Proposta de resolução - B9-0238/2019Proposta de resolução
B9-0238/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a tributação justa numa economia digitalizada e globalizada: BEPS 2.0

12.12.2019 - (2019/2901(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B9‑000040/2019
apresentada nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Irene Tinagli
em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários


Processo : 2019/2901(RSP)
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B9-0238/2019
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B9‑0238/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre a tributação justa numa economia digitalizada e globalizada: BEPS 2.0

(2019/2901(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta os artigos 4.º e 13.º do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta os artigos 107.º, 108.º, 113.º, 115.º e 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta o Plano de Ação da OCDE, de outubro de 2015, para combater erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS), nomeadamente a Ação 1,

 Tendo em conta o programa de trabalho da OCDE, de 29 de maio de 2019, destinado a desenvolver uma solução consensual para os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia,

 Tendo em conta os documentos de consulta pública da OCDE, de 9 de outubro de 2019 e de 8 de novembro de 2019 respetivamente, intitulados «Secretariat Proposal for a “Unified Approach” under Pillar One» (Proposta do Secretariado para uma abordagem unificada no âmbito do primeiro pilar) e «Global Anti-Base Erosion Proposal (GloBE) - Pillar Two» (Proposta contra a erosão da base tributável a nível mundial (GloBE) – Segundo pilar), de 8 de novembro de 2019 (ambos propostas do Secretariado da OCDE),

 Tendo em conta a resolução da Comissão TAXE, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares[1], a resolução da Comissão TAX2, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares[2], a recomendação da Comissão PANA ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais[3] e a resolução da Comissão TAX3, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais[4],

 Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União[5],

 Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão a cada uma das resoluções do Parlamento Europeu acima referidas[6],

 Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais internacionais,

 Tendo em conta o documento de orientação do Fundo Monetário Internacional intitulado «Corporate Taxation in the Global Economy» (Tributação das empresas na economia mundial)[7],

 Tendo em conta as inúmeras revelações dos jornalistas de investigação, como os escândalos «Luxleaks», «Panama Papers», «Paradise Papers» e, mais recentemente os escândalos «Cum-Ex», bem como os casos de branqueamento de capitais que envolvem, nomeadamente, bancos na Dinamarca, na Estónia, na Alemanha, na Letónia, nos Países Baixos e no Reino Unido,

 Tendo em conta o estudo intitulado «Impact of Digitalisation on International Tax Matters: Challenges and Remedies» (Impacto da digitalização nas questões fiscais internacionais: desafios e soluções)[8],

 Tendo em conta os estudos da Comissão sobre indicadores de planeamento fiscal agressivo[9],

 Tendo em conta os elementos de prova recolhidos pela Comissão TAX3 nas suas 34 audições de peritos ou trocas de pontos de vista com comissários e ministros, bem como durante as suas missões aos Estados Unidos da América, à Letónia, à Ilha de Man, à Estónia e à Dinamarca,

 Tendo em conta o quadro modernizado e mais sólido de tributação das sociedades, introduzido durante a presente legislatura, em especial as Diretivas Antielisão Fiscal (I[10] e II[11]),

 Tendo em conta as propostas da Comissão que aguardam adoção, em particular as relativas à matéria coletável comum (consolidada) do imposto sobre as sociedades (MCC(C)IS)[12], o pacote fiscal digital[13] e a comunicação de informações discriminadas por país (CBCR)[14], bem como a posição do Parlamento sobre essas propostas,

 Tendo em conta a resolução, de 1 de dezembro de 1997, do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas[15], bem como os relatórios periódicos do Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas apresentados ao Conselho,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, sobre os novos requisitos contra a elisão fiscal na legislação da UE que rege, nomeadamente, as operações de financiamento e de investimento (C(2018)1756),

 

 Tendo em conta as investigações e decisões da Comissão sobre auxílios estatais[16],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, sobre uma estratégia externa para uma tributação efetiva, (COM(2016)0024), na qual a Comissão instou a UE a «dar o exemplo»,

