Proposta de resolução - B9-0250/2019Proposta de resolução
B9-0250/2019

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação dos uigures na China («China Cables»)

16.12.2019 - (2019/2945(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração do Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Michael Gahler, Isabel Wiseler‑Lima, Željana Zovko, David Lega
em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0246/2019

Processo : 2019/2945(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B9-0250/2019
Textos apresentados :
B9-0250/2019
Textos aprovados :

B9‑0250/2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos uigures na China («China Cables»)

(2019/2945(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China,

 Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003, e a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030),

 Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,

 Tendo em conta a declaração, de 26 de outubro de 2018, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a situação em Xinjiang,

 Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China – Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),

 Tendo em conta a declaração conjunta da 21.ª Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,

 Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a 37.ª ronda deste diálogo, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de abril de 2019,

 Tendo em conta o artigo 36.º da Constituição da República Popular da China (RPC), que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de religião, bem como o seu artigo 4.º, que defende os direitos das nacionalidades minoritárias,

 Tendo em conta as observações finais do relatório sobre a China elaborado pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial,

 Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que «China Cables» é uma investigação sobre a vigilância e a detenção em larga escala, sem acusação nem julgamento, de uigures e de outras minorias muçulmanas na província chinesa de Xinjiang, tendo por base uma fuga de informação de documentos classificados do Governo chinês;

B. Considerando que os documentos secretos foram obtidos pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação através de uma cadeia de uigures no exílio; que a autenticidade dos documentos foi confirmada por vários destacados peritos;

C. Considerando que dezenas de milhares ou mesmo um milhão de uigures são obrigados a submeter-se a uma «reeducação» política em campos de internamento por períodos indeterminados, encontrando-se detidos arbitrariamente sob o pretexto do combate ao terrorismo e ao extremismo religioso; que, de acordo com alguns antigos detidos, o tratamento e as condições nos campos caracterizam-se pela sobrelotação e insalubridade, pela privação de alimentos, por espancamentos e por abusos sexuais; que há informações de que em alguns campos de reeducação existem fábricas que produzem bens para exportação;

D. Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos universais, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de defender o respeito destes mesmos valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses valores no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento e da sua cooperação internacional;

E. Considerando que a situação em Xinjiang, onde vivem 10 milhões de uigures muçulmanos e de cazaques, se deteriorou rapidamente, visto que a estabilidade e o controlo de Xinjiang passaram a ser prioridades máximas das autoridades chinesas, em resultado tanto dos atentados terroristas periodicamente perpetrados por uigures em Xinjiang, ou alegadamente ligados à região, como da posição estratégica da Região Autónoma Uigure de Xinjiang para a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»;

F. Considerando que o Governo chinês recusou inúmeros pedidos do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como de outros titulares mandatos de especiais das Nações Unidas, no sentido de enviar investigadores independentes a Xinjiang;

G. Considerando que o Senado dos Estados Unidos aprovou, em 11 de setembro de 2019, uma lei sobre a política em matéria de direitos humanos em relação aos uigures («Uyghur Human Rights Policy Act»); que tenciona instar o Secretário de Estado norte‑americano a ponderar a imposição de sanções económicas e em matéria de vistos, nos termos da Lei Global Magnitsky, aos funcionários da RPC responsáveis por violações dos direitos humanos em Xinjiang;

H. Considerando que, em 2019, o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento foi atribuído ao professor uigure de Economia, Ilham Tohti, que foi condenado a prisão perpétua em 23 de setembro de 2014, sob a acusação de alegado separatismo, depois de ter sido detido em janeiro do mesmo ano; que sete dos seus antigos estudantes também foram detidos e condenados a penas de prisão de três a oito anos, por alegada colaboração com Ilham Tohti; que Ilham Tohti sempre rejeitou o separatismo e a violência e procurou a reconciliação com base no respeito pela cultura uigure;

1. Manifesta profunda preocupação com as notícias credíveis sobre o tratamento dos uigures e de outras minorias em Xinjiang, incluindo as detenções em massa e a vigilância;

2. Insta o Governo chinês a pôr imediatamente termo à prática das detenções arbitrárias, sem acusação, julgamento ou condenação por infração penal, de membros das minorias uigure e muçulmana em Xinjiang, a encerrar todos os campos e centros de detenção e a libertar imediata e incondicionalmente as pessoas detidas;

3. Exorta o Governo chinês a libertar imediatamente o vencedor do Prémio Sakharov, Ilham Tohti, e a autorizá-lo a receber o prémio no Parlamento Europeu;

4. Apela às autoridades chinesas para que permitam o acesso livre, satisfatório e sem entraves à província de Xinjiang de jornalistas e observadores internacionais, incluindo a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e os titulares de mandatos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

5. Insta o Governo chinês a divulgar todas as informações sobre as pessoas desaparecidas em Xinjiang às respetivas famílias;

6. Salienta que os produtos produzidos em campos de reeducação devem ser banidos dos mercados da UE;

7. Congratula-se com a lei sobre a política em matéria de direitos humanos em relação aos uigures; exorta o Conselho a ponderar a adoção de sanções específicas contra os funcionários chineses responsáveis pela repressão na Região Autónoma Uigure de Xinjiang;

8. Sublinha que, por ocasião da 37.ª ronda do diálogo UE-China sobre direitos humanos, a UE levantou a questão do sistema de campos de reeducação política instituído em Xinjiang, que considerou ser uma medida preocupante;

9. Insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assinado em 1998, e a aplicar as recomendações dos organismos de direitos humanos das Nações Unidas;

10. Solicita ao SEAE que adote as boas práticas do diálogo inter-religioso como instrumento da sua estratégia de comunicação em relação a países terceiros e que promova a mediação em situações de conflito, tendo em vista a proteção das minorias religiosas e a liberdade de religião ou de convicção;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.

Última actualização: 18 de Dezembro de 2019
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