PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável
12.12.2019 - (2019/2804(RSP))
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento
Bartosz Arłukowicz, Sara Cerdas, Frédérique Ries, Margrete Auken, Luisa Regimenti, Joanna Kopcińska, Kateřina Konečná
em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
B9‑0239/2019
Resolução do Parlamento Europeu sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de abril de 2018, sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável (COM(2018)0233),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de abril de 2004, intitulada «Saúde em linha – melhorar os cuidados de saúde para os cidadãos europeus: Plano de ação para um espaço europeu da saúde em linha» (COM(2004)0356),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, intitulado Action plan of the lead market initiative in the area of eHealth - Annex I to the communication - A lead market initiative for Europe [Plano de ação da iniciativa em prol dos mercados-piloto no domínio da saúde em linha – Anexo I da Comunicação – Uma iniciativa em prol dos mercados-piloto na Europa] (COM(2007)0860, SEC(2007)1730),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 2 de julho de 2008, relativa à interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas de registos de saúde eletrónicos [notificada com o número C(2008)3282][1],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de novembro de 2008, sobre os benefícios da telemedicina para os doentes, os sistemas de saúde e a sociedade (COM(2008)0689),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, intitulada «Plano de ação para a saúde em linha, 2012-2020 – Cuidados de saúde inovadores para o século XXI» (COM(2012)0736),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União[2],
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 07/2019 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Medidas da UE relativas aos cuidados de saúde transfronteiriços: ambições importantes, mas é necessária uma melhor gestão»,
– Tendo em conta a Recomendação (UE) 2019/243 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2019, relativa a um formato europeu de intercâmbio de registos de saúde eletrónicos[3],
– Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços[4],
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou RGPD, a seguir designado «RGPD»)[5],
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de dezembro de 2017, sobre a saúde na sociedade digital – fazer progressos na inovação baseada em dados no domínio da saúde[6],
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável (O-00000/2019 – B8‑0000/2019),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que a emergência de novas tecnologias cria tanto oportunidades como desafios para o desenvolvimento de melhores cuidados de saúde; considerando que os sistemas europeus de saúde e de prestação de cuidados enfrentam sérios desafios no contexto do envelhecimento da sociedade, do aumento da esperança de vida e da redução constante das taxas de natalidade, que concitam preocupações quanto à sustentabilidade da futura prestação de cuidados de saúde; considerando que, por outro lado, a emergência de novas tecnologias está a criar novas oportunidades; considerando que, neste contexto, é necessária uma mudança de paradigma no sentido de sistemas de cuidados de saúde proativos e adequados às necessidades, em que o principal objetivo é a preservação de um bom estado de saúde e não a gestão de doenças;
B. Considerando que as despesas com cuidados de saúde estão a aumentar rapidamente, representando 9,6 %[7] do PIB no conjunto da UE; considerando que os sistemas de saúde devem maximizar a eficácia e a eficiência de serviços de saúde acessíveis, resilientes e sustentáveis, e de cuidados de longa duração e assegurar um acesso equitativo aos mesmos, bem como oferecer novos serviços em linha consentâneos com a evolução da sociedade, oferecer cuidados permanentes junto de todos os serviços e prestadores e proporcionar melhorias em favor dos doentes que tenham em conta a evolução das suas necessidades crescentes em matéria de saúde e cuidados, bem-estar e qualidade de vida, tendo simultaneamente em conta as diferenças entre os doentes em termos de conectividade à Internet, competências digitais e literacia em matéria de saúde;
C. Considerando que soluções digitais inovadoras no domínio da saúde e da prestação de cuidados podem alavancar a prevenção de doenças e a promoção de estilos de vida saudáveis, assim como melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e abrir o caminho para formas mais eficientes de organização e de prestação de serviços e de cuidados de saúde;