 Tendo em conta as conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017 sobre a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais,

 Tendo em conta o ponto de situação da Presidência, de 28 de outubro de 2019, sobre a tributação dos serviços digitais,

 Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2015, sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento[17],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE» (COM(2019)0008),

 Tendo em conta as cartas de missão e as audições da vice-presidente executiva responsável pela pasta «Uma Europa Preparada para a Era Digital», do vice-presidente executivo responsável pela pasta «Uma Economia ao Serviço das Pessoas» e do comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e pelo Euro[18],

 Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre tributação justa numa economia digitalizada e globalizada: BEPS 2.0 (O-000040/2019 – B9‑000040/2019),

 Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que as atuais regras internacionais em matéria de tributação das sociedades podem ser disfuncionais e podem precisar de ser atualizadas uma vez que remontam ao início do século XX e não foram concebidas para os desafios da economia digital, o que leva os países a tomar medidas unilaterais para enfrentar estes desafios;

B. Considerando que, na sequência da crise financeira de 2008-2009 e de uma série de revelações por parte de jornalistas e de organizações da sociedade civil sobre práticas de evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo, elisão fiscal e branqueamento de capitais, os países do G20 concordaram em abordar estas questões de forma global a nível da OCDE através do projeto relativo à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS), que levou à criação do Plano de Ação BEPS; que se registaram vários níveis de empenho e compromisso na aplicação das regras da OCDE relativas à erosão da base tributável e à transferência de lucros;

C. Considerando que o Plano de Ação BEPS conseguiu reunir um consenso global sobre muitos aspetos da luta contra a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal; que, não obstante, não se chegou a acordo sobre a abordagem dos desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, o que levou à publicação, em 2015, do relatório final BEPS específico sobre a Ação 1;

D. Considerando que o Parlamento, nas suas resoluções das comissões TAXE, TAX2, TAX3 e PANA, bem como no seu parecer relativo à matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades, apelou repetidamente a uma reforma do sistema internacional de tributação das sociedades com vista a combater a evasão e a elisão fiscais e abordar os desafios da tributação da economia digital, e instou a Comissão e os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre uma posição europeia conjunta a nível da OCDE/G20 ou a agirem a nível da UE se não for possível alcançar um acordo internacional;

E. Considerando que, em 2018, durante as negociações em curso para chegar a um acordo internacional, a Comissão apresentou duas propostas relativas à tributação da economia digital; que o Parlamento Europeu apoiou as propostas, mas estas não foram adotadas pelo Conselho devido à oposição de um pequeno número de Estados-Membros que impediram que fosse alcançado um acordo unânime: uma solução de curto prazo introduzindo um imposto sobre os serviços digitais (ISD) e uma solução de longo prazo definindo presença digital significativa como um fator de conexão para a tributação das sociedades e que deveria substituir o ISD;

F. Considerando que, na sequência de um mandato conferido pelos ministros das finanças do G20 em março de 2017, o Quadro Inclusivo (QI) da OECD/G20 sobre a BEPS, através do seu Grupo de Trabalho para a Economia Digital, apresentou um relatório intercalar em março de 2018, intitulado «Tax Challenges Arising from Digitalisation»;

G. Considerando que, em maio de 2019, o QI adotou um programa de trabalho no sentido de obter um consenso, que foi aprovado pelo G20, com o objetivo de chegar a um acordo até ao final de 2020;

H. Considerando que o QI sugeriu o agrupamento em dois pilares das propostas dos membros para fazer face aos desafios da digitalização em apreço: o primeiro pilar centra-se na repartição dos direitos de tributação mediante uma revisão das regras relativas ao fator de conexão e à repartição dos lucros, ao passo que o segundo pilar aborda as restantes questões relativas à BEPS, introduzindo medidas para assegurar um nível mínimo de tributação;

