em centros urbanos de menor dimensão e são particularmente vulneráveis à violência e que, muitas vezes, enfrentam a rejeição e a incerteza, necessitando, por conseguinte, de apoio e assistência especiais por parte de instituições governamentais estatais e locais ou de ONG;

R. Considerando que a falta de legislação em matéria de não discriminação em muitos Estados-Membros expõe as populações mais marginalizadas ao risco de discriminação e de violência; considerando que, embora viesse colmatar esta lacuna em matéria de proteção, a diretiva horizontal sobre a não discriminação tem estado há 11 anos bloqueada no Conselho; considerando que, na UE e em muitos Estados-Membros, se verifica uma lacuna legislativa em matéria de proteção contra os crimes em razão da orientação sexual e da identidade de género;

S. Considerando que as pessoas podem ser expostas a situações de discriminação múltipla e intersectorial; que as políticas que visam um certo tipo de discriminação devem reconhecer devidamente a situação em que se encontram grupos específicos suscetíveis de serem vítimas de discriminação múltipla com base em, nomeadamente, idade, origem étnica, religião, orientação sexual, identidade de género ou deficiência;

T. Considerando que, em todo o mundo, as pessoas LGBTI são vítimas de discriminação e de violência;

1. Recorda que os direitos das pessoas LGBTI são direitos fundamentais e que, por conseguinte, é dever das instituições da UE e dos Estados-Membros respeitar e proteger esses direitos, em conformidade com os Tratados e com a Carta, bem como com o direito internacional;

2. Manifesta a sua profunda preocupação com o número crescente de ataques contra a comunidade LGBTI que se verificam na UE e que são cometidos por Estados, funcionários públicos, governos a nível nacional, regional e local, bem como por políticos;

3. Condena com veemência qualquer forma de discriminação contra as pessoas LGBTI e os seus direitos fundamentais cometida pelas autoridades públicas no âmbito de processos eleitorais, nomeadamente o discurso de ódio por parte dessas entidades e de representantes eleitos, bem como as recentes declarações de zonas isentas da chamada «ideologia LGBT» na Polónia; insta a Comissão a condenar com veemência estes atos públicos de discriminação;

4. Lamenta o facto de as pessoas LGBTI serem alvo de intimidação e assédio que começa na escola e insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para pôr cobro à discriminação de que são alvo as pessoas LGBTI, que pode torná-las suscetíveis à intimidação, ao abuso ou ao isolamento, em particular no contexto educativo; denuncia firmemente o facto de, em alguns Estados-Membros, as escolas serem impedidas pelas autoridades públicas de desempenhar o seu papel na promoção dos direitos fundamentais e na proteção das pessoas LGBTI e recorda que as escolas não devem ser apenas locais seguros, mas também locais que reforçam e salvaguardam os direitos fundamentais de todas as crianças; salienta a importância da educação nos domínios da saúde e da sexualidade, em particular para as raparigas e os jovens LGBTI, que são particularmente afetados por normas de género injustas; salienta que essa educação deve incluir informações aos jovens sobre relações baseadas na igualdade de género, consentimento e respeito mútuo como forma de prevenir e combater os estereótipos de género, a fobia em relação às pessoas LGBTI e a violência baseada no género;

5. Recorda que a fobia em relação às pessoas LGBTI continua a ser comum em eventos desportivos e que faltam medidas para a combater; insta os Estados-Membros a prestarem especial atenção à forma como a homofobia no desporto está a afetar os jovens LGBTI, a fim de reforçar a inclusão e aumentar a sensibilização;

6. Insta a Comissão a tomar medidas concretas para assegurar que todas as famílias, nomeadamente as famílias LGBTI, gozem de liberdade de circulação, em conformidade com o acórdão proferido, em junho de 2018, pelo Tribunal de Justiça da UE no processo Coman[12];

7. Manifesta preocupação com o racismo e a xenofobia crescentes; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços de intercâmbio de boas práticas e a reforçarem a sua cooperação com vista a combater o racismo, a xenofobia, a homofobia, a transfobia e outras formas de intolerância, com a plena inclusão da sociedade civil e com o contributo dos intervenientes pertinentes, como a FRA;