D. Considerando que os dados relativos à saúde dos cidadãos da UE são um elemento fundamental para a transformação digital, pelo que devem ser protegidos de forma estrita contra uma utilização indevida; considerando que a disponibilidade de dados varia consideravelmente entre os Estados-Membros e que, devido à falta de interoperabilidade e à fragmentação do mercado a nível dos sistemas de saúde, os cidadãos ainda não podem beneficiar plenamente do mercado único digital;
E. Considerando que a digitalização dos cuidados de saúde não se limitará a uma utilização acrescida de aplicações móveis de saúde, mas abarcará igualmente a prospeção de dados, nomeadamente a análise de grandes conjuntos de dados que servem de base à inteligência artificial (IA) e à aprendizagem automática;
F. Considerando que a organização e a prestação de cuidados de saúde e sociais são da competência dos Estados-Membros; considerando que a União pode apoiar a cooperação entre Estados-Membros fomentando a saúde pública e a prevenção de doenças, assim como melhorando a complementaridade dos seus serviços de saúde numa base transfronteiras e apoiando e viabilizando a investigação e o desenvolvimento no domínio da saúde inteligente na Europa;
G. Considerando que as expectativas dos pacientes e a vontade de monitorizarem a sua própria saúde são cada vez maiores, pelo que está a aumentar, em conformidade, a necessidade de capacitar os cidadãos no que respeita à sua saúde nomeadamente prestando serviços centrados no utilizador e oferendo modalidades mais preventivas, personalizadas e reativas de interação das pessoas com os serviços de saúde e os profissionais de saúde;
H. Considerando que a progressiva digitalização da sociedade levará cada vez mais os doentes, os cuidadores, os profissionais da saúde e, potencialmente, todos os intervenientes na cadeia de cuidados de saúde a enfrentarem desafios ligados à utilização das tecnologias da informação e da infraestrutura digital dos registos clínicos dos doentes, o que levantará questões em matéria de segurança dos dados pessoais e da privacidade;
I. Considerando que os dados pessoais sobre a saúde revestem um caráter particularmente sensível, pelo que devem ser sujeitos a requisitos éticos rigorosos e ao consentimento informado dos cidadãos no que respeita à sua recolha, tratamento, utilização e armazenamento;
J. Considerando que a confiança dos cidadãos na segurança e confidencialidade da recolha, tratamento, utilização e armazenamento dos seus dados pessoais de saúde se reveste da maior importância;
K. Considerando que a aplicação e a utilização de sistemas de saúde digital se encontram em níveis diferentes nos vários Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à utilização de tecnologias atualizadas, a infraestruturas de apoio à transformação digital e à utilização de registos clínicos eletrónicos nos serviços de saúde;
L. Considerando que a criação de um Espaço Europeu de Dados sobre a Saúde figura na carta de missão ao Comissário indigitado para a pasta da saúde, com vista a promover o intercâmbio de dados sobre a saúde e a apoiar a investigação sobre novas estratégias de prevenção, bem como sobre tratamentos, medicamentos, dispositivos médicos e resultados;
M. Considerando que a ciência, a investigação e a inovação desempenham um papel fundamental na competitividade e na resiliência da Europa; considerando que os progressos consideráveis na disponibilidade de dados e na computação impulsionam iniciativas de investigação para compreender, prevenir e tratar doenças e estados de saúde; considerando que as técnicas de gestão de dados podem ajudar a identificar lacunas, riscos, tendências e padrões em matéria de prestação de cuidados de uma forma complementar ou mais eficaz;
N. Considerando que as pessoas de estratos sociais mais baixos tendem a ter necessidades acrescidas em matéria de saúde e que a digitalização dos cuidados de saúde as torna mais vulneráveis à exclusão;
Observações de caráter geral
1. Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, que visa a promoção da saúde e a prevenção e o controlo de doenças, e em ajudar a responder às necessidades não satisfeitas dos cidadãos, representando uma oportunidade para melhorar a sustentabilidade dos sistemas de saúde e facilitar a igualdade de acesso, a preços acessíveis, dos cidadãos a cuidados de saúde de elevada qualidade através da aplicação sensata de inovações digitais;