I. Considerando que, em 9 de outubro de 2019, o Secretariado da OCDE lançou uma consulta pública com base na proposta de uma «abordagem unificada», com o objetivo de chegar a um consenso entre as três alternativas estabelecidas no primeiro pilar; que, em 18 de outubro de 2019, o G20[19] saudou os esforços do Secretariado da OCDE para apresentar a proposta de abordagem unificada no âmbito do primeiro pilar, mas não apoiou formalmente a proposta; que, em 8 de novembro de 2019, o Secretariado da OCDE lançou uma consulta pública sobre a proposta GloBE no âmbito do segundo pilar;

J. Considerando que um sistema de tributação justo e eficiente é fundamental para fazer face às desigualdades e assegura a segurança e a estabilidade, que são condições prévias para a competitividade, bem como condições de concorrência equitativas entre as empresas, especialmente entre as pequenas e médias empresas; que um sistema de tributação justo e eficiente é também essencial para que os Estados-Membros garantam receitas fiscais que lhes permitam aplicar políticas sólidas, o que, por conseguinte, beneficia a UE no seu conjunto mediante uma maior estabilidade;

K. Considerando que, a nível da UE, as taxas nominais de imposto sobre as sociedades diminuíram, passando de uma média de 32 % em 2000 para 21,7 % em 2019[20], o que representa uma diminuição de 32 %; que esta diminuição pode ter implicações na sustentabilidade do sistema de Estados-providência da UE e potenciais efeitos indiretos noutros países; que, em termos globais, 22 dos 38 países analisados no relatório da OCDE sobre a reforma da política fiscal[21], de 2018, dispõem agora de taxas combinadas de impostos nominais sobre o rendimento das sociedades iguais ou inferiores a 25 %, quando, em 2000, eram apenas 6;

L. Considerando que a Comissão formulou críticas em alguns relatórios por país relativamente às lacunas nos sistemas fiscais nacionais que facilitam o planeamento fiscal agressivo, argumentando que esta situação prejudica a integridade do mercado único europeu;

M. Considerando que se verificou uma passagem gradual da produção tangível para os ativos incorpóreos nas cadeias de valor das empresas multinacionais, tal como demonstram, nos últimos cinco anos, as taxas de crescimento relativas, tanto dos direitos de autor como das receitas dos pagamento de licença (quase 5 % ao ano) em comparação com as do comércio de bens e do investimento direto estrangeiro (inferior a 1 % ao ano); que algumas empresas multinacionais não pagam praticamente nenhuns impostos em alguns Estados-Membros, recorrendo a estratégias de planeamento fiscal legais, apesar da sua significativa presença digital e das grandes receitas nesses Estados‑Membros;

N. Considerando que uma transferência de competências na área da tributação do nível nacional para o da UE exigiria uma alteração do Tratado;

Encontrar uma solução consensual para os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia

1. Constata os progressos realizados pelo Plano de Ação BEPS e pela sua aplicação na UE através da Diretiva Antielisão Fiscal, mas reconhece que alguns desafios, nomeadamente os relacionados com a globalização e a digitalização da economia, ainda não foram abordados;

2. Salienta que a Diretiva Antielisão Fiscal foi mais longe do que o Plano de Ação BEPS, nomeadamente com as novas regras da UE em matéria de sociedades estrangeiras controladas que permitem tributar os lucros depositados em paraísos fiscais no país da UE onde se situa a sede da empresa multinacional; observa que este tipo de medidas limita o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal;

3. Recorda que as propostas da UE para uma MCC(C)IS vão muito além destas alternativas da OCDE a nível da UE, nomeadamente afastando-se do princípio da entidade separada; recorda a posição do Parlamento sobre a MCC(C)IS;

