Proposta de resolução - B9-0032/2020Proposta de resolução
B9-0032/2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria

9.1.2020 - (2020/2513(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento,

Roberta Metsola
em nome do Grupo PPE
Sylwia Spurek, Claude Moraes, Birgit Sippel, Katarina Barley, Juan Fernando López Aguilar
em nome do Grupo S&D
Ramona Strugariu, Michal Šimečka, Anna Júlia Donáth, Sophia in ’t Veld, Moritz Körner, Katalin Cseh
em nome do Grupo Renew
Alice Kuhnke, Gwendoline Delbos‑Corfield, Romeo Franz, Yannick Jadot, Damien Carême, Michèle Rivasi, Caroline Roose, Mounir Satouri, Saskia Bricmont, Tineke Strik, Ernest Urtasun, Tilly Metz
em nome do Grupo Verts/ALE
Pernando Barrena Arza, Malin Björk, Younous Omarjee 
em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2020/2513(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0032/2020

B9‑0032/2020

Resolução do Parlamento Europeu sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria

(2020/2513(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta que insta o Conselho a determinar, nos termos do artigo 7.°, n.º 1, do TUE, a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda[1],

 Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),

 Tendo em conta a Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.°, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia[2],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia[3],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»[4],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017[5],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais,

 Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros[6],

 Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

 Tendo em conta as modalidades normalizadas para as audições referidas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, aprovadas pelo Conselho em 18 de julho de 2019,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como estabelecido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e conforme refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como consagrado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores, que são comuns aos Estados-Membros e que todos os Estados-Membros subscreveram livremente, constituem a base dos direitos de que gozam as pessoas que vivem na União;

B. Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado‑Membro, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados‑Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;

C. Considerando que com o artigo 7.º, n.º 1, do TUE se constitui uma fase preventiva que dota a União da capacidade de intervir em caso de risco manifesto de violação grave dos valores comuns; considerando que essa ação preventiva prevê o diálogo com o Estado‑Membro em questão e tem por objetivo evitar eventuais sanções;

D. Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE foi ativado pela Comissão e pelo Parlamento em relação à Polónia e à Hungria, respetivamente, na sequência da constatação de um risco manifesto de violação grave dos valores em que se funda a União;

E. Considerando que, até à data, o Conselho organizou três audições à Polónia e duas à Hungria no âmbito do Conselho dos Assuntos Gerais;

F. Considerando que, em 11 de dezembro de 2019, a Presidência finlandesa solicitou uma explicação por escrito relativamente ao alegado incumprimento, por parte de um funcionário público da delegação húngara, do artigo 339.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Interno do Conselho relativo à confidencialidade das reuniões;

1. Toma nota das audições realizadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, em resposta às ameaças aos valores comuns europeus na Polónia e na Hungria; observa, com preocupação, que as audições não são organizadas de forma regular, estruturada e aberta; exorta a Presidência croata e outras futuras presidências a organizarem regularmente audições; sublinha que as audições devem ser objetivas, baseadas em factos e transparentes e que os Estados-Membros em questão devem cooperar de boa-fé ao longo de todo o processo, em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE; recomenda que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em questão, tal como consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do TUE indicando os prazos para a aplicação dessas recomendações; salienta que a confiança mútua entre os Estados-Membros só pode ser restabelecida quando estiver garantida a observância dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e exorta o Conselho a agir nesse sentido; insta os Estados-Membros a respeitarem o primado do direito da UE;

2. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as modalidades normalizadas para as audições referidas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE não garantirem ao Parlamento o mesmo tratamento que é dado à Comissão e a um terço dos Estados-Membros no que respeita à apresentação da proposta fundamentada; recorda que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE prevê a igualdade de direitos e a mesma posição processual a um terço dos Estados-Membros, ao Parlamento e à Comissão no que diz respeito à ativação do procedimento; congratula-se com os esforços da Presidência finlandesa no sentido de encetar um diálogo informal com o Parlamento, embora considere que o diálogo informal não pode substituir a apresentação formal da proposta fundamentada no Conselho; insiste em que ainda se encontra em aberto o convite do Parlamento para uma reunião oficial do Conselho com base no direito de iniciativa e no princípio da cooperação leal entre as instituições, que está consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE; reitera o seu apelo ao Conselho de manter o Parlamento pronta e exaustivamente informado em todas as fases do processo;

3. Lamenta que as audições ainda não tenham dado origem a progressos significativos por parte dos dois Estados-Membros em questão no tocante a corrigirem os riscos manifestos de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE; observa, com preocupação, que os relatórios e as declarações da Comissão e dos organismos internacionais, como as Nações Unidas, a OSCE e o Conselho da Europa, indicam que a situação na Polónia e na Hungria se deteriorou desde o acionamento do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; salienta que a incapacidade de o Conselho utilizar eficazmente o artigo 7.º do TUE continua a comprometer a integridade dos valores comuns europeus, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; reitera a sua posição sobre a decisão da Comissão de acionar o n.º 1 do artigo 7.º do TUE no que respeita à situação na Polónia e sobre a sua própria proposta em que insta o Conselho a determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que se funda a União; insta, por conseguinte, o Conselho a zelar por que as audições previstas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE tenham igualmente em consideração quaisquer novos desenvolvimentos e que avaliem os riscos de violações da independência do poder judicial, da liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, da liberdade académica, da liberdade de associação e do direito à igualdade de tratamento; insta a Comissão a recorrer plenamente os instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Polónia e pela Hungria, dos valores em que se funda a União, em particular os processos por infração acelerados e os pedidos de medidas provisórias perante o Tribunal de Justiça;

4. Regista o âmbito limitado da proposta fundamentada da Comissão relativa ao Estado de direito na Polónia; insta o Conselho a analisar a forma como se podem abordar as alegações de violação dos direitos fundamentais na Polónia no contexto das audições que estão a decorrer;

5. Considera que os últimos desenvolvimentos nas audições que estão a decorrer nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE sublinham, uma vez mais, a necessidade premente de se criar um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como tinha sido proposto pelo Parlamento, sob a forma de um acordo interinstitucional que consistiria numa revisão anual independente, baseada em provas e não discriminatória em que se avaliaria, em pé de igualdade, o cumprimento, por todos os Estados-Membros da UE, dos valores estipulados no artigo 2º do TUE, que incluiria recomendações específicas por país e seria seguida de um debate interparlamentar e de um ciclo político permanente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais entre as instituições da UE; insta a Comissão e o Conselho, a este respeito, a encetarem, sem demora,  negociações com o Parlamento sobre o acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.º do TFUE; reitera que o mecanismo deve complementar e reforçar, e não substituir, os processos ao abrigo do artigo 7.º do TUE que ainda estão em curso e os que virão a ser acionados;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos respetivos presidentes, aos governos e aos parlamentos da Polónia e da Hungria, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 13 de Janeiro de 2020
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