2. Salienta que, embora a saúde digital comporte um potencial considerável, ela apresenta, não obstante, muitas questões por resolver em matéria de privacidade, segurança e proteção;
3. Sublinha que, a fim de beneficiar plenamente do potencial das ferramentas de saúde digital, se reveste da maior importância implementar elementos digitais de saúde que tenham em plena consideração a privacidade, a segurança e a exatidão dos dados de uma forma que inclua as necessidades dos doentes;
4. Recorda que o cumprimento da legislação da UE em matéria de proteção de dados deve ser uma condição prévia para esta transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no mercado único digital;
5. Considera que as ações propostas pela Comissão podem contribuir para prestar cuidados de saúde mais preventivos, personalizados e adequados aos cidadãos europeus, aumentar a eficiência, o acesso equitativo, a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados da europeus, bem como para estimular o crescimento e promover a indústria europeia neste domínio, em especial ao ajudar a maximizar o potencial do Mercado Único Digital através de uma implementação mais alargada dos produtos e serviços digitais no setor da saúde e da prestação de cuidados, mas também para o desenvolvimento de novos serviços, em especial para as zonas remotas e de difícil acesso com carência de pessoal médico e de serviços médicos;
6. É de opinião que a transformação digital da saúde e dos cuidados de saúde deve apoiar os serviços centrados nos cidadãos e capacitá-los para que possam desempenhar um papel mais ativo na prevenção de doenças e na promoção da saúde, incluindo nos serviços de saúde e de prestação de cuidados, e respondendo às necessidades dos cidadãos; considera, igualmente, que esta transformação deve permitir o intercâmbio de informações entre o pessoal de saúde envolvido, em conformidade com o quadro pertinente da UE em matéria de proteção de dados, no que respeita aos registos de doentes, às receitas eletrónicas, aos resultados de ensaios laboratoriais, às imagens médicas e aos relatórios de alta hospitalar; salienta ainda, neste âmbito, que é preciso ter em consideração as necessidades dos doentes que não conseguem acompanhar a transformação digital; também sublinha que a saúde digital não deve constituir uma porta de entrada para a prestação desumanizada de cuidados;
7. Considera necessário assegurar um papel de relevo às associações e redes de cidadãos e aos sistemas de saúde pública na governação e elaboração de políticas em matéria de saúde e cuidados de saúde digitais, a nível regional, nacional e europeu; salienta, neste contexto, a importância da cooperação e da interligação entre as bases de dados dos estabelecimentos que prestam cuidados de saúde;
8. Entende que os sistemas de saúde pública são as estruturas mais bem posicionadas para gerir e/ou supervisionar a recolha, a anonimização e a pseudonimização, a retenção e a exploração dos dados relativos à saúde, ao mesmo tempo que protegem a privacidade dos doentes e a eficiência, a acessibilidade e a sustentabilidade dos setores da saúde e da prestação de cuidados; considera que a anonimização e a pseudonimização permitem que dados sensíveis sejam utilizados na investigação no domínio da saúde e assinala ainda que as técnicas de pseudonimização permitem a reidentificação dos titulares dos dados nos casos em que a sua saúde esteja em risco; insta a Comissão a apoiar projetos que visem o desenvolvimento destas técnicas e das tecnologias necessárias para a formulação de dados sintéticos para a formação de algoritmos de IA;
9. Salienta que os dados relativos à saúde anonimizados e pseudonimizados poderiam ser utilizados para a investigação científica no domínio da saúde, para aplicar políticas de saúde baseadas em dados concretos e para alcançar um melhor entendimento das doenças, assim como para detetar precocemente fenómenos suscetíveis de ameaçarem a saúde pública, respeitando simultaneamente o princípio da confidencialidade do doente;
10. Realça que é necessária uma proposta da Comissão relativa ao intercâmbio de informações e à governação dos dados para fazer face às implicações para os sistemas nacionais de saúde;
Necessidade de garantir o acesso seguro aos dados de saúde pessoais e a partilha segura desses dados, aplicando meticulosamente as regras do RGPD