4. Considera que as propostas da UE para uma MCC(C)IS são benéficas tanto para as empresas como para os cidadãos, uma vez que simplificariam o quadro fiscal e ajudariam a combater a elisão fiscal; salienta a importância da consolidação para reduzir os encargos administrativos, os custos de conformidade e os obstáculos fiscais para as empresas transfronteiras na UE e para eliminar a necessidade de mecanismos complexos em matéria de preços de transferência; insta o Conselho, por conseguinte, a adotar rapidamente as duas propostas;

5. Recorda que a UE tem sido pioneira nos esforços para dar resposta aos desafios fiscais decorrentes da digitalização, nomeadamente com as propostas da MCC(C)IS, do ISD e da presença digital significativa;

6. Lamenta profundamente que os Estados-Membros não tenham conseguido chegar a acordo sobre uma abordagem conjunta no que diz respeito à MCC(C)IS, ao ISD e à presença digital significativa; observa que a OCDE pretende dar resposta aos desafios fiscais relacionados com a digitalização da economia e alcançar uma solução consensual de longo prazo até ao final de 2020; considera que essa solução global permitiria enfrentar estes desafios de forma mais eficiente;

7. Observa que alguns Estados-Membros estabeleceram, ou ponderam estabelecer, um ISD ou uma presença digital significativa a nível nacional como uma possível solução de recurso, caso tanto as negociações da OCDE como as da UE não tenham êxito;

8. Acolhe com agrado o programa de trabalho do QI, enquanto passo importante com vista a um acordo internacional no âmbito da OCDE/QI sobre a reforma do sistema internacional de tributação das sociedades, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu;

9. Congratula-se com a participação em pé de igualdade de todos os países envolvidos no QI, que reúne mais de 130 países e jurisdições para colaborar na aplicação do pacote BEPS da OCDE/G20 e para negociar soluções conjuntas para enfrentar os restantes desafios relativos à BEPS; recorda, no entanto, que os países em desenvolvimento participaram no processo BEPS apenas nas fases posteriores das negociações; congratula-se, por isso, com o caráter inclusivo das negociações em curso; recorda a posição do Parlamento sobre a criação de um organismo fiscal intergovernamental no âmbito das Nações Unidas;

10. Observa que as conclusões preliminares da avaliação de impacto do Secretariado da OCDE sugerem que o efeito combinado do primeiro e do segundo pilares causaria um aumento significativo das receitas fiscais a nível mundial, bem como uma repartição dos direitos de tributação pelas jurisdições de mercado; observa, em particular, que o segundo pilar causaria um aumento significativo das receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades a nível mundial; entende que os dois pilares não afetam negativamente a questão crítica do ambiente de investimento[22]; exorta os Estados‑Membros a insistirem para que a OCDE alargue o âmbito das suas avaliações de impacto, de forma a incluir diferentes versões das propostas e uma análise do modo como o fator de conexão afetaria as receitas do imposto sobre as sociedades de cada país, e publique essas avaliações de impacto quando concluídas, a fim de fornecer as orientações necessárias sobre as reformas propostas;

11. Destaca as especificidades do mercado único, que prevê a livre circulação de bens e serviços, pelo que considera que qualquer reforma do imposto sobre o rendimento das sociedades a nível internacional deve assegurar o bom funcionamento do mercado único, nomeadamente garantindo condições de concorrência equitativas para todas as empresas, em particular as PME, inclusivamente assegurando que as empresas pagam a sua quota-parte de impostos no local onde ocorre a sua atividade económica substancial e real e a sua criação de valor e que os rendimentos fiscais são distribuídos de forma justa em todos os Estados-Membros; considera que o acesso ao mercado único – que é uma das maiores reservas de consumidores do mundo e aumenta a competitividade da UE – é indissociável da responsabilidade fiscal;

12. Chama a atenção para a necessidade de manter a concorrência fiscal entre os Estados‑Membros justa e transparente e, portanto, propícia ao crescimento e ao emprego;

Primeiro pilar – rumo a uma abordagem unificada para uma repartição mais equitativa dos direitos de tributação