8. Condena os casos de discurso e crimes de ódio motivados por racismo, xenofobia, intolerância religiosa ou preconceitos contra a deficiência, a orientação sexual, a identidade de género, características sexuais ou o estatuto de minoria das pessoas, que se verificam diariamente na UE; deplora o aumento do número de discursos de ódio proferidos por determinadas autoridades públicas, partidos políticos e meios de comunicação; insta a UE a dar o exemplo, opondo-se aos discurso de ódio nas suas instituições; manifesta-se preocupado com a ocorrência crescente de discursos de ódio na Internet e recomenda aos Estados-Membros que instituam um procedimento simples que permita aos cidadãos sinalizar a presença em linha de conteúdos de incitamento ao ódio;

9. Manifesta a sua preocupação com a relutância das vítimas em denunciar os crimes de ódio por motivos que se prendem com a existência de salvaguardas inadequadas e com a inoperância das autoridades na devida investigação e condenação de crimes de ódio nos Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam e divulguem ferramentas e mecanismos de comunicação de crimes de ódio e de discursos de ódio e assegurem que os casos de alegados crimes de ódio ou discursos de ódio sejam objeto de investigação, procedimento penal e julgamento efetivos;

10. Insta a Comissão a apoiar os programas de formação destinados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como às agências pertinentes da UE, que tenham por objetivo prevenir e combater as práticas discriminatórias e os crimes de ódio;

11. Reconhece que, na ausência de dados sobre a igualdade comparáveis e desagregados recolhidos pelos Estados-Membros, a dimensão real das desigualdades na UE permanece uma incógnita; considera que a recolha destes dados por parte dos Estados‑Membros é essencial para a formulação de políticas pertinentes para a aplicação do direito da UE em matéria de igualdade; insta a Comissão e o Conselho a reconhecerem a necessidade de dispor de dados fiáveis e comparáveis relativos à igualdade nos quais basear as medidas em matéria de discriminação, desagregados em função dos motivos de discriminação, a fim de guiar o processo de elaboração de políticas; insta as duas instituições a definirem princípios coerentes de recolha de dados relativos à igualdade, baseados na autoidentificação, nas normas europeias em matéria de proteção de dados e na consulta das comunidades relevantes;

12. Condena todo e qualquer tipo de discriminação ou violência em razão da orientação sexual, da  identidade de género ou das características sexuais; incentiva a Comissão a elaborar uma agenda legislativa que assegure a igualdade de direitos e oportunidades para todos os cidadãos, respeitando simultaneamente as competências dos Estados‑Membros, e a monitorizar a transposição e execução adequadas da legislação da UE pertinente para as pessoas LGBTI; congratula-se, neste contexto, com a lista de medidas preparada pela Comissão para promover a igualdade das pessoas LGBTI, incluindo a sua campanha de comunicação para lutar contra os estereótipos e promover a aceitação social das pessoas LGBTI; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com as organizações da sociedade civil que trabalham em prol dos direitos das pessoas LGBTI; observa que os estudos no terreno realizados pela Agência dos Direitos Fundamentais demonstram que os funcionários públicos consideram que a legislação e a política da UE são os principais motores no apoio aos esforços nacionais para promover a igualdade das pessoas LGBTI;

13. Recorda a jurisprudência do TEDH relacionada com os direitos das pessoas LGBTI; insta a Comissão e os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas em matéria de proteção dos direitos fundamentais e incentiva os Estados-Membros a informar cabalmente as pessoas LGBTI dos seus direitos;

14. Reitera o seu pedido de um mecanismo da UE abrangente, permanente e objetivo sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais que inclua a proteção dos direitos das pessoas LGBTI; sublinha que um tal mecanismo é agora mais urgente do que nunca; reitera a necessidade de uma avaliação imparcial e regular da situação no que diz respeito ao Estado de direito, à democracia e aos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros, e insta a Comissão a acompanhar de perto as violações dos direitos fundamentais no âmbito do seu anunciado ciclo de análise do Estado de direito;

15. Insta a Comissão e o Conselho a utilizarem todos os instrumentos e procedimentos de que dispõem para assegurar a plena e correta aplicação dos princípios e valores do Tratado, como sejam os processos por infração, os procedimentos orçamentais, o mecanismo do Estado de direito e o procedimento previsto no artigo 7.º, inclusive nos que estão em curso;