11. Sublinha que os cidadãos têm o direito de aceder aos seus dados pessoais sobre saúde e de os partilhar, em conformidade com o RGPD, para beneficiarem de melhores cuidados de saúde, e que devem poder ter a expectativa de esses dados serem disponibilizados oportunamente e num formato de fácil acesso para leigos; salienta que o recentemente adotado RGPD melhora o direito dos doentes ao acesso a informações sobre aspetos da sua saúde e à proteção da sua privacidade; lamenta, no entanto, que o regulamento não vá mais longe no que respeita à questão dos dados pessoais enquanto propriedade individual ou à criação de novos direitos para os doentes; observa que o objetivo de um sistema centrado nos doentes é a melhoria da saúde dos cidadãos e que os sistemas nacionais de saúde têm de garanti-la em prol do bem comum;
12. Considera que, dada a sensibilidade dos dados relacionados com a saúde, o direito à proteção da privacidade tem de ser objeto de uma regulamentação especial, o que exige medidas especiais para evitar não só os ciberataques mas, também, uma utilização inadequada destes dados pelos serviços;
13. Reconhece que estão em jogo interesses económicos significativos no domínio da exploração de dados dos setores da saúde e da prestação de cuidados; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a definirem claramente as responsabilidades em matéria de governação dos dados, criando um novo paradigma público-privado;
14. Lamenta que, atualmente, muitos cidadãos da Europa disponham de um acesso eletrónico limitado – ou não tenham sequer acesso – aos seus dados de saúde pessoais, em particular no caso de cuidados de saúde transfronteiras;
15. Exorta a Comissão a continuar a melhorar a cibersegurança, reduzindo assim o risco de violações da privacidade e a utilização não autorizada de dados relativos à saúde em toda a União;
16. Concorda com a Comissão quanto à necessidade de os cidadãos terem acesso seguro a um registo eletrónico abrangente dos seus dados de saúde, manterem o controlo em relação aos seus dados de saúde pessoais e terem a possibilidade de os partilhar de forma segura com partes autorizadas, devendo o acesso não autorizado ser proibido, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados;
17. Insta a Comissão a continuar a promover a cooperação entre as autoridades de saúde dos Estados-Membros, de modo a criar uma ligação à infraestrutura digital no domínio da saúde em linha, a fim de alargar a sua utilização para abranger a interoperabilidade dos sistemas de registos eletrónicos dos Estados-Membros, mediante o apoio ao desenvolvimento e à adoção de um formato europeu de intercâmbio de registos de saúde eletrónicos, tendo em conta tanto o multilinguismo da UE como os utilizadores com deficiências, em especial quando os doentes recorrem a cuidados de saúde transfronteiriços que, com o intuito de servir os interesses dos doentes, devem proporcionar as mais completas informações possíveis sobre o estado de saúde;
18. Sublinha a importância de supervisionar a aplicação, no que respeita à saúde, do RGPD e do Regulamento relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno[8];
19. Convida a Comissão e os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de práticas de excelência em matéria de partilha de dados de saúde, como as existentes no domínio dos tratamentos médicos e dos serviços de prevenção ou investigação, com uma forte ênfase na privacidade dos cidadãos, bem como a desenvolverem normas e regimes de certificação/acreditação mutuamente reconhecidos a nível europeu, incluindo no tocante à segurança dos dados e às auditorias de segurança;
20. Insta as autoridades de saúde dos Estados-Membros a tirarem proveito dos instrumentos de financiamento da UE, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, para desenvolverem registos de saúde eletrónicos interoperáveis a nível nacional e regional que permitam aos cidadãos aceder aos dados de saúde pessoais, assim como para investirem na construção de infraestruturas sólidas e mais fiáveis que apoiem a transformação digital e contribuam para reduzir o fosso digital entre todos os Estados-Membros; apela a que os benefícios decorrentes da digitalização e da digitalização dos processos clínicos sejam aproveitados para ajudar a melhorar o acesso e a qualidade dos cuidados médicos, tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais;
21. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem projetos que utilizem dados reais e a estabelecerem critérios relativos à qualidade dos dados recolhidos num ambiente não controlado, para que os dados do mundo real possam contribuir para a obtenção de resultados satisfatórios em termos de saúde; insta ainda, nesta perspetiva, a Comissão a desenvolver orientações para promover a utilização secundária de dados para fins de investigação e garantir um acesso equitativo, transparente e não discriminatório aos dados em toda a Europa;