13. Congratula-se com a proposta do Secretariado da OCDE de fundir as três alternativas em apreço no primeiro pilar, dado que partilham os seguintes objetivos:

 Repartir os direitos de tributação em favor do utilizador/da jurisdição de mercado;

 Prever uma nova regra de fator de conexão que não dependa da presença física na jurisdição de mercado/do utilizador;

 Começar pelos lucros globais das multinacionais e afastar-se do princípio da entidade separada;

 Visar a simplicidade, a estabilização do sistema fiscal e o aumento da segurança fiscal na execução;

Âmbito de aplicação

14. Insta a não cercear a economia digital, dado que os desafios fiscais que o sistema fiscal internacional enfrenta atualmente não se devem só à digitalização da economia, mas também estão associados a uma economia ainda mais globalizada;

15. Considera que o âmbito da reforma – ao mesmo tempo que impede que sejam impostos às PME encargos adicionais e desnecessários – deve abranger todas as grandes empresas que tenham a possibilidade de participar em práticas de BEPS utilizando sistemas de planeamento fiscal legais em vários Estados-Membros e países terceiros; observa que a atual proposta do Secretariado da OCDE limita o âmbito de aplicação desta reforma a empresas altamente digitais ou de consumo – um conceito ainda não claramente definido – e só afeta um número limitado de empresas multinacionais envolvidas no planeamento fiscal agressivo;

16. Recomenda que, como base, os lucros operacionais sejam obtidos a partir das contas financeiras consolidadas na sequência de uma análise de viabilidade; reconhece, no entanto, a existência de lacunas temporais quando se toma como base as contas financeiras consolidadas e convida os Estados-Membros a clarificarem este ponto nas negociações a nível do QI;

17. Observa que a atual proposta do Secretariado da OCDE prevê a exclusão de setores específicos – como o setor extrativo e o dos produtos de base – e insta a Comissão a incluir essas exclusões na sua análise de impacto, em particular, para assegurar que a reforma internacional respeita a iniciativa de Coerência das Políticas para o Desenvolvimento da UE;

18. Insta a OCDE a fazer uma distinção clara entre os setores e a dimensão das empresas na sua proposta;

19. Considera que o quadro fiscal deve ser capaz de obter um equilíbrio entre as diferentes situações, nomeadamente a renda de monopólio e as empresas de elevado crescimento inovadoras;

Novo fator de conexão

20. Acolhe com agrado a ideia de desenvolver um novo fator de conexão que vá além do conceito da presença física num país, a fim de conferir a esse país direitos de tributação; considera que o fator de conexão deve ser concebido de modo a incluir todas as empresas que interagem com clientes e utilizadores nesse país, também por meios digitais;

21. Acolhe com agrado a ideia de desenvolver um limiar de receitas específico por país calibrado para garantir que as economias de menor dimensão também recebem a sua quota-parte dos direitos de tributação; recorda, neste contexto, a proposta da UE de um ISD;

22. Acolhe com agrado a ideia de que este novo fator de conexão seria uma disposição autónoma que elimina a necessidade de rever todas as convenções fiscais;

Nova repartição dos direitos de tributação

23. Acolhe com agrado a ideia de desenvolver uma nova repartição dos direitos de tributação que vá além do princípio de plena concorrência (ALP) e que reparta os novos direitos de tributação pelas jurisdições de mercado;

24. Considera que a distinção entre lucros ordinários e lucros extraordinários – conceitos que ainda não estão claramente definidos e que podem conduzir apenas a uma distinção artificial – e a manutenção de regras de determinação de preços de transferência com base no ALP para a maior parte da repartição dos lucros acrescentará um encargo significativo em termos de complexidade e incerteza para as empresas, em especial no que se refere às orientações da OCDE em matéria de preços de transferência; considera que uma revisão mais completa do ALP seria adequada; manifesta a sua preocupação pelo facto de tal poder criar novas oportunidades para contornar as regras recentemente acordadas;