16. Insta a Comissão a fiscalizar a utilização de todas as fontes de financiamento da UE, nomeadamente os Fundos Estruturais e os Fundos de Investimento da UE, e a recordar às partes interessadas, no âmbito dos diálogos regulares que mantém com as autoridades nacionais, regionais e locais, o compromisso que estas assumiram em prol da não discriminação, bem como o facto de esses fundos não poderem, em caso algum, ser utilizados para fins discriminatórios; insta a Comissão a tomar medidas concretas para fazer face às violações claras e diretas das regras anti discriminação, mormente da proibição – prevista na Diretiva 2000/78/CE – da instrução para discriminar, que os conselhos locais cometem adotando regulamentos que atentam contra os direitos das pessoas LGBTI;

17. Reitera o seu apelo à Comissão para que adote, tendo em conta os anteriores pedidos do Parlamento, uma estratégia da UE relativa às pessoas LGBTI, assegurando a continuidade e o acompanhamento rigoroso do trabalho desenvolvido pela anterior Comissão com a apresentação da lista de medidas para promover a igualdade das pessoas LGBTI;

18. Apela à Comissão para que garanta de forma eficaz, e a título prioritário, que todas as pessoas beneficiam de uma proteção legal sólida e igual, com base nos motivos enunciados no artigo 19.º do TFUE; insta o Conselho a desbloquear de imediato e a concluir as negociações sobre a diretiva horizontal em matéria de não discriminação e saúda o empenho renovado da Comissão neste domínio;

19. Solicita à Comissão que continue a trabalhar com os Estados-Membros para melhorar a investigação em matéria de crimes de ódio, como os crimes motivados pela fobia em relação às pessoas LGBTI, bem como para reforçar o apoio às vítimas; observa que, aquando da aplicação da decisão-quadro da UE relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, alguns Estados-Membros alargaram o âmbito de aplicação da proteção concedida às vítimas de discriminação por forma a abranger outros motivos, como a orientação sexual, a identidade de género ou as características sexuais, e apoia este tipo de alargamento; reitera o apelo que endereçou à Comissão no sentido de proceder a uma revisão da decisão-quadro em vigor na sequência de uma avaliação de impacto, por forma a incluir a incitação ao ódio com base no género, na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais;

20. Convida o Comité das Regiões, enquanto representante das autoridades locais e regionais da UE, a, no âmbito das suas competências, ponderar a possibilidade de tomar medidas em resposta à criação, na Polónia, de zonas isentas da chamada «ideologia LGBT»;

21. Apoia o trabalho desenvolvido pela UE no âmbito da sua ação externa para a defesa e promoção dos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas LGBTI; solicita que, nos próximos cinco anos, o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia que em breve será adotado cumpra o firme compromisso assumido em relação às questões LGBTI e se centre nestas questões, tal como sucedeu entre 2015 e 2019;

22. Exorta todos os Estados-Membros a cumprirem o seu dever de proteger os direitos e liberdades fundamentais de todos os cidadãos da UE, nomeadamente as pessoas LGBTI, sem exceção, a nível nacional e local; convida os Estados-Membros a tomarem medidas positivas para aumentar a aceitação social da comunidade LGBTI;

23. Insta a Polónia a condenar firmemente a discriminação contra as pessoas LGBTI, nomeadamente quando esta ocorre por iniciativa das autoridades locais, e a revogar resoluções que põem em causa os direitos das pessoas LGBTI – incluindo as disposições tomadas a nível local contra a «ideologia LGBT» –, em conformidade com o seu direito nacional, bem como com as obrigações que lhe são impostas pelo direito da UE e pelo direito internacional;

24. Exorta todos os Estados-Membros a vigiarem de perto o incitamento ao ódio por parte das autoridades públicas e dos representantes eleitos, bem como durante as eleições locais, regionais e nacionais; solicita que tomem medidas e apliquem sanções firmes e concretas contra tais incitamentos;

25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros citados na presente resolução, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.

Última actualização: 13 de Dezembro de 2019
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