22. Solicita que a Comissão e os Estados-Membros utilizem dados reais para a tomada de decisões regulamentares sobre os medicamentos, a fim de complementar os elementos de prova provenientes de ensaios clínicos controlados aleatórios;
23. Exorta a Comissão a lançar uma ampla reflexão europeia sobre os aspetos éticos da transformação digital dos serviços de saúde e da prestação de cuidados, envolvendo ativamente os cidadãos e todos os outros intervenientes na cadeia de cuidados de saúde, com vista a elaborar regulamentações e normas éticas para proteger os direitos dos cidadãos, proporcionando simultaneamente segurança aos investigadores e à indústria da tecnologia médica, em particular no que respeita à exploração dos dados relativos à saúde e à utilização da IA;
24. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem pela criação de ações adequadas de formação e de desenvolvimento de competências no domínio das medidas relacionadas com privacidade e segurança (em consonância com as principais normas e técnicas de tratamento de dados) das pessoas que procedem ao tratamento de dados de saúde pessoais; insta ainda a Comissão a lançar uma campanha de educação à escala da UE sobre os benefícios e os mecanismos da partilha de dados relativos à saúde, a fim de dissipar equívocos e apoiar as ações apresentadas na sua comunicação sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital;
Necessidade de melhores dados relativos à saúde
25. Considera necessário melhorar a qualidade dos dados relativos à saúde, normalizar a sua recolha, promover a interoperabilidade dos registos de doenças europeus e fomentar a análise dos dados recorrendo à computação e à modelização de alto desempenho, assim como assegurar a proteção dos dados confidenciais ou sensíveis;
26. Salienta a importância de harmonizar a regulamentação dos dispositivos de saúde, como os dispositivos de saúde móvel e de saúde em linha, garantindo assim a sua exatidão e precisão no contexto da utilização de dados;
27. Insta a Comissão a criar uma plataforma destinada às autoridades competentes, aos organismos notificados e à indústria farmacêutica e de tecnologia médica no que respeita à aplicação do Regulamento relativo aos dispositivos médicos[9] à terapêutica digital e aos produtos combinados, dando especial atenção às necessidades das empresas em fase de arranque e das PME;
28. Insta a Comissão a intensificar a coordenação a nível europeu, a fim de apoiar a implementação do intercâmbio seguro e da associação, na prática, de dados genómicos e de outros dados relativos à saúde para fomentar o avanço da investigação e a medicina personalizada, com o intuito de identificar os tratamentos mais eficazes, garantindo, ao mesmo tempo, a plena conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados e os princípios éticos;
29. Exorta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros e as instituições acreditadas, a testar aplicações específicas para o intercâmbio transfronteiriço de alta segurança de dados sobre a saúde no âmbito da investigação e das políticas de saúde, com vista a melhorar a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças, de molde a ajudar os sistemas de saúde a responder aos desafios atuais e futuros;
30. Considera que a evolução no sentido da digitalização constitui uma oportunidade para lançar um ambicioso programa de reforço das capacidades ao serviço dos cidadãos, melhorar o acesso a cuidados de saúde, em especial em áreas rurais, e reforçar as oportunidades industriais no domínio da tecnologia e da inovação para um envelhecimento saudável; considera ainda que a promoção do desenvolvimento de competências para a aceitação e a utilização eficaz de produtos e serviços de saúde inteligentes é da maior importância a todos os níveis na cadeia de valor da saúde (doentes, profissionais de saúde, entidades reguladoras, entidades pagadoras e autoridades);
31. Considera que assegurar um quadro regulamentar adequado à finalidade é um elemento fundamental para proteger a saúde pública e proporcionar acesso a medicamentos de elevada qualidade. defende também que a utilização eficaz de sistemas informáticos melhorará a eficiência regulamentar em toda a Europa; exorta, por conseguinte, a Comissão a otimizar o quadro regulamentar europeu através da harmonização dos projetos telemáticos de regulamentação, centrando-se na qualidade dos dados, na interoperabilidade e na interdependência do quadro regulamentar europeu;