25. Insta a Comissão e os Estados-Membros a clarificarem de que forma o novo fator de conexão e a repartição de direitos de tributação podem coexistir com as atuais regras em matéria de preços de transferência, tal como sugerido pela OCDE; por isso, prefere uma solução que favoreça a repartição fracionada dos lucros globais, com base em fatores que representem uma atividade económica substancial e real e a criação de valor, especialmente as vendas, os empregados, os ativos e os utilizadores; a este respeito, recorda a sua posição sobre as propostas da MCC(C)IS e da presença digital significativa, incluindo sobre os investimentos em I&D;

26. Congratula-se com a vontade de garantir a segurança fiscal e de limitar os litígios decorrentes da aplicação do novo fator de conexão e da nova repartição de direitos de tributação; solicita, portanto, a exploração da viabilidade de um mecanismo (como um «balcão único») que simplifique o cálculo e o pagamento do imposto devido e reduza os encargos administrativos das empresas e das autoridades fiscais, respeitando simultaneamente as obrigações nacionais das administrações fiscais; salienta, no entanto, que a melhor forma de alcançar a segurança fiscal é através da adoção de regras simples, claras e harmonizadas que impeçam os litígios desde o início; manifesta a sua preocupação com a proposta (montante C) de arbitragem obrigatória apresentada pelo Secretariado da OCDE, tendo em conta o mecanismo de resolução de litígios existente a nível da UE[23];

Pilar dois – proposta contra a erosão da base tributável a nível mundial (GloBE)

27. Acolhe com agrado o acordo sobre o segundo pilar do programa de trabalho[24] alcançado pelos membros do QI «para explorar uma abordagem que permita que as jurisdições determinem livremente o seu próprio sistema fiscal – incluindo se têm um imposto sobre o rendimento das sociedades e em que valor fixam as suas taxas de imposto – mas considera que outras jurisdições têm o direito de aplicar as regras mencionadas mais abaixo se os rendimentos forem tributados a uma taxa efetiva inferior a uma taxa mínima»[25];

28. Regista os compromissos do G7, no âmbito dos quais «no âmbito do segundo pilar, os ministros concordaram que um nível mínimo de tributação efetiva – como, por exemplo, o regime GILTI dos EUA – contribuiria para assegurar que as empresas paguem a sua quota-parte de impostos»[26];

29. Acolhe com agrado a proposta GloBE, que visa assegurar que seja pago um nível mínimo de impostos onde o valor é criado e onde se realiza a atividade económica; considera que o objetivo final das medidas do segundo pilar deve consistir em abordar as restantes questões relativas à BEPS, evitando simultaneamente a concorrência fiscal prejudicial, nomeadamente reduzindo as pressões no sentido de conceder incentivos fiscais injustificados sem qualquer impacto económico positivo, para além das medidas existentes destinadas a combater a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal; insta a Comissão a avaliar e acompanhar o impacto desta futura norma mínima numa potencial diminuição da taxa legal de imposto sobre o rendimento das sociedades em toda a UE;

30. Convida os Estados-Membros a assegurarem que a proposta GloBE prevê o quadro mais simples possível que não conduza ao desenvolvimento de regimes fiscais prejudiciais; recorda o pedido do Parlamento de elaborar uma lista da UE de medidas fiscais prejudiciais; salienta que o recurso a exceções e isenções comprometeria a intenção política e a eficácia da proposta GloBE; recomenda que todas as práticas fiscais prejudiciais contidas na Ação 5 da BEPS sejam abrangidas pela proposta GloBE;

31. Entende que a proposta GloBE constituiria um conjunto de medidas defensivas, nomeadamente a regra de inclusão dos rendimentos, a regra da transição, a regra dos pagamentos subtributados e a regra de sujeição a imposto; recorda, a este respeito, a resolução legislativa do Parlamento sobre a Diretiva Antielisão Fiscal[27];