32. Entende que o desenvolvimento de um quadro comum para a harmonização da recolha, do armazenamento e da utilização de dados de saúde na UE poderia melhorar a qualidade da investigação e dos serviços de saúde prestados aos cidadãos, facilitando igualmente o acesso universal;
Necessidade de melhores ferramentas digitais
33. Considera que é necessário melhorar a promoção da saúde, a prevenção das doenças e a oferta de serviços integrados baseados nas necessidades das pessoas, especialmente em caso de pandemias, devendo o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) desempenhar um papel essencial neste quadro; apela ao desenvolvimento de soluções digitais e de instrumentos adaptados, associados a uma maior cooperação entre os Estados-Membros para evitar situações de escassez de medicamentos;
34. Entende que as ferramentas digitais em matéria de cuidados de saúde, tais como os cartões portáteis de informação sobre o doente, podem dar resposta aos desafios da acessibilidade à informação sobre saúde e da literacia em saúde, ambas fundamentais para a promoção da saúde, uma melhor prevenção e uma gestão mais eficaz das doenças; considera que essas ferramentas, quando elaboradas com o contributo dos devidos profissionais de saúde, cidadãos e utilizadores finais e em conformidade com toda a legislação pertinente, permitem obter informações mais exatas e mais exaustivas que contribuem para promover hábitos saudáveis e atividades de prevenção, bem como para sustentar as decisões tomadas em matéria de saúde e a adesão dos doentes aos tratamentos;
35. Realça a importância de preservar o papel nacional/regional na organização dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados, inclusive através da utilização de soluções e ferramentas digitais, uma vez que são suscetíveis não só de melhorar a qualidade, a equidade e a sustentabilidade dos serviços de saúde mas, também, a saúde e o bem-estar das pessoas, reforçando também a capacitação dos doentes;
36. Salienta a importância de fornecer informações aos doentes e de os ajudar a tomar decisões esclarecidas quanto à sua saúde; realça que as plataformas digitais devem ser de fácil utilização e acessíveis digitalmente e fornecer informações isentas de barreiras aos doentes e aos profissionais de saúde em múltiplas línguas;
37. Solicita à Comissão que apoie a digitalização das agências regulamentares e que colabore com os intervenientes relevantes, em especial os sistemas nacionais de saúde, para apoiar uma maior cooperação transfronteiriça e alargar a implantação de modelos de cuidados de saúde de base digital, modelos de cuidados domiciliários e tecnologias de assistência no domicílio para os idosos, sem afetar as prerrogativas dos Estados-Membros; considera, neste contexto, que as redes europeias de referência podem ser veículos excelentes para demonstrar como a saúde digital pode contribuir para melhorar os resultados no domínio da saúde e o bem-estar além-fronteiras, uma vez que proporcionam um ambiente de confiança em que os profissionais de saúde e os doentes já colaboram e trocam dados relativos à saúde além-fronteiras para lograrem os seus objetivos;
38. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os profissionais de saúde atualizem as suas competências e qualificações necessárias para recolher, analisar e proteger dados de saúde, nomeadamente através da definição de requisitos para os currículos de saúde digital dos profissionais de saúde, criando centros de excelência para a formação ao longo da vida focada em conjuntos de competências digitais específicas, intensificando os intercâmbios de práticas de excelência pertinentes e ponderando a harmonização da formação e o reforço da capacidade dos organismos regulamentares para avaliar produtos e serviços de saúde inteligentes num ambiente tecnológico em rápida evolução;
39. Insta a Comissão a colaborar com os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais pertinentes no sentido de desenvolver redes para educar os cidadãos sobre a utilização dos cuidados de saúde digitais, com vista a permitir um acesso universal e equitativo; considera que, para atingir esse objetivo, é necessário melhorar a interoperabilidade dos sistemas e as competências dos utilizadores, assegurando os níveis mais elevados de proteção dos dados sensíveis e recorrendo a ferramentas e mecanismos disponibilizados pelos sistemas de saúde públicos;
40. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que todas as medidas destinadas a melhorar as competências digitais dos cidadãos, bem como o acesso e a utilização dos respetivos dados relativos à saúde, tenham em consideração os grupos sensíveis, designadamente os cidadãos mais idosos, as pessoas excluídas da sociedade da informação e as pessoas com deficiência;
41. Considera que os cidadãos devem beneficiar de um equilíbrio positivo entre a utilização de ferramentas digitais e a consulta direta dos profissionais de saúde; considera igualmente que o acesso seguro aos dados de saúde e o intercâmbio transfronteiriço desses dados constituiriam um avanço positivo;
42. Considera que os doentes devem beneficiar das informações mais recentes sobre os seus medicamentos; exorta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver mais informação eletrónica sobre os produtos, incluindo a utilização de folhetos eletrónicos, a fim de melhorar a eficiência regulamentar e capacitar os doentes com informações atualizadas sobre medicamentos;
43. Exorta a Comissão a ajudar os Estados-Membros e as autoridades regionais competentes a reforçarem a sensibilização para as oportunidades inovadoras no domínio da contratação pública e de investimento para a transformação digital da saúde pública e da prestação de cuidados, bem como a mobilizarem o investimento público e privado para a implantação em larga escala de cuidados baseados em tecnologias digitais, integrados e centrados nas pessoas;
44. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a intensificação de projetos-piloto e de demonstração no domínio da saúde inteligente, a fim de acelerar as curvas de aprendizagem;
45. Insta a Comissão a estudar a possibilidade de criar um polo europeu de inovação em matéria de saúde inteligente para avaliar e promover iniciativas de saúde inteligente, bem como a proporcionar uma plataforma para que todos os intervenientes na cadeia de saúde criem consórcios para a realização de projetos ambiciosos de grande escala;
46. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a partilha de práticas de excelência e de conclusões dos pioneiros na adoção de soluções inovadoras no domínio dos cuidados de saúde, nomeadamente através da plena utilização dos projetos do fundo Interreg Europe e da sua plataforma de aprendizagem de políticas;
47. Insta a Comissão a acompanhar, avaliar comparativamente e promover continuamente a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros e as regiões, a fim de criar incentivos para reformas eficazes e acompanhar os progressos rumo a sistemas de saúde baseados em valores e sistemas de saúde sustentáveis;
48. Solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros na criação e implementação de estratégias de contingência para fazer face a eventuais indisponibilidades temporárias ou permanentes de dados relativos à saúde resultantes de acidentes ou ataques à infraestrutura, aos sistemas ou ao programa informático utilizados para a recolha, o tratamento ou o armazenamento desses dados;
49. Apoia os esforços envidados pelo ECDC no sentido de elaborar estratégias para permitir uma melhor utilização dos sistemas de informação, de utilizar dados para o controlo de propagação de doenças transmissíveis e de apoiar os Estados-Membros na recolha e no tratamento de dados;
50. Salienta que uma transição bem sucedida para cuidados de saúde digitais exigirá uma forte liderança política, uma visão a longo prazo e investimentos sustentados, tanto a nível nacional como a nível europeu;
51. Convida a Comissão e os Estados-Membros a definirem um calendário claro referente às evoluções pretendidas para a criação de uma Europa da saúde digital, com avaliações intercalares, bem como a estabelecerem os objetivos a alcançar;
52. Convida a Comissão e os Estados-Membros a implementarem a recomendação da Comissão, de fevereiro de 2019, relativa a um formato europeu de intercâmbio de registos de saúde eletrónicos;
53. Insta a Comissão a incluir estas recomendações na proposta relativa a um espaço europeu de dados sobre a saúde;
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54. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 190 de 18.7.2008, p. 37.
- [2] JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
- [3] JO L 39 de 11.2.2019, p. 18.
- [4] JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.
- [5] JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
- [6] JO C 440 de 21.12.2017, p. 3.
- [7] Em 2017; OCDE/UE (2018) Health at a Glance: Europe 2018: State of Health in the EU Cycle [Panorâmica da saúde: Europa 2018: O estado da saúde no ciclo da UE], Publicações da OCDE, Paris.
- [8] Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
- [9] Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho, JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.