32. Considera que o cálculo das bases tributáveis no âmbito da proposta GloBE deve ser efetuado de acordo com os princípios internacionais acordados, a fim de evitar a erosão da matéria coletável e a concorrência prejudicial entre países, que pode comprometer a eficácia de qualquer eventual decisão tomada sobre um nível mínimo de tributação;

33. Considera que qualquer debate a nível da OCDE/G20 no sentido de uma taxa mínima do imposto deve incluir a reflexão sobre a definição da base associada a essa taxa; considera que qualquer taxa efetiva mínima deve ser fixada num nível justo e suficiente para desencorajar a transferência de lucros e impedir a concorrência fiscal prejudicial;

34. Considera que, no que respeita à regra da inclusão dos rendimentos, deve ser estabelecido um nível mínimo de tributação para cada jurisdição onde as empresas multinacionais estão localizadas para limitar as possibilidades de continuarem a praticar um planeamento fiscal agressivo e, portanto, preservar a nossa economia competitiva;

Conclusões

35. Lamenta a falta duma abordagem comum a nível da UE em relação às atuais negociações internacionais em curso;

36. Insta a Comissão e os Estados-Membros a acordarem numa posição comum e ambiciosa da UE nas negociações da OCDE, assegurando que a UE fale a uma só voz e que serve de exemplo, de modo a assegurar uma repartição mais equitativa dos direitos de tributação e um nível mínimo de tributação, permitindo que haja equidade no ambiente fiscal internacional para combater a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a elisão fiscal;

37. Convida a Comissão a prestar apoio no desenvolvimento da posição da UE; convida a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto das receitas de cada Estado-Membro em relação a ambos os pilares, incluindo os efeitos colaterais, em particular, para salvaguardar a abordagem da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento da UE; insta a Comissão a informar o Conselho e o Parlamento sobre as suas conclusões;

38. Espera que os Estados-Membros partilhem todos os dados pertinentes que possam ser utilizados para elaborar as avaliações de impacto mais exatas e as análises pertinentes com a OCDE e a Comissão;

39. Encoraja vivamente a Comissão e os Estados-Membros a alcançarem um acordo a nível internacional, que depois seria transposto a nível da UE através das legislações da UE e nacionais pertinentes; apoia igualmente o compromisso assumido pela Presidente da Comissão de propor uma solução a nível da UE caso não seja alcançado um acordo internacional até ao final de 2020, na condição de esta solução da UE não se limitar às empresas digitais; entende que esta solução reforçará o mercado único através do estabelecimento de um nível mínimo de tributação que impeça medidas unilaterais;

40. Recorda que a reforma do imposto sobre o rendimento das sociedades em curso é composta por dois pilares de igual importância e que eles são complementares; portanto, insta os Estados-Membros a negociarem esses dois pilares como um único pacote de reformas necessárias;

41. Insta a Comissão e o Conselho a prepararem a base jurídica para a incorporação do resultado de um acordo internacional na legislação da UE e a apresentarem uma proposta legislativa o mais rapidamente possível;

42. Insta a Comissão a explorar a possibilidade de evitar uma base jurídica que exija a unanimidade no Conselho; recorda o contributo da Comissão na sua comunicação «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE», que propõe um roteiro para a votação por maioria qualificada;

43. Salienta que uma reforma internacional eficiente e exaustiva deve imperativamente ser acompanhada de transparência; congratula-se com os recentes esforços da Presidência do Conselho para relançar os debates sobre a proposta da UE de apresentação de informações discriminadas por país; lamenta que, até hoje, o Conselho não tenha conseguido chegar a acordo sobre uma orientação geral acerca desta proposta; exorta os Estados-Membros a acordarem numa abordagem geral o mais rapidamente possível; sublinha que a apresentação de informações discriminadas por país tornaria mais eficaz a reforma da BEPS 2.0;

44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretariado da OCDE e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 16 de Dezembro de 2019
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